Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 13, DE 25 DE JUNHO DE 2025

(Última atualização: Ordem de Serviço DRH n° 2, de 03/07/2025)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos relativos à aplicação dos procedimentos de mobilidade funcional, a que se refere o artigo 52 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, alterado pela Resolução n° 942, de 22 fevereiro de 2024, RESOLVE:

Artigo 1° - A progressão consiste na movimentação do servidor efetivo e do servidor efetivo ocupante de cargo em comissão de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, e será alcançada por critérios de merecimento, respeitados os parâmetros objetivos e técnico-funcionais apreciados na avaliação de desempenho e o atingimento dos objetivos individuais fixados em conjunto com sua chefia.

Artigo 2° - Serão avaliados os servidores efetivos e os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, lotados nos diversos órgãos da Casa, desde que preenchidos os requisitos contidos no artigo 54 da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pela Resolução n° 942, de 22 fevereiro de 2024.

§ 1° - O processo de progressão iniciar-se-á no mês de agosto, com a publicação da lista de servidores efetivos aptos a sua participação no Diário Oficial do Estado.

§ 2° - O período a ser considerado para a avaliação de desempenho do servidor efetivo é o de 12 (doze) meses anteriores à publicação da relação dos servidores que participarão do processo.

Artigo 3° - O referido processo será conduzido por uma Comissão Especial coordenada pelo Departamento de Recursos Humanos e composta por servidores titulares de cargos efetivos do QSAL, ocupantes ou não de cargos em comissão, indicados em conformidade com o disposto no § 2° do Artigo 51 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pela Resolução n° 878, de 02 de fevereiro de 2012.

§ 1° - Caberá à Comissão de Progressão, dentre outras atribuições, estabelecer os prazos que não estiverem expressos neste Ato e decidir em primeira instância sobre as questões levantadas nos processos de avaliação.

Artigo 4° - Os servidores efetivos da Área Administrativa serão avaliados individualmente pelo superior imediato segundo os fatores estabelecidos no artigo 53 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.

§ 1° - Área Administrativa, para efeito do disposto neste Ato, compreende as Secretarias Gerais e unidades administrativas a elas subordinadas, Controladoria e demais unidades administrativas vinculadas diretamente à Mesa Diretora.

§ 2° - A avaliação será feita da seguinte forma:

I - Nos Gabinetes das Secretarias Gerais, pelo Secretário-Geral ou pelo Assessor Chefe de Gabinete;

II - Nos Departamentos, pelo Diretor ou por um Assessor Técnico indicado pelo titular da unidade;

II - Nas Divisões, pelo Gestor da unidade ou por seus substitutos quando em substituição do titular;

IV - Na Controladoria, pelo Controlador-Geral;

V - Nas demais unidades administrativas vinculadas diretamente à Mesa Diretora, pelo responsável pela unidade.

§ 3° - Na Procuradoria, os servidores serão avaliados individualmente pelo Procurador-Geral.

Artigo 5°- Os servidores efetivos lotados na Área Parlamentar serão avaliados individualmente pelo superior imediato, de acordo com os fatores estabelecidos no artigo 53 Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, podendo ser este o Deputado ou o Assessor Chefe de Gabinete.

Parágrafo único - Área Parlamentar compreende os Gabinetes de Deputados, Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária, Gabinetes da Mesa Diretora, Gabinetes da Mesa Substituta e da Mesa Antecessora.

Artigo 6° - A avaliação individual do servidor dar-se-á pelo preenchimento de instrumento de avaliação de desempenho, estabelecido por meio de Ordem de Serviço definida pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, dividida em dois componentes, na seguinte conformidade:

- Vide Ordem de Serviço DRH n° 2, de 03/07/2025.

I - O primeiro componente será composto por 9 (nove) fatores, cada um deles com 10 (dez) níveis de desempenho possíveis, sendo que o avaliador assinalará apenas um dos níveis elencados em cada fator, com exceção do fator Assiduidade, que será preenchido, automaticamente, pelo sistema de frequência do servidor.

II - O segundo componente da avaliação de desempenho far-se-á mediante preenchimento da segunda parte do formulário com o apontamento:

a) de objetivos individuais alcançados, construídos conjuntamente pelo avaliador e avaliado, ancorados nos objetivos institucionais e da unidade de lotação;

b) de sugestão de um plano de ação composto por ações, projetos ou treinamentos que possam contribuir para o aprimoramento do servidor, considerando as atribuições de sua função e os desafios identificados ao longo do período.

§1° - O Departamento de Recursos Humanos atribuirá nota ao nível assinalado, observando-se os pesos relativos definidos na Ordem de Serviço.

§2° - O avaliado será aprovado se obtiver avaliação satisfatória no primeiro componente e a indicação dos objetivos individuais alcançados no período, a serem descritos no segundo componente.

§3° - Em caso de remoção do servidor no período tratado no parágrafo 2° do Artigo 2° deste Ato, este servidor deverá ser avaliado pelo superior hierárquico que por mais tempo permaneceu nesta condição, cientificando, após avaliação, o superior hierárquico mais recente sobre resultado da avaliação.

§4° - Em caso de troca de titular da unidade de lotação, a avaliação de desempenho deverá ser feita pelo titular recém nomeado conjuntamente com o substituto que estava presente no período a ser avaliado, quando for o caso.

§5° - Após o preenchimento da avaliação de desempenho pelo avaliador, o avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação em sistema próprio.

§6° - Após ciência do servidor avaliado, caberá à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, proceder à apuração do total de pontos e encaminhar o resultado final ao Departamento de Recursos Humanos para publicação.

§7° - Para os servidores enquadrados no item 3 do parágrafo único do artigo 54, da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, a progressão dar-se-á de forma direta e automática.

§8° - O prazo para o preenchimento da avaliação de desempenho do servidor e para tomada de ciência do avaliado será determinado pela Comissão Especial designada e divulgada pelos canais de comunicação institucionais.

Artigo 7° - Para os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, o componente da avaliação de desempenho será substituído pela comprovação de cômputo de 30 (trinta) horas de cursos, aferidas mediante a análise dos documentos comprobatórios da participação, na qualidade de aluno, palestrante ou professor, em cursos, seminários, palestras, workshops ou programa de capacitação, desde que relacionado com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições da área em que estiver lotado.

§ 1° - Excluem-se desta contagem as horas obtidas através de diplomas de nível médio, de nível superior, títulos de especialização obtidos em pós-graduação "latu sensu" e títulos obtidos em pós-graduação "stricto sensu".

§2° - Serão computadas as horas referentes a cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento realizados após o dia 01 de agosto do ano de realização do Processo de Progressão.

§3° - A carga horária que extrapolar as 30 (trinta) horas necessárias para a respectiva progressão do servidor formará um banco de horas, até o limite de 30 (trinta) horas, ficando assegurada a sua respectiva utilização no processo de mobilidade funcional imediatamente posterior.

§ 4° - A utilização do banco de horas não impede o servidor de apresentar, no processo que estiver em curso, novos comprovantes visando à recomposição do limite estabelecido no parágrafo anterior.

§5° - Para serem aceitos no processo de progressão e/ou cadastrados na Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, os documentos que não indicarem carga horária e período de realização deverão ser complementados com declaração da entidade responsável por sua emissão.

§ 6° - Os cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento devem ter relação direta com o cargo ou a função exercida, ou ainda com as atribuições da área em que estiver lotado, considerando como parâmetro para verificar a pertinência, alternativamente:

a) as atribuições e competências do cargo ocupado pelo servidor, conforme previsão na Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996 ou na respectiva Lei que criou o cargo;

b) as atribuições e competências da unidade administrativa de lotação do interessado conforme previsão na Resolução n° 925, de 2 de fevereiro de 2021, ou nos respectivos Atos de Mesa;

c) as atribuições e competências previstas em lei que regulamente o exercício profissional ou nos atos normativos emitidos pelo Conselho de Classe que fiscalize a profissão, quando couber, de acordo com a formação exigida, para os cargos com especialidade;

d) as atribuições e competências de Comitê ou Comissão desta Casa, para o qual o servidor seja indicado, conforme previstas nos atos normativos correspondentes;

e) o conteúdo programático exigido no Edital do certame público do cargo ocupado pelo servidor;

f) as atribuições e competências do cargo em comissão cuja grade de substituição o servidor compõe;

g) as atribuições e competências parlamentares e administrativas comuns a todos os setores administrativos da Casa, tais como as atribuições e funções relativas à atividade parlamentar e ao processo legislativo deste Poder, competências e atribuições estratégicas na área de governança, risco e conformidade, gestão pública, comunicação e atendimento ao público;

h) a temática do curso ou capacitação deve atender à viabilização da preparação do servidor para exercício de novas funções ou para atender a planejamento para projetos, com a devida justificativa do servidor e de seu superior imediato;

i) a temática do curso ou capacitação deve atender a exigências regulamentares, legais e constitucionais a que a ALESP esteja subordinada, nas áreas de proteção de dados, segurança de sistemas, licitações, responsabilidade fiscal, improbidade administrativa, orçamento e sustentabilidade;

j) a temática do curso ou capacitação deve atender às necessidades tecnológicas e de informática da Casa;

k) a temática do curso ou capacitação seja na área de inclusão ou acessibilidade para a pessoa com deficiência, ou deve atender às finalidades da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§7° - A análise da relação prevista no §6° deste artigo será feita pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas em conjunto com a Comissão Especial, que poderão solicitar justificativa ou esclarecimentos ao servidor.

§8° - Poderão ser solicitados esclarecimentos ao responsável pela unidade administrativa da respectiva lotação em que o servidor se encontrava à época do respectivo curso, nos termos do §7° deste artigo, no caso de remoção do servidor após a realização do curso.

Artigo 8° - O servidor poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após cada publicação referente ao processo de progressão, pedido de reconsideração à Comissão Especial que praticou o ato recorrido, nos termos do artigo 60 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024.

Artigo 9° - O Secretário-Geral de Administração tornará oficial o resultado final da Progressão com a publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Publicado o resultado final e julgados os eventuais recursos interpostos, o respectivo processo de mobilidade funcional será encaminhado à Mesa Diretora para homologação dos resultados.

Artigo 10 - Os efeitos decorrentes do processo de progressão entram em vigor a partir de 1° de dezembro do ano de realização a que se refere o respectivo processo, a partir de quando terão seus efeitos válidos.

Artigo 11 - Os dados coletados por meio da avaliação de desempenho dos servidores poderão ser utilizados, pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, para subsidiar o planejamento e a implementação de programas de capacitação, treinamentos e ações de desenvolvimento de pessoas de forma contínua e orientada.

Artigo 12 - Este Ato regulamenta o processo de progressão exclusivamente para o ano de 2025, exaurindo seus efeitos com sua conclusão.

Artigo 13 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato da Mesa n° 13, de 8 de agosto de 2013.