Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 26/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 1.431, de 16 de julho de 2025, e a necessidade de adequação dos benefícios, DECIDE:

Artigo 1° - O Ato de Mesa n° 26, de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do artigo 2°-A, com a seguinte redação:

"Artigo 2°-A - Não será considerado como efetivo exercício, para fins de cumprimento de estágio probatório, o somatório que ultrapasse, em cada etapa da avaliação especial de desempenho do servidor, sessenta dias, consecutivos ou intercalados, totalizados em apenas uma ou em mais de uma das licenças e afastamentos que não estejam previstos nos artigos 78 e 79 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - Nos períodos não considerados como de efetivo exercício ficará suspensa a contagem do período de estágio probatório a partir do primeiro dia da ocorrência de licença ou afastamento, sendo retomada a contagem a partir do efetivo retorno do servidor."

Artigo 2° - O Ato de Mesa n° 36, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 1° passa a vigorar acrescido dos incisos IV a IX:

"IV - Planejar e executar a troca de dados e informações entre os sistemas informatizados da ALESP e o sistema gestor do eSocial;

V - fazer a recepção, triagem e o tratamento dos possíveis erros e mensagens de retorno advindas da comunicação entre as partes;

VI - planejar e implementar o atendimento às demandas do eSocial, coordenando a sua execução e realizando eventuais solicitações, em tempo hábil, junto às unidades administrativas produtoras ou processadoras dos dados, inclusive determinando prazo para cumprimento;

VII - gerir a comunicação dos dados ao órgão de controle externo responsável pelo recebimento das informações do eSocial e corrigi-los, quando necessário, inclusive solicitando suporte da unidade administrativa produtora ou processadora dos dados, quando for o caso;

VIII - reunir, organizar e divulgar as normas relativas ao eSocial;

IX - preparar relatório mensal resumido de status, remetendo-o ao DRH."

II - O artigo 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2° - O Comitê do eSocial será coordenado por um Assessor Técnico do Departamento de Recursos Humanos, indicado pelo Diretor deste Departamento, e, por até 4 (quatro) servidores efetivos do QSAL. (NR)

Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos indicará um servidor efetivo, ocupante do cargo de Assistente Legislativo Administrativo, para a suplência da coordenação do Comitê. (NR)"

Artigo 3° - O Ato de Mesa n° 19, de 08 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 5°, inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - honorários de profissionais de saúde com profissão regulamentada e inscrição no respectivo Conselho de Classe;(NR)"

II - O artigo 5° passa a vigorar acrescido do inciso III-A, VIII, IX e X, com a seguinte redação:

"III-A - pagamentos efetuados a profissionais não abrangidos pelo inciso III, desde que envolvidos no tratamento, reabilitação e cuidados do dependente com deficiência, conforme necessidade indicada em relatório subscrito por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe;"

(...)

VIII - hospitais, vacinas e exames para diagnóstico, acompanhamento e prevenção de doenças;

IX - internação em instituição de longa permanência, casa de repouso ou estabelecimento similar, que se destine à residência do dependente com prestação de serviços de cuidados básicos ou de saúde;

X - internação em comunidade terapêutica ou em estabelecimentos psiquiátricos, tais como hospitais, clínicas e centros de reabilitação."

III - O artigo 5° passa a vigorar acrescido do §2°-A com a seguinte redação:

"§ 2°-A - Não são consideradas despesas com mensalidade escolar os gastos acessórios ao serviço educacional, tais como material didático, alimentação, transporte, uniforme, vestuário, equipamentos eletrônicos e recursos tecnológicos."

IV - O artigo 6°, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - mensalidade escolar: declaração de pagamento da mensalidade emitida pela instituição de ensino, nota fiscal ou boleto bancário com respectivo comprovante de pagamento;(NR)"

Artigo 4° - O Ato de Mesa n° 21, de 22 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 5°, §2°, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° - O servidor poderá perceber cumulativamente valor corresponde a até, no máximo, 3 (três) níveis de escolaridade dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, ficando vedada a percepção relativa a mais de um certificado ou título de um mesmo nível. (NR)"

Artigo 5° - Fica revogado o artigo 3° do Ato de Mesa n° 36, de 22 de novembro de 2022.

Artigo 6° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, à exceção de:

I - O artigo 1° deste Ato aplica-se apenas aos servidores que tiverem os processos de estágio probatório iniciados a partir da vigência deste Ato;

II - O artigo 3° deste Ato passa a ter efeitos no 1° dia do mês seguinte ao da publicação deste Ato.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - Excepcionalmente, a cumulação de valores a título de Adicional de Qualificação - AQ, decorrente de níveis de escolaridade, conforme nova redação dada por este Ato ao §2° do artigo 5° do Ato de Mesa n° 21, de 22 de agosto de 2024, para quem já percebia o adicional, será devida a partir da publicação da Lei Complementar n° 1.431, de 16 de julho de 2025, para os servidores que apresentarem o requerimento e a documentação pertinente até o dia 30 de setembro de 2025, desde que atendidos os demais requisitos previstos na regulamentação.