A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a" do inciso I do artigo 14 da XIV Consolidação do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 a 60 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, RESOLVE:
Artigo 1° – Este Ato regulamenta os procedimentos administrativos relativos aos institutos de mobilidade funcional e ao estágio probatório para fins de estabilidade, relativamente aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para os fins deste Ato, consideram-se institutos de mobilidade funcional a promoção e a progressão, nos termos da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.
Artigo 2° – Os institutos de mobilidade funcional consistem na movimentação do servidor efetivo entre níveis da carreira, de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano em relação ao processo imediatamente anterior.
Artigo 3° – Participarão dos processos de mobilidade funcional os servidores efetivos e os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, lotados nos diversos órgãos da Casa, que estiverem no exercício de seus cargos efetivos até a data da publicação da lista de servidores aptos e desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 54 e 59 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024.
Artigo 4° – O Programa de Avaliação Periódica promovido pela Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor possui caráter obrigatório para todos os servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será considerado requisito para participação nos processos de mobilidade funcional, nos termos disciplinados neste Ato.
Artigo 5° – Os processos de promoção e progressão iniciar-se-ão, anualmente, de forma alternada, respectivamente, em anos pares e ímpares, no mês de agosto, com a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos servidores aptos a participar do respectivo processo.
Artigo 6° – Os processos de mobilidade funcional serão conduzidos por Comissão Especial, coordenada pelo Departamento de Recursos Humanos e composta por servidores titulares de cargos efetivos do QSAL, indicados nos termos do § 2° do artigo 51 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.
§ 1° – Compete à Comissão, entre outras atribuições:
1. acompanhar, orientar, supervisionar, coordenar, deliberar e zelar pelos processos de mobilidade funcional;
2. estabelecer prazos não expressamente previstos neste Ato;
3. analisar as questões suscitadas no curso do processo e decidir, em primeira instância, sobre pedidos de reconsideração;
4. deliberar sobre os casos omissos e as situações não expressamente previstas neste Ato.
§ 2° – A Divisão de Desenvolvimento de Pessoas apoiará a atuação da Comissão, no que se refere às questões técnicas processuais e não decisórias.
Artigo 7° – A progressão funcional será alcançada por critérios de merecimento, respeitando os parâmetros objetivos e técnico-funcionais apreciados na avaliação formal de desempenho e o atingimento de objetivos individuais, fixados em conjunto com seu superior imediato.
Artigo 8° – A avaliação formal de desempenho referente à progressão do servidor dar-se-á pelo preenchimento de instrumento de avaliação de desempenho, estabelecido por meio de Ordem de Serviço definida pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 9° – Os objetivos individuais serão estabelecidos pelo servidor, em conjunto com o superior imediato, devendo guardar alinhamento com os objetivos fixados para a unidade de lotação, nos termos das competências e atribuições previstas em Resolução e nos respectivos Atos de Mesa, e conforme os planejamentos anuais efetuados pelas áreas.
§ 1° – O superior imediato deverá encaminhar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, até 30 de junho do ano anterior à progressão, formulário devidamente preenchido contendo:
1. A relação dos objetivos individuais a serem alcançados por cada servidor;
2. O correspondente plano de ação, vinculado aos objetivos estabelecidos e destinado ao seu alcance, composto por ações, projetos ou programas de treinamento e desenvolvimento.
§ 2° – A apuração do atingimento dos objetivos individuais será realizada em formulário específico, instituído por Ordem de Serviço do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, e deverá ser encaminhada conjuntamente com a avaliação formal de desempenho.
Artigo 10 – O período de referência para a avaliação formal de desempenho e para a apuração do atingimento dos objetivos individuais será o compreendido entre 1° de agosto do ano anterior e 31 de julho do ano de referência.
Artigo 11 – Os servidores efetivos da Área Administrativa serão avaliados individualmente pelo superior imediato segundo os fatores estabelecidos no artigo 53 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.
§ 1° – Área Administrativa, para efeito do disposto neste Ato, compreende as Secretarias-Gerais e unidades administrativas a elas subordinadas, Controladoria e demais unidades administrativas vinculadas diretamente à Mesa Diretora.
§ 2° – A avaliação será feita da seguinte forma:
1. nos Gabinetes das Secretarias-Gerais, pelo Secretário-Geral ou pelo Assessor-Chefe de Gabinete;
2. nos Departamentos, pelo Diretor;
3. nas Divisões, pelo Gestor da unidade;
4. na Controladoria, pelo Controlador-Geral;
5. na Procuradoria, pelo Procurador-Geral;
6. nas demais unidades administrativas vinculadas diretamente à Mesa Diretora, pelo responsável pela unidade, e a deste pelo Assessor-Chefe de Gabinete da Presidência.
§ 3° – Na ausência do titular, para atender os prazos regulamentares, a avaliação poderá ser realizada pelo substituto no período de substituição.
Artigo 12 – Os servidores efetivos lotados na Área Parlamentar serão avaliados individualmente pelo superior imediato, de acordo com os fatores estabelecidos no artigo 53 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, podendo este ser o Deputado, o Chefe de Gabinete ou o Assessor-Chefe de Gabinete nos termos do artigo 92 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.
Parágrafo único – Área Parlamentar compreende os Gabinetes de Deputados, Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária, Gabinetes da Mesa Diretora, Gabinetes da Mesa Substituta e da Mesa Antecessora.
Artigo 13 – O prazo para o preenchimento da avaliação de desempenho e para a apuração do atingimento dos objetivos individuais do servidor será definido pela Comissão Especial designada, com divulgação pelos canais institucionais de comunicação.
§ 1° – Concluído o preenchimento da avaliação de desempenho pelo avaliador, o servidor avaliado deverá tomar ciência de seu conteúdo em sistema próprio.
§ 2° – Após a ciência do avaliado, caberá à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas proceder à apuração da pontuação total e encaminhar o resultado final ao Departamento de Recursos Humanos para publicação.
§ 3° – O Departamento de Recursos Humanos atribuirá, por meio de sistema próprio, a pontuação correspondente ao nível assinalado, observados os pesos definidos em Ordem de Serviço.
Artigo 14 – O servidor será considerado aprovado se obtiver, cumulativamente:
I - resultado satisfatório na avaliação de desempenho;
II - atingimento dos objetivos individuais previamente estabelecidos.
Artigo 15 – Em caso de remoção do servidor no período tratado no Artigo 10 deste Ato, este servidor deverá ser avaliado pelo superior hierárquico que por mais tempo permaneceu nesta condição, cientificando, após avaliação, o superior hierárquico mais recente acerca do resultado da avaliação.
Parágrafo único – Em caso de troca de titular da unidade de lotação, a avaliação de desempenho deverá ser feita pelo titular recém-nomeado conjuntamente com o substituto que estava presente no período a ser avaliado, quando for o caso.
Artigo 16 – Para os servidores enquadrados no item 3 do parágrafo único do artigo 54, da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, para os servidores afastados para prestar serviço em outros órgãos e para os servidores afastados para o exercício de mandato eletivo em entidade de classe, a progressão dar-se-á de forma direta e automática.
Artigo 17 – Para os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, o requisito de avaliação formal de desempenho será substituído:
I - pela comprovação do cumprimento mínimo de 30 (trinta) horas de capacitação, nos termos da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996; e
II - pelo atendimento de 1 (um) dos requisitos complementares de desenvolvimento funcional previstos neste artigo.
§ 1° – As 30 (trinta) horas de capacitação deverão guardar pertinência com:
a) atribuições de gestão, liderança, governança ou coordenação institucional; e/ou
b) atribuições técnicas da unidade de lotação e/ou do cargo.
§ 2° – Constituem requisitos complementares de desenvolvimento funcional, de caráter alternativo:
1. participação em comissão interna, comitê institucional ou grupo de trabalho formalmente instituído;
2. publicação de artigo técnico ou produção técnica relevante para a Administração Pública;
3. participação em ação institucional de desenvolvimento gerencial, governança, liderança, planejamento, inovação, integridade, conformidade, tecnologia institucional ou aprimoramento de processos administrativos ou legislativos;
4. participação em evento, missão ou estudo de interesse institucional, ou ainda, participação, representando a ALESP, em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
5. apresentação de projeto implementado ou contribuição técnica relevante no âmbito da unidade de lotação.
§ 3° – O servidor deverá comprovar o atendimento de pelo menos 1 (um) dos requisitos previstos nos itens do § 2° deste artigo, no período de referência do respectivo processo, conforme artigo 10 deste Ato.
§ 4° – Para fins do item 2 do § 2° deste artigo, consideram-se produções relevantes aquelas que contribuam para o aprimoramento da gestão pública, inovação institucional ou disseminação de boas práticas administrativas.
§ 5° – A atividade utilizada para fins de comprovação da carga horária prevista no inciso I deste artigo não poderá ser computada simultaneamente para o atendimento do requisito complementar previsto nos itens 3 e 4 do § 2° deste artigo.
§ 6° – Ordem de Serviço do Departamento de Recursos Humanos poderá detalhar os instrumentos de comprovação, critérios objetivos de verificação e parâmetros mínimos de aceitação dos requisitos previstos neste artigo.
§ 7° – Aplicam-se, no que couber, as regras previstas no artigo 20 deste Ato às hipóteses previstas neste artigo.
Artigo 18 – A promoção funcional será alcançada conforme o resultado satisfatório em avaliação formal de desempenho, nos termos do artigo 53 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, e da participação em cursos de aperfeiçoamento ou em programas de capacitação relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições da área em que estiver lotado.
Artigo 19 – A avaliação formal de desempenho do servidor referente à promoção dar-se-á pelo preenchimento de instrumento de avaliação de desempenho, estabelecido por meio de Ordem de Serviço definida pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, as regras previstas no Capítulo II deste Ato à avaliação formal de desempenho.
Artigo 20 – A participação em cursos será comprovada com a obtenção da somatória de 60 (sessenta) horas para os servidores efetivos, e 45 (quarenta e cinco) horas para os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, aferidas mediante a análise dos documentos comprobatórios da participação, na qualidade de aluno, palestrante ou professor, em cursos, seminários, palestras, workshops ou programa de capacitação, desde que relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições da área em que estiver lotado.
§ 1° – Não serão computadas, para fins do disposto no caput, as cargas horárias decorrentes de:
1. cursos de educação básica, nível médio ou de graduação;
2. títulos de especialização obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu;
3. títulos obtidos em cursos de pós-graduação stricto sensu;
4. cursos preparatórios para concursos públicos ou processos seletivos, inclusive aqueles voltados à obtenção de registro ou aprovação em conselhos de classe, conforme sua finalidade.
§ 2° – Para os servidores efetivos e para os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão que irão participar pela primeira vez dos processos de mobilidade funcional, serão computadas as horas referentes a cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento realizados e finalizados nos 2 (dois) anos anteriores ao dia 31 de julho do ano do processo de mobilidade vigente.
§ 3° – Para os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão serão computadas as horas referentes a cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento realizados e finalizados no ano anterior ao dia 31 de julho do ano do processo de mobilidade vigente.
§ 4° – A carga horária que extrapolar as horas previstas no caput deste artigo, necessárias para a respectiva evolução funcional do servidor, formará um banco de horas, até o limite de 45 (quarenta e cinco) horas, ficando assegurada a sua utilização no processo de promoção imediatamente posterior.
§ 5° – A utilização do banco de horas não impede o servidor de apresentar, no processo que estiver em curso, novos comprovantes visando à recomposição do limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 6° – Com a publicação da lista de servidores aptos no Diário Oficial do Estado, referida no Artigo 5° deste Ato, o servidor terá até 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da respectiva publicação, para apresentar, à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, em sistema próprio, diplomas, certificados ou atestados de cursos, seminários, palestras, workshops ou programas de treinamento que tenham sido realizados fora do âmbito da ALESP.
§ 7° – Para serem aceitos no processo de mobilidade funcional e/ou cadastrados na Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, os documentos que não indicarem carga horária e período de realização deverão ser complementados com declaração da entidade responsável por sua emissão.
§ 8° – Os cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento devem ter relação direta com o cargo ou a função exercida, ou ainda com as atribuições da área em que estiver lotado, sendo a análise de pertinência realizada considerando, alternativamente, os seguintes parâmetros:
1. as atribuições e competências do cargo ocupado pelo servidor, conforme previsão na Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, ou na respectiva Lei que criou o cargo;
2. as atribuições e competências da unidade administrativa de lotação do interessado conforme previsão na Resolução n° 925, de 2 de fevereiro de 2021, ou nos respectivos Atos de Mesa;
3. as atribuições e competências previstas em lei que regulamente o exercício profissional ou nos atos normativos emitidos pelo Conselho de Classe que fiscalize a profissão, quando couber, de acordo com a formação exigida, para os cargos com especialidade;
4. as atribuições e competências de Comitê, Comissão ou Grupo de Trabalho desta Casa, para o qual o servidor seja indicado, conforme previstas nos atos normativos correspondentes;
5. o conteúdo programático exigido no Edital do certame público do cargo ocupado pelo servidor;
6. as atribuições e competências do cargo em comissão do qual o servidor componha grade de substituição;
7. as atribuições e competências parlamentares e administrativas comuns a todos os setores administrativos da Casa, tais como as atribuições e funções relativas à atividade parlamentar e ao processo legislativo deste Poder, competências e atribuições estratégicas na área de governança, risco e conformidade, gestão pública, comunicação e atendimento ao público;
8. a temática do curso ou capacitação atenda à viabilização da preparação do servidor para exercício de novas funções ou para atender a planejamento para projetos, com a devida justificativa do servidor e de seu superior imediato;
9. a temática do curso ou capacitação atenda a exigências regulamentares, legais e constitucionais a que a ALESP esteja subordinada, nas áreas de proteção de dados, segurança de sistemas, licitações e contratações, responsabilidade fiscal, improbidade administrativa, orçamento e sustentabilidade;
10. a temática do curso ou capacitação atenda às necessidades tecnológicas e de informática da Casa;
11. a temática do curso ou capacitação seja na área de inclusão ou acessibilidade para a pessoa com deficiência, ou atenda às finalidades da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 9° – A análise da pertinência prevista no § 8° deste artigo será feita pela Comissão Especial, com apoio da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, que poderão solicitar justificativa ou esclarecimentos ao servidor e ao seu superior imediato.
§ 10° – Poderão ser solicitados esclarecimentos ao responsável pela unidade administrativa da respectiva lotação em que o servidor se encontrava à época do respectivo curso, nos termos do § 9° deste artigo, no caso de remoção do servidor após a realização do curso.
§ 11 - Para os servidores afastados para prestar serviço em outros órgãos e para os servidores afastados para o exercício de mandato eletivo em entidade de classe, a participação em cursos será comprovada com a obtenção da somatória de 45 (quarenta e cinco) horas, nos termos do caput deste artigo.
Artigo 21 – Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, os servidores afastados para prestar serviços em outros órgãos e os servidores afastados para exercício de mandato eletivo em entidade de classe, além de comprovar o cômputo das 45 (quarenta e cinco) [UGdC1] horas de curso, terão o componente da avaliação de desempenho substituído pelo atendimento de 1 (um) dos requisitos complementares previstos no § 2° do artigo 17 deste Ato, aplicando-se no que couber as disposições do referido artigo.
Parágrafo único – Para os servidores enquadrados no item 3 do parágrafo único do artigo 54, da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, a promoção dar-se-á de forma direta e automática.
Artigo 22 – O estágio probatório é o período de efetivo exercício a que se submete o servidor nomeado e empossado para cargo de provimento efetivo, com a finalidade de aferir sua aptidão, capacidade e adequação ao desempenho das atribuições do cargo, como condição para a aquisição da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único – A avaliação especial de desempenho, de que trata o § 4° do artigo 41 da Constituição Federal de 1988, será supervisionada por Comissão de Avaliação Especial de Desempenho instituída para essa finalidade, que será constituída por servidores estáveis, titulares de cargo efetivo do QSAL, sendo composta por um representante do Departamento de Recursos Humanos, um Procurador e um representante da Secretaria-Geral de Administração, indicados pelos titulares das unidades.
Artigo 23 – O processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composto de 5 (cinco) avaliações, realizadas uma a cada 6 (seis) meses.
§ 1° – O processo, juntamente com a média ponderada das cinco avaliações realizadas, deverá estar concluído 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, para que seja submetido à homologação pela autoridade competente.
§ 2° – O servidor em período de estágio probatório terá o desempenho funcional supervisionado pelo superior imediato, que deverá avaliar sua aptidão para adquirir estabilidade.
§ 3° – As avaliações do superior imediato serão lançadas em formulários próprios e deverão conter a análise do período de frequência indicado, com observações objetivas, e instruídas, quando for o caso, com elementos de prova.
§ 4° – Os modelos dos formulários previstos no § 3° deste dispositivo serão definidos pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Recursos Humanos, por meio de publicação de Ordem de Serviço.
§ 5° – Até a conclusão do processo de avaliação para fins de estágio probatório, com a respectiva homologação, o servidor efetivo não poderá ser removido do Departamento ou Secretaria-Geral em que foi inicialmente lotado, ou ter afastamento autorizado junto a órgãos de outros poderes ou esferas, ressalvadas as disposições dos §§ 6° e 7° deste dispositivo.
§ 6° – A remoção do servidor em estágio probatório do Departamento para a sua respectiva Secretaria-Geral, ou o inverso, não se enquadra na regra prevista no § 5° deste dispositivo.
§ 7° – O servidor efetivo em processo de avaliação, desde que não se enquadre no Ato de Mesa n° 4, de 23 de fevereiro de 2022, poderá trocar de lotação ao completar 6 (seis) meses do início de seu exercício, que corresponderá à única janela de remoção durante o estágio probatório, a ser efetivada nos termos do § 8° deste dispositivo.
§ 8° – A troca de lotação dependerá de requerimento do interessado contendo justificativa e concordância do superior imediato. Após a manifestação da unidade administrativa que recepcionará o servidor, a ser precedida de ciência do resultado da primeira avaliação do servidor, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas realizará análise técnica e a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos decidirá acerca da mudança de lotação.
§ 9° – O servidor efetivo não poderá ocupar cargo em comissão até a homologação do estágio probatório, à exceção dos cargos em comissão privativos de servidores efetivos, desde que lotados na Mesa Diretora e Secretarias-Gerais, bem como em suas unidades subordinadas, ainda que diversas da unidade de lotação de origem.
§ 10 – Antes de submeter o processo para homologação pela autoridade competente, a Divisão de Posse e Registro Funcional acrescentará a informação sobre a existência de procedimento de apuração preliminar ou de procedimento disciplinar em curso contra o avaliado.
Artigo 24 – Não será considerado como efetivo exercício, para fins de cumprimento de estágio probatório, o somatório que ultrapasse, em cada ciclo semestral da avaliação especial de desempenho do servidor, 60 (sessenta) dias, consecutivos ou intercalados, totalizados em apenas uma ou em mais de uma das licenças e afastamentos que não estejam previstos nos artigos 78 e 79 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1° – Nos períodos não considerados como de efetivo exercício ficará suspensa a contagem do período de estágio probatório a partir do primeiro dia da ocorrência de licença ou afastamento, sendo retomada a contagem a partir do efetivo retorno do servidor.
§ 2° – Nos períodos não considerados como de efetivo exercício intercalados, que somem 60 (sessenta) dias ou mais, a retomada da contagem do período de estágio probatório será realizada no primeiro dia após o término da somatória dos dias intercalados.
Artigo 25 – Caberá à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, dentre outras atribuições:
I - supervisionar as atividades de coordenação do processo de avaliação especial de desempenho;
II - analisar as avaliações em todos os ciclos;
III - recomendar ao Departamento de Recursos Humanos, quando for o caso, que tome as providências elencadas nos parágrafos deste artigo;
IV- solicitar os esclarecimentos que julgar necessários;
V - indicar, em qualquer uma das avaliações semestrais, a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor;
VI - manifestar-se favorável ou não à homologação pela Mesa Diretora, na avaliação final.
§ 1° – Após o cálculo da pontuação da avaliação feito pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, definidos os conceitos atingidos pelo funcionário, as providências a serem tomadas são as seguintes:
1. no caso de conceito "INSUFICIENTE", será realizada entrevista com o avaliado e com o avaliador para verificação de dificuldades, possibilidade de aperfeiçoamento profissional ou acompanhamento psicossocial;
2. no caso de conceito "REGULAR", após análise da avaliação pela Comissão, esta decidirá pela necessidade ou não de encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos para acompanhamento psicossocial, treinamento ou guarda do processo até nova avaliação;
3. nos casos de conceitos "BOM" e "ÓTIMO", os processos serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos apenas para aguardar nova avaliação, se não houver questionamento ou detecção de problema por parte da Comissão, hipótese em que esta determinará as providências necessárias ao saneamento do procedimento;
4. nos casos em que tenha havido treinamento ou acompanhamento psicossocial, o superior imediato deverá elaborar relatório sobre o impacto das ações propostas no desempenho do servidor, observado na prática, encaminhando-o à Equipe de Acompanhamento Funcional, que avaliará necessidade de providências e o encaminhará para fazer constar no processo de avaliação de desempenho.
§ 2° – Ao superior avaliador responsável pela condução da avaliação especial de desempenho do servidor nos últimos quatro meses do estágio probatório é facultado, mediante juízo de conveniência e oportunidade, solicitar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas a inclusão de relatório final complementar, contendo as considerações derradeiras acerca do desempenho funcional do avaliado.
§ 3° – A solicitação do relatório final disposto no § 2° deste artigo não constitui requisito obrigatório para a conclusão do processo avaliativo, não implicando nulidade ou prejuízo à validade da avaliação na hipótese de sua não requisição.
§ 4° – O relatório final, quando elaborado, deverá ser entregue ao término do primeiro trimestre do último ciclo avaliado e integrará os autos do processo de estágio probatório, subsidiando a decisão administrativa quanto à confirmação do servidor no cargo efetivo, nos termos da legislação vigente.
§ 5° – Após a quinta avaliação semestral, será calculada a média ponderada das notas obtidas pelo servidor ao longo das cinco avaliações, aplicando os seguintes pesos:
1. primeira avaliação: peso 1;
2. segunda avaliação: peso 2;
3. terceira avaliação: peso 3;
4. quarta avaliação: peso 4;
5. quinta avaliação: peso 5.
§ 6° – Serão considerados automaticamente aprovados no estágio probatório os servidores avaliados que obtiverem, após o cálculo da média ponderada, conceitos "BOM" ou "ÓTIMO".
§ 7° – Nos casos em que o conceito obtido, após cálculo da média ponderada, for "REGULAR", a Comissão analisará o desempenho do servidor avaliado com base nos relatórios dos avaliadores e demais elementos do processo e decidirá, mediante justificativa fundamentada, pela sua aprovação ou reprovação no estágio probatório. Em caso de reprovação, recomendará a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor, ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 8° – Os servidores que alcançarem, após o cálculo da média ponderada, o conceito "INSUFICIENTE", serão considerados automaticamente reprovados, cabendo à Comissão recomendar ao Departamento de Recursos Humanos a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor.
§ 9° – Nos casos em que a Comissão recomendar a exoneração do servidor, conforme §§ 7° e 8° deste artigo, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas deverá convocar o interessado para ciência da decisão da Comissão e, conceder prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação de suas considerações sobre todas as etapas do processo de avaliação de desempenho, que seguirá para o Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a decisão da Comissão no processo individual do estágio probatório, para encaminhamento à Secretaria-Geral de Administração para abertura de processo administrativo.
Artigo 26 – A coordenação do processo de avaliação especial de desempenho será exercida pelo Departamento de Recursos Humanos, através da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, à qual caberá:
I - abertura, controle e guarda dos processos de avaliação de funcionários efetivos;
II - encaminhamento, após verificação semestral da frequência dos funcionários, aos superiores imediatos, responsáveis pelo preenchimento dos formulários de avaliação dos funcionários;
III - estabelecimento e controle de prazo de retorno dos processos, devidamente avaliados;
IV - revisão do preenchimento dos formulários, devolvendo-os aos superiores imediatos em caso de dúvida no preenchimento;
V - somatória da pontuação dos fatores estabelecidos nos formulários para emissão dos conceitos;
VI - encaminhamento à Comissão para análise e manifestação sobre as avaliações em todas as suas etapas;
VII - providenciar, de acordo com encaminhamento da Comissão, treinamento de capacitação e aperfeiçoamento e assistência psicossocial ao funcionário em cada uma das etapas do estágio probatório;
VIII - dar ciência ao servidor do conteúdo e pontuação da avaliação;
IX - assessorar a Comissão em todas as etapas do processo de avaliação especial de desempenho;
X - encaminhar os processos de estágio probatório para verificação da existência ou não de procedimento de apuração preliminar ou procedimento disciplinar instaurado contra o servidor e informar a situação à autoridade competente quando do encaminhamento do processo de avaliação de desempenho para homologação.
Artigo 27 – A Corregedoria da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo deverá juntar relatório circunstanciado acerca do desempenho funcional dos Procuradores em estágio probatório, no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao término do último ciclo avaliativo.
Parágrafo único – O documento deverá ser formalmente juntado aos autos do processo de estágio probatório, para fins de instrução e deliberação pela autoridade competente.
Artigo 28 – Diante da recomendação de exoneração, constante em qualquer dos relatórios semestrais, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará o processo à Secretaria-Geral de Administração, para deliberação.
Artigo 29 – O servidor poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após cada publicação referente ao processo de mobilidade funcional vigente, pedido de reconsideração à Comissão Especial que praticou o ato recorrido, nos termos do artigo 60 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024.
Artigo 30 – O Diretor do Departamento de Recursos Humanos tornará oficial o resultado final do processo de mobilidade funcional com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – Publicado o resultado final e julgados os eventuais recursos interpostos, o respectivo processo de mobilidade funcional será encaminhado à Secretaria-Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa Diretora para homologação dos resultados.
Artigo 31 – Os efeitos decorrentes do processo de mobilidade funcional entram em vigor a partir de 1° de dezembro do ano de realização a que se refere o respectivo processo.
Artigo 32 – Os dados coletados por meio de avaliação de desempenho dos servidores poderão ser utilizados, pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, para subsidiar o planejamento e a implementação de programas de capacitação, treinamentos e ações de desenvolvimento de pessoas de forma contínua e orientada.
Artigo 33 – Fica revogado o Ato de Mesa n° 26, de 3 de dezembro de 2010, mantida sua eficácia temporária aos processos de avaliação especial iniciados antes da publicação do presente Ato, naquilo em que seja mais benéfico ao servidor em estágio probatório.
Artigo 34 – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1° – Excepcionalmente para o processo de promoção referente ao ano de 2026, será exigida a comprovação mínima de 30 (trinta) horas de cursos ou programas de capacitação nos casos previstos no caput do artigo 20 e no artigo 21 deste Ato, aplicando-se, nos demais aspectos, as regras gerais estabelecidas para o respectivo processo.
Artigo 2° – Excepcionalmente para o processo de promoção referente ao ano de 2026, a obrigatoriedade de participação no Programa de Avaliação Periódica prevista no artigo 4° deste Ato não será exigida como requisito para fins de evolução funcional, aplicando-se integralmente a partir dos processos subsequentes.
Artigo 3° – Excepcionalmente para o processo de promoção referente ao ano de 2026, não será exigido o requisito previsto no artigo 21 deste Ato, sendo o componente de avaliação substituído para os servidores descritos naquele dispositivo pela participação no Programa de Avaliação Periódica (PAP).
Artigo 4° – Excepcionalmente para o ano de 2026, o prazo previsto no § 1° do artigo 9° deste Ato de Mesa será prorrogado para 31 de julho de 2026.
Artigo 5° – As disposições constantes no Capítulo IV deste Ato de Mesa, acerca do estágio probatório, aplicam-se aos servidores que ingressarem no quadro de servidores da ALESP a partir de 1° de janeiro de 2027.