O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando (i) a edição da Lei Complementar federal n° 230, de 15 de abril de 2026, que "dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, nos termos do § 4° do artigo 18 da Constituição Federal", e, de forma especial, as normas contidas no respectivo artigo 2°, quanto aos requisitos e etapas a serem observados e às competências a serem desempenhadas pelo Poder Legislativo estadual no processo de desmembramento; e (ii) os preceitos que definem a competência da Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais (Regimento Interno, artigo 31, § 6°), e, no que aplicáveis, aqueles que disciplinam a elaboração legislativa respeitante à Divisão Territorial Administrativa do Estado (Lei Complementar estadual n° 651, de 31 de julho de 1990; Regimento Interno, artigos 240 e seguintes), DECIDE:
Artigo 1° - A instauração de processo visando ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos da Lei Complementar federal n° 230, de 15 de abril de 2026, dar-se-á, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a partir de pedido formulado por:
I - Deputada ou Deputado;
II - Prefeitura ou Câmara de Vereadores de Município interessado;
III - entidade representativa de moradores da área cujo desmembramento se pleiteia;
IV - 100 (cem) eleitores, no mínimo, domiciliados na área cujo desmembramento se pleiteia.
§ 1° - O pedido a que se refere o "caput" será dirigido à Presidência da Assembleia Legislativa, e apresentado, preferencialmente, em meio eletrônico. Na hipótese do inciso I, deverá será apresentado por meio do Sistema "ALESP Sem Papel".
§ 2° - Recebido o pedido, a Presidência ordenará à Secretaria Geral Parlamentar que, por suas unidades competentes, providencie, após a respectiva protocolização e autuação, o imediato encaminhamento do processo à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais (CAMM).
Artigo 2° - A Presidência da CAMM dará ciência a todos os seus membros efetivos do recebimento do processo, e, ato contínuo, requererá à Presidência da Assembleia que oficie ao Governador do Estado, solicitando-lhe as providências necessárias para a elaboração do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM).
Artigo 3° - Recebido pela Assembleia o EVM, a Presidência determinará sua publicação no "Diário Oficial", bem como a disponibilização do correspondente arquivo eletrônico no portal institucional na internet, e o encaminhará, em seguida, à CAMM.
§ 1° - A Presidência da CAMM designará Relator para a matéria, cabendo-lhe, conforme a conclusão do EVM, propor o arquivamento do processo ou a apresentação de projeto de decreto legislativo convocatório de plebiscito.
§ 2° - Poderá o Relator da matéria, ainda, propor que se solicitem esclarecimentos adicionais ao órgão do Poder Executivo responsável pela elaboração do EVM, caso em que apresentará cota fundamentada, sujeita à deliberação da Comissão.
Artigo 4° - Aprovado pela CAMM parecer que proponha projeto de decreto legislativo convocatório de plebiscito, será a proposição, depois de autuada e publicada, incluída na Ordem do Dia, independentemente de Pauta.
Artigo 5° - Promulgado o decreto legislativo, a Presidência comunicá-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), para fins de realização do plebiscito.
Artigo 6° - A Presidência da Assembleia Legislativa, assim que receber do TRE-SP a comunicação da conclusão da consulta popular:
I - se o resultado for desfavorável ao desmembramento, determinará o arquivamento da matéria;
II - se o resultado for favorável ao desmembramento, devolverá a matéria à CAMM, a fim de que seja apresentado o correspondente projeto de lei.
Parágrafo único – A apresentação e a tramitação do projeto a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-ão com observância do disposto nos artigos 242 e 243 do Regimento Interno.
Artigo 7° - Poderá a CAMM, nos termos do artigo 245 do Regimento Interno, elaborar instrução visando ordenar os seus trabalhos, no que couber, quanto aos processos que tenham por objeto a matéria de que trata este Ato.
Artigo 8° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 15/6/2026.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente