Lei Complementar nº 651, de 31/07/1990
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 0235415-18.1990.8.26.0000 de 31/07/1990
Requerente: Prefeito do Município de Pindamonhangaba
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 1º, § 3º, e artigo 12 da Lei Complementar nº 651, de 1990, e artigos 1º e 2º e seu parágrafo único das Disposições Transitórias, sob alegação de ofensa aos artigos 144 e 145, § único, da Constituição Estadual
Tramitação:
- Decisão.
Em 12/05/1999, o Tribunal julgou prejudicada a ação.
- Liminar: Não Concedida.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 390 de 31/10/1990
Requerente: Procurador-Geral da República
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990
Tramitação:
- 04/06/1997: Trânsito em Julgado.
- Decisão.
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta
- Liminar: Não Concedida.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 478 de 09/05/1991
Requerente: Procurador-Geral da República
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 1º, § 3º, e artigo 12, da Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990, bem como o artigo 1º das Disposições Transitórias
Tramitação:
- 12/03/1997: Trânsito em Julgado.
- Decisão: Ação julgada parcialmente procedente.
Por votação unânime, o STF não conheceu da ação direta em relação ao § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990, porque revogada a norma questionada pela Emenda Constitucional nº 15/1996. Julgou-se improcedente a ação com relação ao artigo 12 da mesma Lei, e procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º das Disposições Transitórias
- Liminar: Concedida.
Em 09/05/1991, o Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 651, de 1990. Ainda, por maioria, o Tribunal indeferiu a medida quanto ao § 3º do artigo 1º do mesmo diploma, e por unanimidade, indeferiu a medida, quanto ao artigo 12
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