Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pelo Deputado Deputado Carlos Giannazi, pelo advogado Julio Bonafonte e pelas entidades Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO; Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo - APASE; Centro do Professorado Paulista - CPP; Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo - APAMPESP; Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP; Central do Servidor - PÚBLICA; Federação das Entidades de Servidores do Estado de São Paulo - FESPESP; Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ASSETJ; Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ASPAL; Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo - AEPESP; Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - AASPTJ-SP; Associação de Base dos Funcionários e Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - ASSOJUBS; Associação dos Servidores do Judiciário do Estado de São Paulo - AJESP; Associação de Docentes da Unicamp - ADUNICAMP Seção Sindical; Associação dos Servidores do Poder Judiciário no Estado de São Paulo - ASSOJURIS; Associação Família Forense da Comarca de Sorocaba - AFFOCOS; Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo - SIFUSPESP; Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Estadual das Cidades de Caieiras e São Paulo - SINDJESP; Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Judiciário Estadual da Baixada Santista, Litoral e Vale do Ribeira do Estado de São Paulo - SINTRAJUS; Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP; Associação Paulista dos Técnicos Judiciários - APATEJ; Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - SISPESP; Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo - FESSP - ESP; Sindicato dos Trabalhadores em Telemática Policial do Estado de São Paulo - SINTELPOL; Associação Serventuários de Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado de São Paulo - ASJCOESP; Associação dos Docentes da Unesp - ADUNESP; e Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal - FENALE (Protocolado n.º 2921, de 10 de novembro de 2020), por meio da qual veiculam pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de condutas caracterizadoras da prática de infrações político-administrativas; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, no tocante à legitimidade do Deputado Carlos Giannazi, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.º 1.079/50, a par da ausência de legitimidade das entidades subscritoras e da irregularidade formal da representação relativamente ao signatário Julio Bonafonte; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, (a) na alegada inconstitucionalidade do Decreto n.º 65.021, de 19/06/2020, especialmente quanto ao déficit atuarial existente, bem como quanto à cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas; (b) nas alegadas inconstitucionalidades veiculadas pelo Projeto de Lei n.º 529/2020, que deu origem à Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, especialmente quanto à violação ao devido processo legislativo e ao princípio da razoabilidade, ao propor a extinção de empresas estatais e o aumento de alíquotas de custeio do Iamspe; (c) nas alegadas inconstitucionalidades verificadas na área da educação, especialmente quanto à nomeação de Diretores de Escola e Supervisores de Ensino; e (d) na alegada inconstitucionalidade dos valores veiculados pela Lei n.º 17.205/2019, para a fixação das requisições de pequeno valor; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante, (a) que a previsão relativa à cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela superior a um salário mínimo dos proventos e pensões veiculada pelo Decreto n.º 65.021, de 2020, encontra fundamento em previsão expressa constante na Lei Complementar n.º 1.012, de 5 de julho de 2007; (b) que a majoração da contribuição previdenciária dos inativos, beneficiários de proventos e pensões, não veicularia ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, diante do caráter não absoluto da regra, nem tampouco estaria configurada hipótese de confisco; (c) que a extinção de empresas integrantes da administração indireta do Estado constitui medida de gestão, de competência do Governador do Estado, não cabendo, em tese, a discussão sobre a prática de crime de responsabilidade ante a opção discricionária por um ou outro modelo de implementação de políticas públicas; (d) que a majoração das alíquotas aplicadas no sistema do IAMSPE não caracteriza hipótese de prática de crime de responsabilidade, tendo sido previamente submetido à deliberação da Casa Legislativa competente projeto de lei visando alterar a legislação que rege as contribuições para o referido instituto; (e) que a designação de Diretores de Escola para as escolas participantes do Programa Ensino Integral, dispõe de regras próprias, particularmente veiculadas pela Lei Complementar n.º 1.164, de 4 de janeiro de 2012; (f) que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público decorre da observância de requisitos preestabelecidos, não se tornando possível aferir eventual violação às regras constitucionais relativas à matéria com base nos elementos trazidos pela denúncia; e (g) que a redução dos valores relativos às requisições de pequeno valor se deu mediante regular processo legislativo, conforme previsto no §4º do artigo 100 da CF, deflagrado com a apresentação de projeto de lei de autoria do Governador, instruído com a aposição de justificativa hábil à sua deliberação; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.º 431- 0, de 2020, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, que demonstra os apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
À Secretaria Geral Parlamentar para os devidos fins.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente