Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.330, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria do Ensino Superior, da Secretaria da Educação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Das Finalidades

Artigo 1.° - A Coordenadoria do Ensino Superior - CESESP, da Secretaria da Educação, criada pelo Decreto n. 5.119, de 27 de janeiro de 1969, tem por finalidade:
I - assessorar o Secretário de Estado em matéria de ensino supeior;
II - prestar assistência técnica ao Conselho Estadual de Educação e executar as funções por êste delegadas;
III - propor ao Secretário da Educação a política a ser seguida em sua ação.;
IV - coordenar os estabelecimentos de ensino superior vinculados à Pasta;
V - planejar a extensão e organização da rêde de estabelecimentos de ensino auperior mantidos pelo Estado, com exceçõ da Universidade de São Paulo e dos da Universidade Estadual de Campinas;
VI - estudar medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino superior;
VII - propor normas e prestar assistência técnica para organização, funcionamento e administração de pessoal dos Institutos Isolados de Ensino Superior;
VIII - supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos Institutos Isolados, atendendo às normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação, da Secretaria de Estado e da própria Coordenadoria;
IX - examinar e propor à aprovação de autoridade competente:
a) programas de trabalhos e planos de alocação e destinação de recursos para obras, instalações, equipamentos e pessoal dos Institutos Isolados;
b) organização, normas de funcionamento e quadro de pessoal dos Institutos e suas alterações, ouvido o Conselho Estadual de Educação quando se tratar de pessoal docente;
c) os orçamentos-programas dos Institutos;
X - processar os assuntos a serem submetidos à consideração do Governador do Estado, ao Conselho Estadual de Educação e ao Secretário da Educação.


Parágrafo único - São os seguintes os Institutos Isolados de Ensino Superior coordenadas na forma do inciso IV dêste artigo.
1 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, criada pela Lei n. 3.826, de 16 de abril de 1957;
2 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, criada pela Lei n. 3.826, de 6-2-57;
3 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, criada pela Lei n. 6.814, de 20 de junho de 1962;
4 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, criada pela Lei n. 3.871, de 25 de Janeiro de 1957;
5 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, criada pela Lei n. 3.895, de 7 de junho de 1957;
6 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto, criada pela Lei n. 3.844, de 1.° de maio de 1957;
7 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente, criada pela Lei n. 4.131, de 17 de setembro de 1957;
8 - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba, criada pela Lei n. 2.633, de 20 de Janeiro de 1964;
9 - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, criada pela Lei n. 1.390, de 20 de dezembro de 1951;
10 - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos, criada pela Lei n. 2.631, de 20 de Janeiro de 1954;
11 - Faculdade de Ciências Médicas de Botucatu, criada pela Lei n. 6.860, de 22 de junho de 1962;
12 - Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, criada pela Lei n. 8.459, de 4 de dezembro de 1964;
13 - Faculdade de Medicina Veterinária e Agronômica de Jaboticabal, criada pela Lei n. 8.194, de 25 de junho de 1964;
14 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Prêto, criada pela Lei n. 5.377, de 25 de junho de 1959;
15 - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto, criada pela Lei n. 5.015, de 6 de dezembro de 1968.


SEÇÃO II

De Organização


Artigo 2.° - A Coordenadoria do Ensino Superior tem a seguinte estrutura.
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Setor de Expediente;
II - Divisão de Estudos e Pesquisas;
III - Serviço de Administração.


Parágrafo único - O Gabinete do Coordenador incumbir-se-á do expediente e da assistência técnica do Coordenador.


Artigo 3.° - A Divisão de Estudos e Pesquisas compreende:
I - três (3) Equipes Técnicas destinadas a estudos e pesquisas educacionais, a organização e métodos e ao planejamento; ,
II- Seção de Documentação


SEÇÃO III

Da Competência do Coordenador


Artigo 4.° - Ao Coordenador compete:
I - Coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas da Coordenadoria e dos Institutos Isolados;
II - baixar normas e expedir regulamentos sôbre assuntos de competência da Coordenadoria;
III - aprovar ajustes e medidas de intercâmbio entre Institutos Isolados e outras entidades de ensino e de pesquisa;
IV - aplicar penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, nos têrmos do artigo 260, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Disposições Finais

Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 47.775, de 22 de fevereiro de 1967 e 47.932, de 25 de abril de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.° - Até a adequação dos Institutos Isolados as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, às da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968 e aos estudos que vem sendo desenvolvidos através dos Projetos de Reforma Administrativa ns. 57, 58 e 59/68, compete ao Coordenador do Ensino Superior:
I - Aprovar a contratação, nomeação ou admissão ou dispensa de docentes nos Institutos, de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
II - autorizar a renovação dos contratos de docentes, mediante solicitação dos Institutos, atendidas as normas referidas no inciso anterior;
III - aprovar a realização de concursos ou provas de seleção para admissão ou contratação de pesoal técnico e administrativo dos Institutos Isolados e homologar os respectivos resultados;
IV - encaminhar periódicamente ao Conselho Estadual de Educação, estudos referentes ao custo de ensino ministrado pelos vários Institutos;
V - cooperar com o Conselho Estadual de Educação, através de servidores e unidades da Coordenadoria ou, ainda, de Comissão de Especialistas na fiscalização ou inspeção dos Institutos referidos no inciso II do artigo 2.° dêste decreto;
IV - decidir, em grau de recurso, os assuntos técnicos e administrativos dos Institutos Isolados, respeitada a competencia das demais autoridades e as atribuições do Conselho Estadual de Educação;
VII - autorizar aditamentos de contratos ou apostilas de títulos para alteração de categoria funcional de servidor docente dos Institutos Isolados em decorrência da obtenção de títulos de doutor, de extensão de Regime de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa ou outras, autorizadas mediante lei ou decreto;
VIII - autorizar rescisão de contratos ou dispensa de funções de pessoal dos Institutos Isolados e da Coordenadoria.
Artigo 3.° - Ao Coordenador fica delegada competência para:
I - autorizar afastamento ou prorrogação de afastamento de pessoal docente, técnico e administrativo dos Institutos Isolados e da Coordenadoria, contemplados com bolsas de estudos ou para os fins previstos no artigo 68 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.° ... 51.348, de 3 de fevereiro de 1968 e normas complementares;
III - aprovar escalas de substituição e de férias para os servidores das unidades da administração centralizada da Coordenadoria;
IV - conceder licenças previstas no artigo 181 da Lei n.° 10.261 de 28 de outubro de 1968, salário-espôsa, salário familia, sexta-parte e outros adicionais por tempo de serviço, para os servidores da administração centralizada da Coordenadoria;
V - autorizar o pagamento de diárias, nos têrmos do artigo 144, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os servidores das unidades de administração centralizada da Coordenadoria;
VI - autorizar permuta e passagem de bens móveis e semoventes;
VII - autorizar publicação de revistas e folhetos técnico-científicos;
VIII - autorizar viagem para fora do Estado ou deslocamento do servidor da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do Servidor Público;
IX - movimentar pessoal de um para outro órgão da Coordenadoria.
Artigo 4.° - Ao Diretor do Serviço de Administração fica delegada competência para:
I - autorizar venda ou permuta de bens móveis e semoventes;
II - autorizar locação de imóveis;
III - autorizar baixas patrimoniais;
IV - assinár contrato de admissão de pessoal no regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - conceder ajuda de custo para viagem ou nova instalação em tetitório nacíonal;
VI - autorizar viagem fora do Estado ou deslocamento de servidor da respectiva sede de exercício, por prazo ndo superior a dez dias, para missão ou estudo de interesse do Servidor Público, com direito à percepção de diária;
VII - conceder licença para tratar de interêsses particulares;
VIII - conceder licença-prêmio e sua conversão em pecúnia;
IX - autorizar convocação para prestação de serviços extraordinários;
X - autorizar concessão de auxílios para cobrir as diferenças de caixa;
XI - dispensar extranumerário;
XII - autorizar horários especiais;
XIII - conceder licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou doenças profissionais;
c) a funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
XIV - conceder adicional por tempo de serviço;
XV - conceder a sexta-parte dos vencimentos ou remuneração;
XVI - conceder, suprimir ou reduzir salário-familia;
XVII - conceder ou suprimir salário-espôsa;
XVIII - indeferir férias por absoluta necessidade de serviço;
XIX - apostilar títulos para fins de:
a) alteração de situação funcional;
b) conclusão de estágio probatório e consequente estabilidade;
c) retificação de nome;
d) declaração de regime de dedicação exclusiva e de regime de tempo integral;
XX - assinar atestados de frequência;
XXI - assinar certidões de tempo de serviço.


Parágrafo único - A competência constante dois incisos XIX, XX e XXI - dêste artigo no âmbito da Coordenadoria fica atribuída ao Chefe de Seção de Pessoal.


Artigo 5.º - O Serviço de Administração compõe-se de:
I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Atividades Auxiliares.
Artigo 6.º - São atribuições da Seção de Pessoal:
I - elaboração de atos e apostilas decorrentes de leis, decretos, regulamentos ou despacho superior;
II - organização e manutenção de cadastro geral contendo dados relativos a vida funcional dos servidores da Coordenadoria e dos Institutos Isolados;
III - elaboração de extrato para publicação no órgão da Imprensa Oficial;
IV - exame e instrução dos pedidos de coneessão de salário-família, de salário-espôsa, de adicionais por tempo de serviço, bem como cálculo de proventos e das vantagens pecuniárias, elaboração das fichas financeiras individuais e da fôlha pagamento
Artigo 7.º - À Seção de Atividades Auxiliares incumbe:
I - recebimento, registro. distribuição e contrôle de tramitação de papeis e processos;
II - aquisição, contrôle e estoque de material,
III - conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
IV - conservação das dependências da Coordenadoria.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969
Maria Angélica Gagliazzi - Responsavel pelo S.N.A.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 219-HB


São Paulo, 22 de dezembro de 1969
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Exelencia o incluso Projeto de Decreto, que dispõe sôbre a organização da Coorrenadoria do Ensino Superior, da Secretaria da Ecucação.
2. Em consonância com as linhas mestras de estruturação da Secretaria da Educação, fixada através do Decreto n.º 51.319, de 27 de janeiro de 1969, a presente propositura, resultado de estados procedidos conjuntamente pelo GERA e por técnicos daquela Pasta, insere-se dentre as providências complementares ali previstas.
3. A Coordenadoria do Ensino Superior (CESESP) enfeixa em seu âmbito as funções de orientação técnica e de coordenação administrativa dos Institutos Isolados de Ensino Superior, mantidos pelo Estado, em obediência às determinações do Conselho Estadual de Educação e às da própria Secretaria da Educação.
4. Os Institutos Isolados de Ensino Superior, presentemente em fase de relormulação, deverão ter figurada jurídica adequada aos têrmos do Decreto-lei Complemental n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que previu serão êles transformados em autarquias.
5. Contudo, independentemente da forma que tais Institutos venham a assumir no futuro, a CESESP funcionará como órgão central normativo e planejador, incumbido de promover o desenvolvimento harmônico e racional da rede dêsses estabelecimentos de ensino, quer coordenando os planos de extensão e organização, quer supervisionando o exercício de suas atividade técnicas e administrativas.
6. Nesse sentido, ao estruturas a CESESP, o presente Projeto assegura o cumprimento eletivo de tão relevantes finalidades, criando como unidade diretamente subordinada ao Coordenador, a Divisão de Estudos e Pesquisas, composta de equipes técnicas destinadas às análises dos aspectos quantitativos do ensino ministrado pelos Institutos Isoladcs, aos trabalho de organização e método e ao planejamento para lazer pace à demanda existente.
7. As atividades meio da Coordenadoria serão atendidas por um Serviço de Administração, o qual, alem das tarefas, permanentes, necessárias a Administração Centralizada, executara, provisonamente aquelas decorrentes da situação atual de transição por que passam os intitutos Isolados.
8. Tais atribuições e, pelos mesmos fundamentos, partes da competência do Coordenador, vêm relacionadas nas Disposições Transitórias do Projeto em apreço, de acôrdo com a sistemática recomendada pelo Decreto-lei Complementar n.º 1, de 11 de agôsto de 1969.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa


DECRETO N. 52.330, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a organização da Coordenadoria do Ensino Superior, da Secretaria da Educação

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1º - A Coordenadoria do Ensino Superior - CESESP, da Secretaria da Educação, criada pelo Decreto n.5.119, de 27 de janeiro de 1969, tem por finalidade: ......
X - processar os assuntos a serem submetidos ......
Parágrafo único - São os seguintes os Institutos Isolados de Ensino Superior coordenados na forma do inciso IV - destê artigo: ......
4 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marilia criada pela Lei n. 3.871, de 25 de janeiro de 1957;
13 - Faculdade de Medicina Veterinária e Agronômica de Jaboticabal, criada pela Lei n. 8.194, de 25 de junho de 1964;
Leia-se:
Artigo 1º - A Coordenadoria do Ensino Superior - CESESP, da Secretaria da Educação, criada pelo Decreto n. 51319, de 27 de janeiro de 1969, tem por finalidade: ......
X - processar os assuntos a serem submetidos ......
Parágrafo único - São os seguintes os Institutos Isolados de ENsino Superior coordenador na forma do inciso IV deste artigo: ......
4 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, criada pela Lei n. 3.781, de 25 de janeiro de 1957;
13 - Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal, criada pela Lei n. 8.194, de 25 de junho de 1964;
Onde se lê:
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Até a adequação dos Institutos Isolados às ......
IV - decidir, em grau de recurso, os assuntos técnicos e administrativos dos Institutos Isolados, ......
Leia-se:
Artigo 1º - Até a adequação dos Institutos Isolados às ......
VI - decidir, em grau de recurso, os assuntos técnicos e administrativos dos Institutos Isolados ......