Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1970

Dispõe sobre a definição de frota de veículos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letra de São José do Rio Preto, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e do artigo 15, item V do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n 52.394 de 23 de fevereiro de 1970,


Decreta:


Artigo 1.º - A frota de veículos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto fica definida, por êste Decreto, nas seguintes quantidades:


Grupo B: 1 veículo;
Grupo S2: 2 veículos;
Grupo S4: 1 veículo.


Parágrafo único - A classificação dos grupos, referidos no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.


Artigo 2.º - A fixação e a aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º deste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários e sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.


Artigo 3.º - No mínimo, 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto, sendo utilizados na renovação da respectiva frota.


Artigo 4.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência deste Decreto, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa:


I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:

a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
II - proposta de organização das unidades de administração de transportes internos motorizados.


Artigo 5.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos n.s 50.375, de 19 de setembro de 1968, 51.668, de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de Janeiro de 1970 e o Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.


Parágrafo único - Especificamente para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49,028, de1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.


Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1970.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 3


São Paulo, 17 de julho de 1970.


Senhor Governador


Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Anteprojeto do Decreto que define a frota de veículos dos Institutos Isolados de Ensino Superior.
O presente Anteprojeto de Decreto resulta de estudos feitos, conjuntamente, por técnicos do GERA e representantes da Coordenadoria de Ensino Superior do Estado de São Paulo, em obediência ao disposto no Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determinou sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
Desta forma, as medidas de administração dos transportes internos motorizados, postas em pratica na Administração Centralizada, serão estendidas administração autárquica do Estado. Objetiva-se, assim disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, padronizar os tipos de veículos, adequando-os aos serviços que prestam, e obter, através de uma racionalização crescente, custos mais baixos e maior eficiência operacional.

Posteriormente, as unidades de administração de transportes, previstas no sistema vigente, serão implantadas nas demais autarquias do Estado, sem prejuizo das peculiaridades de cada órgão.

O Anteprojeto de Decreto fixa, para os Institutos Isolados do Ensino Superior, o número de veículos necessários a seus programas de trabalho.
Vinte por cento das dotações destinadas à aquisição de veículos serão gastos em reposições de modo a se estabelecer um programa Sistemático de substituição de veículos.
Êsse percentual e o mínimo determinado por Vossa Excelência como um dos princípios básicos da politica administrativa dos transportes internos do Estado.
O presente Anteprojeto dispensa, os referidos Institutos, da obrigatoriedade de cumprirem o Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que sustou a aquisição de veículos do Estado.
Em face do exposto, encaminho a Vossa Excelência a aprovação das medidas propostas e reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa .