ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei de 10 de dezembro de 1970, será executado atraves dos seguintes instrumentos.
I - Tabela Explicativa;
II - Programação Orçamentária da Despesa;
III - Tabela de Distribuição;
IV - Empenho.
Artigo 2.º - A Tabela Explicativa será baixada por decreto e conterá:
I - Discriminação da Receita segundo as Categorias Econômicas, por desdobradas até o nível de item;
II - Quanto a Despesa:
a) para cada órgão:
1 - Resumo Geral do Orçamento Programa;
2 - Campo de Atuação e Legislação;
3 - Discriminação da Despesa por Categoria de Programação, segundo as unidades orçamentàrias definidas de acôrdo com as normas estabelecidas pêle Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970 e conforme a responsabilidade pela execução da programação;
4 - Resumo e Justificativa das Categorias de Programação;
b) Para cada unidade orçamentaria:
1 - Discriminação da Despesa por Categoria Econômica até o primeiro desdobramento de subelemento;
2 - Discriminação da Despesa por Categoria de Programação, segunão as categorias Econômicas até o primeiro desdobramento de subelemento.
Artigo 3.º - Os pedidos de alterações da Tabela Explicativa do Orçamento programa Anual, deverão ser submetidos ao Departamento de Orçamento e Custos de Estado, devidamente justificados e instruidos, com as posições das codificações a serem suplementadas ou reduzidas, com a prévia audiência e andlise aos órgãos do sistema de administração financeira e orçamentaria e do respectivo Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 4.º - A Programação Orçamentaria da Despesa do Estado, será ixada por órgão e obedecerà ao seguinte:
I - Regime de quotas trimestrais previstas no Título VX, Capítulo da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Além das quotas correspondentes a cada trimestre civil, será estabelecida uma Quota de Regularização destinaaa a compatibilizar os dispêndios com o comportamento da arrecadação durante o exercício;
Artigo 5.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado será a estabelecida no Anexo n.º 1, dêste decreto.
Artigo 6.º - Observados os limites fixados na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, referida no artigo anterior, caberá aos órgãos do Estado tado (Secretarias e Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário), através dos Grupos de Planejamento Setorial respectivos, baixar, por Resolução dos seus Dirigente; a Programação Orçamentária da Despesa do Órgão até o dia 30 de dezembro de 1970.
§ 1.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Órgão, citada neste artigo, será elaborada na forma do Anexo n.º 2, dêste decreto, e conterá:
I - Os valores referentes ds Quotas Trimestrais e Quotas de Regularização;
II - A distribuição de recursos por Unidade Orçamentária, segundo as Categorias de Programação e a nível das Categorias Econômicas.
§ 2.º - Os Grupos de Planejamento Setorial deverão enviar ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado e à Contadoria Geral do Estado, a Programação Orçamentária da Despesa do Órgão, até o segundo dia útil após a data da resolução baixada pelo seu Dirigente.
Artigo 7.º - A distribuição dos recursos constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Órgão, referida no Artigo 6.º das unidades orçamentárias para as unidades de despesa - será efetuada mediante "Tabela de Distribuição»
§ 1.º - A distribuição de que trata êste artigo far-se-á por Categorias de Programação, discriminada por Categoria Econômica e até os menores desdobramentos dos subelementos, observada a execução da programação pelas diversas unidades de despesa.
§ 2.º - As Tabelas de Distribuição e suas alterações, após estudo dos órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária e análise dos Grupos de Planejamento Setorial, serão baixadas por resolução dos Secretários do Estado e Dirigentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e registradas na unidade contábil competente, quando passarão a vigorar.
§ 3.º - A Contadoria Geral do Estado após o registro das Tabelas de Distribuição, enviará uma cópia da mesma ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado.
Artigo 8.º - Os empenhos sòmente serão emitidos após o registro das Tabelas de Distribuição, cabendo a assinatura à autoridade responsável, de acôrdo com as competências definidas no Decreto Lei n.º 233 de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - A emissão de Nota de Empenho com aproveitamento de recursos da Quota de Regularização sem a necessária liberação acarretará a responsabilização de seu emitente.
Artigo 9.º - As Notas de Empenho, além das exigências legais vigentes, deverão ser emitidas indicando a Função, Setor e as Categorias de gramação: Programa e Subprograma ou Conjunto de Atividades Centrais e Comuns.
Artigo 10. - Dentro do montante de cada Quota Trimestral, obedecidos os valores distribuidos por Categoria de Programação, desdobrados por Categoria Economica, poderá a autoridade responsável, de acôrdo com as competências fixadas pelo Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, autorizar a despesa e respectivo empenho. Artigo 11. - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, para os seguintes casos:
I - despesas com pessoal (fixo, provisório e temporário), inativos e pensionistas e despesas acessorias, regidas por leis e regulamentos especificos;
II - compra cuja entrega total se verifique em trimestre vincendo ou com entregas parceladas abrangendo parcela maior que a do trimestre em vigência;
III - despesas decorrentes de contratos e convênios celebrados pelo Estado;
IV - despesas custeadas com receitas próprias.
Artigo 12. - A utilização de recursos onerando quotas trimestrais vincendas, ressalvados os casos previstos no artigo anterior, somente será permitida em caráter excepcional, com autorização do Coordenador da Administração Financeira, mediante pedido justificado e detalhado, apresentado pelo órgão do sistema de administração financeira e orçamentária, analisado pelos Grupos de planejamento Setorial respectivos.
Artigo 13. - O saldo da quota vencida se acresce ao valor da quota seguinte.
Artigo 14. - Poderão ser emitidos empenhos estimativos a favor de outras unidades da administração direta ou de autarquias, onerando o total das dotações ou quotas trimestrais vincendas, transferindo-se as limitações das quotas à emissão de subempenhos pela unidade favorecida.
Artigo 15. - O valor fixado para a Quota de Regularização na Tabela de Distribuição, deverá abranger, obrigatoriamente, entre outras, as dotações consignadas para:
I - cargos vagos, exceto as importâncias correspondentes á substituição dos cargos vagos de direção e chefia e a de vencimentos dos cargos cujo preenchimento seja efetivado até 31 de dezembro de 1970.
II - pessoal a admitir e encargos decorrentes, deduzidos os recursos necessários ao pagamento de novas admissões que sejam efetivadas até 31 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - As despesas custeadas com receitas próprias não serão incluídas no valor da Quota de Regularização.
Artigo 16. - A liberação de recursos vinculados à Quota de Regularização somente será permitida, a partir de abril e até 30 de outubro, mediante autorização do Secretário da Fazenda e após o exame, pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado, de pedido devidamente justificado, formulado pelo órgão setorial da administração financeira e orçamentária competente, o qual deverá ser acompanhado do parecer do Grupo de Planejamento Setorial respectivo.
Parágrafo único - O valor liberado da Quota de Regularização se acrescentará a quota trimestral vigente, seguindo o mecanismo geral da execução estabelecido nêste decreto.
Artigo 17. - Os pedidos de créditos suplementares especiais sòmente serão admitidos em situações excepcionais, em que fiquem demonstradas a imprescindibilidade e inadiabilidade das despesas a serem realizadas com o referido crédito.
Artigo 18. - Para efeito de solicitação de créditos suplementares ou especiais as unidades responsáveis pela execução das Categorias de Programação elaborarão plano de aplicação, demonstrando a previsão original e as necessidades efetivas, justificando-as devidamente
§ 1.º - Os pedidos citados no artigo anterior, serão analisados pelos órgãos setoriais da administração financeira e orçamentária e depois de aprovados pelos respectivos Grupos de Planejamento Setorial e Secretários de Estado, remetidos ao Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Deverá constar do pedido a indicação dos recursos para cobertura do crédito, bem como a classificação da despesa e a Categoria de Programação a ser alterada.
§ 3.º - Caberá ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado a verificação da imprescindibilidade da despesa e da justificativa da solitação, propondo então ao Coordenador da Administração Financeira a concessão ou não do crédito solicitado, que submeterá sua decisão ao Secretário da Fazenda.
§ 4.º - Negada a solicitação, poderá o Órgão interessado recorrer ao Governador do Estado, que decidirá, ouvido o Secretário da Fazenda.
Artigo 19. - Os pedidos de crédito suplementar só serão admitidos nos meses impares, atendidas as seguintes condições:
a) até o décimo quinto dia util de novembro, nos casos de aberturas decorrentes de créditos autorizados no artigo 7.º, da Lei de 10 de dezembro de 1970, que dispõe sôbre Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, para o exercício de 1971, ou por leis específicas;
b) até o décimo quinto dia útil de setembro, nos casos que dependam de autorização legislativa.
§ 1.º - Não serão abrangidos pelo disposto na letra "a" dêste artigo, créditos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, e da legislação posterior referente à paridade de v´encimentos.
§ 2.º - Nao serão aprovados decretos de abertura de crédito suplementar após dia trinta (30) de novembro.
Artigo 20. - Os pedidos de crédito especial serão admitidos nos seguintes períodos:
I - a partir de fevereiro, até o décimo quinto dia util de agôsto e sómente nos meses pares, no caso de créditos para vigência atd o final do exercício;
II - a partir de setembro, no caso de créditos especiais com vigência prolongada para o exercício seguinte, nos têrmos do § 4.º do artigo 62, da Constituição Federal.
Artigo 21. - Os recursos referentes a crédito suplementar ou especial, deverão ser distribuidos por quotas de acôrdo com a necessidade de sua utilização.
Artigo 22. - Os pedidos de créditos extraordinários serdo encaminhados diretamente pela Secretaria interessada d Secretaria da Fazenda com justificativa de sua necessidade e urgência.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda fará o exame da justificativa e, verificada a urgência e o enquadramento do caso nos preceitos legais, proporá a expedição do decreto.
Artigo 23. - As subvenções e transferências previstas no Orçamento Programa Anual do Estado, para Autarquias e Fundo Especial estão sujeitas às normas e restrições previstas nêste decreto, inclusive quanto à parcela de Quota de Regularização e quanto ds Quotas Trimetrais.
Artigo 24. - Os autarquias estabelecerão quotas trimestrais com os mesmos objetivos e segundo as mesmas normas fixadas nêste decreto, no que se refere a dotações decorrentes de receitas próprias.
Artigo 25. - A movimentação de recursos do Fundo Especial de que trata a Lei 10.064, de 27 de março de 1968, decorrentes de transferdncias do Estado fica sujeita às normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 26. - Para efeito de cumprimento ao diisposto no presente decreto ficam fixadas as seguintes competências;
I - Ao Governador:
a) Aprovar a Programação Orçmentária da Despesa do Estado e suas alterações;
II - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador a Programação Orçamentária da Despesa do Estado e suas alterações;
b) liberar a Quota de Regularização;
c) propor ao Governador as medidas necessárias para a abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado;
a) aprovar a Programação Orçamentária da Despesa do Órgão e suas alterações;
b) aprovar a distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesas e suas alterações;
c) solicitar ao Secretário da Fazenda a abertura de créditos adicionais.
Artigo 27. - Ao Secretário da Fazenda e Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda, além das atribuições inerentes ao Órgão respectivo caberdo atribuições idênticas no que se refere aos recursos constantes do Orçamento Programa Anual do Estado para 1971, na "Administração Geral do Estado".
Artigo 28. - A Coordenação da Administração Financeira adotarátodas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto, cabendo:
I - Ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, baixar instruções especificas relativas d execução orçamentária;
II - Ao Departamento de Finanças do Estado editar as instruções referentes d programação financeira;
III - A Contadoria Geral do Estado baixar instruções de natureza contábil, para possibilitar o acompanhamento da execução orçamentária.
IV - Ao Departamento de Auditoria a verificação permanente da observância deste decreto.
Artigo 29. - A Contadoria Geral do Estado, remeterá à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP - os elementos necessários ao acompanhamento da execução orçamentária.
Artigo 30. - Os órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário ,as Secretarias de Estado e as Autarquias através dos respectivos Grupos de Planejamento Setorial enviarão ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado relatórios que permitam o acompanhamento e avalidação da progamação realizada.
Artigo 31. - O disposto neste decreto aplica-se as Órgãos do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário atendidas as peculiaridades de sua organização interna, a fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituiçãodo Estado, Emenda Constitucional n. 2 , de 30 de outubro de 1969.
Artigo 32. - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971, ressalvado o disposto no artigo 6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Artigo 16 - Parágrafo único
Onde se lê:
O valor... se acrescentará
Leia-sê:
O valor... se acrescerá
Artigo 17 -
Onde se lê:
Os pedidos de créditos suplementares especiais
Leia-se:
Os pedidos de créditos suplementares e especiais
Artigo 24 -
Onde se lê:
Os autarquias
Leia-se:
As autarquias
Artigo 25 -
Onde se lê:
A movimentação
Leia-se:
Anexo N.° 1
Onde se lê:
07 - Gabinete do Governador
Leia-se:
07 - Gabinete do Governador e do Vice Governador
Onde se lê:
08 - Secretaria da Educação
Subvenção Faculdade F. C. Letras de São Jose Rio Preto 306.360
Leia-se:
08 - Secretaria da Educação
Subvenção Faculdade F. C. Letras de Q.R.
São José do Rio Preto 201.132
Onde se lê: 4.ª Quota
10 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo 8.164.540
Leia-se:
10 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo 8.614,540
Onde se lê:
14 - Sec. Trabalho e Administração
4.ª Quota - 16 126 389
Leia-se:
14 - Sec. Trabalho e Administração
4.ª Quota - 16 216 389
Onde se lê:
21 - Adm. Geral do Estado
Enc. Gerais do Estado (ICM)
Leia-se:
21 - Adm. Geral do Estado
Enc. Gerais do Estado (- ICM)

Artigo 25: -
Onde se lê: A movimentação
Leia-se: A movimentação
Anexo n. 1:
Onde se lê: 14 - Sec. Trabalho e Administração
4.ª Quota - 16.216.389
Leia-se: 14 - Sec. Trabalho e Administração
4.ª Quota 16.126.380
Fica sem efeito a retificação publicada no «D.O.» de 24-12-1970, na parte referente a: Anexo n. 1-07 - «Gabinete do Governador e do Vice Governador», prevalecendo a publicação no «D.O.» de 22-12-1970, que constou: Anexo n. 1-07 - «Gabinete do Governador»