ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da justiça.
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - São criados, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes estabelecimentos penais:
I - Casa de Detenção de Parelheiros, na Capital;
II - Casa de Detenção de Campinas (Sumaré);
III - Casa de Detenção de Marília;
IV - Casa de Detenção de São Vicente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos penais criados por este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior destinam-se à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a Justiça comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - As Casas de Detenção de Parelheiros, Campinas (Sumaré), Marília e de São Vicente têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Seção de Valorização Humana, com:
a) Setor de Atividades Auxiliares;
b) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Manutenção;
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Segão de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com: a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - Os Serviços de Produção, os Serviços de Segurança e Disciplina, as Seções de Valorização Humana, as Seções de Saúde, os Setores de Biblioteca e Documentação e os Setores de Enfermagem são unidades técnicas.
Artigo 4.º - As Seções de Pessoal, dos Serviços de Ad ministração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Adminis tração de Pessoal.
Artigo 5.º - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - Os Setores de Administração de Subfrota dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sis tema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também como órgãos detentores.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7.º - Os Setores de Expediente e os Setores de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos Artigos 121.e 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - As Seções de Valorização Humana têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de maio de 1979:
I - as dos Artigos 124, 126 e 128;
II - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as dos incisos I e IV do Artigo 129 e as do inciso II do Artigo 130;
III - por meio dos Setores de Biblioteca e Documenta ção, as do Artigo 136, exceto as dos incisos V, VII e XI.
§ 1.º - Os Setores de Atividades Auxiliares têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. preparar o expediente das Seções de Valorização Hu mana;
2. juntar aos prontuários o que lhes for encaminhado para esse fim pelas Seções de Valorização Humana;
3. coletar e preparar dados solicitados pelas Seções de Valorização Humana.
§ 2.º - Os Setores de Biblioteca e Documentação têm, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão das Seções de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.
Artigo 9.º - Os Serviços de Produção têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do inciso I do Artigo 137;
II - por meio das Seções de Oficinas, as do Artigo 138, exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III, e as do Artigo 139;
III - por meio das Seções de Manutenção, as do Artigo 138, exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III, e as dos Artigos 140 e 141.
Parágrafo único - As Seções de Oficinas e as Seções de Manutenção têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:
1. Solicitar a colaboração das Seções de Valorização Humana na solução de problemas de relacionamento com os pre sos;
2. prestar informações às Seções de Valorização Humana.
Artigo 10 - As Seções de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 148 e as dos incisos 'I e IV, alíneas "a" e "b", do Artigo 149;
II - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e as dos incisos IV e IX do Artigo 152.
Parágrafo único - As Seções de Saúde têm, ainda, as atribuições previstas no Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio dos Setores de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio das Seções de Vigilância.
a) as das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do Artigo 160;
b) em relação as Seções de Valorização Humana, as previstas na alínea " d " do inciso I do Artigo 160;
V - por meio dos Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do Artigo 160.
Artigo 12 - Os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do Artigo 167;
II - por meio das Seções de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio das Seções de Finanças:
a) as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176;
b) pelos Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do Artigo 177;
b) pelos Setores de Compras, as do inciso I do Artigo 177;
c) pelos Setores de Almoxarifado, as do inciso II do Artigo 177 e as do Artigo 178;
VI - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as do Artigo 180.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - Os Diretores das Casas de Detenção de Parelheiros, Campinas (Sumaré), Marilia e de São Vicente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas no Artigo 192, exceto as do inciso IV, e nos Artigos 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
II - assegurar trabalho para todos os presos.
Artigo 14 - Os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
II - os Diretores dos Serviços de Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 16 - Os Diretores dos Serviços de Produção têm, ainda, as seguintes competências:
I - propor às Seções de Valorização Humana as transferências de serviço dos presos;
II - indicar às Seções de Valorização Humana os casos de presos inadaptados ao trabalho;
III - a prevista no inciso llI do Artigo 193 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de Saúde têm, ainda, as competências de que trata o Artigo 199 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Chefes das Seções de Finanças têm, ainda, as competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários têm, ainda, a competência prevista no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serao exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Seção V
Disposições Finais
Artigo 23 - Às Casas de Detenção de Parelheiros, Campinas (Sumaré), Marília e de São Vicente aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 julho de 1985, ficam caracterizadas como especificas de Médico 4 (quatro) funções de Chefe de Seção Técnica, destinadas as Seções de Saúde de que trata o inciso IV do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 25 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
I - 16 (dezesseis) de Chefe de Seção, destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV), de que trata a alínea "d" do inciso V do Artigo 3.° deste decreto:
II - 16 (dezesseis) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle, Setor de Cadastro e Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alineas "b", "c", "e" e "f" do inciso V do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 26 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias pata a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de maio de 1988.