Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 28.373, DE 06 DE MAIO DE 1988

Cria e organiza as Casas de Detenção de Parelheiros, Campinas (Sumaré), Marília e de São Vicente

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da justiça.
Decreta:


SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - São criados, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes estabelecimentos penais:
I - Casa de Detenção de Parelheiros, na Capital;
II - Casa de Detenção de Campinas (Sumaré);
III - Casa de Detenção de Marília;
IV - Casa de Detenção de São Vicente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos penais criados por este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior destinam-se à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a Justiça comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.


SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - As Casas de Detenção de Parelheiros, Campinas (Sumaré), Marília e de São Vicente têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Seção de Valorização Humana, com:
a) Setor de Atividades Auxiliares;
b) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Manutenção;
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Segão de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com: a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - Os Serviços de Produção, os Serviços de Segurança e Disciplina, as Seções de Valorização Humana, as Seções de Saúde, os Setores de Biblioteca e Documentação e os Setores de Enfermagem são unidades técnicas.
Artigo 4.º - As Seções de Pessoal, dos Serviços de Ad ministração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Adminis tração de Pessoal.
Artigo 5.º - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - Os Setores de Administração de Subfrota dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sis tema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também como órgãos detentores.


SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7.º - Os Setores de Expediente e os Setores de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos Artigos 121.e 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - As Seções de Valorização Humana têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de maio de 1979:
I - as dos Artigos 124, 126 e 128;
II - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as dos incisos I e IV do Artigo 129 e as do inciso II do Artigo 130;
III - por meio dos Setores de Biblioteca e Documenta ção, as do Artigo 136, exceto as dos incisos V, VII e XI.
§ 1.º - Os Setores de Atividades Auxiliares têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. preparar o expediente das Seções de Valorização Hu mana;
2. juntar aos prontuários o que lhes for encaminhado para esse fim pelas Seções de Valorização Humana;
3. coletar e preparar dados solicitados pelas Seções de Valorização Humana.
§ 2.º - Os Setores de Biblioteca e Documentação têm, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão das Seções de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.
Artigo 9.º - Os Serviços de Produção têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do inciso I do Artigo 137;
II - por meio das Seções de Oficinas, as do Artigo 138, exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III, e as do Artigo 139;
III - por meio das Seções de Manutenção, as do Artigo 138, exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III, e as dos Artigos 140 e 141.
Parágrafo único - As Seções de Oficinas e as Seções de Manutenção têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:
1. Solicitar a colaboração das Seções de Valorização Humana na solução de problemas de relacionamento com os pre sos;
2. prestar informações às Seções de Valorização Humana.
Artigo 10 - As Seções de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 148 e as dos incisos 'I e IV, alíneas "a" e "b", do Artigo 149;
II - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e as dos incisos IV e IX do Artigo 152.
Parágrafo único - As Seções de Saúde têm, ainda, as atribuições previstas no Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio dos Setores de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio das Seções de Vigilância.
a) as das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do Artigo 160;
b) em relação as Seções de Valorização Humana, as previstas na alínea " d " do inciso I do Artigo 160;
V - por meio dos Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do Artigo 160.
Artigo 12 - Os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do Artigo 167;
II - por meio das Seções de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio das Seções de Finanças:
a) as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176;
b) pelos Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do Artigo 177;
b) pelos Setores de Compras, as do inciso I do Artigo 177;
c) pelos Setores de Almoxarifado, as do inciso II do Artigo 177 e as do Artigo 178;
VI - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as do Artigo 180.


SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 13 - Os Diretores das Casas de Detenção de Parelheiros, Campinas (Sumaré), Marilia e de São Vicente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas no Artigo 192, exceto as do inciso IV, e nos Artigos 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
II - assegurar trabalho para todos os presos.
Artigo 14 - Os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
II - os Diretores dos Serviços de Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 16 - Os Diretores dos Serviços de Produção têm, ainda, as seguintes competências:
I - propor às Seções de Valorização Humana as transferências de serviço dos presos;
II - indicar às Seções de Valorização Humana os casos de presos inadaptados ao trabalho;
III - a prevista no inciso llI do Artigo 193 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de Saúde têm, ainda, as competências de que trata o Artigo 199 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Chefes das Seções de Finanças têm, ainda, as competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários têm, ainda, a competência prevista no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serao exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


Seção V

Disposições Finais

Artigo 23 - Às Casas de Detenção de Parelheiros, Campinas (Sumaré), Marília e de São Vicente aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 julho de 1985, ficam caracterizadas como especificas de Médico 4 (quatro) funções de Chefe de Seção Técnica, destinadas as Seções de Saúde de que trata o inciso IV do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 25 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
I - 16 (dezesseis) de Chefe de Seção, destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV), de que trata a alínea "d" do inciso V do Artigo 3.° deste decreto:
II - 16 (dezesseis) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle, Setor de Cadastro e Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alineas "b", "c", "e" e "f" do inciso V do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 26 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias pata a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de maio de 1988.