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Artigo 46 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente:
I - a Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984;
Artigo 2º - Na composição da série de classes de Médico, a quantidade de cargos em cada classe, fixada para a Secretaria da Segurança Pública, na forma do Anexo I a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984, fica retificada, a partir de 1º de janeiro de 1984, na seguinte conformidade:
(...)
Parágrafo único - A quantidade de cargos da série de classes de Médico, fixada nos termos do "caput" deste artigo, fica, a partir da vigência desta lei complementar, alterada na forma adiante indicada, em decorrência de criação dos cargos, a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo anterior, na seguinte conformidade:
Artigo 1º - Ficam elevadas para uma referência numérica acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
II - classes a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984;
Artigo 1º - Os ocupantes de cargos de Agente Técnico Legislativo Médico, de Agente Técnico Legislativo Médico-Chefe e de Diretor Técnico (Divisão Nível III) lotados na Divisão de Assistência Médica da Secretaria da Assembléia Legislativa, fazem jus ao adicional instituído no artigo 8º da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, no valor correspondente ao local I referido no artigo 9º, inciso I da mencionada Lei Complementar.
Artigo 2º - Aplica-se, no que couber, aos cargos de Agente Técnico Legislativo Médico e Médico-Chefe bem como de Diretor Técnico (Divisão Nível III), lotados na Divisão de Assistência Médica da Secretaria da Assembléia Legislativa, o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº341 de 06 de janeiro de 1984.