Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.198, DE 21 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre a criação de cargos e funções-atividades de Procurador de Autarquia e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso XVII, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, combinado com o artigo 16 do Decreto n.º 26.233, de 17 de novembro de 1986 e com o Decreto n.º 30.197, de 21 de julho de 1989,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, nos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado a seguir indicados, para fins de promoção, os seguintes cargos e funções-atividades de Procurador de Autarquia:
I - 1 (um) cargo de nível V, 1 (um) cargo de nível IV e 1 (um) cargo de nível II no Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias-FUMEST;
II - 2 (dois) cargos de nível IV, 2 (dois) cargos de nível II, 1 (uma) função-atividade dc nível V e 1 (uma) funçãoatividade de nível IV no Departamento de Edifícios e Obras Públicas-DOP;
III - 1 (um) cargo de nível V, 1 (um) cargo de nível IV e 1 (uma) função-atividade de nível III no Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo-DAESP;
IV - 1 (um) cargo de nível V, 1 (um) cargo de nível IV, 1 (um) cargo de nível III e 1 (um) cargo de nível II no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-IMESC;
V - 1 (um) cargo de nível V, 1 (um) cargo de nível IV, 1 (uma) função-atividade de nível V e 1 (uma) função-atividade de nível IV no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
VI - 2 (dois) cargos de nível IV, 1 (um) cargo de nível II, 2 (duas) funções-atividades de nível IV e 3 (três) funçõesatividades de nível III no Departamento de Águas e Energia Eletrica-DAEE;
VII - 1 (uma) função-atividade de nível V e 2 (duas) funções-atividades de nível IV no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER;
VIII - 4 (quatro) funções-atividades de nível V e 3 (três) funções-atividades de nível IV no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
IX - 1 (uma) função-atividade de nível V, 1 (uma) função-atividade de nível IV e 1 (uma) função-atividade de nível III na Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
X - 1 (uma) função-atividade de nível V, 1 (uma) função-atividade de nível IV e 1 (uma) função-atividade de nível II no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Univesidade de São Paulo;
XI - 1 (uma) função-atividade de nível V, 1 (uma) de nível IV e 1 (uma) de nível III na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
Artigo 2.º - As funções-atividades de Procurador de Autarquia, em claro, que rcsultarem de promoção para nível superior, serão extintas em seus níveis mais baixos, à medida que forem ocorrendo os certames respectivos e desde que não haja candidatos ao seu preenchimento.
Artigo 3.º - Os Subquadros de Cargos e FunçõesAtividades dos Quadros das Autarquias do Estado passam a ser os constantes do Anexo a este decreto, incluídos os cargos ou funções-atividades criados neste decreto.
Artigo 4.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
José Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
Walrer Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Luiz Carlos dos Santos,
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1989.


DECRETO N. 30.198, DE 21 DE JULHO DE 1989


Dispõe sobre a criação de cargos e funções atividades de Procurador de Autarquia e da outras providências


Retificações do D.O. de 22-7-89

Artigo 3.º - Os Subquadros de Cargos e Funções Atividades.
onde se lê: incluídos os cargos ou funções-atividades criados neste decreto,
leia-se: incluídos os cargos e funções-atividades criados neste decreto.
No referendo
onde se lê:
José Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
leia-se:
João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento