Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.462, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

Cria funções-atividades no Quadro da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVII do artigo 34 da Constituição do Estado, Decreta:
Artigo 1. º - Ficam criadas, no Subquadro de Funções Atividades do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias-SUCEN, as seguintes funções-atividades:
I - enquadradas na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o inciso II do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, 3 (três) de Analista para Administração de Pessoal, Faixa 11;
II - enquadradas na Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere o inciso I do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988:
a) 12 (doze) de Administrador, Faixa 5;
b) 1 (uma) de Biologista, Faixa 5;
c) (uma) de Médico Veterinário, Faixa 5;
III - enquadradas na Escala de Vencimentos constante do Anexo a que se refere o § 1. º do artigo 1. º da Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988, 4 (quatro) de Engenheiro Agrônomo I;
IV - enquadrada na Escala de Vencimentos constantes do Anexo II a que se refere o § 1.º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 549, de 24 de junho de 1988, 1 (uma) de Contador I;
V - enquadradas nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, a que se refere os incisos I a IV do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) Escala de Vencimentos Nível Médio: 1.4 (quatro) de Técnico de Contabilidade, Faixa 4; 2.4 (quatro) de Operador de Terminal de Computador, Faixa 3;
3.49 (quarenta e nove) de Encarregado de Turma, Faixa 2;
4.50 (cinquenta) de Escriturário, Faixa 1;
5.65 (sessenta e cinco) de Motorista, Faixa 1;
b) Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio:
1. 20 (vinte) de Técnico de Laboratório, Faixa 3;
2. 19 (dezenove) de Visitador Sanitário, Faixa 3;
c) Escala de Vencimentos Nível Básico:
1. 1 (uma) de Telefonista, Faixa 3;
2. 1 (uma) de Auxiliar de Serviços, Faixa 1;
3. 2 (duas) de Trabalhador Bragal, Faixa 1;
d) Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, 200 (duzentas) de Desinsetizador, Faixa 2.
Artigo 2.º - Para o preenchimento das funções atividades de Operador de Terminal de Computador exigir-se-á certificado de conclusão de 2.º grau ou equivalente.


Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 8.º da Lei Complementar n. º 585, de 21 de dezembro de 1988.


Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa da Superintendência de Controle de Endemias-SUCEN.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1989


DECRETO N. 30.462, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989


Cria funções atividades no Quadro da Superintendência de Controle de Endemias SUCEN e dá providências correlatas


Retificação do D.O. de 22-9-89
Artigo 1.º
II -...
onde se lê: c) 1 (uma) de Médico Veterinário, Faixa 5;
leia-se: c) 1 (uma) de Médico Veterinário, Faixa 5;