Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.488, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de se corrigir desigualdades econômico-sociais entre as diversas regiões do Estado de São Paulo, de forma a propiciar o geral crescimento harmônico e a distribuição equitativa da renda, para assegurar melhor qualidade de vida à sua população;
Considerando a necessidade de apoio financeiro aos projetos de investimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico no Estado, sobretudo nas regiões menos desenvolvidas;
Considerando que cabe ao Poder Público fomentar a atualização e o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo no Estado e
Considerando, finalmente, que o meio eficaz para a implementação de uma política de desenvolvimento econômico impõe a associação do Estado com as classes empresariais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, com o objetivo de apoiar o fomento da economia no Estado, priorizando o aprimoramento tecnológico da produção, a desconcentração industrial, a redução das disparidades regionais da renda e a preservação do meio ambiente.
Artigo 2.° - Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, com a competência para estabelecer as diretrizes a serem observadas na operacionalização do Programa instituído por este decreto.
Artigo 3.° - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE terá a seguinte constituição:
I - Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Economia e Planejamento;
V - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP;
VII - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S. A.;
VIII - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
IX - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
X - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XI - Presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XII - Presidente da Associação Comercial de São Paulo - ACSP.
Artigo 4.° - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE:
I - traçar diretrizes gerais do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e estabelecer prioridades regionais de sua execução;
II - estabelecer prioridades para o desenvolvimento e atualização das práticas tecnológicas;
III - baixar normas e estabelecer condições para a operação do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo;
IV - organizar sua Secretaria Executiva e designar seus integrantes;
V - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado todos os subsídios e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - exercer outras atividades correlatas à sua finalidade.
Artigo 5.° - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE - reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.


§ 1.° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.


§ 2.° - O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.


§ 3.° - Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente:


Artigo 6.° - O apoio financeiro no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, exclusivamente destinado à iniciativa privada, será implementado com recursos do Fundo ao Contribuinte-FUNAC, criado pelo Decreto-lei n.° 240, de 12 de maio de 1970 e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcet, criado pela Lei n.° 93, de 27 de dezembro de 1972.

Parágrafo único - É vedada a realização de operações de crédito sem garantia de reembolso integral dos recursos empregados nos financiamentos.

Artigo 7.° - Ao Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo serão atribuídos, no presente exercício, recursos orçamentários da ordem de NCz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados novos) que correrão a conta das dotações próprias da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 27.306, de 22 de Janeiro de 1957; 30.889, de 12 de fevereiro de 1958;
44.702, de 7 de abril de 1965 e 46.780 de 1.º de setembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1989.