Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.555, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989

Reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9-717, de 30 de Janeiro de 1967,


Decreta:


Artigo 1.º - A Secretaria do Meio Ambiente fica reestruturada, reorganizada e regulamentada nos termos deste decreto.


TITULO I
Da Estruturação
CAPITULO I
Do Campo Funcional


Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente, de maneira a atual como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Estado de São Paulo - SISNAMA e como órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, conforme Decreto n.º 24.932, de 24 de março de 1986:
I - a coordenação, a orientação e a integração, em âmbito estadual, das atividades pertinentes ao Sistema Estadual do Meio Ambiente;
II - a coordenação, a orientação e a integração das ações relativas á defesa e melhoria no controle da poluição das águas, do solo, da atmosfera e no desenvolvimento de tecnologia apropriada;
III - a promoção de medidas junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema para a elaboração e execução de programas integrados de Trabalho;
IV - o desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
V - o estímulo a promoção e desenvolvimento de programas e projetos necessários a consecução dos objetivos do Sistema;
VI - a promoção de gestões junto à entidades privadas para que colaborem na execução dos programas de preservação, melhoria e qualidade ambiental;
VII - o estímulo à participação dos diversos segmentos da sociedade interessados na viabilização dos objetivos do Sistema;
VIII - a organização e implantação de sistemas integrados de informações necessárias a adequada execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
IX - a difusão das atividades relativas a defesa, recuperação, conservação, preservação e melhoria do Meio Ambiente, em todos os seus aspectos;
X - o controle de resultados do Sistema no que diz respeito ao atendimento de seus objetivos;
XI - a colaboração com os órgãos das administrações Federal, Municipal e de outros Estados na formulação de programas de interesses para o Sistema;
XII - a execução de projetos necessários a defesa, preservação e recuperação do Meio Ambiente, em todos os seus aspectos e de forma integrada com os demais órgãos do Sistema; XIII - a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação, de áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico:
XIV - a elaboração de Política Estadual do Meio Ambiente e as tarefas de sua implantação direta e indireta;
XV - a avaliação e aprovação de Relatório de Impacto Ambiental - RIMAs no Estado de São Paulo;
XVI - o licenciamento das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação ambiental.


CAPÍTULO II

Da Criação, Da Transformação e Da Extinção de Órgãos


Artigo 3.º - Ficam criadas, a título experimental, diretamente subordinadas ao Secretário do Meio Ambiente, a Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental, a Coordenadoria de Educação Ambiental, o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento de Projetos da Paisagem.
Artigo 4. º - Fica transformada a atual Divisão de Administração em Departamento de Administração.
Artigo 5.º - Ficam extintos o Grupo Executivo do Meio Ambiente e uma das Seções de Expediente do Gabinete do Secretário.
Artigo 6.º - A Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais, passa a ter sua denominação alterada para Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais.


CAPITULO III
Da Estrutura Básica


Artigo 7.º - A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP;
c) Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais CPRN;
d) Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
e) Coordenadoria de Educação Ambiental - CEAM;
f) Departamento de Projetos de Paisagem - DPP;
g) Centro de Editoração - CED;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
b) Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo;
III - Órgãos Colegiados:
a) Comitê de Defesa do Litoral - CODEL;
b) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.


TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário


Artigo 8.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Seção de Expediente;
Artigo 9º - Subordinam-se, diretamente, ao Chefe de Gabinete:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Consultoria Jurídica;
III - Comissão Processante Permanente;
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Departamento de Administração.


Parágrafo único - A Consultoria Jurídica e órgão da Procuradoria Geral do Estado vinculada a Procuradoria Administrativa.


Artigo 10 - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte organização:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Divisão de Cadastro, Frequência, Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
e) Seção de Lavratura de Atos.


Parágrafo único - A Consultoria Jurídica conta com uma Seção de Expediente.


Artigo 11 - O Departamento de Administração tem a seguinte organização:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Finanças com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira;
e) Setor de Expediente;
III - Divisão de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição;
e) Setor de Reprografia;
IV - Divisão de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Compras e Almoxarifado;
c) Seção de Patrimônio;
d) Seção de Contratos;
V - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção;
c) Seção de Administração da Frota, com os Setores de Controle de Tráfegos e Manutenção de Veículos;
d) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Copa e Setor de Zeladoria.


CAPITULO II
Da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental


Artigo 12 - A Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental, compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Grupos Técnicos;
b) Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos Naturais da Ilha do Cardoso - CEPARNIC, com Setor de Expediente;
II - Instituto de Botânica;
III - Instituto Geológico;
IV - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota;
c) Seção de Expediente.


CAPÍTULO III
Da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais


Artigo 13 - A Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador, com Assistência Técnica;
II - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
III - Instituto Florestal;
IV - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota;
c) Seção de Expediente.


CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental


Artigo 14 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador com:
a) Grupos Técnicos;
b) Divisão de Administração, com:
1. Seção de Finanças;
2. Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota;
3. Seção de Expediente.


CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Educação Ambiental


Artigo 14 - A Coordenadoria de Educação Ambiental tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Grupo Técnicos;
II - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota;
c) Seção de Expediente.


CAPÍTULO VI
Do Centro de Editoração


Artigo 15 - O Centro de Editoração conta com duas Equipes Técnicas.


CAPÍTULO VII
Do Departamento de Projetos da Paisagem


Artigo 16 - O Departamento de Projetos da Paisagem tem a seguinte organização:
I - Diretoria;
II - Grupo Técnico;
III - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b) Setor de Material, Patrimônio e Administração da Frota;
c) Setor de Expediente.


CAPÍTULO VIII
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


SEÇÃO I
Dos Órgãos Setoriais


Artigo 17 - Os órgãos setoriais dos Sistemas Financeiro Orçamentário são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração;
II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais;
III - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental;
IV - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
V - Seção de Finanças do Serviço de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental.


SEÇÃO II
Dos Órgãos Subsetoriais


Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais dos Sistemas Financeiro e Orçamentário são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração;
II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais;
III - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Instituto Florestal;
V - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental;
VI - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Instituto de Botânica;
VII - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Instituto Geológico;
VIII - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
IX - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental.


CAPÍTULO IX
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados


SEÇÃO I
Dos Órgãos Setoriais


Artigo 19 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administrativo dos Transportes Internos Motorizados são os seguintes:
I - Seção de Administração da Frota do Departamento de Administração;
II - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental;
III - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
V - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota do Serviço de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental.


SEÇÃO II
Dos Órgãos Subsetoriais


Artigo 20 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados são os seguintes:
I - Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Administração do Instituto Geológico;
II - Seção de Administração da Subfrota da Divisão de Administração do Instituto de Botânica;
III - Setor de Administração da Subfrota da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Seção de Administração da Subfrota da Divisão de Administração do Instituto Florestal.


CAPÍTULO X
Do Sistema de Administração de Pessoal


SEÇÃO I
Do Órgão Setorial


Artigo 21 - O órgão setorial do sistema de Administração de Pessoal é o Departamento de Recurso Humanos.


SEÇÃO II
Dos Órgãos Subsetoriais


Artigo 22 - Os Órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal são os seguintes:
I - Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Instituto Geológico;
II - Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Instituto de Botânica;
III - Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Instituto Florestal;
IV - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais;
V - Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais.


TÍTULO III
Das Atribuições


CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário


SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário


Artigo 23 - O Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representação do Secretário;
III - prestar serviço de Administração geral à Administração Superior e da Sede.
Artigo 24 - Ao Chefe de Gabinete, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 97 deste decreto, cabe:
I - responder pelo expediente da Pasta nos simultâneos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário do Meio Ambiente e do Secretário Adjunto;
II - substituir o Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e temporários.


SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica


Artigo 25 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - em relação a atividade de controle:
a) colaborar na política interna da Secretaria;
b) examinar a atuação da Secretaria e o desempenho de seus órgãos, através da permanente avaliação de desempenho, objetivando a eficiência e eficácia;
c) acompanhar a elaboração e a execução dos programas e projetos estabelecidos na programação geral da Secretaria;
d) organizar o acompanhamento de todas as atividades desenvolvidas pelas Unidades subordinadas e vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente;
e) detectar, para fins de controle e programação, as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria;
f) dar suporte técnico aos órgãos da Pasta, no desempenho de suas atividades;
g) acompanhar a execução de acordos, convênios e contratos relativos a projetos especiais e analisá-los, tendo em vista sua compatibilização com o planejamento da Pasta e a política relacionada ao Meio Ambiente do Estado;
h) elaborar relatórios globais sobre as atividades da Secretaria;
i) analisar a execução orçamentária da Secretaria;
j) acompanhar, no aspecto econômico-financeiro, a execução de contratos e convênios com organismos internacionais;
l) realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação de desempenhos das atividades da Pasta;
m) coordenar as informações a serem enviadas ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos;
II - em relação às atividades de comunicação:
a) formular a política de comunicação da Secretaria, garantindo uniformidade na disseminação de informação relativa à política e ações da Pasta;
b) criar e manter canais de comunicação com os órgãos de imprensa;
c) organizar e assessorar o relacionamento dos dirigentes da Pasta com os órgãos de comunicação;
d) criar e manter canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e Privada;
e) acompanhar, para fins de registro e difusão, atos e cerimônias, com participação da direção superior da Pasta;
f) redigir matérias e preparar material informativo para divulgação;
III - em relação às atividades de projetos especiais:
a) assessorar tecnicamente o Secretário;
b) elaborar documentos, programas e atividades de execução a curto prazo quando determinado pelo Secretário;
c) colaborar com outros setores da Secretaria, em circunstâncias especiais, quando determinado pelo Secretário;
d) elaborar estudos, analisar e encaminhar projetos específicos ou solicitação de bolsas de estudo, assim como acompanhar todas as atividades da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados, ligados à cooperação técnica e econômica, seja com organismos nacionais ou internacionais, tanto que se refere às fontes bilaterais, quanto às multilaterais;
IV - em relação às atividades de mobilização social:
a) criar e montar canais permanentes de relacionamento junto às diversas instâncias da sociedade civil e de modo especial com órgãos não governamentais ambientalistas, com o objetivo de captar anseios da comunidade no que tange à área de atuação da Secretaria;
b) identificar e selecionar os projetos e programas comunitários que solicitem a cooperação dos órgãos da Secretaria;
c) manter canais de relacionamento e intercâmbio com COMDEMAS - Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - e com Prefeituras e Câmaras Municipais, com o objetivo de melhor integrar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
d) estimular a criação de parques e unidades de conservação ambiental Municipais.


SEÇÃO III
Da Seção de Expediente


Artigo 26 - A Seção de Expediente tem as seguintes incumbências:
I - preparar o expediente do Gabinete;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos no âmbito do Gabinete;
III - executar e conferir serviços de datilografia;
IV - providenciar requisição de papéis e processos;
V - manter arquivos das cópias dos textos datilografados.


SEÇÃO IV
Do Departamento de Recursos Humanos


Artigo 27 - Ao Departamento de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, da política, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas e complementação daquelas emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de Administração de Pessoal Civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado, ou apresentar por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.


SUBSEÇÃO I
Da Assistência Técnica


Artigo 28 - A Assistência Técnica do Departamento de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) elaborar propostas de padrão de lotação para os devidos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) adequar o Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c) identificar causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
d) propor medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados, dos cadastros os arquivos implantados, mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
e) propor medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao sistema e às necessidades da Secretaria;
f) identificar as necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
g) coordenar e identificar as necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade neste processo;
h) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria;
i) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
j) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal, bem como acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
l) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
m) observar a adequação da:
1. composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2. distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
n) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
1. provimento de cargos com base no inciso III, do artigo 92 da Constituição do Estado;
2. admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
3. realização de concursos públicos e processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
o) manifestar-se nas propostas relativas a:
1. fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
2. transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
p) manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
q) promover a produção de informação de pessoal, divulgando-a periodicamente;
r) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1. realização de estudos para subsidiar a política de suprimentos de recursos humanos;
2. elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3. elaboração de padrões de lotação para as unidades de Administração geral;
4. implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5. organização do Sistema de Informações de Pessoal;
6. avaliação do desempenho do Sistema;
II - em relação à política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do sistema em especial para a definição das exigências, requisitos e demais procedimentos aplicáveis ao acesso, referente a cada série de classes;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1. classificação, enquadramento e redistribuição de cargos e funções-atividades;
2. aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1. realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
2. realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3. realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4. avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
a) realizar e aperfeiçoar os métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) aplicar o instituto da transposição;
c) adequar a colocação do pessoal selecionado;
d) adequar a qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
e) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal;
1. considerado disponível por outras Secretarias ou Autarquias;
2. habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
f) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso a transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria;
g) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais a serem aplicadas pela Secretaria;
h) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:;
1. divulgar as informações relativas aos concursos ou processos seletivos;
2. providenciar a abertura e o encerramento de inscrição de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
3. receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
4. elaborar provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
5. tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
6. proceder a avaliação das provas ou testes aplicativos;
7. providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
8. elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
9. convocar candidatos habilitados, para a escolha de vagas quando for o caso;
10. encaminhar à autoridade competente, os expedientes necessários a preparação dos atos de nomeação ou admissão;
i) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimentos de recursos humanos, consideradas, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria;
j) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso anterior;
l) promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
m) divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
n) preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
o) garantir a adequação:
1. do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível de clientela;
2. dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
p) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e Instituições especializadas em ensinos e treinamento;
q) manter contato com Instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
r) promover a realização periódica de análise dos resultados e dos custos dos programas executados;
s) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1. realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2. elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3. elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
4. avaliação do desempenho do Sistema;
IV - em relação à legislação de pessoal, abrangendo especialmente a matéria relativa a direitos e deveres do pessoal:
a) orientar e controlar a correta aplicação da legislação;
b) representar as autoridades competentes, nos casos de inobservância da legislação.


SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos


Artigo 29 - A Divisão de Cadastro, Frequência, Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos tem as seguintes atribuições:
I - por meio de Seção de Cadastro:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimentos ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de função-atividade;
5. concessão do "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e funções-atividades;
7. alteração funcional dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados, observando:
1. o limite para admissão de servidores, fixado, pelo inciso I do artigo 17, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
2. as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de fulções-atividades, mediante transposição;
3. o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1. aos funcionários e servidores que recebam gratificações de representação;
2. aos membros de órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
4. ao pessoal considerado excedente nas diversas Unidades da Secretaria;
d) em relação ao cadastro funcional, no âmbito das Unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede e do Departamento de Administração:
1. manter atualizados o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
2. controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
3. controlar os prazos para início de exercícios dos funcionários e servidores;
4. registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
II - por meio da Seção de Freqüência:
1. registrar e controlar a freqüência mensal;
2. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;
3. anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
4. apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:
1. centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
2. preparar e expedir formulários às Instituições de previdência social competente bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
3. providenciar matrícula na instituição de Previdência Social competente, com emissão de documentos de registro, pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
4. registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
5. expedir guias para exame de saúde; 6. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
IV - por meio da Seção de Lavratura de Atos:
1. preparar decretos de provimento de cargos, resoluções e preenchimento de funções-atividades e outros atos designados;
2. lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;
3. preparar os atos relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
4. elaborar Pedidos de Indicação de Candidato (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
5. preparar os expedientes relativos à posse;
6. centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar; os expedientes relativos a promoção, acesso de funcionários e servidores;
7. preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
8. elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores.


SEÇÃO V
Da Consultoria Jurídica


Artigo 30 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, e conta com uma Seção de Expediente que executará as incumbências enumeradas no artigo 26 deste decreto.


SEÇÃO VI
Da Comissão Processante Permanente


Artigo 31 - A Comissão Processante Permanente é integrada por três funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.


§ 1.º - Os membros da Comissão serão designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado de São Paulo, para mandato de dois anos, facultada a recondução.


§ 2.º - A Comissão contará com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.


Artigo 32 - A Comissão Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 33 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.


SEÇÃO VII
Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 34 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado pelos seguintes membros:
I - o Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial;
II - o Assessor de Controle ou seu representante;
III - os dirigentes das unidades orçamentárias da Secretaria, ou seus representantes;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.


Parágrafo único - Serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente:

1. os membros de que trata o inciso II e III deste artigo, quando representantes de dirigentes de unidades orçamentárias e da Assessoria de Controle;
2. o membro de que trata o inciso IV deste artigo.


Artigo 35 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os planos de aplicação a serem submetidos ao Governador na forma de legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas que constituem o plano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e
orçamentos-programas de Atividades da Secretaria;

b) analisar os programas e orçamentos-programa submetidos ao Secretário;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o Programa de Atividades da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução orçamentária do Programa de Atividades da Secretaria.


Parágrafo único - As atividades do grupo de Planejamento geral das atividades do setor.


Artigo 36 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário as decisões do Colegiado.


SEÇÃO VIII
Do Departamento de Administração


Artigo 37 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços a Administração Superior da Secretaria e da Sede, nas áreas de pessoal, finangas e orçamentos, material, serviços gerais e transportes internos motorizados.
Artigo 38 - Ao Diretor do Departamento de Administração da Secretaria, além das atribuições previstas no artigo 101 deste decreto, cabe, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar, as despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a respectiva Unidade de Despesas, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) assinar notas de empenho e subempenho;
c) autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;
d) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
e) submeter a proposta orçamentaria à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
f) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Chefe da Seção de Despesa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
b) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
c) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionários ou servidores que pagarem ou receberem em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
d) autorizar o parcelamento de debito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista no artigo 20 do Decreto n.º 9-543, de 1.º de março de 1977;
IV - em relação à Administração de Material e Patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar a locação de imóveis.


SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Finanças


Artigo 39 - A Divisão de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 102 deste decreto, compete:
I - autorizar pagamento, de conformidade como a programação financeira;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;
IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o limite regulamentar;
V - autorizar restituições e abonos de responsabilidade até o limite regulamentar;
VI - encaminhar prestações de contas;
VII - designar servidores subordinados, para o exercício de substituições permitidas em lei por período não superior a 30 (ninta) dias.
Artigo 41 - A Seção de Orçamentos e Custos tem as seguintes incumbências:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa,
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - prestar, também, os seguintes serviços para a Unidade de Despesa-Gabinete de Secretário e Assessorias:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) mantel registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentaria segundo as normas estabelecidas.
Artigo 42 - A Seção de Despesa tem as seguintes incumbências:
I - propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
II - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
III - prestar, também, os seguintes serviços para a Unidade de Despesa-Gabinete do Secretário e Assessorias:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
b) emitir empenho e subempenho;
IV - executar todas as atividades relacionadas com adiantamentos da Unidade de Despesa-Gabinete do Secretário rio e Assessorias;
V - realizar exames analíticos das prestações de contas e adiantamentos;
VI - elaborar e preparar todas as informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
VII - manter registros atualizados relativos aos adiantamentos concedidos;
VIII - examinar e visar a prestação de contas dos adiantamentos concedidos.
Artigo 43 - A Seção de Programação tem as seguintes incumbências:
I - elaborar a programação financeira das unidades de despesa e da unidade orçamentária;
II - atender as requisições de recursos financeiros;
III - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 44 - O Setor de Expediente tem os seguintes encargos:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos;
IV - manter arquivo das cópias dos textos datilografados.


SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Comunicações Administrativas


Artigo 45 - A Divisão de Comunicações Administrativas cabe orientar e executar os serviços relativos à área de protocolo, tramitação de papéis, expedição e arquivos.
Artigo 46 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas incumbe:
I - conceder "vista" de processos;
II - expedir certidões de peças processuais e outros arquivados.
Artigo 47 - A Seção de Protocolo tem as seguintes incumbências:
I - receber, protocolar, autuar, classificar e registrar processo e papéis;
II - proceder a juntada de requerimentos ou papéis em processos, providenciando a destinação adequada dos mesmos;
III - controlar o encaminhamento e a distribuição de correspondência, processos papéis em geral;
IV - informar sobre a localização e o andamento dos processos e papéis;
V - dar vistas em expedientes, quando autorizado.
Artigo 48 - A Seção de Arquivo tem as seguintes incumbências:
I - receber, classificar, fichar e arquivar processos, zelando pela sua guarda e conservação;
II - providenciar, quando autorizado, o desentranhamento de papéis dos processos;
III - atender as requisições de processos arquivados;
IV - receber, classificar, fichar e arquivar outros documentos, desde que de interesse da Secretaria;
V - expedir certidões, quando autorizadas;
VI - manter controle dos expedientes que lhe forem confiados.
Artigo 49 - A Seção de Expedição tem as seguintes incumbências:
I - expedir processos;
II - expedir papéis em geral;
III - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
IV - manter controle dos processos, papéis e volumes que tramitarem pela Seção.
Artigo 50 - O Setor de Reprografia tem os seguintes encargos:
I - executar os serviços de reprodução xerográfica;
II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua guarda;
III - arquivar as requisições dos serviços executados.


SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Material e Patrimônio


Artigo 51 - A Divisão de Material e Patrimônio cabe programar e controlar os estoques de material de consumo, zelar pela conservação e controle dos bens patrimoniais.
Artigo 52 - Ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 100 deste decreto, compete:
I - promover o expediente relativo às licitações;
II - assinar as cartas convite para tomada de preços;
III - autorizar a baixa do patrimônio dos bens imóveis.
Artigo 53 - A Seção de Compras e Almoxarifado tem as seguintes incumbências:
I - preparar o expediente necessário a aquisição de material de consumo e permanente, diretamente ou através do competente órgão central de compras;
II - controlar os prazos de entrega do material adquiridos;
III - preparar o expediente licitatório, quando necessário, nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência;
IV - coligir, no que se refere à previsão de compras, os dados necessários a elaboração do orçamento programa;
V - elaborar, anualmente, o Plano de Aquisição e o Orçamento de Importação, bem como acompanhar a sua execução;
VI - receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
VII - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
VIII - estabelecer a previsão de compras de material de consumo e permanente;
IX - elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de Material do Almoxarifado, para encaminhamento à Seccional competente da Contadoria Geral do Estado;
X - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XI - colher, junto a outros órgãos públicos, informações sobre a idoneidade de fornecedores,
Artigo 54 - A Seção de Patrimônio tem as seguintes incumbências:
I - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais;
II - chapear os bens patrimoniais recebidos;
III - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as providências que se fizerem necessárias para a manutenção, substituição ou baixa desses bens;
IV - providenciar, quando necessário, o seguro dos bens móveis ou imóveis;
V - promover as medidas necessárias à proteção dos bens patrimoniais;
VI - controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais;
VII - elaborar o expediente relativo a transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;
VIII - providenciar a contratação de serviços nas áreas de manutenção, assistência técnica e conservação, que se fizerem necessárias;
IX - fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;
X - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação vigente;
XI - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis;
XII - preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário.
Artigo 55 - A Seção de Contratos tem as seguintes incumbências:
I - preparar o expediente referente a licitação, para fornecimento, prestação de serviços e locação de mão-de-obra;
II - elaborar minutas de contratos referentes a aquisição, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;
III - elaborar minutas de convênios.
Artigo 56 - O Setor de Expediente tem os encargos previstos no artigo 44 deste decreto.


SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Atividades Complementares


Artigo 57 - A Divisão de Atividades Complementares cabe prestar serviços de manutenção, de transportes internos motorizados, de copa e zeladoria.
Artigo 58 - Ao Diretor da Divisão de Atividades Complementares, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 100 deste decreto, compete:
I - controlar a frota e subfrota da Secretaria;
II - controlar os veículos em regime de quilometragem, quando for o caso;
III - administrar a reparação dos veículos, máquinas e equipamentos.
Artigo 59 - A Seção de Manutenção tem as seguintes incumbências:
I - zelar pela conservação da maquinária;
II - efetuar reparos em aparelhos elétricos;
III - instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;
IV - realizar trabalhos de conservação e reparação que lhe forem atribuídos.
Artigo 60 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes incumbências:
I - manter os registros dos veículos, em grupo, segundo a classificação prevista na legislação vigente;
II - proceder a distribuição dos veículos por subfrota, quando necessário;
III - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programação anual de renovação da frota;
c) conveniência de aquisição de veículos, para complementação ou substituição;
d) conveniência de utilização, no Serviço Público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
e) distribuição de veículos por subfrotas;
f) distribuição de veículos pelos órgãos detentores;
IV - proceder a distribuição dos veículos para os usuários;
V - instruir processos relativos a autorização para:
a) servidor habilitado dirigir veículos oficiais;
b) servidor, mediante remuneração, utilizar em Serviço Público carro de sua propriedade;
VI - manter cadastro dos veículos de funcionários ou servidor, quando usados na prestação de Serviço Público;
VII - manter cadastro dos veículos locados em caráter não eventual;
VIII - examinar a conveniência e propor o contrato de seguro geral para os veículos;
IX - por meio do Setor de Controle de Tráfego:
a) executar o controle e a fiscalização do uso dos veículos oficiais;
b) executar e controlar as solicitações de viaturas oficiais;
c) fiscalizar a distribuição dos motoristas, observada a escala de serviços;
d) elaborar e propor a escala de serviços dos motoristas;
e) zelar pela guarda dos veículos;
X - por meio de Setor de Manutenção de Veículos:
a) fiscalizar o estado geral de conservação da viatura oficial, tomando as providências necessárias em caso de avaria ou acidente;
b) controlar e providenciar a execução dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos;
c) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;
d) executar pequenos reparos e ajustes;
e) fiscalizar, periodicamente, a manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios.
Artigo 61 - A Seção de Atividades Auxiliares tem a seguintes incumbências:
I - por meio do Setor de Copa:
a) executar serviços de copa para atendimento das unidades da Pasta;
b) efetuar a limpeza dos utensílios, dos aparelhos e locais de trabalho;
II - por meio do Setor de Zeladoria: zelar pela segurança dos bens, instalações em geral, bem como dos equipamentos na área que lhe for afeta;
b) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências, localizadas na sua área de atuação;
c) elaborar e propor a escala de distribuição dos serventes.


SUBSEÇÃO V
Da Seção de Expediente


Artigo 62 - A Seção de Expediente tem as seguintes incumbências:
I - preparar o expediente do Diretor;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos no âmbito do Departamento;
III - executar e conferir serviços de datilografia;
IV - providenciar requisição de papéis e processos;
V - manter arquivos das cópias dos textos datilografados.


CAPÍTULO II
Da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental


SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais


Artigo 63 - Á Coordenadoria de Informações Técnica e Pesquisa Ambiental incumbe exercer as funções de planejamento, coordenação,
orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e científicas relacionadas com a pesquisa de proteção e uso de recursos ambientais, utilizando, principalmente, recursos de informática, as quais compreendem:
I - pesquisas e levantamentos para o mapeamento e registro dos recursos naturais do Estado;
II - pesquisas e levantamentos geológicos para o conhecimento preciso de potencialidade do Estado de São Paulo em recursos minerais, bacias hidrográficas e lençóis de águas subterrâneas;
III - pesquisas e levantamentos botânicos para o conhecimento preciso dos recursos vegetais, visando ao seu aproveitamento econômico, medicinal, educacional e turístico;
IV - estudos básicos sobre a proteção do solo e do ar, tendo em vista a defesa desses recursos naturais;
V - pesquisas e levantamentos sobre a fauna, tendo em vista a sua defesa a proteção;
VI - levantamento de estudos de ecossistemas aquáticos continentais e marítimos;
VII - investigação continua, científica e tecnológica, com a finalidade de conhecer melhor como preservar e utilizar recursos, como recuperar ambientes degradados e obter melhorias ambientais, em ambientes urbanos e rurais;
VIII - investigação científica e tecnológica com a finalidade de coletar, tratar e eventualmente, reciclar dejetos, seja de lixo ou de esgoto;
IX - propor e executar a política de informações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.


SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador


Artigo 64 - O Gabinete do Coordenador da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) elaborar o planejamento geral da Coordenadoria;
b) propor critérios operacionais para a elaboração do orçamento-programa em consonância com as normas estabelecidas pelos órgão competentes;
c) preparar estudos para publicações por meio do Centro de Editoração;
d) examinar os pianos, os projetos e os programas de pesquisa e trabalho apresentados pelas unidades da Coordenadoria;
e) controlar o andamento dos programas estabelecidos;
II - por meio do Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos Naturais da Ilha do Cardoso - CEPARNIC:
a) executar trabalhos relativos á programação, execução e controle das atividades de pesquisa para os fins de aprovação, orientação, alteração e avaliação do Coordenador da CINP;
b) executar as atividades de apoio às pesquisas desenvolvidas pelos Institutos de Pesquisa da CINP;
c) executar as atividades de infra-estrutura para a realização de cursos de treinamentos e aperfeiçoamento na área de recursos naturais, bem como para a promoção de intercâmbio técnico-científico com Instituições nacionais e internacionais.

Parágrafo Único - O Setor de Expediente do CEPARNIC tem os mesmos encargos relacionados no artigo 44 deste decreto.


SEÇÃO III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental


Artigo 65 - Á Divisão de Administração cabe prestar serviços à Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental nas áreas de finanças e orçamentos, material e patrimônio.


SUBSEÇÃO I
Da Seção de Finanças


Artigo 66 - A Seção de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade Orçamentária-Coordenadoria tendo como incumbências:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - propor normas relativas a programação financeira atendendo a orientação dos órgãos centrais;
VIII - analisar a execução financeira da unidade de despesa;
IX - elaborar a programação financeira das unidades de despesa e da unidade orçamentária;
X - atender as requisições de recursos financeiros;
XI - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
XII - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
XIII - mantel registros necessários á demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XIV - realizar exames analíticos das prestações de contas e adiantamentos;
XV - elaborar e preparar todas informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
XVI - examinar e vistar a prestação de contas de adiantamentos concedidos;
XVII - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesa "Administração da Coordenadoria" e Grupos Técnicos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) executar todas as atividades relacionadas com adiantamentos.


SUBSEÇÃO II
Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota


Artigo 67 - A Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota, cabe programar, e controlar os estoques de materiais de consumo, zelar pela conservação e controle dos bens patrimoniais:
I - preparando o expediente necessário a aquisição de material de consumo e permanente, diretamente ou através da Comissão Central de Compras do Estado;
II - controlando os prazos de entrega do material adquirido;
III - preparando o expediente licitatório, quando necessário, nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência;
IV - coligindo, no que se refere a previsão de compras, os dados necessários à elaboração do orçamento programa;
V - elaborando anualmente, o Plano de Aquisição e o Orçamento de Importação, e acompanhando a sua execução;
VI - recebendo, conferindo, guardando e distribuindo os materiais adquiridos;
VII - controlando o estoque e a distribuição do material armazenado;
VIII - estabelecendo a previsão de compras de material de consumo e permanente;
IX - elaborando, semanalmente, o Boletim de Saída de Material do Almoxarifado, para encaminhamento à seccional competente da Contadoria Geral do Estado;
X - organizando e mantendo atualizado o cadastro de fornecedores;
XI - colhendo junto a outros órgãos públicos, informações sobre a idoneidade de fornecedores;
XII - mantendo cadastro atualizado dos bens patrimoniais;
XIII - chapeando os bens patrimoniais recebidos;
XIV - verificando periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as providências que se fizerem necessárias para a manutenção, substituição ou baixa desses bens;
XV - providenciando, quando necessário, o seguro dos bens móveis o imóveis;
XVI - promovendo as medidas necessárias à proteção dos bens patrimoniais;
XVII - controlando a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais;
XVIII - elaborando o expediente relativo à transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;
XIX - providenciando a contratação de serviços nas áreas de manutenção, assistência técnica e conservação, que se fizerem necessárias;
XX - fiscalizando a qualidade dos serviços contratados;
XXI - providenciando o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação vigente;
XXII - elaborando anualmente, o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis;
XXIII - preparando atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário;
XXIV - preparando o expediente referente à licitação, para fornecimento, prestação de serviços e locação de mão-de-obra;
XXV - elaborando minutas de contratos referentes à aquisição, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;
XXVI - elaborar minutas de convênio.


SUBSEÇÃO III
Da Seção de Expediente


Artigo 68 - A Seção de Expediente tem as incumbências enumeradas no artigo 60 deste decreto.


CAPÍTULO III
Da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais


SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais


Artigo 69 - A Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais tem como atribuições exercer as funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução, das atividades técnicas e administrativas, relacionadas com a proteção dos recursos naturais, as quais compreendem:
I - desenvolvimento e administração de estações experimentais, reservas florestais, parques estaduais, estações ecológicas, e outros estabelecimentos de espécie, no Estado;
II - preservação dos "habitat", santuários, espécies da flora e fauna e reservas ecológicas importantes, testemunhas de sítio e de ambientes naturais;
III - licenciamento das atividades efetivas ou potencialmente, poluidoras, bem como das consideradas causadoras de degradação ambiental;
IV - fiscalização do uso e da exploração dos recursos ambientais no Estado.
Artigo 70 - A Assistência Técnica tem as seguintes incumbências:
I - assistir tecnicamente o Coordenador;
II - acompanhar a elaboração e a execução dos programas e atividades desenvolvidas;
III - participar na elaboração de relatórios sobre as atividades da Coordenadoria;
IV - executar, em conjunto com a Coordenadoria de Educação Ambiental, programas de visitação e turismo ecologicamente orientados nas áreas de conservação.
Artigo 71 - A competência do Coordenador e as atribuições da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais, atenderão ao estabelecido no artigo 118 das disposições transitórias e finais deste decreto.


CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental


SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais


Artigo 72 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem como atribuições desenvolver estudos e atividades relacionadas com o planejamento ambiental, visando adequar e integrar a atividade humana com a proteção, manutenção e melhoria do Meio Ambiente com o objetivo de promover o desenvolvimento ecologicamente sustentado.


SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador


Artigo 73 - O Gabinete do Coordenador por meio de seus Grupos Técnicos, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver o estudo dos ecossistemas a serem objeto de programas e projetos de planejamento ambiental, abrangendo diagnósticos, zoneamentos ambientais, estabelecimentos de normas e procedimentos para disciplinar os usos existentes sobre os ecossistemas, bem como desenvolver programas e projetos específicos para a sua recuperação ambiental;
II - desenvolver diagnósticos básicos, zoneamento ambiental e planos básicos aplicados aos ecossistemas costeiros, mangues, estuários, matas naturais, costões, restingas, face a importância de preservá-los, utilizando-os adequadamente, para a manutenção da qualidade ambiental e das suas vocações naturais (pesca e recursos do mar, turismo e outras atividades econômicas);
III - elaborar diagnósticos e levantamentos básicos, visando o planejamento ambiental das Bacias Hidrográficas, particularmente daquelas utilizadas como mananciais para o abastecimento de água, e seus múltiplos usos, mantendo as condições de manutenção e/ou equilíbrio desses ecossistemas e/ou sua recuperação ambiental;
IV - definição e criação de áreas especiais para proteção ambiental no âmbito do Estado de São Paulo, bem como regulamentação e implantação das Áreas de Proteção Ambiental-APAs criadas no Estado de São Paulo, através da elaboração de diagnósticos e zoneamentos ambientais, planos de uso do solo e estabelecimento de normas disciplinadoras para o processo de uso e ocupação do solo tendo em vista a conservação de recursos naturais e a preservação ambiental;
V - acompanhamento sistemático, por meio, de mapeamento cartográfico e informatizado da situação ambiental do Estado de São Paulo;
VI - acompanhamento sistemático das Atividades Econômicas Setoriais tais como: Indústrias/Agro-Indústrias, Mineração e outras Atividades Econômicas Urbanas e Rurais;
VII - desenvolver diretrizes para o Zoneamento Ambiental e normas gerais para o disciplinamento das atividades econômicas setoriais, potencialmente modificadoras do meio ambiente;
VIII - avaliar e desenvolver o diagnóstico ambiental do Estado de São Paulo, face a ocupação humana e modificações do meio físico:
IX - análise e emissão de pareceres técnicos sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de impactos ambientais de acordo com a Resolução 001/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental em vigor;
X - desenvolvimento de um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente;
XI - desenvolvimento de critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de Atividades exemplificadoras na Resolução 001/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
XII - atendimento técnico para avaliação de planos de trabalho e termos de referência para EIA-RIMA;
XIII - acompanhamento técnico através de Banco de Dados, dos EIAs - Estudos de Impacto Ambiental e dos RIMAs Relatórios de Impacto Ambiental, de acordo com a Resolução 001/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e com a legislação ambiental em vigor;
XIV - avaliação de impactos ambientais dc projetos, em atendimento a Resolução 001/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, no âmbito estadual e demais legislação pertinente;
XV - proceder a avaliação preliminar dos projetos e obras apresentados por entidades públicas e privadas, exigidos quando da implantação de obras públicas, atividades industriais e extrativas, e outras de acordo com a legislação, especialmente quanto ao desenvolvimento do EIA-Estudo de Impacto Ambiental e do RIMA-Relatório de Impacto ao Meio Ambiente.


SEÇÃO III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental


Artigo 74 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços à Coordenadoria de Planejamento Ambiental nas áreas de finanças material e patrimônio.


SUBSEÇÃO I
Do Serviço de Finanças


Artigo 75 - Ao Serviço de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de Administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade Orçamentária-Coordenadoria de Planejamento Ambiental, tendo como atribuições as previstas no artigo 64 deste decreto.


SUBSEÇÃO II
Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota


Artigo 76 - A Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem as mesmas incumbências previstas no artigo 65 deste decreto.


SUBSEÇÃO III
Da Seção de Expediente


Artigo 77 - A Seção de Expediente tem as mesmas incumbências enumeradas no artigo 60 deste decreto.


CAPITULO V
Da Coordenadoria de Educação Ambiental


SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais


Artigo 78 - A Coordenadoria de Educação Ambiental tem como atribuições planejar, desenvolver e promover a educação ambiental, o ecoturismo e a difusão de procedimentos que visando a melhoria do Meio Ambiente, estimule a adesão da população a política de promover o desenvolvimento ecológico sustentado, assim como a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.


SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador


Artigo 79 - O Gabinete do Coordenador por meio de seu Grupo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de educação ambiental da Secretaria do Meio Ambiente voltadas diretamente para a rede de ensino;
II - apoiar a introdução e ampliação do ensino dos conteúdos e das práticas de educação ambiental nas escolas públicas e particulares de 1. º e 2. º graus;
III - fazer gestões junto as escolas de nível superior públicas e particulares, para que a variável ambiental seja inserida da nos programas da grade curricular dos cursos de graduação e também se criem cursos sistemáticos de ciências ambientais, em particular de educação ambiental, a nível de graduação ou pós-graduação;
IV - difundir informações para a população sobre a importância da questão ambiental;
V - coordenar campanhas, eventos e programas de educação ambiental e desenvolver atividades educativas que sensibilizem a população para a ação de defesa e melhoria da qualidade ambiental;
VI - estabelecer diretrizes para as atividades de educação ambiental nas Unidades de Conservação do Estado de São Paulo;
VII - estabelecer intercâmbio na área de educação ambiental com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades públicas e privadas.


SEÇÃO III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental


Artigo 80 - A Divisão de Administração, cabe prestar serviços a Coordenadoria de Educação Ambiental nas áreas de finanças e orçamentos, material e patrimônio.


SUBSEÇÃO I
Da Seção de Finanças


Artigo 81 - A Seção de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Orçamentária-Coordenadoria tendo como incumbências:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentária com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - propor normas relativas à programação financeira atendendo a orientação dos órgãos centrais;
VIII - analisar a execução financeira da unidade de despesa;
IX - elaborar a programação financeira das unidades de despesa e da unidade orçamentária;
X - atender as requisições de recursos financeiros;
XI - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
XII - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
XIII - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XIV - realizar exames analíticos das prestações de contas e adiantamentos;
XV - elaborar e preparar todas as informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
XVI - examinar e vistar a prestação de contas de adiantamento concedidos;
XVII - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesa "Administração da Coodenadoria" e Grupos Técnicos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) executar todas as atividades relacionadas com adiantamentos.


SUBSEÇÃO II
Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota


Artigo 82 - A Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Coordenadoria de Educação Ambiental tem as mesmas incumbências previstas no artigo 65 deste decreto.


SUBSEÇÃO III
Da Seção de Expediente


Artigo 83 - A Seção de Expediente tem as mesmas incumbência relacionadas no artigo 60 deste decreto.


CAPÍTULO VI
Do Departamento de Projetos de Paisagem


Artigo 84 - O Departamento de Projetos da Paisagem tem por meio de seu Grupo Técnico, as seguintes atribuições:
I - elaborar e orientar direta e indiretamente os projetos de arquitetura, engenharia, comunicação visual e paisagismo de parques e áreas naturais:
II - acompanhar tecnicamente a execução de programas em parques e áreas naturais;
III - coordenar as atividades dos diferentes órgãos e entidades da Secretaria, no que diz respeito à concretização do disposto nos incisos I e. II;
IV - acompanhar e supervisionar tecnicamente, direta ou indiretamente, as obras e atividades relacionadas com a implantação plantação dos projetos e dos estudos de utilização, mencionados nos incisos I e II;
V - elaborar modelos e padrões de soluções alternativas quanto aos projetos referidos no inciso I, visando subsidiar órgãos e entidades públicas e privadas na implantação de parques urbanos e regionais;
VI - exercer todas as atividades administrativas destinadas à consecução de suas atribuições, incluindo a elaboração de editais, realização de citações e contratação de terceiros.


SEÇÃO I
Da Dívida de Administração


Artigo 85 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços ao Departamento de Projetos da Paisagem, nas áreas de finanças e orçamentos, material e patrimônio.


SUBSEÇÃO I
Da Seção de Finanças


Artigo 86 - A Seção de Finanças do Departamento de Projetos da Paisagem tem as mesmas incumbências relacionadas no artigo 64 deste decreto.


SUBSEÇÃO II
Do Setor de Material, Patrimônio e Administração da Frota


Artigo 87 - O Setor de Material, Patrimônio e Administração da Frota do Departamento e Projetos da Paisagem tem os encargos relacionados no artigo 65 deste decreto.


SUBSEÇÃO III
Do Setor de Expediente


Artigo 88 - O Setor de Expediente tem os encargos previstos no artigo 44 deste decreto.


CAPÍTULO VII
Do Centro de Editoração


Artigo 89 - O Centro de Editoração tem, por meio de suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições:
I - formular a versão pública de documentos oficiais da Pasta;
II - assessorar tecnicamente, quanto aos aspectos de produção gráfica, as publicações do plano editorial da Pasta;
III - produzir as obras constantes do piano editorial da Pasta;
IV - elaborar e produzir materiais impressos e visuais de suporte à apresentações externas;
V - executar projetos gráficos de divulgação.


CAPÍTULO VIII
Das Atribuições Comuns


Artigo 90 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 91 - São incumbências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens das autarquias superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adoar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas.
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualidade inerentes ao cargo, função-atividade, ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente para atuar e protocolar;
p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à Administração de Material e Patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, os encargos previstos nos incisos I e III deste
artigo e os previstos nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 92 - As atribuições previstas nesta Seção, sempre que coincidentes serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 93 - As atribuições das unidades e a competência das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.


TÍTULO IV
Da Competência


CAPÍTULO I
Do Secretário do Meio Ambiente


Artigo 94 - Ao Secretário do Meio Ambiente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado com relação ao Meio Ambiente;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições:
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador do Estado;
d) referendar os atos do Governador do Estado;
e) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial;
f) criar comissões e grupos de trabalhos;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente, ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrumentação dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governo pela Assembléia Legislativa do Estado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador do Estado;
b) cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar a doação de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais, originários das unidades da Pasta;
i) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) aprovar os Relatórios de Impacto Ambiental - RIMAs - ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competência dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as atribuições previstas no artigo 19 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no artigo 1.º do Decreto n. º 20.940, de 1. º de junho de 1983 e no artigo 2. º do Decreto n.º 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária exercer as atribuições previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados exercer as atribuições previstas no artigo 14 do Decreto n.º 9. 543, de 1. º de março de 1977;
VI - em relação à Administração de Material e Patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas a que se refere a Lei n. º 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.


CAPÍTULO II
Do Secretário Adjunto


Artigo 95 - Ao Secretário Adjunto compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário do Meio Ambiente e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário do Meio Ambiente;


CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete


Artigo 96 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer, no âmbito da Pasta, as competências previstas nos artigos 24 e 26 do Decreto n.º 13.242, dc 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos quando for caso;
b) assinar notas de empenho e subempenho;
c) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
d) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
e) autorizar liberações, restituições ou substituições de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato:
f) assinar cheques, ordem de pagamento e de transferências de fundos em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de frota, exercer as atribuições previstas no artigo 16 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à Administração de Material e Patrimônio:
a) exercer as atribuições previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n. º 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a licitações:
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
d) autorizar a locação de móveis;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transportes de material por conta do Estado.
Artigo 97 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal e no âmbito das unidades previstas nos incisos II e IV e VI a VII, do artigo 5.º deste decreto, a competência prevista nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


CAPÍTULO IV
Dos Coordenadores


Artigo 98 - Aos Coordenadores, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - exercer as atribuições de que tratam os incisos I e IV, as alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 92 deste decreto;
II - em relação ao sistema de Administração de Pessoal, exercer, no âmbito da Pasta, as competências previstas no artigo 24 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - propor ao Secretário do Meio Ambiente, os planos de trabalho a serem executados na Coordenadoria, procedendo as adequações que se fizerem necessárias;
IV - coordenar a elaboração de diagnósticos da Coordenadoria;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "f" do inciso III do artigo 92 deste decreto.


CAPÍTULO V
Dos Diretores de Departamento


Artigo 99 - Aos Diretores de Departamento e aos Diretores de Instituto, em suas respectivas áreas de atuação, além das atribuições que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
e) autorizar a produção de matérias de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
f) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos, entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários de suas respectiva unidades, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, obedecida a legislação vigente;
g) pedir informações a órgãos da Administração Pública;
h) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos às Procuradorias Regionais do Estado;
i) decidir sobre pedidos "de vista" de processos arquivados nas unidades subordinadas;
II - em relação a Administração de Pessoal:
a) admitir servidores nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviços em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
e) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias;
i) decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
j) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
l) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
m) autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração pública dar Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
n) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
o) determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oó fiscais;
p) ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
q) ordenar suspensão preventiva de funcionários e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
r) aplicar pena da repreensão ou suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;
s) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 15 (quinze) dias, bem com autorizar o pagamento de transporte a funcionários e servidores na forma da legislação pertinente;
t) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário e servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dados em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à Administração de Material e Patrimônio, enquanto dirigente de unidades de despesa, as previstas no inciso VI, do artigo 92, deste decreto.


CAPÍTULO VI
Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos


Artigo 100 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d) encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados, e decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
III - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de Recursos Humanos promovidos pelo órgão setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para administrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 101 - O Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos tem, no âmbito da Secretária, as seguintes competências específicas:
I - encaminhar, ao órgão central do sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidato; (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em do em concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal:
V - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
VI - expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional, e outros relativos a situação funcional com base em ato ou despacho superior;
VII - apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
VIII - apostilar títulos alterando a situação funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial.


CAPITULO VII
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço e dos Supervisores de Equipes Técnicas


Artigo 102 - Aos Diretores de Divisão, Serviços e Chefes de Equipe Técnica além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 103 - Aos Diretores de Divisão de Administração em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as atribuições previstas no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio; a) aprovar a relação do material a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços ou de concorrência;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18, do Decreto n.º 9.543, de 1. º de março de 1977.
Artigo 104 - Os Dirigentes de Divisão de Finanças e de Serviço de Finanças e aos Diretores da Divisão de Administração dos Institutos, em suas áreas de atuação, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, ou com o dirigente da unidade de despesa.


CAPITULO VIII
Dos Chefes de Seção


Artigo 105 - Os Chefes de Seção, além de outras incumbências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes incumbências:
I - distribuir serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a oito dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada.
Artigo 106 - Aos Chefes de Seção de Despesa, em suas respectivas áreas de atuação, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeiras e Orçamentária:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.


CAPITULO IX
Dos Encarregados de Setor


Artigo 107 - Os Encarregados de Setor, além de outros encargos que lhes forem conferidos por lei ou decreto, têm em suas respectivas áreas de atuação os seguintes encargos:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.


CAPÍTULO X
Das Incumbências Comuns


Artigo 108 - São incumbências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho balho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa.
e) determinar arquivamento de processos e papeis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 109 - São incumbências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados "as diretrizes e serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que transmitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processo e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualidade inerente ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente, para atuar e protocolar;'
p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de l979;
III - em relação à Administração de Material e Patrimônio;
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, os encargos previstos nos incisos I e III deste artigo e os previstos nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


CAPÍTULO XI
Disposições Gerais


Artigo 110 - As incumbências previstas neste Título, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados


CAPÍTULO I
Do Comitê de Defesa do Litoral - CODEL


Artigo 111 - Fica instituído, na Secretaria do Meio Ambiente, o Comitê de Defesa do Litoral - CODEL, para coordenar a atuação das diversas entidades que possam cooperar com a proteção do meio ambiente no litoral do Estado de São Paulo e para cooperação com os diversos órgãos federais e estaduais interessados, em cumprimento do disposto no artigo 2. º da Lei Federal n.º 5.357, de 17 de novembro de 1967.
Artigo 112 - O Comitê de Defesa do Litoral - CODEL - será constituído por 11 membros, a saber:
I - um representante da Secretaria do Meio Ambiente, seu Presidente;
II - um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
III - um representante do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo;
IV - um representante da Secretaria de Energia e Saneamento;
V - um representante da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha;
VI - um representante da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS;
VII - um representante da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
VIII - um representante da Cia. de Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
IX - um representante da Casa Militar;
X - um representante da Secretaria dos Transportes;
XI - um representante dos Prefeitos do Litoral do Estado.;


§ 1.º - Os membros do Comitê serão de livre designação e substituição pelos órgãos que representam.


§ 2.º - O mandato dos membros do Comitê será de três anos, permitida a recondução.


§ 3.º - Perderá o mandato, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias.


§ 4.º - Será fixado em regimento interno o número de sessões e demais normas de funcionamento do Comitê.


§ 5. º - A participação do Comitê será considerada serviço relevante prestado ao Estado, não estando sujeita a remuneração.

Artigo 113 - O Comitê de Defesa do Litoral terá as seguintes atribuições:

I - propor a realização de estudos que implementem a qualidade do litoral;
II - propor planos e normas de ação de emergência para casos de acidentes, envolvendo agentes poluidores;
III - propor normas para atividades permanentes;
IV - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 114 - Os Prefeitos dos municípios litorâneos do Estado de São Paulo poderão participar nas ações de emergência prevista no item II do artigo 112 deste decreto quando tais eventos ocorrem em sua área de jurisdição.


CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente


Artigo 115 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto n. º 20.903, de 26 de abril de 1983, e alterado pelo Decreto n.º 26.942, de 1.º de abril de 1987, tem as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e avaliar a política do Estado na área de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - propor a implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas multissetoriais.;
V - apoiar a pesquisa científica na área de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - promover atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - estimular a participação da comunidades no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VIII - apreciar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação;
IX - elaborar seu regimento interno.
Artigo 116 - O Conselho é presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
III - um representante da Secretaria de Energia e Saneamento;
IV - um representante da Secretaria do Governo;
V - um representante da Secretaria da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VII - um representante da Secretaria da Educação;
VIII - um representante da Secretaria da Cultura;
IX - um representante da Secretaria de Promoção Social;
X - um representante da Secretaria da Justiça;
XI - um representante da Secretaria de Defesa do Consumidor;
XII - um representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
XIII - um representante da Secretaria dos Transportes;
XIV - um representante da Secretaria de Esportes e Turismo;
XV - um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XVI - um representante da Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente;
XVII - um representante da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente;
XVIII - um representante da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;
XIX - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XX - um representante dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
XXI - um representante da Associação Paulista de Municípios;
XXII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
XXIII - um representante de um dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos do Estado de São Paulo;
XXIV - um representante da Universidade de São Paulo -USP;
XXV - um representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
XXVI - um representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XXVII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXVIII - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-SP;
XXIX - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
XXX - seis representantes de Associações com tradição na defesa do Meio Ambiente.


§ 1.º - Os representantes dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e mais o do Ministério Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador.


§ 2.º - Os representantes a que aludem os incisos XLX a XXX serão escolhidos em listas tríplices, uma para os titulares e outra para os respectivos suplentes, e designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos órgãos ou entidades referidas.


§ 3.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.


§ 4. º - As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo, porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.


§ 5.º - Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do CONSEMA, do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa.


§ 6.º - A função de Secretário Executivo do CONSEMA será exercida mediante designação do Secretário do Meio Ambiente.


Artigo 117 - A Secretaria do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.


TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e Finais


Artigo 118 - A Competência dos dirigentes e atribuições do Instituto de Botânica, do Instituto Geológico e do Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos Naturais da Ilha do Cardoso - CEPARNIC, ora subordinados à Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, são as definidas no Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 119 - As atribuições das Unidades e a competência das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 120 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4.º, 6.º, I, "b", 7.º ao 13, e alterado o artigo 6.º, I, "a", todos do Decreto n.º 24.932, de 24 de março de 1986; e os Decretos n.º 24.933, de 24 de março de 1986 e n.º 27.924, de 8 de dezembro de 1987.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Joaldir Reynaldo Machado, Chefe de Gabinete,
respondendo pelo expediente da Seeretaria do Meio Ambiente
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secrátirio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989


DECRETO N. 30.555, DE 3 DE OUTUBRO DE 1989


Reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 4-10-89
Artigo 1.º - ...
Artigo 2.º - ...
onde se lê: XIV - a elaboração de Política Estadual deo
Meio Ambiente ...
leia-se: XIV - a elaboração de Política Estadual do Meio Ambiente...
onde se lê: 'Artigo 21 - O órgão setorial do sistema de Administração de Pessoal é o Departamento de Recurso Humanos.
leia-se: 'Artigo 21 - O órgão setorial do sistema de Administração de Pessoal é o Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 28 - ...
I - ...
onde se lê: i) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relação de postos de trabalho em ...
leia-se: i) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em ...
III - ...
onde se lê: o) garantir a adequação:
1. do conteúdo de cada programa ... e ao nível de clientela; ...
leia-se: o) garantir a adequação:
1. do conteúdo de cada programa... e ao nível da clientela;...
Artigo 29 - ...
b)...
onde se lê: 1. o limite para admissão ..., da Lei Complementar n.º 180, de ...
leia-se: 1. o limite para admissão..., da Lei Complementar n.º 180, de...
onde se lê: 2. as vagas reservadas para ... de fulções - atividades, ...
leia-se: 2. as vagas reservadas para ... de funções - atividades, ...
Artigo 38 - ...
I - ...
onde se lê: g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferêcia de fundos em ...
leia-se: g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em ...
Artigo 42 - ...
onde se lê: I - propor normas relativas ..., atendendo à
leia-se: I - propor normas relativas ..., atentando à ...
Artigo 47 - ...
onde se lê: I - receber, prtocolar, autuar, ...
leia-se: I - receber, protocolar, autuar, ...
onde se lê: III - controlar o encaminhamento e a ..., processos papéis em geral;
leia-se: III - controlar o encaminhamento e a ..., processos e papéis em geral;
Artigo 48 - ...
onde se lê: II - receber, classificar, fichar e...
leia-se: I - receber, classificar, fichar e...
Artigo 66 - ...
onde se lê: XV - elaborar e preparar todas informações e
leia-se: XV - elaborar e preparar todas as informações e...
Artigo 67 - ...
onde se lê: VII - controlando o estoque e a distribuição do matrial armazenado;
leia-se: VII - controlando o estoque e a distribuição do material armazenado;
Artigo 70 - ...
onde se lê: IV - executar, em conjunto com a ..., programasa de visitação e ...
leia-se: IV - executar, em conjunto com a ..., programas de visitação e ...
onde se lê: 'Artigo 71 - A competência do Coordenador e as atribuições da ... no artigo 118 das disposições transitórias ...
leia-se: 'Artigo 71 - A competência do Coordenador e as atribuições da ... no artigo 119 das disposições transitórias ...
Artigo 73 - ...
onde se lê: XVv - proceder a avaliação preliminar dos ...
leia-se: XV - proceder a avaliação preliminar dos ...
Capítulo VI
onde se lê: Do Departamento de Projetos de Paisagem
leia-se: Do Departamento de Projetos da Paisagem
Seção I
onde se lê: Da Dívida de Administração
leia-se: Da Divisão de Administração
Artigo 91 - .....
onde se lê: b) cumprir e fazer cumprir as leis,... ordens das autarquias superiores;
leia-se: b) cumprir e fazer cumprir as leis, ... ordens das autoridades superiores; ...
Artigo 99 - ...
II - ...
Onde se lê: s) autorizar o pagamento de diárias a ..., bem com autorizar o pagamento ...
leia-se: s) autorizar o pagamento de diárias a ..., bem como autorizar o pagamento ...
Artigo 104 - ...
onde se lê: I - autorizar pagamentos de ... a programação....
leia-se: I - autorizar pagamentos de ... a programação
Artigo 109 - ...
I - ...
onde se lê: c) transmitir a seus subordinados as diretrizes e serem adotadas no ...
leia-se: c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no ...
Artigo 115 - ...
onde se lê: VII - estimular a participação da comunidades des no processo de ...
leia-se: VII - estimular a participação da comunidade no processo de ...