Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.027, DE 04 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários ou servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP)

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário ou servidor da Administração Centralizada que atuar como Instrutor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp) fará jus a honorários nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei Estadual n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968


§ 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre o valor da faixa 10, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista no inciso II, do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988.
1. para aulas ministradas em cursos considerados como de nível superior - 6,8828% (seis inteiros oito mil e oitocentos e vinte e oito milésimos por cento),
2. para aulas ministradas em cursos considerados como de nível médio - 5,5062% (cinco inteiros cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento),


§ 2.º- O limite máximo dos honorários na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais, não podendo ultrapassar a 40 horas-aula mensais


§ 3.º - Poderão ser convidadas pessoas

1. que não mantenham vínculo com a Administração Centralizada do Estado, para ministrar aulas, as quais serão retribuidas na conformidade no item 1 do § 1.º deste artigo;
2. para proferir palestras, conferências ou seminários cuja retribuição poderá ser fixada em até três vezes o indice tonstante do item 1 do § 1.º deste artigo


Artigo 2.º - Mediante autorização do superior imediato, o funcionário ou servidor será designado pelo Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp), para atuar como instrutor em matéria correlata ao desempenho do cargo ou função-atividade que exerça Artigo 3.º - Observado o disposto nos artigos 124 inciso VIII e 173 da Lei n.º 10 261, de 28 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o período em que atuar como instrutor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp), sem prejuizo de suas demais atividades e da carga horária de trabalho a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 4.º - O pagamento dos honorários de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, após encaminhamento pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp), de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo funcionário ou servidor


Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 3.º do artigo 1.º deste decreto, o pagamento será efetuado diretamente pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp)


Artigo 5.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela nio incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Ipesp ou do Iamspe, bem como, não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989
Artigo 6.º - Aplica-se a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp) as disposições contidas nos Decreto nºs 19.365, de 19 de agosto de 1982 e 28.083, de 8 de janeiro de 1988
Artigo 7.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento-programa vigente
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 4 de março de 1991.