Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.505, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993

Disciplina a admissão de servidores para o exercício temporário das atribuições correspondentes às de cargos do Quadro de Apoio Escolar

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 8.° do Artigo 13 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão de servidores para o exercicio temporário das atribuições correspondentes as de cargos do Quadro de Apoio Escolar, exceto para as de Secretário de Escola, de que trata o Artigo 13 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992, fica disciplinada nos temos deste decreto.
Artigo 2.º - Para fins do disposto no artigo anterior, ficarão automaticamente criadas, em caráter temporário,' as funções-atividades necessárias ao exercicio das atribuições correspondentes às dos cargos, quando das seguintes hipóteses:
I - afastamento do titular em decorrência de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença a gestante;
c) licença-prêmio;
d) licença por adoção;
II - vacância do cargo.
Artigo 3.º - A admissão do servidor será efetuada nos termos do inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, sempre na inicial da classe e em Jornada Completa de Trabalho.
§ 1.º - Quando a função-atividade for originária de afastamento do titular por licença para tratamento de saúde, far-se-á a admissão somente se o período de licenciamento for superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Tratando-se de função-atividade originária de cargo, a admissão far-se-á pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 3.º - Ocorrendo a vacância da função-atividade, antes de findo o periodo de admissão procedida nos termos do parágrafo anterior, nova admissão poderá ser efetuada para o periodo restante, observadas as demais disposições deste decreto.
Artigo 4.º - Para a admissão de que trata este decreto deverão ser aproveitados, obrigatoriamente, os candidatos remanescentes aprovados em concurso público, respeitada a convocação por ordem de classificação.
§ 1.º - Para os concursos cujas escolhas são efetuadas em nível de Delegacia de Ensino ou de municipio, será obedecida a lista de classificação da Delegacia de Ensino ou do município.
§ 2.º - Esgotada a classificação mencionada no parágrafo anterior, a unidade escolar poderá utilizar-se de uma 2.ª listagem na seguinte conformidade:
1. por municipio, quando sediar mais de uma Delegacia de Ensino, sendo que no Município de São Paulo serão observadas as áreas de abrangência das Delegacias de Ensino mais próximas;
2. por Delegacia de Ensino, nas demais regiões do Estado.
§ 3.º - No caso dos concursos cujas escolhas são efetuadas em nível de unidade escolar, será obedecida a lista de classificação da própria escola, podendo ocorrer o aproveitamento de candidatos classificados fora de sua unidade escolar de opção para atender escolas de localização próxima, sem candidatos classificados.
Artigo 5.º - A admissão cessará automaticamente quando do retorno do ocupante do cargo ou quando findo o seu período, ficando dispensado o servidor e extinta a função-atividade.
Artigo 6.º - A admissão será efetuada por meio de Portaria do Delegado de Ensino, da qual deverão constar expressamente, além dos elementos constitutivos do ato:
I - motivo que originou a criação da função-atividade;
II - período de admissão;
III - nome e número do registro geral da cédula de identidade do titular do cargo correspondente ou de seu ex-ocupante.
Artigo 7.º - A admissão de candidato remanescente de concurso público, nas hipóteses previstas no Artigo 2.º deste decreto, não prejudicará o direito de nomeação em caráter efetivo, obedecida, sempre, a ordem de classificação.
Artigo 8.º - O Secretário da Educação poderá editar normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993.