Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.545, DE 15 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 7.964, de 16/07/1992, que trata do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, nova denominação dada pela Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, ao Fundo de Expansão Agropecuária, tem por objetivo prestar apoio financeiro aos agricultores pecuaristas e Pescadores artesanais, em programas e projetos de interesse da economia estadual.
Artigo 2.º - Os recursos do Fundo serão aplicados em financiamentos, subvenções e empréstimos, na seguinte conformidade:
I - os financiamentos destinam-se a:
a) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos nao atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) projetos especiais de desenvolvimento rural;
c) investimentos na infra-estrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros;
d) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários e pesqueiros, objetivando sua comercialização interna e externa;
e) programas de formação de recursos humanos e capacitação de mão-de-obra;
II - as subvenções econômicas destinam-se a produtores agropecuários, cooperativas rurais e Pescadores artesanais envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados por instituições oficiais de crédito do Estado ou pelo Fundo;
III - os empréstimos serão concedidos para liquidação, parcial ou total, de débitos contraídos junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural, por produtores de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preco mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção.
Artigo 3.° - Ao Conselho de Orientação do Fundo compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo, bem como aquelas estabelecidas em cada programa;
II - fixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e muitas por eventual inadimplemento contratual, quando se tratar de recursos próprios do Fundo;
III - definir taxas de juros ou dispensar, previamente, sua exigência quando se tratar de recursos próprios do Fundo;
IV - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, a serem submetidos ao Governador do Estado, na forma que vier a ser prevista em seu Regimento Interno;
V - estabelecer normas para fiscalização da aplicação, pelos mutuirios dos recursos provenientes dos financiamentos;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
VII - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e/ou dados contabilizados, avaliando resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbros;
VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo, a luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação as disponibilidades e aos programas e projetos definidos no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992;
IX - manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
X - assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
XI - diligenciar, junto a instituição oficial de crédito, para que, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente, sejam encaminhados a Contadoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo;
XII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 4.º - Para o exercício de suas competências o Conselho de Orientação do Fundo utilizar-se-à da infra-estrutura técnica e administrativa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5.° - Caberá a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de suas unidades próprias, a análise e fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos específicos abrangidos nos programas e projetos previstos no inciso IV do artigo 3.° deste decreto, atendidos com recursos do Fundo ou de instituições oficiais de crédito do Estado.

Parágrafo único - Em casos complexos, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá utilizar-se dos serviços cos de outras entidades publicas ou privadas para a análise e fiscalização técnica prevista neste artigo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 6.º - Os agricultores, pecuaristas, Pescadores artesanais, bem como suas associações, poderão optar, quando da liquidação parcial ou total do débito, por pagamento pelo critério de "equivalência em produto", em substituição a atualização monetária, quer o financiamento seja proveniente do próprio Fundo quer de instituição de crédito oficial do Estado.

§ 1.º - A "equivalência em produto" será calculada mediante divisão do valor do financiamento na data da contratação, pelo preco mínimo ou administrado dos produtos objeto da atividade principal do mutuário.

§ 2.° - O valor do produto, quando da liquidação do debito, será calculado em conformidade com critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.

§ 3.° - Quando houver múltiplos produtos, objeto da atividade principal do mutuário, será adotado, para fins de cálculo da "equivalência em produto", aquele de maior expressão econômica e, na impossibilidade, o agrupamento de produtos, consoante critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.

§ 4.° - Na hipótese de os produtos não estarem sujeitos à política de preço mínimo ou administrado, a "equivalência" será calculada com base em preço de referência, conforme metodologia proposta pelo Instituto de Econo mia Agrícola, da Coordenadoria Sócio-Econômica, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aprovada pelo titular da Pasta.

§ 5.° - A liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto" não excluirá o pagamento de juros e outros encargos, estabelecidos previamente pelo Conselho de Orientação do Fundo.

Artigo 7.° - Na hipótese de opção pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", a sub venção econômica consistirá na diferença eventualmente verificada entre o valor do financiamento calculado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil para o crédito rural e o valor calculado pelo critério da "equivalência em produto", respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.

Parágrafo único - A "equivalência em produto" aplica-se aos financiamentos e empréstimos de que trata o artigo 3.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, abrangidos em programas de interesse da economia estadual, observados os demais critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.

Artigo 8.° - Na concessão de subvenção aos mini ou pequenos produtores rurais, aos Pescadores artesanais, bem como suas associações, mutuários do Fundo, que não tenham optado pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", serão observados os seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária do financiamento, calculada de acordo com as nor mas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orienta ção do Fundo;
II - até 100% (cem por cento) do valor da atualiza ção monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo, quando se tratar da implantação de projetos especiais de desenvolvimento rural.
Artigo 9.° - Na hipótese de existência de linha de financiamento das instituições oficiais de crédito que se enquadrem nos programas ou projetos previstos no artigo 1.° deste decreto, poderá o Conselho de Orientação do Fundo, observados os limites fixados na Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, restringir a aplicação dos recursos do Fundo ao pagamento das subvenções correspondentes:
I - à diferença entre a taxa de juros aplicada pela ins tituição financeira e a fixada para o programa ou projeto, pelo Conselho de Orientação;
II - à diferença entre o valor do financiamento atualizado pelas normas do Banco Central do Brasil para o cré dito rural e o valor decorrente da opção pela liquidação do financiamento pelo critério de "equivalência em produto";
III - à parcela da atualização monetária prevista nos incisos I e II do artigo anterior, na hipótese de ser o mutuário mini ou pequeno produtor rural, pescador artesa nal ou associação por eles integradas.
Artigo 10 - A subvenção econômica somente será concedida se preenchidas as seguintes condições:
I - existência de financiamento, enquadrado nos pro gramas referidos no parágrafo único do artigo 1.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, contraído junto à insti tuição financeira oficial do Estado, à conta de sua carteira própria de crédito ou a conta do Fundo, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo;
II - termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo:
a) dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção;
b) condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Se cretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto;
c) autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos;
d) previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda de subvenção, por descumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos.
Artigo 11 - A contabilização dos recursos do Fundo será feita em registros próprios, distintos da contabilidade geral da instituição financeira oficial do Estado a que for atribuída sua administração, ficando disponíveis para consultas do Conselho de Orientação do Fundo e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 12 - Ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete:
I - acompanhar a arrecadação das receitas que constituem os recursos do Fundo, previstas no artigo 2.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992;
II - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, assessorando o Conselho de Orientação;
III - examinar mensalmente as contas referentes ao Fundo, elaborando os balancetes e demonstrativos;
IV - assessorar o Conselho de Orientação no acom panhamento das despesas do Fundo;
V - diligenciar junto à instituição financeira conveniada para o encaminhamento de balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à Contadoria Geral do Estado, até o 5.° (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Artigo 13 - Ao funcionamento e administração do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-lei Complementar n.° 16, de 2 de abril de 1970, e do Decreto-lei Complementar n.° 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1993

LUIZ ANTON IO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1993