Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.877, DE 04 DE JUNHO DE 1996

Aprova protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Lei n.º 9.355, de 30 de maio de 1996,que alterou o inciso I do artigo 28 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-3/96, celebrado em Brasília, DF, em 22 de março de 1996, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de abril de 1996, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 393
"Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o prego praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei n.º 9.355/96, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-28/96).

§ 1.º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação à gasolina automotiva, 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas e 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado.

2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2.º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.";

II - o artigo 396:
"Artigo 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é (Lei 6.374/89, art. 28,I na redação dada pela Lei n.º 9.355/96):
I - na hipótese prevista no artigo anterior, o preço de aquisição da mercadoria:
II - nas demais hipóteses, o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente.

Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo será:

I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
(Lei n.º 6.374/89. art. 28.I, "a", na redação dada pela Lei n.º 9.355/96)
a) em relação ao álcool hidratado, 37.50 % (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
b) em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).
2 - na hipótese prevista no inciso
II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.";
III - ao § 3 do artigo 18 das Disposições Transitórias:

§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICM S-21/96, cláusula primeira, III).

Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceção feita ao inciso III do artigo 2.º, que produzirá efeito a partir de 1.º de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 381/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação as disposições da Lei n.º 9.355, de 31 maio de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS-3/96 que revoga o Protocolo ICMS44/92-A, de 4 de novembro de 1992, que estabelecia disciplina de controle de circulação de arroz e feijão nas operações interestaduais.
O artigo 2.º altera a redação dos dispositivos do citado regulamento. como segue:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, os artigos 393 e 396 para, em decorrência da recente Lei n.º 9.355/96, alterar os percentuais de margem de lucro nas operações internas ou interestaduais, sujeitas ao regime de substituição tributária, com gasolina automotiva, óleo diesel e demais produtos derivados de petróleo, álcool hidratado e álcool anidro;
2 - o inciso III dá nova redação ao § 3.º do artigo 18 das Disposições Transitórias, em decorrência do disposto no Convênio ICMS-21/96, prorrogando, até 30 de abril de 1997, aos estabelecimentos industriais que adquirirem máquinas, aparelhos ou equipamentos, com redução da base de cálculo do imposto prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, a possibilidade de se creditarem de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago na operação.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes