Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.150, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Atribui ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED a gestão do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, institui a Secretaria Técnica e Executiva no âmbito do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica atribuída ao Conselho Diretor do PED, criado pelo artigo 4º da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, a gestão superior do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, instituído pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995.
Artigo 2.º - Fica instituída, no âmbito do Conselho Diretor do PED, a Secretaria Técnica e Executiva do Programa Estadual de Desestatização, com funções de secretaria executiva e de órgão técnico responsável pela elaboração de estudos ou pareceres sobre as matérias encaminhadas à deliberação do Conselho Diretor.

Parágrafo único - Ficam atribuídas à Secretaria Técnica e Executiva do PED as funções de Secretaria Executiva do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, de que dispõe o artigo 6.º do Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995.

Artigo 3.º - O Conselho Diretor do PED constituirá os Grupos Técnicos de trabalho de que trata o inciso IV, do artigo 5º da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996.

§ 1.º - O Secretário da Pasta a que estiverem vinculadas as atividades, bens ou direitos a serem desestatizados, encaminhará ao Presidente do Conselho Diretor do PED, proposta de nomes para integrar os Grupos Técnicos de trabalho, cabendo também a este, a indicação de membros de sua livre escolha.

§ 2.º - Os servidores que integrarão os Grupos Técnicos de trabalho de que trata o parágrafo anterior não perceberão qualquer vantagem remuneratória.

§ 3.º - Os Grupos Técnicos de trabalho serão coordenados pela Secretaria a que estiverem vinculadas as atividades, bens ou direitos a serem desestatizados.

Artigo 4.º - Caberá aos Grupos Técnicos de trabalho encaminhar ao Conselho Diretor do PED:
I - proposta de licitação para a contratação de empresas de consultoria econômica, sociedade de advogados, avaliação de bens e de auditoria necessárias ao processo de desestatização;
II - avaliação das propostas de modelo de desestatização das sociedades, bens e direitos incluídos no PED recomendadas por empresas especializadas, contratadas mediante procedimento licitatório;
III - avaliação das propostas de ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como as de saneamento financeiro das sociedades incluídas no PED.
Artigo 5.º - Cabe à Secretaria Técnica e Executiva:
I - prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Diretor do PED em especial e vinculadamente no que se refere aos trabalhos dos Grupos técnicos de que trata o artigo 4.º;
II - elaborar minuta de relatório trimestral das atividades do Conselho Diretor, para sua apreciação e aprovação;
III - organizar e preparar a documentação dos atos do Conselho Diretor, para apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
IV - elaborar a agenda e as atas de reunião do Conselho Diretor do PED e publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado; e
V - manter arquivo dos documentos de cada processo recebido pelo Conselho Diretor do PED.

Parágrafo único - As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do PED serão exercidas pela Assessoria de Privatização da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 6.º- Além do disposto no § 4.º do artigo 4.º da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, é vedado aos membros do Conselho Diretor, aos Técnicos que integrarem os Grupos Técnicos de que trata o artigo 3.º deste decreto, aos servidores que participarem da Secretaria Técnica e Executiva e aos servidores que participarem dos trabalhos do Conselho Diretor, seus cônjuges e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de sociedade de cujo capital participe:
I - participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Estadual de Desestatização;
II - arrendar, locar, receber em comodato ou adquirir bens e instalações de sociedade incluída no Programa Estadual de Desestatização.

Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição de ações por subscrição pública ou outras formas de oferta pública.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carrnona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mohamed Kheder Zeyn, Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer, da Silva Secretária da Educação
David Zylbersztajn, Secretário de Energia
Israel Zekcer, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de setembro de 1996.