Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.628, DE 10 DE MARÇO DE 1997

Ficam aprovadas as alterações a serem introduzidas nos Estatutos da Fundação Pró-Sangue-Hemocentro de São Paulo, em decorrência da Lei Complementar 417, de 22/10/1985, das Leis 4.831, de 19/11/1985 e 6.880, de 06/06/1990

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo presente a manifestação favorável do Senhor Curador de Fundações, constante do Processo SS-1.432/96 c/aps. GG2266/82,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as alterações a serem introduzidas nos Estatutos da "Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo", em decorrência da Lei Complementar n.º 417, de 22 de outubro de 1985, das Leis n.º 4.831, de 19 de novembro de 1985, e n.º 6.880, de 6 de junho de 1990, bem como das propostas aprovadas pelo seu Conselho Curador nas 67.ª e 69.ª reunioes ordinárias. realizadas em 12 de Janeiro de 1996 e em 1.º de novembro de 1996, respectivamente.
Artigo 2.º - Publique-se a Integra dos Estatutos com as alterações ora
aprovadas.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 22.788, de 17 de outubro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de margo de 1997
MARIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de março de 1997.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE - HEMOCENTRO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Da Fundação e seus objetivos

Artigo 1.º - A Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo regese por estes Estatutos na conformidade da Lei n.º 3.415, de 22 de junho de 1982, com as modificações decorrentes das Leis n.º 4.186, de 27 de julho de 1984. n.º 4.831, de 19 de novembro de 1985, n.º 6.880, de 6 de junho de 1990, Lei Complementar n.º 4l7, de 22 de outubro de 1985 e Decreto n.º 26.920, de 18 de março de 1987.
Artigo 2.º - A Pró-Sangue, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, e vinculada a Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - A Pró-Sangue terá prazo de duração indeterminado e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º- A Pró-Sangue terá vinculo técnico-científico com a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e com o respectivo Hospital das Clínicas, no qual tera sua sede e com o qual mantera convênio.

Parágrafo único - A Pró-Sangue atuará em harmonia com o "Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados - Pró-Sangue", do Ministério da Saúde, constituindo-se em Centro Estadual de Hematologia e Hemoterapia, devendo articular-se com os subcentros regionais, implantados no Estado, de acordo com o programa estabelecido pela Secretaria da Saúde.

Artigo 5.º - A Pró-Sangue terá como finalidades:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em hematologia e hemoterapia;
II - promover a formação de hematologistas e hemoterapeutas e o treinamento de técnicos especializados;
III - centralizar e coordenar a coleta de sangue, utilizando a doação voluntária e gratuita e organizar sua distribuição e a de seus componentes e frações;
IV - fornecer sangue e derivados, preferencialmente, para os hospitais governamentais e, em havendo excedentes, para outros hospitais;
V - processar sangue ou plasma sangüineo humanos para obter os derivados respectivos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados a área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre o sangue e seu uso em medicina e cirurgia;
VII - registrar os casos hematológicos e imuno-hematológicos e empreender estudos epidemiológicos e pesquisas médico-sociais;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para fins de pesquisa, ensino e assistência em hematologia e hemoterapia;
IX - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de suas finalidades, mediante remuneração compatível;
X - pesquisar novos metodos de prevenção, diagnóstico e tratamento das moléstias hematológicas e das doenças correlatas;
XI - difundir as melhores técnicas para o diagnóstico das doenças do sangue, dos desvios das celulas do sangue, da imuno-hematologia e das reações imunologicas;
XII - desenvolver esforços visando identificar e prevenir fatores químicos, físicos ou biológicos da patologia do sangue;
XIII - cooperar com instituições públicas ou privadas no desenvolvimento de estudos para obtenção de recursos terapêuticos a partir do plasma sanguíneo e das celulas do sangue;
XIV - atuar, de forma integrada, com os programas da Organização Mundial de Saúde, no seu campo de ação;
XV - cooperar com o Ministério da Educação e do Desporto no sentido de proporcionar noções básicas sobre o sangue, seu relevante papel na saúde e na doença, aos escolares de primeiro e segundo graus e universitários, sob a forma de opúsculos, textos e material de comunicação em geral, a serem distribuidos a rede escolar federal, estadual e municipal;
XVI - empreender campanhas públicas, com órgãos governamentais, para a mais ampla divulgação do valor do sangue como agente terapêutico, Salvador e como fonte de conhecimento, essenciais ao progresso da medicina e da biologia em geral;
XVII - produzir hemoderivados básicos, tais como albumina, gamaglobulina, fator anti-hemofilico e concentrados de elementos figurados, de maior interesse médico-sanitário. controlando sua distribuição, segundo critérios predefinidos;
XVIII - promover medidas de proteção a saúde do doador, capacitandose para o tratamento de pacientes portadores de doença do sangue;
XIX - instituir mecanismos de incentivo a permanência dos doadores, pela doação periódica e regular;
XX - implantar sistema de coleta, classificação e armazenamento de dados clínicos e laboratoriais, concernentes aos doadores, para utilização como indicadores da saúde da população;
XXI - realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemoderivados;
XXII - desenvolver o ensino e a pesquisa nos campos da hematologia e da hemoterapia, para formação de recursos humanos especializados, visando a plena capacitação cientifica e tecnologica do Pais, nesse setor.

Parágrafo único - Para cumprir suas finalidades caberá, a Pró-Sangue, entre outras, as seguintes ações:

1. fornecer sangue e hemocomponentes, preferencialmente para hospitais governamentais e, havendo excedentes para outros hospitais, deste ou outros Estados;
2. quanto a seleção do doador:
a) promover recrutamento de doadores de sangue;
b) estabelecer critérios para a proteção do doador;
c) orientar os doadores com resultados sorológicos positivos ou duvidosos;
d) estabelecer critérios para proteção do receptor, orientando os doadores recusados, eventualmente confirmando seu diagnóstico;
e) instituir mecanismos de estímulo à doação de sangue;
f) promover a doação de sangue regular e periódica, permitindo a formação de grupo estável de doadores;
g) implantar sistema de dados clínicos, laboratoriais e sociais pertinentes a doadores, para utilização como indicadores de saúde da população;
h) divulgar a importância do sangue e da doação do sangue através dos diversos meios de comunicação;
3. quanto à coleta do sangue:
a) estabelecer critéaios para a coleta de sangue;
b) estabelecer protocolos para a doação autóloga, de plaquetas obtidas por aférese e de sangue raro;
4. quanto ao processamento do sangue:
a) processar e armazenar o sangue de forma a obter hemocomponentes de elevada qualidade e em quantidades suficientes;
b) irradiar sangue e hemocomponentes, quando indicado;
c) coordenar a distribuição de sangue e hemocomponentes;
d) produzir hemoderivados como albumina humana, gamaglobulina intravenosa, fator VIII e IX e outros derivados do sangue ou plasma humano, para uso laboratorial, de pesquisa ou para tratamento de doentes, além de controlar sua distribuição, segundo critérios predefinidos;
e) realizar controle de qualidade do sangue, hemoderivados e derivados;
f) produzir reagentes para imuno-hematologia;
5. quanto aos testes realizados no sangue coletado:
a) realizar testes imuno-hematológicos no sangue do doador de acordo com a legislação vigente;
b) realizar testes sorológicos para evitar a transmissão de doenças pelo sangue, de acordo com a legislação vigente, utilizando os avanços tecnológicos para garantir a segurança do sangue coletado;
c) notificar os doadores quanto aos resultados dos testes realizados;
d) realizar testes laboratoríais que possam vir a elevar a segurança dos hemocomponentes a serem transfundidos;
6. quanto à transfusão de sangue e hemocomponentes:
a) revisar cada solicitação de sangue e hemocomponentes, de acordo com critérios preestabelecidos;
b) realizar testes pré-transfusionais de modo a salvaguardar o receptor;
c) estabelecer critérios para transfusão de sangue e hemocomponentes;
d) registrar, investigar e orientar toda e qualquer reação transfusional;
e) supervisionar casos que necessitem de suporte transfusional especializado, tal como transplante de medula óssea e outros transplantes, doenças hemolíticas dos recém-nascidos, anemia hemolítica auto-imune, refratariedade plaquetária, transfusão intra-uterina;
f) transfundir sangue e hemocomponentes a nível ambulatorial a pacientes encaminhados;
7. quanto à aférese:
a) estabelecer critérios para os procedimentos de aférese terapêutica e não terapêutica;
b) realizar os procedimentos de aférese, tais como plasmaferese, plaquetoferese, eritrocitaferese, leucaferese, coleta de células progenitoras, utilizando equipamentos e materiais de modo o mais seguro possível, de acordo com os avanços tecnológicos no setor;
c) coordenar e supervisionar os procedimentos descritos na alínea "b", bem como realizar testes laboratoriais pertinentes para a proteção do paciente/doador submetido aos referidos procedimentos;
8. quanto aos Laboratórios de Referência:
a) ao Laboratório de Referência em Sorologia caberá elucidar os casos, de resultados inconclusivos/positivos em virologia e parasitologia, bem como para acompanhamento sorol~´oco de doadores, com a utilizaçao das mais avançadas técnicas (biologia molecular e outras) para melhor compreender os achados em nosso meio;
b) ao Laboratório de Referência em Imuno-hematologia caberá elucidar os casos imuno-hematologicos através de estudo da sorologia e genética dos grupos sangüineos e de suas relações com a estrutura da membrana celular e doenças, e ainda orientar a nível transfusional. Desenvolver e aplicar novas técnicas imuno-hematológicas para utilização na prática hemoterápica;
9. quanto ao Banco de Sangue Raro:
a) cadastrar, testar e selecionar sangue raro;
b) promover intercâmbio com instituições congêneres a nível nacional e internacional para a obtenção de sangue e hemocomponentes para indivíduos sensibilizados, quando não disponíveis no Banco de Sangue Raro da Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;
c) selecionar sangue fenotipado para indivíduos de grupo de risco para sensibilização tais como os portadores de anemia falciforme, talassemia, de doenças onco-hematológicas e outras;
d) manter estoque estratégico de unidades de concentrados de hemácias para situações emergenciais e de catástrofe pública;
e) coordenar o Cadastro Nacional de Sangue Raro, registrando, e supervisionando a distribuição de sangue raro;
10. quanto à área hematólogica, transplante de medula óssea, anemias, onco-hematologia, coagulopatias e estados trombóticos entre outros:
a) promover e realizar o registro e estudos epidemiológicos das doenças hematológicas;
b) promover e realizar a prevenção das doengas hematológicas;
c) realizar e promover pesquisas na área do diagnóstico das doenças hematológicas;
d) realizar e promover protocolos de estudo e tratamento das doenças hematológicas, seja em forma individual ou através de estudos multicêntricos nacionais ou internacionais, entendendo-se como tal estudos fase I, II ou III e outros;
e) tratar as doenças hematológicas, provendo a infra-estrutura física, de recursos humanos e de laboratórios necessários para este fim, de acordo com os avanços técnicos e científicos nesta área;
f) prover os meios necessários para o adequado tratamento das doenças hematológicas, podendo, para tanto, utilizar Banco de Doadores de Medula Óssea, Criopreservação, Hospital Dia, Ambulatório de Hemofilia, Anemias Hereditárias, Doenças Onco-Hematológicas, Transplante de Medula Óssea e outros;
g) tratar doengas nao hematologicas, usando terapias de dominio da hematologia, podendo, para tanto, utilizar transplants autoplastico e alogênico, aférese, uso de sangue, componentes e derivados, entre outros;
h) desenvolver e pesquisar novos métodos, diagnosticos, prevenção ou tratamento das doenças hematológicas;
11. quanto as atividades educacionais e de pesquisa:
a) promover a formação de hematologistas, hemoterapeutas, enfermeiros, recrutadores e profissionais de saúde de nível superior e técnico que atuem na area hematológica e hemoterapica, visando a plena capacitação cientifica e tecnologica do pais neste setor;
b) divulgar ao público em geral e profissionais médicos e outros da saúde, informações sobre o sangue e correlatos, assim como empreender campanhas públicas com órgãos públicos ou privados, governamentais ou não para a mais ampla divulgação da importância do sangue como agente terapêutico e como fonte de conhecimentos essenciais ao progresso da medicina e biologia em geral;
c) realizar estudos e pesquisas em hematologia e hemoterapia;
d) cooperar técnica e administrativamente com entidades publicas e particulares, a nível nacional, estadual e municipal, mediante convenio, para fins de pesquisa, ensino e assistencia em hematologia e hemoterapia, assim como registrar os casos hematológicos e imuno-hematológicos e empreender estudos epidemioldgicos e pesquisas medico-sociais, inclusive na área de doenças transmissíveis pelas transfusões. Efetuar programas de controle de qualidade nas áreas da hematologia e hemoterapia (sorologia e imuno-hematologia entre outras);
e) pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças hematológicas e correlatas;
f) divulgar os avanços técnicos no diagnóstico, fisiopatologia e tratamento de doengas hematológicas e relacionadas, assim como das doenças e reações adversas provocadas pela transfusão de sangue, componentes e derivados;
g) desenvolver esforços com o intuito de identificar e prevenir os fatores casuais (quimicos, fisicos e biológicos) da patologia do sangue;
h) atuar, de forma integrada com os Programas da Organização Mundial de Saúde e outras organizações nacionais e internacionais;
i) cooperar com o Ministério de Educação e do Desporto proporcionando noções básicas sobre o sangue, seu papel na saúde e na doença aos escolares e universitários, sob a forma de textos, material audiovisual a serem distribuidos a rede escolar municipal, estadual e federal;
j) estimular e coordenar o ensino da hematologia e hemoterapia a alunos de graduação, residentes e alunos de pós-graduação para médicos e outros profissionais da área médica;
12. Prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de suas finalidades, mediante remuneração compatível.
Artigo 6.º - O processamento do sangue ou do plasma sanguíneo humanos pela Pro-Sangue, para fabricação de hemoderivados, conforme o artigo 4.º, incisos V e XVII da Lei n.º 3.415, de 22 de junho de 1982, adotará os seguintes critérios básicos, alem de outros recomendados pelo Conselho Curador:
I - obediencia as cautelas e normas científicas necessárias e recomendáveis nos processos de fabricação;
II - obediência às normas técnico-cientificas na estocagem e distribuição dos produtos;
III - manutenção de atividades científicas e de pesquisa, ligadas às várias etapas de fabricação, armazenagem e distribuição;
IV - fixação dos preços dos produtos em valores variáveis conforme critérios preestabelecidos pelo Conselho Curador;
V - aplicação das receitas liquidas, exclusivamente, na manutenção e ampliação das atividades relacionadas com as finalidades estatutárias.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 7.º - Constituem patrimônio da Pró-Sangue:
I - a dotação inicial atribuída pelo Estado, como instituidor, na forma prevista no artigo 5.º, inciso I, alineas "a" e "b" da Lei n.º 3.415, de 22 de junho de 1982, na seguinte conformidade:
a) Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para exercicio de 1982;
b) Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para exercicio de 1983;
II - os bens pertencentes ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, utilizados pela Divisão de Transfusão de Sangue desse nosocômio, na data da promulgação da Lei n.º 3.415, de 22 de junho de 1982;
III - outros bens ou valores, de qualquer natureza, que lhe sejam destinados por entidades de direito publico;
IV - bens que venha a adquirir a qualquer titulo.

§ 1.º - A Pró-Sangue, sempre que possivel, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável, visando garantir sua auto-suficiencia.

§ 2.º - É permitida a aceitação de doações ou legados que contenham encargos compativeis com benefício resultante de tais atos e relacionados com os objetivos da Pro-Sangue.

§ 3.º - Os bens e direitos da Pró-Sangue serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

§ 4.º - No caso de extinção da Pró-Sangue, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Artigo 8.º - Constituem rendas da Pró-Sangue:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam atribuidas pelo Governo do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuidas pela União, outros Estados ou Municípios;
III - os auxílios que venha a perceber, de qualquer fonte;
IV - as receitas próprias, provenientes de locação de serviço ou bens, de venda de produto ou bens ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades;
V - as receitas proprias, provenientes de investigações e pesquisas de seu patrocínio.

CAPÍTULO III
Da Administração

SEÇÃO I
Dos Órgãos de Administração

Artigo 9.º - São orgãos da administração da Pró-Sangue o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.

SEÇÃO II
Do Conselho Curador

Artigo 10 - O Conselho Curador, órgão superior de deliberação, tem a seguinte composição:
I - como membros natos:
a) o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) o Superintendente do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
V - 1 (um) representante, alternadamente, de uma das Federações de Trabalhadores na Indústria e de uma das Federações de Trabalhadores no Comércio, do Estado;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;
VII - 1 (um) representante, alternadamente, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina;
IX - 1 (um) representante da comunidade médico-científica, escolhido pelo Governador do Estado;
X - 1 (um) representante das associações de pacientes ou parentes de pacientes que sofram de patologias hematológicas crônicas;
XI - 1 (um) representante eleito pelos empregados da Pró-Sangue, pertencente ao seu Quadro de Pessoal.

§ 1.º - Cada membro titular, exceto aqueles relacionados no inciso I. terá seu respectivo suplente.

§ 2.º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos de II a XI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3.º - Para os fins da nomeação do membro de que trata o inciso X e de seu suplente, observar-se-ão as seguintes normas:

1. somente poderão ter representação no Conselho Curador as associações, sem fins lucrativos que, comprovadamente:
a) tiverem pelos menos, 2 (dois) anos de existência legal;
b) possuirem pelo menos, 100 (cem) associados;
2. O processo de escolha do membro titular e de seu suplente obedecerá as seguintes fases:
a) as associações, reunidas através de seus representantes legais, escolherão 3 (três) nomes, de pacientes ou comprovados parentes de pacientes que sofram de patologias hematológicas crônicas, para os fins da nomeação do membro titular, e indicarão da mesma forma os respectivos suplentes;
b) a lista de nomes elaborada na conformidade da alínea anterior será encaminhada à Pró-Sangue, para fins de ratificação pelo Conselho Curador, juntamente com relatórios das respectivas associações, referentes ao número de associados e às atividades desenvolvidas no atendimento de seus beneficiários no período relativo a 2 (dois) anos ininterruptos contados até a data da escolha, bem como cópia de seus estatutos e documentação registrada nos órgãos competentes.

§ 4.º - O membro do Conselho de que trata o inciso XI e seu suplente serão escolhidos pelos empregados da Pró-Sangue, através de processo eletivo definido em regulamento próprio.

Artigo 11 - O mandato dos membros do Conselho Curador nomeados pelo Governador será de 4 (quatro) anos.

§ 1.º - A composição do Conselho Curador, no que diz respeito aos membros nomeados pelo Governador, será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, pela metade de seus membros.

§ 2.º - O mandato inicial de um dos membros indicados no inciso II e dos indicados nos incisos V, VII, VIII, X e XI, do artigo 10 terá a duração de 2 (dois) anos.

Artigo 12 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1.º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.

§ 2.º - O Diretor Presidente participa das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto.

Artigo 13 - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quanto aos assuntos previstos nos incisos III, IV, VII, IX e XI do artigo 14, que exigem "quorum" de dois terços, para decisão.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador:
I - fixar o programa de atividades da Pró-Sangue para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos;
II - fixar o programa plurianual de investimentos, bem como a aplicação dos recursos previstos, de que trata o § 1.º do artigo 7.º;
III - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente;
IV - aprovar o plano de cargos e salários;
V - fixar critérios e padrões para seleção de pessoal;
VI - aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
VII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, bem como quaisquer contratos que importem venda de produtos industrializadas pela Pró-Sangue, para o estrangeiro;
VIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
IX - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
X - aprovar o Regimento Interno da Pró-Sangue e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público;
XI - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatutos da Pró-Sangue;
XII - desempenhar outras atribuições deferidas por estes Estatutos e resolver os casos omissos.
Artigo 15 - Os membros do Conselho Curador perceberão um "jeton" por reunião a que comparecerem.

SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva

Artigo 16 - A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes membros:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração;
III - Diretor Técnico-Científico;
IV - Diretor de Relações Externas e Intercâmbios.
Artigo 17 - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, entre Professores Titulares, em atividade, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, de notório saber na área de hematologia e hemoterapia.
Artigo 18 - Os demais cargos da Diretoria Executiva serão providos por livre escolha do Diretor Presidente.
Artigo 19 - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Pró-Sangue no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante remuneração fixada pelo Conselho Curador.
Artigo 20 - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador.
Artigo 21 - Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições que lhe são designadas por estes Estatutos:
I - representar a Pró-Sangue em Juízo e fora dele;
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todos os serviços técnicos-científicos e administrativos da Pró-Sangue;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Pró-Sangue, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador;
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - indicar e propor ao Conselho Curador a exoneração dos Diretores previstos nos incisos II, III e .IV do artigo 16;
VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva. observadas as normas legais, estatutárias e regimentals.

Parágrafo único - O Diretor Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor de Administração.

Artigo 22 - Compete ao Diretor de Administrção:
I - planejar, propor e supervisionar providências e atos pertinentes à gestão de pessoal, exceto as conferidas especificamente ao Diretor Presidente;
II - garantir o cumprimento dos procedimentos referentes a registros e documentação de pessoal, recolhimento de obrigações legais e elaboração de folha de pagamento;
III - identificar, propor e implementar mudanças na estrutura organizacional e em políticas e procedimentos vigentes, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia na consecução dos objetivos organizacionais;
IV - elaborar o planejamento estratégico da organização, formulando diagnósticos, objetivos, pianos e programas que contribuam ao alcance dos resultados pretendidos;
V - planejar, organizar e supervisionar as atividades de tecnologia de informação, propondo objetivos, pianos e programas estratégicos e operacionais;
VI - propor ao Diretor Presidente contatos com instituições congêneres, no País e no Exterior para intercâmbio de tecnologias de administração;
VII - indicar ao Diretor Presidente nomes de funcionários que devam ser conternplados com bolsas de estudo, no País e no Exterior;
VIII - planejar, propor e executar o programa orçamentário global;
IX - garantir o processamento das atividades contábeis, fiscais e tributárias;
X - desenvolver e supervisionar instrumentos que permitam salvaguardar os ativos patrimoniais e financeiros;
XI - coordenar o desenvolvimento de estágios em instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras, visando a absorção de tecnologia nas áreas de administração e gestão;
XII - implementar projetos de Qualidade Total, perseguindo a excelência no atendimento a clientes e a otimização de indices de produtividade;
XIII - implementar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como de plano de carreira que garantam contínua formação profissional e ampliação das oportunidades de ascensão aos funcionários;
XIV - exercer, dentro de suas atribuições as funções que lhe forem conferidas pelo Diretor Presidente;
XV - estabelecer programa de administração financeira em consonância com as diretrizes organizacionais globais, visando garantir a otimização da gestão dos recursos financeiros disponiveis;
XVI - estabelecer politicas referentes a suprimentos de materiais e serviços e desenvolvimento de fornecedores;
XVII - desenvolver sistema de custos que permita aferir os valores dos serviços e produtos;
XVIII - coordenar a realização de cursos e seminários voltados aos segmentos da Saúde e da Administração Pública, visando a disseminação de tecnologias de administração e gestão.
Artigo 23 - Compete ao Diretor Técnico-Cientifico:
I - coordenar a execução dos planos de pesquisa e ensino, desde que aprovados pelo Diretor Presidente;
II - exercer funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente;
III - coordenar, sob o ponto de vista cientifico e didático, todos os programas de pesquisa e ensino, visando o melhor aproveitamento dos recursos e evitando a duplicação de trabalhos;
IV - providenciar, com aprovação das autoridades do ensino superior, a criação de cursos de pós-graduação, no âmbito da hematologia e hemoterapia;
V - propor ao Diretor Presidente contatos com as entidades congeneres, no Pais e no Exterior, para o intercâmbio técnico e cientifico;
VI - propor ao Diretor Presidente a escolha de conferencistas e de bolsistas do Exterior;
VII - propor ao Diretor Presidente o nome dos contemplados com bolsas de estudo, no País ou no Exterior;
VIII - manter atualizada a Biblioteca, autorizando a assinatura de revistas especializadas;
IX - realizar, no âmbito cientifico-didático, as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 24 - Compete ao Diretor de Relações Externas e Intercâmbios:
I - programar com o Diretor Técnico-Científico a produção de hemoderivados de acordo com os planos anuais da Pró-Sangue, para atender as necessidades do "Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados - PróSangue" no Estado de São Paulo;
II - praticar a distribuição de sangue e hemoderivados. de acordo com critérios preestabelecidos no plano anual;
III - levantar, permanentemente, o custo de produção dos hemoderivados, de modo a mantê-los nos níveis do mercado;
IV - propor a tabela de preços dos produtos em função dos custos de produção e conforme critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Curador;
V - efetuar o intercâmbio, fornecimento e a comercialização dos produtos;
VI - fornecer os dados técnicos para elaboração de contratos e convênios;
VII - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e consumidores;
VIII - tomar as providências para o registro de patentes referentes a novas realizações tecnológicas.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Artigo 25 - O regime jurídico do pessoal da Pró-Sangue será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista no Regimento Interno.

Artigo 26 - Poderão ser postos à disposição da Pró-Sangue servidores dos órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado, com ou sem prejuizo de vencimentos e vantagens.

Parágrafo único - Os servidores públicos colocados à disposição da Pró-Sangue, sem prejuízo de vencimentos, poderão perceber gratificações fixadas em quadro próprio.

CAPÍTULO V
Da Proposta Orçamentária

Artigo 27 - O Diretor Presidente apresentará ao Conselho Curador, em reunião ordinária, compatível com o cronograma estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em outra a ser convocada para esse fim, a proposta orçamentária para o ano seguinte, não podendo, em nenhuma hipótese, tal apresentação se dar depois de 30 de novembro de cada ano.

§ 1.º - A proposta orçamentária sera justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2.º - O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar e se manifestar sobre a proposta orçamentária, podendo emendá-la, sem majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

Artigo 28 - A aprovação anual dos pianos e programas de trabalho da Pró-Sangue, com os respectivos orçamentos, conforme previsto nas alineas "a" e "b" do inciso I do artigo 19 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, far-se-a mediante o seguinte procedimento:
I - após a aprovação do Secretário da Saúde, os pianos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, serão encaminhados a Secretaria de Economia e Planejamento e à Secretaria da Fazenda;
II - a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda examinarão os pianos, programas de trabalho e respectivos orçamentos quanto as possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, submetendo-os a aprovação do Governador;
III - após a aprovação do Governador, os orçamentos serão publicados no Diário Oficial do Estado, na forma definida pela Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único - Nas alterações dos planos, programas de trabalho e dos respectivos orçamentos, observar-se-a o mesmo procedimento previsto neste artigo.

Artigo 29 - É vedada aos administradores da Pró-Sangue a execução do respectivo orçamento anual, antes da publicação de que trata o inciso III do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Artigo 30 - A Pró-Sangue contará com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Diretor de Administração, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados, de conformidade com o Regimento Interno;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Curador;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor de Administração.
Artigo 31 - A Pró-Sangue fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 32 - As contas da Pró-Sangue serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos que tenham essa competência definida em lei.
Artigo 33 - É obrigatoria a adotação de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da Pró-Sangue, em seus vários setores.

CAPÍTULO VII
Do Balanço e do Exercício Financeiro

Artigo 34 - O balanço financeiro anual e os balancetes periódicos obedecerão as regras próprias da contabilidade privada e, no caso de verbas oriundas do Poder Público, as normas determinadas pelos órgãos competentes.
Artigo 35 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 36 - Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador.
Artigo 37 - A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador na reunião a ser realizada no mês de março do exercício seguinte e conterá basicamente, os seguintes elementos:
I - demonstração do resultado do exercício;
II - mutações patrimoniais;
III - demonstração da origem e aplicação dos recursos;
IV - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
V - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

Parágrafo único - O relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral, depois de apreciados pelo Conselho Curador, serão submetidos ao Ministério Público e demais órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII
Das Licitações

Artigo 38 - As obras, serviços, compras e alienações serão realizadas de conformidade com o Regulamento de Licitações, que, obrigatoriamente, deverá:
I - adotar os princípios de licitação;
II - prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes:
III - estabelecer a necessidade de autorização legislativa para alienação de imóveis.

CAPÍTULO IX
Das Alienações e Fornecimentos

Artigo 39 - A alienação de bens, observados os princípios da licitação, depende de prévia aprovação do Conselho Curador e, em se tratando de imóveis, também de autorização legislativa.
Artigo 40 - O fornecimento gratuito, sem a recuperação dos custos de produção de derivados do sangue será efetuado mediante autorização do Diretor Presidente, nas condições aprovadas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO X
Do Regulamento Geral

Artigo 41 - A Pró-Sangue terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral, que incorporará as normas dos artigos 3.º e 19 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pela Lei Complementar n.º 417, de 22 de outubro de 1985.

CAPÍTULO XI
Disposições Finais

Artigo 42 - A Pró-Sangue goza de isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 3.415, de 22 de junho de 1982.