MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Coordenador Estadual de Defesa Civil autorizado a, representando o Estado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de vigência deste decreto, celebrar convênios com Municípios da Região do Vale do Ribeira, atingidos por evento desastroso ocorrido em janeiro do corrente ano, objetivando a reconstrução de pontes destruídas e a recuperação daquelas que foram danificadas.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no artigo 5.º, incisos III e IV do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios, de que trata o artigo 1.º correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4.º - O instrumento-padrão da avença deverá obedecer ao modelo do Anexo deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de maio de 1997.
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC e o Município de , objetivando a reconstrução de pontes destruídas ou a recuperação daquelas que foram danificadas, em razao de evento desastroso ocorrido em janeiro de 1997
O Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi n.º 4.500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 41.765 , de 2 de maio de 1997, doravante designada COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de ,neste ato representado por seu Prefeito(a), Senhor(a) , devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal n.º, de de de 199 , doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente Convênio, que se regerá pela Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, e pelas seguintes clausulas e condições:
Constitui objeto deste Convênio a reconstrução das pontes (identificação do objeto do Convênio) destruídas ou danificadas, em razão de evento desastroso ocorrido em janeiro de 1997, conforme plano de trabalho constante do Processo CMil n.º.
Parágrafo único - O objeto do presente Convênio só poderá ser alterado, através de termo aditivo, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, que justifiquem técnicamente a necessidade de mudança, ampliação ou redução da obra.
A COORDENADORIA obriga-se a:
I - a reconstruir e recuperar as pontes discriminadas na Cláusula Primeira, de acordo com os projetos e as especificações constantes do Processo CMil n.º.
A PREFEITURA obriga-se a:
I - providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
a) relatório contendo levantamento das pontes destruídas ou danificadas, estabelecendo prioridades;
b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;
c) planta planimétrica ou mapa rodoviário do Município, localizando a área atingida;
d) cópia da Lei Orçamentária Municipal para o exercício em curso, síntese ou extrato especificando o elemento correspondente ao investimento ou conservação de obras e/ou atividades;
e) cópia do decreto de criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
f) cópia da portaria atualizada de nomeação dos membros da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC;
g)relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura;
h) cópia da Lei Orgânica do Município;
i) comprovação de que o Município aplicou no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício anterior;
j) lei municipal autorizando a celebração do Convênio;
I) declaração de exercício no cargo de Prefeito;
m) declaração de que o Muniecíio não solicitou recursos financeiros para executar o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
n) declaração de não estar o Município impedido de receber auxílio e/ou subvenções, em virtude de decisão do Tribunal de Contas;
o) recibo de entrega da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas;
II - providenciar, quando necessário, local para utilização como canteiro de obras e sinalização de trânsito e colocar meios e pessoal à disposição da COORDENADORIA.
O valor do presente Convênio e de R$ , que onerará o elemento econômico 459051 do orçamento da Casa Militar no exercício de 1997.
Parágrafo único - A COORDENADORIA providenciará, se necessária, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação das obras, objeto do presente Convênio.
O prazo de vigência deste Convênio é de , a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, nome e CGC/CPF dos participes e dos signatários;
II - resumo do objeto;
III - crédito pelo qual correrá despesa e número, data e valor da Nota de Empenho;
IV - prazo de vigência e data de assinatura.
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo,...de..............de 199
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
R.G.
CIC.
2.
R.G.
CIC.