Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.262, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei 9.493, de 04/03/1997, que reconhece de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e outras entidades filiadas à Federação das Misericórdias de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Santas Casas de Misericórdia e Entidades Filantrópicas da área hospitalar filiadas a Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, com sede neste Estado, para se beneficiarem das disposições da Lei n. 9.493, de 4 de março de 1997, encaminharão á Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania requerimento solicitando a declaração de utilidade pública e consequente registro no livro próprio.
Artigo 2.º - O pedido, dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será apreciado na Divisão da Justiça, por meio da Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais, nos termos do Artigo 28, inciso III do Decreto n. 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 3.º - O requerente deverá comprovar, além do registro junto a Federação das Misericórdias Estado de São Paulo, os requisitos exigidos bela Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980, a saber:
I - que adquiriu personalidade jurídica com o registro no órgão competente, na forma da Lei Civil;
II - que já existia de forma efetiva e funcionava continuamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores ao pedido, dentro de suas finalidades;
III - que, mediante cláusula específica dos Estatutos Sociais, a entidade não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - que foi registrada nos órgãos competentes do Estado, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
V - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores á proposição, promove a educação ou exerce atividades de assistência social;
VI - que seus diretores possuem moralidade comprovada por folha corrida ou atestado subscrito por autoridade;
VII - que se obriga a publicar pela imprensa, anualmente, o demonstrativo da receita e da despesa do período anterior.
Parágrafo único - A falta do cumprimento de qualquer dos requisitos importará o arquivamento do processo.
Artigo 4.º - Depois de obtida a inscrição, fica a entidade obrigada a apresentar, anualmente, relação circunstanciada dos serviços que houver prestado à coletividade.
Artigo 5.º - Compete ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, verificado o atendimento dos requisitos do Artigo 3.º, declarar de utilidade pública a entidade e determinar a sua inscrição no livro próprio, mediante resolução.
Artigo 6.º - O nome e as características da entidade serão inscritos na Seção de Entidades de Utilidade Pública da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, em livro especial a esse fim destinado.
Artigo 7.º - Compete a Divisão da Justiça da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania instaurar processo administrativo, visando apurar o descumprimento de qualquer exigência prevista na Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980.
§ 1.º - O processo administrativo poderá ser iniciado "ex-officio", mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado.
§ 2.º - A comprovação da existência da infração acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública, a ser feito por intermédio de Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 8.º - A entidade que houver obtido a inscrição na forma deste decreto e vier a retirar-se ou for eliminada da Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, terá cancelada a inscrição, ressalvado o direito de pleitear a declaração de utilidade pública, na forma da Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo Gestão Estratégica, aos 26 de setembro de 1997.