Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.270, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

Autoriza a celebração de convênios com municípios, visando a transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social, objetivando a execução descentralizada dos Programas Assistenciais de Ação Continuada - Serviços Assistenciais, com apoio da União

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social fica autorizada a celebrar convênios com Municípios do Estado, visando a transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social, objetivando a execução descentralizada do Programa "BRASIL CRIANÇA CIDADÃ" nos termos do modelo anexo.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos II a V e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1.º deste decreto, bem como aquelas decorrentes dos respectivos Termos de Aditamento, correrão a conta de repasses oriundos do convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e o Estado de São Paulo, nos autos do Processo SCBFES n.º 0188/96, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de outubro de 1997.

ANEXO

Termo de Convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Município de , objetivando a execução descentralizada do Programa "Brasil - Criança Cidadã", com o apoio da União
Dos Partícipes
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com sede a Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o n.º 69.122.893/002-25, representada, neste ato, por sua titular, Doutora MARTA TERESINHA GODINHO, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 42.270, de 1.º de outubro de 1997, doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado, o Município de com sede a ,inscrito no CGC/MF sob o n.º ,representado pelo(a) Prefeito (a) Municipal, , portador(a) da Cédula de Identidade RG n.º e CPF nº , devidamente autorizado (a) pela Lei Municipal n.º de de de 199 , doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, com a finalidade de se executar o convênio de n.º 82/96, celebrado entre o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e a Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, obedecendo aos termos da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, aos termos da Lei Estadual n.º 9.177, de 18 de outubro de 1995 e Decreto n.º 40.743, de 29 de março de 1996, aos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 08 de junho de 1994, e, ainda, em consonância com as diretrizes da Política de Assistência Social, emanadas pela SECRETARIA e com o Plano de Assistência Social, conforme exigência do artigo 30, inciso III, da LOAS, apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº de de de 199 , parte integrante do presente ajuste, celebram o presente convênio, ficando a execução deste condicionada a execução daquele supramencionado de n.º 82/96, celebrado entre o Estado de São Paulo e o Ministério da Previdência e Assistência Social, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para o Fundo Municipal de Assistência Social, tendo em vista a execução descentralizada do Programa BRASIL - CRIANÇA CIDADÃ, Fomento a Programas de Atenção a Criança de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos, apoiado pela União e pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, a ser desenvolvido pelo Município e Entidades Assistenciais, nele localizadas, consoante Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Metas E Áreas De Trabalho

De acordo com o (s) Plano (s) de Trabalho (s) do (s) Projeto (s) contido (s) no Plano Municipal de Assistência Social, que integra o presente ajuste, independente de transcrição, o MUNICÍPIO desenvolverá atividades relativas a (s) área (s) , objetivando atingir a (s) meta (s) ,consoante as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula primeira, os participes obrigam-se a:
1 - a SECRETARIA
a) transferir ao Fundo Municipal de Assistência Social do MUNICÍPIO, os recursos financeiros consignados na CLÁUSULA QUARTA do presente Convênio, mediante repasse (s) conforme o previsto no (s) Plano (s) de Trabalho do (s) Projeto (s) contido (s) no Plano Municipal de Assistência Social;
b) fixar e dar ciência ao MUNICÍPIO dos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do Convênio; c) assessorar, supervisionar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto do Convênio, indicando parâmetro e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas;
d) promover e efetivar, junto com o MUNICÍPIO, o treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários a execução do objeto conveniado, sempre que necessário;
e) examinar e aprovar as prestações de contas deste convênio.
II - o MUNICÍPIO
a) manter os projetos desenvolvidos pela Prefeitura e Entidades Assistenciais conveniadas, de acordo com o proposto no Plano Municipal de Assistência Social e o pactuado no presente ajuste;
b) dar conhecimento as Entidades Assistenciais conveniadas das normas programáticas e administrativas do Programa, apoiando-as tecnicamente na execução das atividades;
c) transferir os recursos financeiros, para as Entidades Assistenciais conveniadas, de acordo com os respectivos Termos de Convênio, à medida em que estes forem liberados pela SECRETARIA, observando o instrumento legal ajustado entre os partícipes e respeitando-se a legislação específica em vigor;
d) supervisionar, acompanhar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes à execução do objeto pactuado com as Entidades Assistenciais, em consonância com as diretrizes técnicas e operacionais da SECRETARIA;
e) assegurar à SECRETARIA e aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, a supervisão, ao controle e a fiscalização do Convênio;
f) submeter a SECRETARIA o desligamento, a substituição ou a habilitação de novos parceiros, mediante comunicação formal;
g) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no desenvolvimento do objeto do presente ajuste, conforme especificado na CLÁUSULA PRIMEIRA;
h) receber da SECRETARIA assessoria técnico administrativa destinada a execução do Programa;
i) apresentar, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o demonstrativo, mês a mês, da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano Municipal de Assistência Social, acompanhado do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período anterior, bem como, e quando couber, da relação nominal dos atendidos;
j) prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ate 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste instrumento, ou de suas eventuais prorrogações. O MUNICÍPIO, quando da prestação de contas, deverá recolher ao Fundo Estadual de Assistência Social os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte da Titular da SECRETARIA para a utilização extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para se efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará o impedimento de receber quaisquer outros recursos da SECRETARIA, a ser providenciado pela autoridade competente;
I) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como a relação nominal dos atendidos, a disposição dos agentes públicos e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
m) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Governo do Estado de São Paulo, através da sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos e, consoante a legislação específica vigente que rege a matéria.

§ 1.º - E facultado ao MUNICÍPIO promover o acréscimo dos valores "per capita", de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, sem ônus para a SECRETARIA.

§ 2.º - E vedado ao MUNICÍPIO utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor Dos Recursos

O valor total estimado do presente convênio e de R$ ( ), onerando a U.O. 35001, U.G.O. 350010, U.G.E. 350101, Programa de Trabalho: 15.081.0486.2104.0000 - FEAS, Natureza de Despesa 344028.40, do exercício vigente.

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal n.º de de de 199 , agência do(a) devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2.º - O MUNICÍPIO, ao receber os recursos de que trata esta cláusula deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicá-las, exclusivamente, no objeto conveniado;
3. anexar, quando da apresentação da prestação de contas, tratada na CLÁUSULA TERCEIRA, inciso II, "i" e "j", o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO a reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

§ 3.º - A contrapartida do MUNICÍPIO poder-se-á dar sob a forma de recursos financeiros e/ou ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação Dos Recursos

Os recursos de que trata a cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse "percapita", calculado com base no número efetivo de atendidos, após o mês vencido e mediante a aprovação da aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único - A liberação dos repasses, de que trata esta cláusula, fica condicionada a apresentação, pelo MUNICÍPIO, do Relatório de Execução Físico - Financeira, demonstrando a utilização dos recursos referentes às parcelas liberadas, bem como de relatório avaliando os Projetos desenvolvidos, devendo ambos serem analisados e aprovados pelo órgãos responsável da SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação De Contas

Salvo disposição legal em contrário, a prestação de contas dos recursos constantes do convênio deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do exercício financeiro, constituída do relatório de cumprimento do objeto, e ainda acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do convênio e do Plano Municipal de Assistência Social, acompanhado da relação das Entidades Assistenciais conveniadas executoras das ações descentralizadas, com suas respectivas metas de atendimento;
II - Relatório de Execução Físico - Financeira;
III - demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
IV - relação de pagamentos efetuados com recursos liberados pela SECRETARIA e, quando for o caso, com aqueles provenientes da contrapartida;
V - conciliação do saldo bancário quando for o caso;
VI - cópia do extrato da conta bancária específica;
VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, a conta bancária indicada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e Da Fiscalização Do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor do seu órgão próprio responsável e, pelo MUNICÍPIO, ao Prefeito Municipal ou seu representante legal designado.

CLÁUSULA OITAVA
Da Restituição

O MUNICÍPIO compromete-se, ainda, a restituir os valores transferidos pela SECRETARIA através deste convênio, atualizados através dos índices da remuneração das cadernetas de poupança ou outro, que vier a ser instituído pelas autoridades competentes, a partir da data do seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
I - inexecução do objeto da avença;
II - falta de apresentação do relatório de execução físico - financeira e prestação de contas, no prazo exigido;
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida.

Parágrafo único - O MUNICÍPIO compromete-se ainda, a restituir eventual saldo dos recursos a SECRETARIA, na data da conclusão desta avença.

CLÁUSULA NONA
Da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, prorrogável a critério dos partícipes, através de Termos de Aditamentos, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta ) meses, após proposta justificada e, autorização do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e Da Rescisão

O presente convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas Cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.

§ 1.º - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, parágrafo 6.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 08 de junho de 1994.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Alterações

Este Convênio poderá ser aditado, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como suplementar, se necessário, o seu valor, mediante proposta justificada e autorização do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação

Os participes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Ação Promocional

Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, será obrigatoriamente destacada a participação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Governo do Estado de São Paulo, através Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, observando o disposto no .Parágrafo Primeiro do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues mediante protocolo, ou remetidas por telegrama ou telex, devidamente comprovado por conta, nos endereços, dos participes;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos participes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará pela despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - a relação das Entidades Assistenciais conveniadas responsáveis pela execução dos projetos e suas respectivas metas, integram este instrumento, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 1997.
SECRETARIA
MUNICÍPIO
Testemunhas
1.
RG.
2.
RG.

DECRETO N. 42.270, DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

Autoriza a celebração de convênios com municípios, visando a transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social, objetivando a execução descentralizada do Programa "Brasil - Criança Cidadão", com apoio da União

Retificação do D.O. de 2-10-97

ANEXO

Partícipes
onde se lê: inscrita no CGC/MF sob o n.º 69.122.893/002-25, leia-se: inscrita no CGC/MF sob o n.º 69.122.893/0001-44.