Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.845, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998

Introduz alterações no RICMS - Dec. 33.118/91

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 100 da Lei 6.374, de 313-89, e nos Convênios ICMS-121/97 e 132/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12-12-97, ratificados ou aprovados pelo Decreto 42.767, de 30-12-97,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 6.° do artigo 125:
"§ 6.° - O usuário deverá manter no estabelecimento, a disposição do fisco, listagem, atualizada, contendo os códigos, a descrição, a situação tributária e o valor unitário das mercadorias comercializadas (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, § 4.º, na redação dada pelo Convênio ICMS132/97, cláusula primeira, II).";
II - o item 1 do § 6.º do artigo 635:
"1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada a comercialização ou industrialização;".
Artigo 2.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.º do artigo 125 (Convênio ICMS-132/97, cláusula quintal;
II - o item 10 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-121/97, cláusula segunda).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir de:
I - 2 de janeiro de 1998, o inciso II do artigo 22;
III - 1.º de março de 1998, o inciso I do artigo 12 e o inciso I do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de fevereiro de 1998.

OFÍCIO GS-CAT N2 25/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência cia a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, em razão da necessidade de adequá-lo as disposições dos Convênios ICMS-121/97 e 132/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12-12-97, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto n.º 42.767, de 30-12-97.
Com relação ao disposto no Convênio ICMS132/97, que modifica o Convênio ICMS-156/94, de 712-94, que disciplina o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por contribuintes do ICMS, faz-se necessário dar nova redação ao § 6.º do artigo 125, a fim de aperfeiçoar tecnicamente a exigência nele contida, ou seja, a elaboração de listagem contendo códigos, descrição, valor unitário e situação tributária de todas as mercadorias comercializadas no estabelecimento, bem como a revogação do § 5.º do referido artigo 125. Na presente minuta, tais alterações encontram-se, respectivamente, no inciso I do artigo 1.º e no inciso 1 do artigo 2.º.
O inciso II do artigo 1.º, por seu turno, da nova redação ao item 1 do § 6.º do artigo 635, para permitir o parcelamento de débito fiscal decorrente da importação de bens destinado ao ativo imobilizado do importador.
O inciso II do artigo 2.º da presente minuta revoga o item 10 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, uma vez que o Convênio ICMS121/97 revogou o Convênio ICMS-53/91, que concedia isenção do imposto no recebimento de máquinas ou equipamentos, importados por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes