Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.911, DE 06 DE MARÇO DE 1998

Regulamenta a Lei 9.797, de 07/10/97, que acrescenta dispositivos ao artigo 27, da Lei 6.544, de 22.11.89, que dispõe sobre licitações e contratos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 42 da Lei n.º 9.797, de 7 de outubro de 1997,

Decreta:

Artigo 1.º - A comprovação de situação regular perante o Ministério do Trabalho a que se refere o § 6.º do artigo 27 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, acrescentado pelo artigo 22 da Lei n.º 9.797, de 7 de outubro de 1997, consistirá em declaração escrita firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada em participar na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A declaração de que trata o artigo anterior deverá ser formalizada nos termos do modelo anexo a este decreto.
Artigo 3.º - A exigência desta declaração de situação regular será obrigatória em todos os procedimentos licitatórios a partir do dia 7 de abril de 1998.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 6 de março de 1998.

MODELO ANEXO
a que se refere o artigo 29 do Decreto n.º 42.911, de 6 de março de 1998

Eu (nome completo), representante legal da empresa (nome da pessoa jurídica, interessada em participar no processo licitatório n.º , do
(órgão promotor do certame), declare, sob as penas da lei, que, nos termos do § 6.º do artigo 27 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, a (nome da pessoa jurídica encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere a observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7.º da Constituição Federal.
São Paulo, de de 199 .


representante legal
(com carimbo da empresa)