Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.686, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2000

Introduz alterações no RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS-84/99, 85/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99, 97/99 e nos Protocolos ICMS-28/99 e 30/99, celebrados em Brasília, DF, em 10 de dezembro de 1999, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 44.596, de 27 de dezembro de 1999, e na Lei n.º 10.477, de 22 de dezembro de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei n.º 10.477/99, artigo 1.º):
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2000;
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 12 de janeiro de 2001;";
II - o § 2.º do artigo 70:
"§ 2.º - Relativamente ao disposto nos incisos III e VI, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda a ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1.º do artigo 54.";
III - ao item 4 do § 1.º do artigo 342-D:
"4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de poipa cítrica;";
IV - o "caput" do artigo 365:
"Artigo 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestivel de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS- 89/99).";
V - o artigo 366:
"Artigo 366 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS75/89 e ICMS- 89/99).";
VI - o artigo 398:
"Artigo 398 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS84/99):
I - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II, deste Título I;
II - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capítulo VII aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.";
VII - o item 28 da Tabela I do Anexo I:
"28 - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94 e ICMS-96/99):
I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22,' Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
II - saída interna ou interestadual;
a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (farmaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à fabricação dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 28.
NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.";
VIII - o "caput" do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"40 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 35/99, com alteração do Convênio ICMS-93/99).";
IX - o subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de viscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99);";
X - a nota 2 do item 71 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b").";
XI - a nota única do item 78 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "i").";
XII - a nota 3 do item 83 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, I, "a").";
XIII - a nota 3 do item 89 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS90/99, cláusula primeira, II, "b").";
XIV - o "caput" e a nota 2 do item 17 da Tabela I do Anexo II, mantidos seus incisos:
"17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99):"
"NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo."
XV - o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 - alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de viscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; e outros resíduos industrials, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99);";
XVI - o item 23 da Tabela II do Anexo II:
23 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-86/99):
I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2001.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.";
XVII - a nota 1 do item 4 da Tabela I do Anexo III:
"NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 e opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-95/99).";
XVIII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS90/99, cláusula primeira, II, "a").";
XIX - a nota 2 do item 4 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 2 - O disposto neste item 4 tera aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e").".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 70, o inciso VI:
"VI - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2.º, para estabelecimento:
I - fornecedor do combustível;
II - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.";
II - ao artigo 505, o inciso XIV:
"XIV - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-88/99).";
III - à Tabela III do Anexo IX, o item 11:
"11 - Tocantins Protocolo ICMS-28/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/1/2000.";
IV - a Tabela II do Anexo IX, os itens 1-C, 5-A e 10A, passando o atual item 10-A a ser denominado 10-B:
"1-C - Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000.";
"5-A- Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000.";
"10-A- Sergipe Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000.".
Artigo 3.º - A alteração procedida no § 4.º do artigo 395 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, pelo inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 44.565, de 20 de dezembro de 1999, concedendo diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com álcool etílico anidro combustível que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado do Paraná, produzirá efeitos apenas a partir de 1.º de abril de 2000 (Convênio ICMS-72/99, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-85/99, cláusula primeira, e Convênio ICMS-85/99, cláusula segunda).
Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 20 de dezembro de 1999, em decorrência da alteração procedida pelo referido Decreto n.º 44.565, de 20 de dezembro de 1999.
Artigo 4.º - O disposto na nota 2 do item 17 da Tabela I e na nota 2 do item 23 da Tabela II, ambos do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, produzirá efeitos em relação ao termo de opção ou renúncia dos benefícios neles previstos, lavrados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - A disciplina contida no artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso II do artigo 2.º do Decreto n.º 44.565, de 21 de dezembro de 1999, produzirá efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1.º de julho de 2000.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 1.º de janeiro de 2000, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:
I - 20 de dezembro de 1999, o inciso II do artigo 2.º e o artigo 3.º;
II - da data da publicação, os incisos II, III e XIV do artigo 1.º e o inciso I do artigo 2.º;
III - 6 de janeiro de 2000, os incisos VII e VIII do artigo 1.º;
IV- 1.º de fevereiro de 2000 o inciso IV do artigo 2.º;
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de fevereiro de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sebastião Farias
Assessor Especial do Governador, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de fevereiro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N. 083/2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-84/99, 85/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99 e dos Protocolos ICMS-28/99 e 30/99, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto 44.596, de 27 de dezembro de 1999.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I dá nova redação ao inciso I do artigo 54, em virtude da publicação da Lei 10.477, de 22 de dezembro de 1999, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2000, a aplicação da aliquota de 18% (dezoito por cento) do ICMS incidente nas operações internas;
2 - o inciso II altera o § 2º do artigo 70, para aprimorar tecnicamente esse dispositivo, que dispõe sobre crédito acumulado, em razão de alteração introduzida, por este decreto, adiante comentada;
3 - o inciso III dá nova redação ao item 4 do § 1º do artigo 342-D, para incluir o farelo de girassol dentre os insumos agropecuários beneficiados com diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com tais produtos;
4 - os incisos IV e V alteram, respectivamente, o "caput" do artigo 365 e o artigo 366, que disciplinam as operações com subprodutos da matança do gado, especialmente quanto à obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por guia de recolhimentos especiais nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos especificados, para acrescentar menção a "produto gorduroso não comestivel de origem animal", de forma a afastar dúvidas quanto aos produtos abrangidos por essas normas;
5 - o inciso VI modifica o artigo 398, para incluir as Centrais de Materia-Prima Petroquimica (CPQ) como sujeitos passivos por substituição nas operações com combustiveis, porquanto, mediante autorização da Agenda Nacional do Petróleo - ANP, essas passarão a efetuar a venda de gasolina. Consequentemente essas centrais passam a ter o mesmo tratamento tributário dispensado à refinaria de petróleo;
6 - o inciso VII da nova redação ao item 28 da Tabela I do Anexo I, para acrescentar aos produtos destinados ao tratamento de pessoas portadoras do virus HIV, beneficiados com isenção, o produto nevirapina e alterar o código NBM/SH do produto saquinavir, adaptando-o as alterações introduzidas na legislação federal, no tocante ao código da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado. E promove, ainda, uma correção de ordem técnica relacionada a manutenção de crédito;
7 - o inciso VIII altera o "caput" do item 40 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção na saida de veiculo automotor, destinado ao uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiência fisica ou paraplégicas para estender o benefício aos veiculos com até 1600 ( mil e seiscentas) cilindradas de potência;
8 - o inciso IX da nova redação ao subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I, referente à isenção concedida aos insumos agropecuários para incluir o farelo de girassol, que e largamente utilizado na alimentação animal;
9 - o inciso X modifica a nota 2 do item 71 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção na saida de mercadoria doada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituido para esse fim, prorrogando sua vigência até 30 de abril de 2001;
10 - o inciso XI dá nova redação à nota única do item 78 da Tabela II do Anexo I, que versa a respeito da isenção concedida às operações com preservativos para prorrogar até 30 de abril de 2001 a aplicação desse benefício;
11 - o inciso XII altera a nota 3 do item 83 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a isenção concedida no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de máquinas e equipamentos, efetuada por empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão, destinados ao uso exclusivo de suas atividades, ou seja, industrialização de livros ou jornais, geração, recepção ou transmissão de sinais, para prorrogar sua aplicação até 30 de abril de 2000;
12 - o inciso XIII dá nova redação à nota 3 do item 89 da Tabela II do Anexo I, que versa a respeito da concessão de isenção às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, relacionados no Convênio ICMS-1/99, para prorrogar a aplicação desse benefício até 31 de dezembro de 2000;
13 - o inciso XIV altera o "caput" e a nota 2 do item 17 da Tabela I do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto na prestação de serviço de televisão por assinatura, para introduzir uma alteração de ordem técnica, aprimorando sua aplicação;
14 - o inciso XV dá nova redação ao subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados o farelo de girassol, que é largamente utilizado na alimentação animal;
15 - o inciso XVI altera o item 23 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada, para manter até 30 de junho de 2000 carga tributária efetiva de 5% (cinco por cento), e após, promover seu aumento gradativo. Assim, a carga tributária final incidente nessa prestação será de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º julho e até 31 de dezembro de 2000, e de 10% (dez por cento) a partir de 1º de Janeiro de 2001;
16 - o inciso XVII altera a nota 1 do item 4 da Tabela I do Anexo III, que dispõe sobre a concessão opcional de crédito outorgado às prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, para condicionar o benefício a que a opção seja feita por todos os estabelecimentos da empresa transportadora localizados no território nacional, devendo essa opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabeleeimento;
17 - o inciso XVIII dá nova redação a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2000 a concessão de crédito outorgado à empresa de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados;
18 - o inciso XIX da nova redação a nota 2 do item 4 da Tabela II do Anexo III, para prorrogar até 30 de abril de 2001 a concessão de crédito outorgado à saída de alho, promovida pelo produtor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na operação.
O artigo 2º, por sua vez, acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I acrescenta o inciso VI ao artigo 70, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado para permitir que o estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor utilize crédito acumulado para adquirir caminhão, chassi com motor, novos, ou combustível, para utilização em suas atividades;
2 - o inciso II acrescenta o inciso XIV ao artigo 505, que dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, para incluir outra empresa no rol dessas empresas, constante no mencionado artigo 505;
3 - o inciso III acrescenta o item 11 à Tabela III do Anexo IX, para incluir o Estado do Tocantins dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS - 45/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com sorvetes;
4 - o inciso IV adiciona os itens 1-C, 5-A e 10-A a Tabela III do Anexo IX, para incluir os Estados do Amazonas, Maranhão e Sergipe dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS-11/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo.
O artigo 3.º posterga para 1.º de abril de 2000 a vigência da norma contida no § 4.º do artigo 395 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n.º 44.565, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com álcool etílico anidro combustível, que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos no Estado do Paraná.
O artigo 4.º, por sua vez, dispõe sobre os efeitos do período mínimo de 12 (doze) meses, durante o qual o contribuinte não poderá modificar sua opção efetuada nos termos do disposto na nota 2 do item 17 da Tabela I ou na nota 2 do item 23 da Tabela II, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, que permitem a redução da base de cálculo, respectivamente, na prestação de serviço de televisão por assinatura e na prestação de serviço de radiochamada.
O artigo 5.º dispõe sobre a suspensão, até 30 de junho de 2000, da aplicação da disciplina contida no artigo 380-E do Regulamento do ICMS, que cuida do diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impressos, tais como manual de instrução, catálogo, manual técnico, rótulo, bula, etiqueta, embalagem, promovida pelo estabeleeimento gráfico para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização foram utilizados, promovida pelo estabeleeimento encomendante. Essa alteração faz-se necessária para conceder um prazo maior de adaptação desse segmento à nova norma.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes