Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.993, DE 23 DE JUNHO DE 2000

Cria e organiza, no Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, as unidades que especifica e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de ampliar os serviços prestados pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp, por meio da Estação Especial da Lapa e da Casa da Solidariedade, com resultados comprovadamente satisfatórios e eficazes,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Chefia de Gabinete, do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp, órgão vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, conforme previsto no item 2 do § 4.° do artigo 4.° do Decreto n.° 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, as seguintes unidades, localizadas no Município de São Paulo:
I - Estação Especial Leste;
II - Estação Especial Sul;
III - Estação Especial Norte;
IV - Casa da Solidariedade II - Parque D. Pedro II.
Artigo 2.º - As unidades criadas pelo artigo anterior têm nível de Serviço Técnico e contém, cada uma, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 3.º - A Estação Especial Leste, a Estação Especial Sul e a Estação Especial Norte têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as atribuições previstas no artigo 26 do Decreto n.º 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.
Artigo 4.º - A Casa da Solidariedade II - Parque D. Pedro II tem, em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas no artigo 27 do Decreto n.º 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.
Artigo 5.º - As Células de Apoio Administrativo tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 11 do Decreto n.º 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.
Artigo 6.º - Os Diretores das unidades criadas pelo artigo 1.º deste decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto n.º 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.
Artigo 7.º - A unidade prevista no inciso V do artigo 3.º do Decreto n.º 42.876, de 20 de fevereiro de 1998, passa a denominar-se Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos.
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2000
MÁRIO COVAS
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 2000.