Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.176, DE 08 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administrativa Penitenciária, de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 36.463, de 26 de janeiro de 1993, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário tem a seguinte constituição:
I - Corregedor;
II - Corregedores Auxiliares;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo é unidade com nível de Serviço.
Artigo 3.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário será composta de um Corregedor e de até 16 (dezesseis) Corregedores Auxiliares , escolhidos dentre os servidores da Administração Direta, com formação profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Administração Penitênciária, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.

SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 4.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, por meio dos Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria, visando a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme da legislação;
II - apreciar e manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados, relativamente a atuação de pessoal e unidades responsáveis pelo Sistema Penitenciário;
III - apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidades da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;
IV - realizar, periodicamente, correições em unidades da Secretaria, colhendo as provas que entender necessárias;
V - realizar correições extraordinárias, sindicâncias e outros trabalhos relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Administração Penitenciária;
VI - propor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessário, objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas verificadas nas correições ou procedimentos administrativos;
VII - garantir, nos processos de avaliação de Estágio Probatório de que trata a Lei Complementar n.º 681, de 22 de julho de 1992, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência, ou não, do Agente de Segurança Penitenciária na carreira, encaminhando, ao final, a apreciação do Secretário da Pasta;
VIII - observar o cumprimento da execução da política penitenciária do Governo, nos vários níveis administrativos do Sistema Penitenciário;
IX - investigar as medidas disciplinares aplicadas aos sentenciados e aos servidores, em relação às sindicâncias realizadas nas unidades prisionais;
X - avocar sindicâncias, mediante aprovação do Titular da Pasta;
XI - dar cumprimento as determinações do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 5.º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente do Corregedor;
II - receber, registrar, classificar, autuar e controlar o andamento de processos e papéis;
III - expedir ou arquivar processos e papéis;
IV - registrar os documentos expedidos;
V - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação;
VI - datilografar ou digitar os relatórios finais e despachos dos Corregedores Auxiliares;
VII - manter arquivo de cópias de textos datilografados ou digitados, bem como de relatórios, informações e despachos;
VIII - organizar e controlar o calendário mensal das oitivas;
IX - coordenar os trabalhos de organização das sindicâncias, conferindo a documentação que deva instruí-las;
X - elaborar e controlar a designação de servidores para secretariar os trabalhos de oitivas dos Corregedores Auxiliares;
XI - manter registros individuals sobre os trabalhos dos Corregedores Auxiliares;
XII - providenciar o material de apoio técnico;
XIII - zelar pelo bom funcionamento das salas privativas de oitivas;
XIV - controlar a distribuição de papéis e processos;
XV - informar sobre o andamento de papéis e processos;
XVI - desempenhar outras atividades de apoio administrativo.

SEÇÃO III
Das Competências

Artigo 6.º - Ao Corregedor, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) solicitar informações aos órgãos da Administração Pública;
c) encaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
d) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 7.º - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - gerir o Núcleo;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 8.º - São competências comuns ao Corregedor e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades;
g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas que objetivem:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente aos assuntos que tramitem pelas unidades;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, quando for o caso, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuação e protocolamento;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e dos materiais.

SEÇÃO IV
Do "Pro Labore"

Artigo 9.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo, a que se refere o inciso III do artigo 2.º deste decreto.

SEÇÃO V
Disposições Finais

Artigo 10 - Para cada trabalho ou diligência, os Corregedores Auxiliares portarão autorização específica do Corregedor e, dessa forma, obedecidas as normas de segurança e vigilância, terão acesso a todas as unidades prisionais, bem como às demais unidades da Secretaria, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 11 - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário poderá requisitar, diretamente de qualquer unidade ou de servidor da Secretaria, informações, esclarecimentos e documentos, que deverão ser atendidos no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter preferencial e urgente, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Os dirigentes de unidades do Sistema Penitenciário serão responsáveis pelo cumprimento da notificação e apresentação de servidores a eles subordinados, que devam comparecer à Corregedoria, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 12 - As atribuições da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário serão desempenhadas sem prejuízo da ação fiscalizadora dos demais órgãos e autoridades competentes.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 26.860, de 9 de março de 1987;
II - o Decreto n.º 26.970, de 29 de abril de 1987;
III - o artigo 14 e o inciso IV do artigo 65 do Decreto n.º 36.463, de 26 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de setembro de 2000.

SUMÁRIO

CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Artigos

SEÇÃO I
Disposições Preliminares 1.º a 3.º
SEÇÃO II
Das Atribuições 4.º e 5.º
SEÇÃO III
Das Competências 6.º a 8.º
SEÇÃO IV
Do "Pro Labore" 9.º
SEÇÃO V
Disposições Finais 10 a 13