MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administrativa Penitenciária, de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 36.463, de 26 de janeiro de 1993, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário tem a seguinte constituição:
I - Corregedor;
II - Corregedores Auxiliares;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo é unidade com nível de Serviço.
Artigo 3.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário será composta de um Corregedor e de até 16 (dezesseis) Corregedores Auxiliares , escolhidos dentre os servidores da Administração Direta, com formação profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Administração Penitênciária, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.
Artigo 4.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, por meio dos Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria, visando a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme da legislação;
II - apreciar e manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados, relativamente a atuação de pessoal e unidades responsáveis pelo Sistema Penitenciário;
III - apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidades da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;
IV - realizar, periodicamente, correições em unidades da Secretaria, colhendo as provas que entender necessárias;
V - realizar correições extraordinárias, sindicâncias e outros trabalhos relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Administração Penitenciária;
VI - propor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessário, objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas verificadas nas correições ou procedimentos administrativos;
VII - garantir, nos processos de avaliação de Estágio Probatório de que trata a Lei Complementar n.º 681, de 22 de julho de 1992, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência, ou não, do Agente de Segurança Penitenciária na carreira, encaminhando, ao final, a apreciação do Secretário da Pasta;
VIII - observar o cumprimento da execução da política penitenciária do Governo, nos vários níveis administrativos do Sistema Penitenciário;
IX - investigar as medidas disciplinares aplicadas aos sentenciados e aos servidores, em relação às sindicâncias realizadas nas unidades prisionais;
X - avocar sindicâncias, mediante aprovação do Titular da Pasta;
XI - dar cumprimento as determinações do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 5.º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente do Corregedor;
II - receber, registrar, classificar, autuar e controlar o andamento de processos e papéis;
III - expedir ou arquivar processos e papéis;
IV - registrar os documentos expedidos;
V - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação;
VI - datilografar ou digitar os relatórios finais e despachos dos Corregedores Auxiliares;
VII - manter arquivo de cópias de textos datilografados ou digitados, bem como de relatórios, informações e despachos;
VIII - organizar e controlar o calendário mensal das oitivas;
IX - coordenar os trabalhos de organização das sindicâncias, conferindo a documentação que deva instruí-las;
X - elaborar e controlar a designação de servidores para secretariar os trabalhos de oitivas dos Corregedores Auxiliares;
XI - manter registros individuals sobre os trabalhos dos Corregedores Auxiliares;
XII - providenciar o material de apoio técnico;
XIII - zelar pelo bom funcionamento das salas privativas de oitivas;
XIV - controlar a distribuição de papéis e processos;
XV - informar sobre o andamento de papéis e processos;
XVI - desempenhar outras atividades de apoio administrativo.
Artigo 6.º - Ao Corregedor, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) solicitar informações aos órgãos da Administração Pública;
c) encaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
d) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 7.º - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - gerir o Núcleo;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 8.º - São competências comuns ao Corregedor e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades;
g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas que objetivem:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente aos assuntos que tramitem pelas unidades;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, quando for o caso, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuação e protocolamento;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e dos materiais.
Artigo 9.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo, a que se refere o inciso III do artigo 2.º deste decreto.
Artigo 10 - Para cada trabalho ou diligência, os Corregedores Auxiliares portarão autorização específica do Corregedor e, dessa forma, obedecidas as normas de segurança e vigilância, terão acesso a todas as unidades prisionais, bem como às demais unidades da Secretaria, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 11 - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário poderá requisitar, diretamente de qualquer unidade ou de servidor da Secretaria, informações, esclarecimentos e documentos, que deverão ser atendidos no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter preferencial e urgente, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Os dirigentes de unidades do Sistema Penitenciário serão responsáveis pelo cumprimento da notificação e apresentação de servidores a eles subordinados, que devam comparecer à Corregedoria, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 12 - As atribuições da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário serão desempenhadas sem prejuízo da ação fiscalizadora dos demais órgãos e autoridades competentes.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 26.860, de 9 de março de 1987;
II - o Decreto n.º 26.970, de 29 de abril de 1987;
III - o artigo 14 e o inciso IV do artigo 65 do Decreto n.º 36.463, de 26 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de setembro de 2000.
Artigos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares 1.º a 3.º
SEÇÃO II
Das Atribuições 4.º e 5.º
SEÇÃO III
Das Competências 6.º a 8.º
SEÇÃO IV
Do "Pro Labore" 9.º
SEÇÃO V
Disposições Finais 10 a 13