Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.781, DE 27 DE ABRIL DE 2001

Regulamenta a Lei 10670, de 24/10/2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - As medidas de defesa sanitária animal, de que trata a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, serão executadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com o presente regulamento.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Artigo 2.º - As atividades de defesa sanitária animal tem por objetivos:
I - prevenir, combater, controlar e erradicar doenças e pragas, visando a proteção da saúde dos animais e da saúde humana;
II - organizar as ações de vigilância epidemiológica, e defesa sanitária dos animais, integrando-as no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;
IV - impedir a introdução de doenças e pragas no Estado.

SEÇÃO III

Dos Programas de Sanidade Animal

Artigo 3.º - Serão definidos, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, em regulamento específico, programas de sanidade animal, de peculiar interesse do Estado, os quais serão implementados por meio de normas técnicas a serem editadas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

SEÇÃO IV

Do Peculiar Interesse do Estado para fins de Fiscalização e de Defesa Sanitária Animal

Artigo 4.º - Considera-se de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal:
I - animais:
a) criados ou mantidos com finalidades econômicas, sociais, de lazer ou de sustento familiar, que representem riscos à saúde pública e/ou animal, ou que desempenhem importante papel social ou ambiental;
b) das espécies bovina, bubalina, suína, ovina, caprina e demais espécies bunguladas silvestres;
c) equídeos;
d) aves domésticas, exóticas e silvestres;
e) animais aquáticos em geral;
f) lagomorfos;
g) insetos, crustáceos e anelídeos de interesse econômico;
II - doenças e pragas:
a) febre aftosa;
b) estomatite vesicular;
c) peste suína clássica;
d) doença de Newcastle;
e) doença de Aujeszky;
f) bruceloses;
g) tuberculoses;
h) raiva;
i) anemia infecciosa eqüina;
j) micoplasmoses aviárias;
I) salmoneloses aviárias;
m) outras doenças e pragas que afetem os animais de peculiar interesse do Estado;
III - produtos e/ou insumos: as substâncias químicas, biológicas, biotecnológicas ou preparações manufaturadas, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, de forma direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, a cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou de equipamentos, pesticidas, e todos os produtos que, utilizados nos animais e/ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, inclusive os produtos destinados às provas para diagnóstico laboratorial;
IV - atividades pecuárias: as criações de animais abrangidos pelos programas de sanidade de que trata o artigo 3º ou explorações dos produtos, subprodutos e derivados a eles relativos, passíveis de apresentarem doenças e pragas e/ou representarem potencial risco sanitário a saúde animal, ao patrimônio genético do Estado ou a saúde pública.
§ 1.º - Consideram-se também, de peculiar interesse dos Estado os embriões e os materiais de multiplicação genética das espécies animais relacionadas no inciso 'I deste artigo.
§ 2.º - Outros animais, doenças e pragas, produtos e insumos veterinários e atividades pecuárias, poderão ser considerados de peculiar interesse do Estado através de Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

SEÇÃO 'V

Das Medidas de Fiscalização, de Defesa Sanitária Animal e de Vigilância Epidemiológica

Artigo 5.º - As medidas destinadas a fiscalização, a defesa sanitária animal e a vigilância epidemiológica compreenderão:
I - cadastro de propriedades voltadas a exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
II - cadastro de estabelecimentos que abatem animais de peculiar interesse do Estado, ou industrializem ou beneficiem, no todo ou suas partes, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;
III - cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;
IV - cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais não integrantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;
V - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas existentes no Estado;
VI - cadastro de estabelecimentos de comércio de produtos e insumos veterinários existentes no Estado;
VII - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;
VIII - inventário das doenças e praças identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
IX - controle sanitário do trânsito no Estado de São Paulo de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos, inclusive, derivados, excretas e secreções;
X - planejamento, organização, execução, supervisão e avaliação dos programas de sanidade animal e dos projetos específicos de fiscalização e de defesa sanitária animal destinados a prevenção, combate, controle e erradicação das doenças e pragas dos animais de peculiar interesse do Estado;
XI - coordenação e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas, organizados pela União;
XII - fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos, inclusive, derivados, excretas e secreções;
XIII - fiscalização e execução da aplicação e uso de produtos e insumos veterinários;
XIV - treinamento técnico dos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento envolvidos nas ações de defesa sanitária animal e de pessoal credenciado e conveniado;
XV - estabelecimento de normas técnicas para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal;
XVI - organização e gerenciamento do sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII - sacrifício sanitário e abate sanitário de quaisquer animais, destruição de bens, produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções de origem animal, visando a prevenir, combater, controlar e erradicar doenças e pragas;
XVIII - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças e pragas;
XIX - apreensão de animais, produtos de origem animal, subprodutos, inclusive, derivados, excretas e secreções;
XX - suspensão de atividades que causem risco a saúde humana ou a população animal ou embaraço à ação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá credenciar médicos veterinários e laboratórios de identificação e diagnóstico para atuação no âmbito dos programas de que trata o artigo 3.º deste decreto, segundo condições estabelecidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, complementadas, se for o caso, pelo Coordenador da Defesa Agropecuária.
Artigo 6.º - As medidas de defesa sanitária animal, quando determinadas pelo Estado, deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Em caso de omissão, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir ao Estado as despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

SEÇÃO VI

Do Sistema Estadual de Informações Zoossanitárias

Artigo 7.º - O sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias compreenderá:
I - mecanismos de coleta, processamento e transmissão de informações;
II - base de dados;
III - modelos de análises e fluxos de informação;
IV - informes sobre alertas de doenças ou pragas;
V - informes relativos à distribuição e ocorrência de focos e diagnósticos;
VI - informes de dados estatísticos e de desenvolvimento de programas.
§ 1.º - O sistema tratado neste artigo será desenvolvido para o manejo de dados epidemiológicos como base metodológica para gestão dos programas de que trata o artigo 3.º.
§ 2.º - Os laboratórios públicos, os laboratórios privados e os médicos veterinários bem outros profissionais ligados à agropecuária, credenciados, ou conveniados com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverão comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a ocorrência ou suspeita de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado, comunicação essa que também será prestada em colaboração, por razões de ordem sanitária, pelos demais médicos veterinários e laboratórios privados.

SEÇÃO VII

Da Aplicação e Uso de Produtos e Insumos Veterinários

Artigo 8.º - Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a aplicar produtos e insumos veterinários, de acordo com os programas de sanidade animal de que cuida este decreto e nas condições e períodos estabelecidos em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, conforme proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - As obrigações previstas neste artigo deverão ser executadas pelo proprietário ou detentor dos animais e, em caso de omissão, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária providenciará sua execução, cabendo ao proprietário ou detentor do animal fornecer pessoal capacitado para realizar trabalhos de campo, bem como ressarcir ao Estado todas as despesas decorrentes, sem prejuízo das penalidades previstas neste decreto.
§ 2.º - As obrigações da aplicação de produtos e insumos veterinários de que trata o caput deste artigo poderão ser estendidas a qualquer espécie animal, por ato da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, se razões de defesa sanitária assim o exigirem.
§ 3.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a qualquer proprietário ou detentor de animais, a reaplicação de produtos e insumos veterinários, em qualquer época, visando controlar ou circunscrever focos de doenças e pragas.

SEÇÃO VIII

Do Trânsito

Artigo 9.º - Os animais e ovos férteis e embrionados, de peculiar interesse do Estado, quando em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, do destino e da finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais pertinentes, cabendo ao responsável pela condução do veículo transportador apresentá-los a fiscalização quando exigido.
Parágrafo único - A Guia de Trânsito Animal GTA, somente será emitida, no Estado de São Paulo, mediante comprovação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas para a espécie animal e indicação de finalidade do trânsito, do pagamento da taxa de vigilância epidemiológica, bem como da apresentação da documentação zoossanitária exigida, da Nota de Produtor ou Nota Fiscal ou de outro documento hábil da Secretaria da Fazenda, podendo a Coordenadoria de Defesa Agropecuária proceder vistorias e outras diligências que se fizerem necessárias para sua emissão.
Artigo 10 - Os produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções de origem animal em trânsito no Estado de São Paulo deverão, independentemente do destino, estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, dos documentos zoossanitários estabelecidos na legislação.
Artigo 11 - O trânsito dos animais, seus produtos, subprodutos, inclusive os derivados e ovos férteis e embrionados, de peculiar interesse do Estado, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, e com destino a outra Unidade da Federação, será controlado durante o percurso no território do Estado , por meio da emissão, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, de Permissão de Trânsito, à vista dos documentos referidos nesta Seção.
Parágrafo único - A Permissão de Trânsito de que trata este artigo será emitida nos postos de fiscalização localizados nas fronteiras do Estado, devendo ser devolvida quando da saída do seu território, no posto de fiscalização nela indicado.
Artigo 12 - Em casos especiais, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, poderá, por razões de defesa sanitária, proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções.

SEÇÃO IX

Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores e Depositários de Animais

Artigo 13 - Os proprietários, os transportadores e todos aqueles que a qualquer título tiverem animais sob seu poder ou guarda ficam obrigados a:
I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a suspeita ou ocorrência de focos de doenças e praças de peculiar interesse do Estado;
III - permitir a realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal;
IV - prestar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária as informações necessárias à defesa sanitária animal;
V - proceder à aplicação de produtos ou insumos veterinários nos períodos ou datas estabelecidas para esse fim;
VI - comprovar junto ao serviço de Defesa Agropecuária da circunscrição onde se encontrem os animais a realização da aplicação de produtos ou insumos veterinários, exames laboratoriais e provas diagnósticas, nos prazos e formas estabelecidos em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VII - exigir, quando da aquisição do domínio ou posse ou transporte de animais, a guia de trÂnsito animal, com a identificação da guia de recolhimento da taxa de vigilância, os documentos fiscais e demais documentos zoossanitários estabelecidos em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - fornecer, quando da venda ou transferência de animais de peculiar interesse do Estado, a qualquer título, a Guia de Trânsito Animal - GTA, com à identificação da guia de recolhimento de taxa de vigilância e demais documentos zoosanitários e fiscais estabelecidos na legislação
IX - providenciar, junto a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a abertura de ficha cadastral para o controle da população animal de peculiar interesse do Estado, com atualizações cadastrais nos prazos e formas estabelecidos em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, pelos incumbatórios de ovos, pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais e por órgãos públicos responsáveis por apreensão de animais.
§ 2.º - Não identificado ou localizado o proprietário dos animais será responsável pelas obrigações previstas neste artigo, aquele que o tiver em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando sujeito às sanções previstas neste decreto.
§ 3.º - Na hipótese de existência de convênio, as obrigações de que tratam os incisos II, IV, V e VI deste artigo poderão ser cumpridas ou comprovadas junto a entidade privada já existente ou que vier a existir, criada para a promoção de defesa sanitária animal.

SEÇÃO X

Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite e Ovos Férteis

Artigo 14 - Os estabelecimentos que abatem animais de peculiar interesse do Estado ou industrializem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções serão objeto de fiscalização pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária para verificação das Guias de Trânsito Animal - GTA e do cumprimento das medidas de defesa sanitária.
Artigo 15 - Os estabelecimentos que abatem animais, para o mercado interno e externo, deverão exigir a Guia de Transito Animal - GTA e os exames laboratoriais e provas diagnósticas, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - As Guias de Trânsito Animal - GTAs devem permanecer arquivadas nos estabelecimentos de destino para fins de fiscalização sanitária, podendo ser destruídas apenas com autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
§ 2.º - Para fins da adoção de medidas sanitárias, os estabelecimentos indicados neste artigo deverão manter escrituração para comprovação da origem dos animais e das ocorrências sanitárias;
§ 3.º - Fica dispensada a comprovação do pagamento da taxa de vigilância epidemiológica, quando os animais forem provenientes de outros Estados e estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA e de documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem.
Artigo 16 - As usinas, laticínios e outros estabelecimentos de processamento de leite e derivados, somente poderão receber leite "in natura" de produtores que comprovem ter realizado a aplicação de produtos ou insumos veterinários compulsórios e os exames laboratoriais e provas diagnósticas, na forma estabelecida em Resolução da Secretaria de Agricultura e Abastecimento bem como comprovem ter efetuado o recolhimento das taxas previstas neste decreto.
§ 1.º - As guias de recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica e os comprovantes da aplicação compulsória de produtos ou insumos veterinários, ou cópia dos mesmos, devem permanecer arquivadas nos estabelecimentos de destino para fins de fiscalização sanitária, podendo ser destruídos apenas com autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2.º - Para possibilitar a adoção de medidas sanitárias, os estabelecimentos de que cuida este artigo deverão manter escrituração que comprove a origem do leite e as ocorrências sanitárias;
Artigo 17 - Os incubatórios de ovos deverão exigir a comprovação do pagamento de taxa de vigilância epidemiológica relativa aos ovos férteis e embrionados destinados a incubação, que necessitarem de Guia de Trânsito Animal, bem como a própria GTA e os exames laboratoriais e provas diagnósticas, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - Os comprovantes sanitários e/ou da aplicação compulsória de produtos ou insumos veterinários, as Guias de Trânsito Animal, as guias de recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica, ou cópia dos mesmos devem permanecer arquivadas nos estabelecimentos de destino para fins de fiscalização sanitária, podendo ser destruídos apenas com autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2.º - Para possibilitar a adoção de medidas sanitárias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão manter escrituração visando a comprovação da origem dos ovos embrionados e as ocorrências sanitárias.

SEÇÃO XI

Da Interdição de Áreas e Propriedades

Artigo 18 - Verificada a ocorrência ou suspeita de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado poderá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária interditar áreas, propriedades e estabelecimentos públicos ou privados, bem como estabelecer medidas de controle de trânsito de veículos e pessoas e proibir qualquer trânsito de animais, produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas, secreções, resíduos, equipamentos, insumos e objetos ou a realização de qualquer evento que possa propiciar a disseminação da praga ou da doença.
§ 1.º - Poderão ser interditados, ainda, por razões de defesa sanitária animal, estabelecimentos públicos ou privados, que tenham recebido animais oriundos de regiões ou rebanhos suspeitos ou infectados.
§ 2.º - As interdições ou as proibições de que trata este artigo serão suspensas tão logo cessarem os motivos que as ensejaram.
Artigo 19 - Os veículos, equipamentos, excretas, secreções, resíduos, insumos e objetos que tenham estado em contato com animais, com doenças ou pragas ou suspeitos de doenças de peculiar interesse do Estado ou provenientes de áreas infectadas ou declaradas de risco, deverão ser descontaminados ou, se for inviável a descontaminação, destruídos, neste caso mediante elaboração de termo de constatação em que se identifique o bem, promovendo-se sua avaliação.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo pelo proprietário, transportador ou detentor dos animais, produtos, subprodutos, derivados, resíduos, equipamentos, insumos e objetos a Coordenadoria de Defesa Agropecuária realizará as ações que se fizerem necessárias, cabendo ao infrator ressarcir as despesas.

SEÇÃO XII

Do Sacrifício Sanitário e do Abate Sanitário de Animais

Artigo 20 - São passíveis de apreensão e sacrifício sanitário, por motivo de defesa sanitária animal ou de saúde pública, os animais:
I - com sintomas compatíveis com a Febre Aftosa e também aqueles positivos nas provas de isolamento do vírus ou com reação imunológica positiva nas provas oficialmente determinadas;
II - acometidos das seguintes doenças infectocontagiosas: Brucelose, Tuberculose, Mormo, Anemia Infecciosa Eqüina, Peste Suína Clássica, Doença de Newcastle, Salmoneloses e Micoplasmoses Aviárias, e aqueles com diagnósticos positivos nas provas de isolamento do agente ou reações imunológicas oficialmente determinadas;
III - acometidos de qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país e aqueles com diagnóstico positivo nas provas de isolamento do agente ou reações imunológicas positiva nas provas oficialmente determinadas;
IV - acometidos ou portadores de doenças que representem situações de emergência para as quais o sacrifício sanitário é medida de defesa sanitária recomendada.
§ 1.º - A apreensão e sacrifício sanitário se farão na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a qual disciplinará, também, a destinação a ser dada aos cadáveres, restos e resíduos.
§ 2.º - O sacrifício sanitário previsto neste artigo poderá abranger outros animais da área do foco ou perifoco, quando necessário, para evitar a disseminação da doença, aplicando-se-lhes, o disposto na Seção 'XIII deste decreto.
Artigo 21 - São passíveis de apreensão e abate sanitário, com aproveitamento do produto, os animais:
I - oriundos de estados ou países declarados como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de áreas de risco indicadas em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, e que não tenham atendido as exigências sanitárias estabelecidas;
II - em trânsito ou recebidos em qualquer propriedade ou estabelecimento, público ou privado, desacompanhados de Guia de Trânsito Animal GTA;
III - abandonados em vias públicas.
§ 1.º - O abate sanitário será efetuado em estabelecimento de abate próximo e que possua condições de efetuar o processamento do produto.
§ 2.º - Não existindo estabelecimento de abate sanitário adequado nas proximidades, em condições de efetuar o processamento do produto, os animais poderão ser sacrificados, dando-se aos cadáveres, restos e resíduos a destinação prevista em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3.º - Alternativamente ao abate sanitário dos animais poderá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária autorizar o seu retorno à origem, quando for tecnicamente possível, sem risco ao rebanho paulista.
Artigo 22 - São passíveis de destruição os produtos e subprodutos, inclusive derivados, resíduos e excretas, oriundos de estados ou países declarados dos como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de áreas indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento que não tenham atendido as exigências sanitárias estabelecidas ou com destinação em desacordo com a prevista no documento zoossanitário.
Artigo 23 - É facultado ao proprietário dos animais, no prazo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, o aproveitamento do produto resultante do abate sanitário, cabendo-lhe arcar com todas as despesas do abate, transporte e armazenagem.
Parágrafo único - A liberação do produto do abate sanitário para consumo só poderá ocorrer após a autorização do órgão de inspeção sanitária federal, estadual ou municipal competente.
Artigo 24 - Não efetuando o proprietário o pagamento das despesas do abate sanitário, transporte e armazenagem nos termos do artigo anterior, caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária arcar com tais despesas, podendo vender o produto e recolher a respectiva receita ao fundo especial de despesa do órgão.
§ 1.º - Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento de abate poderá ser ressarcido das despesas do abate sanitário realizado com parte do respectivo produto, respeitados os limites percentuais fixados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em função da espécie animal e das práticas da região.
§ 2.º - Ocorrendo o risco de perecimento do produto, poderá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária destiná-lo a órgão da administração direta ou doá-lo a entidades filantrópicas.
Artigo 25 - No caso de abandono de animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá apreendê-lo e vendê-lo para aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação ao seu fundo especial de despesa, ou doá-lo a entidade pública ou filantrópica.
Artigo 26 - Deverá ser providenciada, previamente ao sacrifício sanitário ou ao abate sanitário, a elaboração de laudo de avaliação por uma comissão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, constituída por três servidores, sendo presidida necessariamente por um médico veterinário, devendo conter:
I - dados pessoais disponíveis do proprietário dos animais;
II - termo de determinação do sacrifício ou do abate sanitário;
III - espécie, raça, idade aproximada, sexo, marca, finalidade econômica e outras características consideradas relevantes do animal;
IV - valor arbitrado aos animais.
Artigo 27 - Quando da realização de sacrifício sanitário ou abate sanitário deverá ser lavrado termo com as informações pertinentes ao ato.
Artigo 28 - O veículo transportador dos animais destinados ao sacrifício sanitário ou ao abate sanitário deverá ser descontaminado, arcando o transportador, quando for o caso, com as despesas decorrentes e sujeitando-se às penalidades legais.

SEÇÃO XIII

Da Indenização

Artigo 29 - Na hipótese de sacrifício sanitário, abate sanitário ou destruição de bens, poderá ser concedida indenização, ao proprietário de animais ou de bens, cujo sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária, desde que não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação sanitária.
§ 1.º - As despesas realizadas pelo Poder Público e o valor do produto aproveitado deverão ser deduzidos da indenização a que se refere este artigo.
§ 2.º - Não caberá indenização nas hipóteses de:
1. descumprimento da legislação sanitária;
2. doenças consideradas incuráveis e letais.
§ 3.º - Para fins de indenização:
1. no caso de sacrifício sanitário ou abate sanitário do animal, Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os critérios para a indenização, de acordo com cada doença ou praga;
2. por destruição de bens, corresponderá ao valor da avaliação.
Artigo 30 - Para os fins do artigo anterior, o proprietário dos animais ou dos bens deverá apresentar, com o pedido de indenização, declaração pessoal atestando a inexistência de ação judicial em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito.
§ 1.º - Recebido o pedido de indenização, caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária providenciar sua autuação e a instrução do processo com:
1. os documentos referidos nos artigos 26 e 27 deste decreto;
2. a avaliação de bens destruídos, se for o caso;
3. informação acerca dos valores das despesas realizadas pelo órgão e do produto aproveitado pelo requerente.
§ 2.º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise e decisão, em conformidade com o Decreto n.º 44.422, de 23 de novembro de 1999.
§ 3.º - Nas hipóteses do § 2.º do artigo 29 o pedido de indenização será indeferido liminarmente pelo Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 4.º - A posterior opção do interessado pela via judicial implicará na extinção do processo administrativo previsto neste artigo.

SEÇÃO XIV

Dos Eventos e Recintos de Concentração de Animais

Artigo 31 - Dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos de concentração de animais do peculiar interesse do Estado.
§ 1.º - A autorização tratada neste artigo deverá ser requerida até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, junto ao órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cuja circunscrição se encontrar o recinto.
§ 2.º - No caso de leilões realizados periodicamente o pedido de autorização poderá ser formulado anualmente, em um único requerimento, para todos os eventos programados.
§ 3.º - A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal.
Artigo 32 - Para a obtenção da autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá fazer constar do requerimento os seguintes elementos básicos:
I - tipo de promoção pecuária;
II - número do cadastro da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
III - declaração de responsabilidade técnica, firmada por médico veterinário credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - local do evento;
V - data da realização;
VI - croqui das instalações com os seguintes requisitos mínimos:
a) área cercada em todo o seu perímetro, de modo a impedir o trânsito de pessoas e animais fora dos locais destinados a esse fim;
b) acesso dos animais através de desembarcadouro apropriado, provido de pedilúvio;
c) alojamento de animais em galpões ou currais adequados, providos de bebedouros, comedouros se necessário, e que atendam às exigências higiênico co-sanitárias;
d) estacionamento de veículos localizado em área externa ou, quando interna, em local devidamente delimitado;
e) equipamentos de lavagem, desinfecção e pulverização.
Parágrafo único - Recebido o requerimento, será providenciada inspeção previa do local pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para verificação do preenchimento dos requisitos constantes do inciso 'VI deste artigo.
Artigo 33 - Nos intervalos entre os eventos deve ser realizada a descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 34 - Os recintos permanentes destinados a leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado deverão ser objeto de vistoria anual pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a qual emitirá o correspondente certificado de sanidade, independentemente da vigilância epidemiológica durante o evento.
Artigo 35 - A Guia de Trânsito Animal dos animais egressos de recintos de concentração, será fornecida pelo médico veterinário responsável pelo evento, credenciado para atuação em Defesa Sanitária Animal e preenchida com base nos dados da Guia de Transito Animal de ingresso.
Artigo 36 - Caberá ao promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, zelar por sua higiene e trato durante toda a sua permanência no recinto.

SEÇÃO XV

Das Entidades Promotoras de Leilão, Feiras e Exposições

Artigo 37 - As entidades promotoras de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, de peculiar interesse do Estado, deverão:
I - cadastrar-se junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica.
Artigo 38 - Para efeito do cadastro previsto no artigo anterior, as entidades deverão apresentar os
I - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - prova de responsabilidade técnica por médico veterinário credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - Certificado de Regularidade e Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo.
§ 1.º - A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada no original ou por cópia autenticada.
§ 2.º - Quando da realização de leilões comprovadamente beneficentes fica dispensado o cumprimento dos incisos I, 'II e IV deste artigo.
Artigo 39 - As entidades cadastradas deverão apresentar, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório mensal de atividades, junto ao órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cuja circunscrição se encontre o recinto, contendo:
I - número e local dos leilões realizados;
II - número de animais que ingressaram no recinto;
III - origem e destino dos animais que ingressaram no recinto;
IV - os documentos zoossanitários que acompanharam os animais quando da entrada e saída do recinto;
V - comprovante do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica;
VI - registro de ocorrências sanitárias.

SEÇÃO XVI

Das Propriedades Voltadas á Exploração de Atividade Pecuária de Peculiar Interesse do Estado

Artigo 40 - As propriedades voltadas á exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado sujeitam-se a:
I - cadastro, na forma a ser estabelecida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuaria;
II - certificado de sanidade anual, a ser emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, nos casos e na forma que vierem a ser exigidos em normas técnicas relativas aos Programas Sanitários, propostos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e estabelecidos em Resolução do Secretário da Agricultura e Abastecimento, e após fiscalização do atendimento as exigências de defesa sanitária animal ali previstas.

SEÇÃO XVII

Da Distribuição e Comércio de Produtos e Insumos Veterinários

Artigo 41 - Todos aqueles que comerciem, armazenem e distribuam para comercialização, prodtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado, deverão estar cadastrados junto á Coordenadoria de Defesa Agropecuária e devidamente instalados e aparelhados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos.
§ 1.º - Para efeito do cadastro previsto neste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
3. Certificado de Regularidade e Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo.
§ 2.º - As pessoas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer á Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em formulário próprio, os dados referentes á distribuição dos produtos e insumos veterinários, bem como seus adquirentes, estoque e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento das atividades de defesa sanitária animal, na forma a ser estabelecida em Resolução do Secretário da Agricultura e Abastecimento, por proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária fixará o modelo do formulário previsto no parágrafo anterior e a periodicidade de sua apresentação.
Artigo 42 - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no artigo anterior poderão ter suas atividades suspensas, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, até a regularização de sua situação.

SEÇÃO XVIII

Dos Profissionais e Laboratórios que Atuam na Área de Defesa Sanitária Animal

Artigo 43 - Os médicos veterinários e outros profissionais credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal e os laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas existentes no Estado, sujeitam-se a cadastro, na forma a ser estabelecida em Resolução do Secretário da Agricultura e Abastecimento.

SEÇÃO XIX

Dos Serviços e sua Organização

Artigo 44 - Caberá á Coordenadoria de Defesa Agropecuária o exercício das atividades de vigilância epidemiológica e de defesa sanitária animal.
Artigo 45 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverão manter registros atualizados das atividades programadas e realizadas nas respectivas áreas territoriais de atuação, fornecendo aos proprietários as informações e documentos necessários para o atendimento das obrigações pertinentes ao desenvolvimento dos programas sanitários estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 46 - Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal previstas neste decreto, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.
Artigo 47 - Os servidores encarregados da execução do presente decreto terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso as propriedades, públicas ou privadas, estabelecimentos rurais ou urbanos, meios de transporte ou locais de concentração de animais para fins de fiscalização sanitária.
Artigo 48 - Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de defesa sanitária, os animais poderão ser inspecionados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.
Artigo 49 - Para o desempenho das atribuições previstas neste decreto, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias da Saúde, do Meio Ambiente, da Educação, da Fazenda, da Justiça, da Segurança Pública e dos Transportes e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 50 - Os dirigentes de órgãos e entidades públicas ou privadas das áreas de saúde, ensino, pesquisa e diagnóstico deverão dar ciência a Coordenadoria de Defesa Agropecuária dos indicativos de ocorrência de problemas de saúde animal, inclusive comunicar irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos.
Artigo 51 - Compete aos Diretores de Escritórios de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Decreto e em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento:
I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimentos ou áreas, face à suspeita ou ocorrência de doenças e pragas;
II - estabelecer, face à suspeita ou ocorrência de doenças e pragas, restrições e proibições ao trânsito, a concentração de animais e ao transporte de produtos derivados;
III - determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais e demais medidas profiláticas pertinentes;
IV - determinar a destinação condicionada ou destruição de produtos, subprodutos e derivados e outros bens, como medida de defesa sanitária animal;
V - determinar a aplicação de produtos e insumos veterinários de animais;
VI - determinar a aplicação de medidas profiláticas em geral;
VII - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços, produtos e insumos veterinários, quando da adoção de medidas profiláticas;
VIII - determinar a suspensão de atividade que cause risco à saúde humana ou a população animal ou embaraço a ação do órgão fiscalizador;
IX - autorizar e suspender a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais;
X - comunicar à autoridade policial a ocorrência de fatos que possam configurar crime ou contravenção penal;
XI - requerer auxílio de força policial para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto;
XII - requerer a adoção de providências de ordem judicial.
Parágrafo único - São também competentes para as providências previstas neste artigo o Coordenador e os diretores do Grupo de Defesa Sanitária Animal e do Centro de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 52 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador e o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício sanitário, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste decreto, bem como poderão determinar sua publicação no Diário Oficial do Estado, com vistas às informações de que trata o artigo 7.º deste decreto.

SEÇÃO XX

Das Penalidades

Artigo 53 - Aos infratores das disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, será aplicada multa de até 5000 UFESPs, assim graduadas:
I - multa de 01 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por cabeça: aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos previstos neste decreto, ressalvada a hipótese prevista no inciso 'IX deste artigo;
II - multa de 03 UFESPs por cabeça aos que deixarem de comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a aplicação de produtos ou insumos veterinários, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem falsa comunicação;
III - multa de 05 UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por cabeça: aos adquirentes de animais e aos promotores de leilões, feiras e outros eventos agropecuários, que deixarem de exigir do proprietário os documentos previstos neste decreto;
IV - multa de 05 UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por cabeça: aos proprietários que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, de animais de peculiar interesse do Estado, sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
V - multa de 05 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça: àquele que deixar de aplicar produtos e insumos veterinários, realizar exames laboratoriais e provas diagnósticas nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários;
VI - multa de 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por fornecedor: as usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos que deixarem de exigir os documentos previstos neste decreto, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI, alínea b deste artigo;
VII - multa de 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, ao incubatório , por lote de ovos férteis recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito;
VIII - multa de 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios públicos ou credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais credenciados ligados à agropecuária, que deixarem de comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a existência de diagnóstico de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas;
IX - multa de 70 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos que transportarem animais sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às suas disposições;
X - multa de 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que deixarem de requerer a abertura de ficha cadastral de animais ou de prestar as informações previstas neste decreto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
XI - multa de 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos que transportarem produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções de origem animal sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às suas disposições;
XII - multa de 200 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos estabelecimentos de abate e às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e incubatórios que não mantiverem arquivados os documentos ou não realizarem a escrituração de origem dos animais, leite ou ovos férteis ou embrionados destinados à incubação, conforme previsto neste decreto;
XIII - multa de 200 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que, sem estarem cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária comerciem, armazenem e distribuam para comercialização produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado ou não estejam devidamente instalados e aparelhados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos;
XIV - multa de 400 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que não mantiverem arquivados os documentos ou não apresentarem os relatórios mensais de atividade, nos termos do artigo 39 deste decreto;
XV - multa de 60 a 500 UFESPs- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que comerciem, armazenem e distribuem para comercialização produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado e que não estejam devidamente conservados, assim graduada:
a) em se tratando de vacinas:
1. 60 UFESPs: até mil doses de vacina;
2. 120 UFESPs: de mil e uma até cinco mil doses;
3. 200 UFESPs: de cinco mil e uma até dez mil doses;
4. 500 UFESPs: acima de dez mil doses;
b) em se tratando de outros produtos e insumos veterinários: multa de 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
XVI - multa de 2.500 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aquele que:
a) impedir a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias;
b) descumprir as determinações de ordem sanitária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
c) promover leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários de animais de peculiar interesse do Estado sem a prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
XVII - multa correspondente a 4.000 UFESPs:
a) aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das taxas quando do recebimento de animais, ou ovos;
b) às usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos que deixarem de exigir o comprovante de recolhimento das taxas;
XVIII - multa de 5000 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis, de peculiar interesse do Estado, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem a permissão de trânsito de que trata o artigo 11 ou não a entregarem no local especificado naquele documento.
§ 1.º - Para o cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.
§ 2.º - Na hipótese prevista no inciso XVII, alínea "b", deste artigo, os comprovantes de recolhimento das taxas a serem exigidas pelas usinas de beneficiamento ou entrepostos, referir-se-ão ao mês anterior ao do recebimento do leite.
§ 3.º - A multa prevista no inciso XVII deste artigo não será aplicada, se os estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos providenciarem o recolhimento do valor da taxa dentro do mês em que ocorrer o recebimento dos animais ou do leite.
§ 4.º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, genérica ou específica, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, limitado a 5.000 UFESPs.
§ 5.º - Na aplicação das multas será considerada como circunstância atenuante, implicando em redução de até 15% (quinze por cento) de seu valor, a comunicação do fato pelo infrator a autoridade competente.
Artigo 54 - Aos infratores das disposições deste decreto, além da multa prevista no artigo anterior, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - interdição parcial ou total de propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, voltados as atividades pecuárias de peculiar interesse do Estado e de recintos onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando em tais propriedades e recintos se verificar o descumprimento das determinações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - apreensão de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados que não estiverem acompanhados da documentação prevista neste decreto ou em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
III - suspensão de atividades que causem risco à saúde humana ou à população animal ou no caso de embaraço à ação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - A suspensão de que trata o inciso III deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 2.º - A interdição de que trata o inciso I deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3.º - O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 4.º - A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas neste decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

SEÇÃO XXI

Do Processo de Aplicação de Multas

Artigo 55 - Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em demais atos normativos, será lavrado, em 3 (três) vias, Auto de Infração.
§ 1.º - O Auto de Infração deverá consignar:
1. nome, RG, CIC ou CNPJ, quando houver, e endereço do autuado;
2. dia, local e hora da lavratura;
3. descrição clara e circunstanciada da ocorrência;
4. indicação do dispositivo legal infringido;
5. qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
6. assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto e do servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, bem como de duas testemunhas, se houver, devidamente qualificadas.
§ 2.º - Nas hipóteses de lavratura do Auto de Infração em local diverso do fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por correio, com Aviso de Recebimento.
§ 3.º - A primeira via do Auto de Infração destina-se ao Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a segunda ao infrator e a terceira à unidade responsável pela sua lavratura.
§ 4.º - Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 56 - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que Ihe sirvam de instrução.
Artigo 57 - O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - Com a apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com sua respectiva qualificação, bem como de outras provas, se necessárias.
§ 2.º - A defesa deve ser protocolada pelo interessado no Escritório de Defesa Agropecuária onde se iniciou o processo, devendo ser encaminhada ao Centro de Defesa Sanitária Animal.
Artigo 58 - Compete ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal decidir, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinando sua produção e fixando o prazo para esse fim.
Artigo 59 - Julgando procedente a autuação aplicará, o Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, a penalidade cabível.
Artigo 60 - Deverá ser intimado o infrator, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação.
Artigo 61 - Caberá recurso ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do julgamento.
Artigo 62 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, determinara o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções e de outras medidas de defesa sanitárias animal adotadas.
Artigo 63 - Mantida a multa será intimado o infrator da decisão, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, observando-se no tocante ao recolhimento, o disposto no artigo 69 e seus parágrafos deste decreto.
Artigo 64 - Decorrido o prazo para o recolhimento da multa, sem o respectivo pagamento, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.

SEÇÃO XXII

Das Taxas

Artigo 65 - As taxas, instituídas pelo artigo 13 da Lei n.º 10.670, 24 de outubro de 2000, para custeio dos serviços e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica e de defesa sanitária animal, têm como fato gerador:
I - a vacinação e a aplicação preventiva de outros produtos ou insumos veterinários, feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;
II - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde estiver ocorrendo a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;
III - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis ou embrionados, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários, exceto para os animais provenientes de outros Estados e destinados ao abate, quando acompanhados destes documentos emitidos no Estado de origem dos animais;
IV - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto aves e animais provenientes de outros Estados, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem dos animais;
V - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
VI - a expedição de Certificado de Sanidade anual para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
VII - a expedição de Certificado de Sanidade anual para locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado.
Parágrafo único - A expedição da Guia de Trânsito Animal - GTA, na hipótese de trânsito de animais destinados ao abate, não constitui fato gerador de taxa, exceto quando se tratar de trânsito de aves.
Artigo 66 - O sujeito passivo das taxas de que trata o artigo anterior é:
I - a pessoa física ou jurídica a qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso do artigo anterior;
II - o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos 'II e VII do artigo anterior;
III - o proprietário dos animais ou dos imóveis, nos casos dos incisos 'III a VI do artigo anterior.
Artigo 67 - O valor das taxas previstas no artigo 65 deste decreto é fixado em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:
I - 0,3 UFESP por animal objeto das medidas previstas no inciso 'I do artigo 65, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo;
II - 0,1 UFESP por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso 'II do artigo 65;
III - 0,6 UFESP por Guia de Trânsito Animal GTA, independentemente do número de animais transportados e ovos embrionados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso III do artigo 65, exceto nas hipóteses de animais egressos de concentração de animais e de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e eqüideos, quando destinados ao abate;
IV - 0,04 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso IV do artigo 65 e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos;
V - 0,12 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso IV do artigo 65 e quando se tratar de bovinos, bubalinos e eqüideos;
VI - 0,00024 UFESP, por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso V do artigo 65;
VII - 10 UFESPs por Certificado de Sanidade anual emitido para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário ou 25 UFESPs, quando se tratar de propriedades participantes de dois ou mais Programas, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 65;
VIII - 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual, emitido para os locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos e 10 UFESPs quando se tratar de outros animais de peculiar interesse do Estado, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 65.
§ 1.º - A taxa de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo a quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entrepostos.
§ 2.º - As usinas de beneficiamento de leite ou entrepostos deverão manter sistema de escrituração do leite recebido.
§ 3.º - O valor das taxas previstas neste artigo poderá ser reduzido até 0 (zero) ou restabelecido no todo ou em parte por decreto.

SEÇÃO XXIII

Do Pagamento das Taxas, Multas e Serviços

Artigo 68 - O recolhimento das taxas e multas e das importâncias correspondentes aos serviços efetuadas será feito ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do dirigente da referida Coordenadoria.
§ 1.º - O recolhimento das taxas dar-se-á:
1. até a data da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, estabelecido para o trânsito de animais, independentemente da finalidade da movimentação;
2. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, para os demais casos;
3. até o último dia do mes subsequente ao fato gerador para os filiados às entidades conveniadas, de que trata o artigo 69.
§ 2.º - O ressarcimento de despesas decorrentes de realização de medidas de defesa sanitária animal, previsto no parágrafo único do artigo 10 da Lei 10.670, de 24 de outubro de 2000, deverá ser efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação.
§ 3.º - As multas deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento, da decisão ou do julgamento do recurso.
§ 4.º - A conversão em moeda corrente do valor das taxas far-se-á pela UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.
§ 5º - Em se tratando de multas, a conversão far-se-á pela UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.
§ 6.º - Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão acrescidos de juros de mora, calculados na forma prevista nos §§ 1º ao 7º do artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30 de dezembro de 1998.

SEÇÃO XXIV

Dos Convênios com Entidades Privadas

Artigo 69 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento atuará em conjunto com entidades privadas sem fins lucrativos, instituídas por pecuaristas, indústrias processadoras de carne, de leite, ou indústrias farmacêuticas e outros interessados com o objetivo de promoção da defesa sanitária animal.
§ 1.º - A atuação prevista neste artigo far-se-á mediante convênio sob planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para os fins de:
1. divulgar e estimular a participação da comunidade na defesa sanitária animal;
2. proceder a aplicação de produtos e insumos veterinários previstos nos programas sanitários;
3. realizar inspeções sanitárias em propriedades de filiados da entidade;
4. manter sob controle sanitário os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, de propriedade de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
5. emitir declarações de controle sanitário de rebanhos de propriedade de filiados.
§ 2.º - As atividades previstas nos itens 2 a 5 do § 1º deste artigo deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos veterinários dessas entidades, credenciados junto ao Centro de Defesa Sanitária Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3.º - As atividades de defesa sanitária animal poderão ser exercidas em conjunto com as entidades referidas neste artigo, às quais poderá ser prestado auxílio financeiro, nos termos da legislação federal, observado, como limite, o montante da arrecadação das multas e taxas fixadas neste decreto.
§ 4.º - Será dada prioridade na celebração dos convênios às entidades que abranjam mais de um programa de sanidade animal.
§ 5.º - Compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os convênios de que trata o presente artigo, na forma do modelo anexo, bem como rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda, aditá-los para fins de prorrogação do prazo de vigência.

SEÇÃO XXV

Das Disposições Finais

Artigo 70 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderão baixar atos complementares necessários à aplicação deste decreto, bem como as normas técnicas necessárias à implementação dos programas e medidas preconizados na Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000.
Artigo 71 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 2001.

ANEXO
a que se refere o artigo 69, § 5.º do Decreto n.º 45.781, de 27 de abril de 2001

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e objetivando a implementação de ações de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, ,devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.º 45.781, de 27 de abril de 2001, sediada à Rua, n.º , Município de inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob número , doravante denominada simplesmente CONVENIADA, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objetivo

O presente convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os participes com vista à implementação de ações de defesa sanitária animal, nos termos do Decreto n.º 45.781, de 27 de abril de 2001.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações da CONVENIADA

Para os fins da cláusula anterior, compromete-se a CONVENIADA:
I - a exercer, em conjunto com a Coordenadoria da Defesa Agropecuária da SECRETARIA, as seguintes atividades previstas no Decreto n.º , em conformidade com plano de trabalho que integra o presente conv~enio:
a)
II - a inserir em seus estatutos, quando a ação for prevista em Plano de Trabalho, dispositivo permitindo-lhe realizar inspeções sanitárias de rebanhos em propriedades de filiados;
III - controlar o recolhimento das taxas previstas na Lei n.º 10.670, de 24 de outubro de 2000, de responsabilidade de seus filiados, apresentando relatórios mensais à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - responsabilizar-se integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e demais ônus decorrentes deste convênio;
V - contar com pessoal técnico e auxiliar para execução do programa de trabalho;
VI - aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA para o desenvolvimento de atividades especificadas no inciso I e em conformidade com o plano de trabalho;
VII - apresentar à SECRETARIA todos os quaisquer documentos de que disponha, requeridos à fiscalização deste convênio, especialmente para assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiras repassados;
VIII - oferecer, no prazo de trinta dias a contar do recebimento de cada parcela, o demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, sem prejuízo ao atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IX - apresentar, até o décimo quinto dia subseqüente ao encerramento do prazo de que cuida o inciso anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, para apreciação por parte da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
XI - recolher ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária as importâncias não utilizadas até o final de cada exercício, com os eventuais rendimentos de aplicações financeiras.
§ 1.º - Os recursos pela SECRETARIA deverão ser movimentados em conta especial junto à agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S. A..
§ 2.º - Fica facultado à CONVENIADA efetuar aplicação financeira, através da Nossa Caixa, dos recursos em disponibilidade transitória, de forma a preservá-los da desvalorização monetária.
§ 3.º - A prestação de contas a ser feita no prazo de até trinta dias da aplicação de cada parcela abrangerá todos os recursos financeiros repassados pela Secretaria e os rendimentos das aplicações financeiras.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações da SECRETARIA

I - orientar e acompanhar a execução das atividades previstas no programa de trabalho que integra o presente convênio;
II - fiscalizar o desempenho das atividades atribuídas à CONVENIADA;
III - repassar à CONVENIADA recursos financeiros no montante e forma assinalados na cláusula quarta.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos

A Secretaria repassará à CONVENIADA auxílio financeiro no montante R$ , em parcelas, a iniciar-se em, conforme demonstrativo constante do programa de trabalho.
§ 1.º - Os recursos necessários à execução do presente convênio são originados do Tesouro do Estado.
§ 2.º - Os recursos transferidos serão depositados em conta especial junto à agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada no Município em que a CONVENIADA está sediada ou, no caso de inexistência, em outra agência da Nossa Caixa Nosso Banco S.A. indicada pela CONVENIADA.
§ 3.º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e sua efetiva aplicação, a CONVENIADA obriga-se a proceder à aplicação dos recursos financeiros, por meio da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, revertendo em benefício do objeto do convênio os rendimentos auferidos.
§ 4.º - O descumprimento do disposto no § 3.º obriga a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário, acrescido dos rendimentos da caderneta de poupança do período correspondente à data da transferência até o dia de sua efetiva devolução aos cofres estaduais.

CLÁUSULA QUINTA

Do Orçamento

As despesa decorrentes do auxílio financeiro previsto no inciso III da Cláusula Terceira, onerarão a Classificação Econômica e a Funcional-Programática.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência, Denúncia e Rescisão

O presente convênio terá vigência de ( ) a partir de sua assinatura.
§ 1.º - O convênio poderá ser denunciado durante o prazo de vigência, por qualquer dos participes, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2.º - O convênio poderá ser rescindido de comum acordo ou por infração legal ou convencional.
§ 3.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo, observado o limite máximo de 05 (cinco) anos de vigência.
§ 4.º - Findo o prazo de convênio, ou ocorrida sua denúncia ou extinção, obriga-se a CONVENIADA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida desses recursos, a devolvê-los, acrescidos de correção monetária a ser aplicada a partir da data de seu repasse.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

As dúvidas oriundas deste convênio serão dirimidas, na esfera judicial, no foro da Comarca da Capital de São Paulo.

Por estarem de acordo, assinam o presente em três vias, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
CONVENIADA
TESTEMUNHAS
1. ___________________________
NOME:
R.G.:
CIC:
2. ___________________________
NOME:
R.G.:
CIC: