Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.983, DE 08 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana de Campinas, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Região Metropolitana da Baixada Santista

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição da Lei Complementar n.° 870, de 19 de julho de 2000, que cria a Região Metropolitana de Campinas;
Considerando que nos termos da Lei n.° 7.450, de 16 de julho de 1991, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros nas regiões metropolitanas é de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
Considerando a necessidade de dotar o transporte coletivo de passageiros por ônibus da Região Metropolitana de Campinas de instrumentos regulamentadores apropriados à sua metropolização; e
Considerando a necessidade de harmonizar os dispositivos aplicados à Região Metropolitana da Grande São Paulo e à Região Metropolitana da Baixada Santista, com os da Região Metropolitana de Campinas,
Decreta:
Artigo 1.º - O transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Campinas passa a ser de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2.º - Aplicam-se concomitantemente na Região Metropolitana da Grande São Paulo, na Região Metropolitana da Baixada Santista e na Região Metropolitana de Campinas, no que couber, o disposto no Decreto n.° 24.675, de 30 de janeiro de 1986, alterado pelo Decreto n.° 27.436, de 7 de outubro de 1987, e pelo Decreto n.° 38.352, de 26 de janeiro de 1994, que regulamentam os Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, bem como o Decreto n.° 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelo Decreto n.° 28.478, de 3 de junho de 1988 e Decreto n.° 36.963, de 23 de junho de 1993, que regulamentam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento.
Artigo 3.º - O Serviço Intermunicipal Regular de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado pelo Decreto n.° 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto n.° 30.945, de 12 de dezembro de 1989 e Decreto n.° 31.104, de 27 de dezembro de 1989, bem como o Serviço Intermunicipal Fretado de Transporte Coletivo, regulamentado pelo Decreto n.° 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto n.° 31.105, de 27 de dezembro de 1989 e Decreto n.° 32.550, de 7 de novembro de 1990, no que se referem aos transportes metropolitanos relacionados à Região Metropolitana de Campinas, sob a jurisdição do Departamento de Estradas de RodagemDER, passam a jurisdição da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação indicada no artigo anterior.
§ 1.º - A tarifa das linhas e seções dos Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus serão fixadas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, estabelecidas através de critérios próprios, que poderão ser comuns ou diferenciados em relação às demais regiões metropolitanas.
§ 2.º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá estender à Região Metropolitana de Campinas a operação de Serviços Especiais Coletivos e Regulares de Passageiros executados pelos Operadores Regionais Coletivos Autônomos ORCAS, que poderão ser adequados às características da Região.
Artigo 4.º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá desenvolver e aplicar novos critérios de controle e de fiscalização para os serviços e regiões metropolitanas sob sua responsabilidade, adotando novas tecnologias e novos processos administrativos, para melhor eficácia e menores custos de sua execução, respeitadas as normas legais existentes.
Artigo 5.º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definir as atribuições e competências dos seus órgãos e das entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas, adotar as providências cabíveis para adequar e compatibilizar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados às condições da nova regulamentação, podendo, para tanto, utilizar os serviços técnicos da Empresa Metropoli- tana de Transportes Urbanos de São Paulo EMTU/SP.
Parágrafo único. - Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER adotar as providências, que lhe couberem, na adequação e compatibilização indicadas neste artigo, incluindo o prazo fixado, assegurando a transferência da titularidade dos serviços sem falhas na continuidade da sua prestação.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de agosto de 2001.