Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.984, DE 13 DE AGOSTO DE 2001

Reorganiza o Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, em Mogi das Cruzes

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o compromisso deste Governo na implementação do Programa Permanente de Qualidade e Produtividade no Serviço Público, instituido pelo Decreto n.º 40.536, de 12 de dezembro de 1995;
Considerando a importância da incorporação na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde de princípios como o agrupamento de atividades, de forma que permita a definição clara da responsabilidade sobre O produto final e a minimização dos níveis hierárquicos;
Considerando que o estabelecimento de alternativas formais de avaliação sistemática da satisfação dos usuários encontra-se entre as condições essenciais para a melhoria contínua e permanente dos serviços prestados e
Considerando a necessidade de efetivamente propiciar às pessoas que trabalham nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, principais agentes de promoção da melhoria da qualidade dessas organizações, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais à produtividade,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", em Mogi das Cruzes, subordinado à Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Saúde, conforme previsto no inciso XIX. do artigo 8.º do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O Hospital de que trata o "caput" deste artigo passa a ter o nível de Departamento Técnico de Saúde.
Artigo 2.º - O Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" tem por finalidade prestar à comunidade assistência hospitalar e ambulatorial em nível secundário, visando à promoção da saúde nas áreas de clínica médica, clínica cirúrgica, oncologia, clínica geriátrica, dermatologia sanitária e geral, medicina física e de reabilitação, sendo referência de excelência nas áreas determinadas pela Secretaria da Saúde.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - O Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Ensino e Pesquisa;
IV - Comissão de Ética Médica;
V - Comissão de Ética de Enfermagem;
VI - Comissão de Farmacologia;
VII - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;
VIII - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA;
IX - Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade;
X - Comissão de Revisão de Óbitos;
XI - Núcleo de Apoio ao Usuário;
XII - Núcleo de Apoio Administrativo;
XIII - Gerência Assistencial, com:
a) Núcleo de Medicina Interna;
b) Núcleo de Cirurgia;
c) Núcleo de Infectologia;
d) Núcleo de Ambulatório de Especialidades;
e) Equipe de U.T.I.;
XIV - Gerência de Reabilitação Fisica e Psicossocial, com:
a) Núcleo de Reabilitação Ambulatorial;
b) Núcleo de Reabilitação Hospitalar;
c) Núcleo de Assistência Comunitária;
XV - Gerência de Informações, com:
a) Núcleo de Admissão;
b) Núcleo de Faturamento;
c) Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatística;
XVI - Gerência de Apoio Técnico, com:
a) Farmácia;
b) Núcleo de Apoio Diagnóstico Terapêutico;
c) Núcleo de Higiene Hospitalar;
XVII - Gerência Administrativa, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
c) Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
d) Núcleo de Atividades Complementares;
e) Núcleo de Suprimentos;
XVIII - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
c) Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) Centro de Convivência Infantil.
Parágrafo único - A Diretoria do Hospital conta com Assistência Técnica, que não se constitui em unidade administrativa.

SEÇÃO III

Dos Niveis Hierárquicos

Artigo 4.º - As unidades do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) a Gerência Assistencial;
b) a Gerência de Reabilitação Fisica e Psicossocial;
c) a Gerência de Informações;
d) a Gerência de Apoio Técnico;
II - de Divisão Técnica:
a) a Gerência Administrativa;
b) a Gerência de Recursos Humanos;
III - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Medicina Interna;
b) o Núcleo de Cirurgia;
c) o Núcleo de Infectologia;
d) o Núcleo de Ambulatório de Especialidades;
e) o Núcleo de Reabilitação Ambulatorial;
f) o Núcleo de Reabilitação Hospitalar;

g) o Núcleo de Assistência Comunitária;h) o Núcleo de Admissão;
i) o Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatistica;
j) a Farmácia;
l) o Núcleo de Apoio Diagnóstico Terapêutico;
m) o Núcleo de Higiene Hospitalar;
IV - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Apoio ao Usuário;
b) o Núcleo de Faturamento;
c) o Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
d) o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
e) o Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
f) o Centro de Convivência Infantil;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
d) o Núcleo de Atividades Complementares;
e) o Núcleo de Suprimentos;
f) o Núcleo de Pessoal;
VI - de Equipe Técnica de Saúde, a Equipe de U.T.I..

SEÇÃO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5.º - O Núcleo de Finanças e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção e Órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 7.º - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

SEÇÃO V

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 8.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades do Hospital;
II - participar do processo de avaliação das atividades do Hospital;
III - desenvolver projetos especificos solicitados pela Diretoria;
IV - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas particulares ou governamentais;
V - desenvolver e propor a política de informática do Hospital.

SUBSEÇÃO II

Do Núcleo de Apoio ao Usuário

Artigo 9.º - O Núcleo de Apoio ao Usuário tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e encaminhar reivindicações, sugestões e denúncias dos usuários do Hospital;
II - acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;
III - comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações, sugestões e denúncias recebidas;
IV - elaborar relatórios periódicos e informações, relativos às suas atividades;
V - divulgar periodicamente noticias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados;
VI - articular-se permanentemente com a Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade;
VII - recepcionar e encaminhar os visitantes.

SUBSEÇÃO III

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
II - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
III - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;
IV - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica;
V - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção a sua movimentação;
VI - prestar apoio administrativo aos órgãos colegiados referidos nos incisos I. a X. do artigo 3º deste decreto;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência Assistencial

Artigo 11 - A Gerência Assistencial tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral em clínica médica e cirúrgica, realizando os procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos e o atendimento especializado em nível ambulatorial aos pacientes do Hospital e dos serviços de saúde referenciados;
II - por meio do Núcleo de Medicina Interna, prestar assistência integral aos pacientes em clínica médica;
III - por meio do Núcleo de Cirurgia:
a) propiciar condições para a execução de procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência, inclusive a recuperação anestesiológica;
b) providenciar ou proceder à esterilização dos materiais utilizados no Hospital;
c) prestar assistência em clínica cirúrgica aos pacientes do Hospital;
IV - por meio do Núcleo de Infectologia, prestar assistência integral aos pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
V - por meio do Núcleo de Ambulatório de Especialidades:
a) agendar as consultas ambulatoriais e procedimentos de diagnósticos e terapêuticos a serem realizados no Núcleo;
b) atender às consultas ambulatoriais especializadas;
c) realizar procedimentos cirúrgicos, em caráter ambulatorial;
VI - por meio da Equipe de U.T.I., prestar cuidados intensivos aos pacientes internados.

SUBSEÇÃO V

Da Gerência de Reabilitação Física e Psicossocial

Artigo 12 - A Gerência de Reabilitação Física e Psicossocial tem as seguintes atribuições:
I - planejar e controlar atividades de prevenção de incapacidades e de reabilitação física e funcional de pacientes portadores de patologias crônicas e/ou sob cuidados permanentes;
II - fornecer órteses, próteses e aparelhos auxiliares;
III - desenvolver ações sociais e educativas de controle da hanseníase;
IV - estabelecer critérios para o asilamento de doentes e ex-doentes de hanseníase egressos do próprio Hospital, observadas as normas vigentes;
V - manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade física;
VI - por meio do Núcleo de Reabilitação Ambulatorial, prestar assistência ambulatorial multiprofissional aos pacientes;
VII - por meio do Núcleo de Reabilitação Hospitalar, prestar assistência médica integral e multiprofissional aos pacientes internados, sob cuidados prolongados;
VIII - por meio do Núcleo de Assistência Comunitária:
a) realizar estudo social para trabalhar preventivamente no controle da hanseníase, com ênfase na aceitação do diagnóstico, adesão ao tratamento, prevenção de incapacidade, controle de comunicantes, manutenção do vinculo empregaticio e/ou readaptação profissional;
b) atuar junto ao núcleo familiar objetivando a compreensão e participação dos mesmos na problemática da hanseniase, no apoio ao doente e exame de comunicantes;
c) promover, estimular e participar de atividades educativas direcionadas ao combate do estigma social, por meio da interpretação dos conceitos da hanseniase;
d) promover ações que contribuam para a não discriminação do doente no acesso ao trabalho, escola, capacitação e/ou readaptação profissional e direitos previdenciários;
e) facilitar a reabilitação profissional e a integração do doente de hanseniase, com ou sem sequela, no processo produtivo;
f) realizar os encaminhamentos aos recursos disponiveis da assistência social para o atendimento de necessidades dos doentes incapacitados para o trabalho;
g) implantar normas e rotinas para a organização da área asilar.

SUBSEÇÃO VI

Da Gerência de Informações

Artigo 13 - A Gerência de Informações tem as seguintes atribuições:
I - promover a admissão, internação e orientação dos usuários;
II - organizar, manter o arquivo médico e disponibilizar os prontuários médicos;
III - elaborar, analisar e consolidar informações e dados de faturamento dos serviços prestados pelo Hospital;
IV - avaliar os custos hospitalares;
V - promover ações de vigilância epidemiológica;
VI - por meio do Núcleo de Admissão:
a) providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas pelo Hospital;
b) registrar as internações;
c) controlar a movimentação de pacientes no Hospital;
d) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos de pacientes;
e) disponibilizar os prontuários médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisa e internação;
f) prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos e internados, fornecendo laudos, declarações e atestados;
VII - por meio do Núcleo de Faturamento:
a) executar o faturamento das contas hospitalares do Hospital;
b) elaborar custos hospitalares;
VIII - por meio do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatistica:
a) executar ações de vigilância epidemiológica;
b) elaborar, consolidar e analisar informações de saúde.

SUBSEÇÃO VII

Da Gerência de Apoio Técnico

Artigo 14 - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - promover procedimentos de diagnósticos e terapêuticos em pacientes do Hospital;
II - supervisionar as atividades de hemoterapia, exercidas em convênio com entidades especializadas;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas a nutrição e dietética;
IV - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas aos problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;
V - promover os procedimentos relacionados ao necrotério e velório;
VI - responder pelo preparo e guarda de cadáveres;
VII - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas, visando á solução de problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos no Hospital;
VIII - por meio da Farmácia:
a) produzir medicamentos e produtos afins;
b) dispensar medicamentos em doses, conforme a prescrição médica, aos pacientes do Hospital;
c) armazenar e controlar estoques de medicamentos e produtos afins;
d) manter os livros, conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas e medicamentos sujeitos a controle especial;
IX - por meio do Núcleo de Apoio Diagnóstico Terapêutico:
a) realizar e interpretar exames por imagem e gráficos, emitindo relatórios;
b) coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo relatórios;
c) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
X - por meio do Núcleo de Higiene Hospitalar:
a) proceder a limpeza e conservação das áreas de assistência e afins;
b) participar das medidas de controle de infecção hospitalar, articulando-se permanentemente com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
c) efetuar a desinfecção, desinfestação e a higiene terminal, conforme a necessidade de cada área;
d) lavar, confeccionar, armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas do Hospital.

SUBSEÇÃO VIII.

Da Gerência Administrativa

Artigo 15 - A Gerência Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fomecedores de materiais e serviços;
b) analisar as solicitações de compra;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fomecimento e de prestação de serviços;
e) colaborar na elaboração de minutas de contrato;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as gerâncias;
III - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção:
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, o serviço de manutenção de móveis e imóveis, máquinas e equipamentos;
b) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) manter e conservar as áreas verdes;
e) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar a sua movimentação;
f) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário do Hospital;
g) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977;
IV - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) arquivar papéis e processos;
c) administrar os serviços de telefonia e a sonorização interna;
d) administrar o serviço de malote;
e) editar boletins informativos e divulgar eventos e materias de interesse do Hospital;
f) controlar os serviços de vigilância patrimonial e portaria do Hospital;
V - por meio do Núcleo de Suprimentos:
a) definir e controlar os níveis de estoque;
b) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes dos contratos;
d) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque.

SUBSEÇÃO IX

Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 16 - A Gerêcia de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as constantes do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
a) as previstas nos incisos I e II, nas alíneas "a" a "d" e "f" do inciso III, e no inciso IV do artigo 11;
b) por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos incisos V. e VI. do artigo 11 e nos artigos 12 a 16;
c) por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento, as previstas na alínea "e" do inciso III. do artigo 11;
II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada gerência;
III - por meio do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) implementar medidas com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do Hospital, de acordo com a legislação pertinente;
b) prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Hospital;
IV - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7.° do Decreto n.° 33.174, de 8 de abril de 1991.

SUBSEÇÃO X.

Das Atribuições Comuns

Artigo 17.º - As gerências do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" têm as seguintes atribuições:
I - desenvolver as atividades relativas a treinamento e desenvolvimento de recursos humanos de que trata a alínea "e" do inciso III. do artigo 11 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998, e as previstas no inciso VI do mesmo artigo;
II - preparar informações necessárias à formulação de programas de ação e metas de trabalho;
III - preparar dados para a apuração de custos;
IV - estimar a necessidade de material permanente e de consumo;
V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e execução, quando o contrato estiver sob sua gestão.
Artigo 18.º - Às Gerências Assistencial e de Reabilitação Física e Psicossocial cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, preparar dados para o faturamento das contas médicas.

SEÇÃO VI

Das Competências

Artigo 19.º - Ao Diretor do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - gerir técnica e administrativamente o Hospital, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuários;
II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
IV - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
V - criar comissões e grupos de trabalhos, não permanentes;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
VIII - decidir sobre pedidos de "vista" de processo;
IX - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários do Hospital;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto n.° 9.543, de 12 de maio de 1977;
XIII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto no Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que Ihe for delegado pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou que se tornarem obsoletos ou inadequados para consumo.
Artigo 20.º - Aos Diretores das Gerências, dos Núcleos e de unidades de nível equivalente, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 21.º - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - referendar as escalas de serviço.
Artigo 22 - O Diretor da Gerencia de Recursos Humanos tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 23 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-lei n.º233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 24 - Ao Diretor do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Artigo 26 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção compete, ainda:
I - autorizar a baixa dos bens móveis do patrimônio;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 27 - O Diretor do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto têm, ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos niveis hierárquicos, as competências comuns ás autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.
Parágrafo único - As competências comuns de que trata este artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 28 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pela autoridade de menor nivel hierárquico.

SEÇÃO VII

Do "Pro labore"

Artigo 29 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada á Diretoria do Hospital;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada á Gerencia Assistêncial;
III - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Medicina Interna, de Cirurgia e de Infectologia,da Gerência Assistencial;
IV - 1 (uma) de Assistente Técnico de Saúde II, destinada á Assistência Técnica da Diretoria do Hospital;
V - 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinada á Equipe de U.T.I..
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuidas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos:
1. experiência profissional de, no minimo:
a) 5 (cinco) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Departamento de Saúde;
b) 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Divisã de Saúde;
c) 3 (três) anos de atuação na área de saúde, para Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
d) 2 (dois) anos de atuação na área de saúide, para Assistente Técnico de Saúde II;
2. declaração de não exercicio de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.
Artigo 30 - Para fins de atribuição do "pro labore' de que trata o artigo 28 da Lei n.º10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas as Gerencias de Reabilitação Física e Psicossocial, de Informações e de Apoio Técnico;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas ás Gerencias Administrativa e de Recursos Humanos;
III - 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:
a) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Ambulatório de Especialidades, da Gerência Assistencial;
b) 3 (tres) destinadas aos Núcleos de Reabilitação Ambulatorial, de Reabilitação Hospitalar e de Assistência Comunitária, da Gerência de Reabilitação;
c) 2 (duas) destinadas aos Núcleos de Admissão e de Vigilância Epidemiológica e Estatística, da Gerencia de Informações;
d) 3 (tres) destinadas á Farmácia e aos Núcleos de Apoio Diagnóstico Terapêutico e de Higiene Hospitalar, da Gerência de Apoio Técnico;
IV - 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Apoio ao Usuário, da Diretoria do Hospital;
b) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Faturamento, da Gerencia de Informações;
c) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Compras e Gestão de Contratos, da Gerência Administrativa;
d) 3 (três) destinadas aos Núcleos de Seleção e Desenvolvimento, de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e ao Centro de Convivência Infantil, da Gerência de Recursos Humanos;
V - 6 (seis) de Diretor de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Diretoria do Hospital;
b) 4 (quatro) destinadas aos Núcleos de Finanças, de Administração Patrimonial e Manutenção, de Atividades Complementares e de Suprimentos, da Gerência Administrativa;
c) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Pessoal, da Gerência de Recursos Humanos.
§ 1.º - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos:
1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
a) para Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correpondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde;
b) para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e diploma de especialização em administração hospitalar ou administração em serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na respectiva área;
c) para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correpondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde;
d) para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na respectiva área;
e) para Diretor de Serviço, certificado de conclusão de 2.º grau e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;
2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.
§ 2.º - Para a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal em Arquitetura, Engenharia ou Medicina, com especialização nas áreas de Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho.

SEÇÃO VIII

Disposições Finais

Artigo 31 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 32 - O Diretor do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", em portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, baixará o Regimento Interno do Hospital.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e as atribuições das Comissões integrantes da estrutura do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" e as responsabilidades de seus membros, observada a legislação pertinente;
3. a composição e as atribuições do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 33 - As funções de membro das Comissões do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso XXI. do artigo 4.º, o inciso II. do artigo 6.º, o inciso I. do artigo 7.º, as alíneas "a" dos incisos I. e II. e o inciso IV. do artigo 19, e os artigos 10, 25 a 31, 33, 34, 36, 41, 42, 47, 50, 51, 54 a 58 do Decreto n.º 26.636, de 20 de janeiro de 1 987;
II - o inciso IV. do artigo 4.º do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995.

SEÇÃO IX

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 2.º - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 4.º e o disposto neste artigo e nos artigos 29 e 30 deste decreto.
Artigo 3.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSS, de Chefe de Seção e Encarregado de Setor, do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti".
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos mencionados no artigo anterior.
Artigo 5.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Nutricionista Chefe, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica, Chefe de Seção, Encarregado de Setor Técnico de Saúde e de Encarregado de Setor, do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997; II - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 6.º - O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 32 a 52 destas Disposições Transitárias.
Artigo 7.º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo 2.º destas Disposições Transitórias, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de agosto de 2001.

SUMÁRIO
HOSPITAL 'DR. ARNALDO PEZZUTI CAVALCANTI'
Artigos
SEÇÃO I - Disposições Preliminares 1° e 2º
SEÇÃO II - Da Estrutura 3°
SEÇÃO III - Dos Níveis Hierárquicos 4°
SEÇÃO IV - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral 5º a 7º
SEÇÃO V - Das Atribuições
SUBSEÇÃO I - Da Assistência Técnica 8°
SUBSEÇÃO II - Do Núcleo de Apoio ao Usuário 9°
SUBSEÇÃO III - Do Núcleo de Apoio Administrativo 10
SUBSEÇÃO IV - Da Gerência Assistencial 11
SUBSEÇÃO V - Da Gerência de Reabilitação Fisica e Psicossocial 12
SUBSEÇÃO VI - Da Gerência de Informações 13
SUBSEÇÃO VII - Da Gerência de Apoio Técnico 14
SUBSEÇÃO VIII - Da Gerência Administrativa 15
SUBSEÇÃO IX - Da Gerência de Recursos Humanos 16
SUBSEÇÃO X - Das Atribuições Comuns 17 e 18
SEÇÃO VI - Das Competências 19 a 28
SEÇÃO VII - Do "Pro Labore" 29 e 30
SEÇÃO VIII - Disposições Finais 31 a 34
SEÇÃO IX - Disposições Transitórias 1º a 7º