Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.550, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002

Autoriza a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios e entidades assistenciais, visando a transferência de recursos financeiros para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios tendo por objeto a transferência de recursos financeiros a municípios e entidades assistenciais, visando à implantação do “Programa Renda Cidadã.”.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância das disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas decorrentes dos respectivos termos de aditamento, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo dos Anexo I e II deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nelson Guimarães Proença
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 2002.

ANEXO I

PROCESSO DRADS Nº
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ, COM O REPASSE DE RECURSOS À FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE EXTREMA POBREZA, DO ESTADO DOS PARTÍCIPES

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 69.122.893/0001-44, representada, neste ato, por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos Decreto nº , de de
de 200 , doravante designada simplesmente SECRETARIA e de outro lado, o Município de , com sede à , nº , inscrito no CNPJ sob o nº , representado neste ato, pelo Prefeito (a) Municipal , portador (a) da Cédula de Identidade nº e CPF nº , devidamente autorizado (a) pela Lei Municipal nº , de de de 200 , doravante denominado, simplesmente MUNICÍPIO, objetivando a execução das ações previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de acordo com as normas contidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores e, no que couber aos compromissos definidos na Agenda Mínima de Compromisso Social, estabelecida através da Resolução SEADS-3, de 12 de março de 2001 e, ainda em consonância com o “Programa Renda Cidadã”, elaborado pela SECRETARIA, doravante denominado PROGRAMA, regulamentado pela Resolução SEADS-15, de 27 de setembro de 2001 e Normas Operacionais Básicas, e com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições contidas no artigo 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e aprovado pela SECRETARIA, partes integrantes do presente ajuste, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto o repasse ao MUNICÍPIO dos recursos financeiros, referentes à verba de apoio a gestão, destinada ao custeio das atividades a serem por ele desenvolvidas para implantar o Programa Renda Cidadã, de acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, que integram este instrumento, independentemente de transcrição, compreendendo a execução das ações socioeducativas, bem como, aquelas necessárias à inscrição, seleção e cadastramento das famílias em condições de extrema pobreza, priorizando aquelas com crianças e adolescentes em situação de exclusão e risco pessoal e social, para o recebimento de subsídio financeiro a ser repassado diretamente pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Metas e Áreas de Atuação

De acordo com o Plano de Trabalho, elaborado pelo MUNICÍPIO de acordo com modelo a ser fornecido pela Pasta, que integra o presente Convênio, independente de transcrição, o MUNICÍPIO desenvolverá atividades relativas à inscrição, seleção e cadastramento de famílias em condições de extrema pobreza, priorizando aquelas com crianças e adolescentes em situação de exclusão e risco pessoal e social, bem como, ações socioeducativas, objetivando atingir a meta de ( ) famílias, em consonância com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da SECRETARIA

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Convênio, a SECRETARIA obriga-se a:
I - por intermédio do Grupo de Política e Programas da Família, da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas - COFAPP:
a) assegurar o cumprimento das normas do PROGRAMA;
b) fornecer ao MUNICÍPIO os Manuais de Procedimento, bem como, os modelos de impressos de controle e de avaliação das ações previstas no PROGRAMA;
c) promover e efetivar com as Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, o treinamento e a capacitação dos recursos humanos necessários à execução do PROGRAMA;
d) proceder à avaliação e estudos das atividades técnicas previstas no PROGRAMA, no intuito de oferecer novos subsídios para o seu aprimoramento;
II - por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios - COGEFC:
a) promover o repasse dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, referentes à verba de apoio a gestão, destinada ao custeio das atividades a serem por ele desenvolvidas, visando a seleção das famílias a serem beneficiadas e a execução das ações socioeducativas, à Conta do Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social nº , da Agência do Banco , de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quinta, ou, quando for o caso, se o MUNICÍPIO estiver em gestão estadual, à Conta nº , da Agência do Banco , específicado presente ajuste;
b) repassar, através do Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios à Famílias, o subsídio financeiro, diretamente às famílias beneficiárias, mediante cartão magnético emitido pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
c) no período em que os cartões magnéticos estiverem sendo confeccionados, transferir os recursos financeiros, referentes aos subsídios às famílias, por meio de agente intermediário contratado, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998;
III - por intermédio da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de , da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social - COFRAS:
a) acompanhar, supervisionar e avaliar continuamente a execução do objeto previsto no Convênio;
b) promover e efetivar com o Grupo de Política e Programas da Família, o treinamento e a capacitação dos recursos humanos, necessários à execução do PROGRAMA.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

a) executar as atividades pactuadas na cláusula primeira, em conformidade com o plano de trabalho, iniciando as ações no prazo de 15 (quinze) dias após a liberação da primeira ou única parcela, de forma a propiciar a implantação do PROGRAMA;
b) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão, o controle, a fiscalização e a avaliação das metas pactuadas neste Convênio;
c) assegurar aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social as condições necessárias para o acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do objeto pactuado;
d) garantir quadro de pessoal compatível com as especificações tal como descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto conveniado, responsabilizando- se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do ajuste;
e) aplicar e gerir os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, na conformidade do Plano de Trabalho, exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio;
f) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, de acordo com o Cronograma de Desembolso;
g) prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, dos recursos repassados durante o exercício anterior ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste instrumento, ou de suas eventuais prorrogações. O MUNICÍPIO, quando da prestação de contas, deverá recolher ao Erário Estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte do Titular da SECRETARIA para a utilização extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para se efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará o impedimento de receber quaisquer outros recursos da SECRETARIA, a ser providenciado pela autoridade competente;
h) designar técnico responsável pela execução do PROGRAMA;
i) sensibilizar a comunidade para a problemática familiar;
j) receber, da SECRETARIA, através da DRADS, assessoria técnico - administrativa;
l) apresentar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, subseqüente ao repasse dos recursos financeiros às famílias, relatórios síntese e analítico das ações desenvolvidas e resultados obtidos, conforme modelo fornecido pela DRADS;
m) garantir, mediante convocação, a ida dos beneficiários à respectiva agência do Banco Nossa Caixa S.A. ou outro agente intermediário contratado, nos moldes do disposto no artigo 4º do Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998, para a retirada dos subsídios mensais a eles destinados;
n) entregar à SECRETARIA, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal das famílias atendidas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo a ser fornecido pela SECRETARIA.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor dos Recursos

O valor total estimado do presente Convênio é de R$ ( ), onerando a U.O. , UGR (U.G.O.) , U.G.E. , Programa de Trabalho , Natureza da Despesa , sendo que R$ ( ), correndo à conta da dotação orçamentaria do exercício
vigente e R$ ( ),onerando a dotação orçamentaria do exercício vindouro.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº , de de de 200 , Agência
do(a) , devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução deste ajuste e das metas estabelecidas, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - O MUNICÍPIO, ao receber os recursos de que trata esta cláusula deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicálas, exclusivamente, no objeto conveniado;
3. anexar, quando da apresentação da prestação de contas, tratada na Cláusula Quarta, alíneas “g” e “l” , o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.
§ 3º - A contrapartida do MUNICÍPIO, quando for o caso, poder-se-á dar sob a forma de recursos financeiros e/ou ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei.

CLÁUSULA SEXTA
Do Repasse dos Recursos Financeiros

Os recursos para cobertura das despesas decorrentes deste Convênio, serão liberados ao MUNICÍPIO, conforme o estabelecido no Cronograma de Desembolso, em compatibilidade com o previsto no Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Os recursos referentes ao pagamento do subsídio às famílias será feito pela SECRETARIA diretamente aos beneficiários, que utilizarão cartões magnéticos, nas respectivas agências do Banco Nossa Caixa S.A. ou, quando for o caso, de outro agente intermediário contratado, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação De Contas

A prestação de contas deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do término da vigência deste Convênio, e compreenderá os seguintes documentos:
I - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
II - conciliação do saldo bancário;
III - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente Convênio;
IV - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA.
Parágrafo único - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, com a identificação do número de Convênio, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA OITAVA
Do Acompanhamento e da Fiscalização

A avaliação, o acompanhamento e a fiscalização da execução das ações previstas no projeto, objeto deste Convênio, incumbirá à SECRETARIA, por intermédio da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de .

CLÁUSULA NONA
Da Devolução dos Recursos

Nas hipóteses de inexecução do objeto conveniado, não apresentação da prestação de contas no prazo exigido ou, outra irregularidade em que resulte prejuízo à Administração Pública Estadual, o MUNICÍPIO fica obrigado a restituir ao Erário Estadual, os valores transferidos pela SECRETARIA, atualizados por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança ou, outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência e Prorrogação

O Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura pelo prazo de ( ) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, devidamente justificado no processo e, autorizado pelo Titular da Pasta, lavrado por meio de termo de aditamento, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo e rescindido de pleno direito independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por vontade de quaisquer dos partícipes ou, ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas ou condições, ou, ainda pela superveniência de norma legal ou fato que o tornem material ou formalmente inexeqüível, em particular na constatação de descumprimento de quaisquer das exigências fixadas entre os partícipes.
Parágrafo único - Quando ocorrer a denúncia ou rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência deste Convênio, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. Fica ressalvada, porém, a obrigatoriedade da prestação de contas até aquela data pelo MUNICÍPIO, sob pena de imediatamente ser instaurada a Tomada de Contas Especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do artigo 116, § 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Alterações

Este Convênio poderá ser aditado, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de beneficiários, mediante proposta justificada e autorização do Titular da Pasta.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato do Convênio no órgão oficial de imprensa, no prazo, forma e, para os fins da Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro

Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, e que não possam ser resolvidas pela via administrativa, os partícipes se dirigirão ao foro da Capital do Estado de São Paulo. E, por estarem justas e de acordo firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus jurídicos efeitos.
São Paulo, de de 200
------------------------------------
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PREFEITO(A) MUNICIPAL
DE -----------------
Testemunhas:
1. _________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F:
2. _________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F:

ANEXO II

PROCESSO DRADS Nº TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ENTIDADE ASSISTENCIAL , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ, COM O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE EXTREMA POBREZA, DO ESTADO DOS PARTÍCIPES

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 69.122.893/0001- 44, representada, neste ato, por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 200 ,doravante designada simplesmente SECRETARIA e de outro lado, a Entidade Assistencial , com sede à , nº , no Município de , inscrita no CNPJ sob o nº , registrada nesta Secretaria sob o nº , representada neste ato, de acordo com seu estatuto por , portador da Cédula de Identidade nº e CPF nº , doravante denominada simplesmente ENTIDADE, objetivando a execução das ações previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de acordo com as normas contidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, e ainda em consonância com o “Programa Família Cidadã”, doravante denominado PROGRAMA, regulamentado pela Resolução SEADS 15, de 27 de setembro de 2001 e Normas Operacionais Básicas, e com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições contidas no § 1º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresentado pela ENTIDADE, analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente ajuste, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto o repasse à ENTIDADE dos recursos financeiros, referentes à verba de apoio à gestão, destinada ao custeio das atividades a serem por ela desenvolvidas para implantar o Programa Renda Cidadã, de acordo com o Plano de Trabalho e o Cronograma de Desembolso, que integram este instrumento, independentemente de transcrição, compreendendo a execução das ações socioeducativas, bem como, aquelas necessárias à inscrição, seleção e cadastramento das famílias em condições de extrema pobreza, do Município de , priorizando aquelas com crianças e adolescentes em situação de exclusão e risco pessoal e social, para o recebimento de subsídio financeiro a ser repassado diretamente pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Metas e Áreas de Atuação

De acordo com o Plano de Trabalho, elaborado pela ENTIDADE conforme modelo fornecido pela SECRETARIA, que integra o presente Convênio, independente de transcrição, a ENTIDADE desenvolverá atividades relativas à inscrição, seleção e cadastramento de famílias em condições de extrema pobreza, priorizando aquelas com crianças e adolescentes em situação de exclusão e risco social, bem como, ações socioeducativas, objetivando atingir a meta de ( ) famílias, em consonância com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da SECRETARIA

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Convênio, a SECRETARIA obriga-se a:
I - por intermédio do Grupo de Política e Programas da Família, da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas - COFAPP:
a) assegurar o cumprimento das normas do PROGRAMA;
b) fornecer à ENTIDADE os Manuais de Procedimento, bem como, os modelos de impressos de controle e de avaliação das ações previstas no PROGRAMA;
c) promover e efetivar com as Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, o treinamento e a capacitação dos recursos humanos necessários à execução do PROGRAMA;
d) proceder à avaliação e estudos das atividades técnicas previstas no PROGRAMA, no intuito de oferecer novos subsídios para o seu aprimoramento;
II - por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios - COGEFC:
a) promover o repasse dos recursos financeiros à ENTIDADE, referentes à verba de apoio a gestão, destinada ao custeio das atividades a serem por ela desenvolvidas, visando a seleção das famílias a serem beneficiadas e a execução das ações socioeducativas, à Conta nº , da Agência , do Banco , de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quinta;
b) repassar, através do Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios à Famílias, o subsídio financeiro, diretamente às famílias beneficiárias, mediante cartão magnético emitido pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
c) no período em que os cartões magnéticos estiverem sendo confeccionados, repassar os recursos financeiros, referentes aos subsídios às famílias, por meio de agente intermediário contratado, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998;
III - por intermédio da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de , da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social - COFRAS:
a) acompanhar, supervisionar e avaliar continuamente a execução do objeto previsto no Convênio;
b) promover e efetivar com o Grupo de Política e Programas da Família, o treinamento e a capacitação dos recursos humanos, necessários à execução do PROGRAMA.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da ENTIDADE

a) executar as atividades pactuadas na cláusula primeira, em conformidade com o plano de trabalho, iniciando as ações no prazo de até 15 (quinze) dias após a liberação da primeira ou única parcela, de forma a propiciar a implantação do PROGRAMA;
b) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão, o controle, a fiscalização e a avaliação das metas pactuadas neste Convênio;
c) assegurar aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do objeto pactuado;
d) garantir quadro de pessoal compatível com as especificações tal como descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto conveniado, responsabilizando- se por todos os encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes do ajuste, podendo, para honrá-los, utilizar-se dos recursos oriundos deste Convênio, desde que tais custos estejam estimados no Plano de Trabalho. Ficando, desde já, esclarecido que inexiste responsabilidade da Administração Pública por encargos ou dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste ajuste, no caso de inadimplência da ENTIDADE;
e) aplicar e gerir os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, na conformidade do Plano de Trabalho, exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio;
f) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, de acordo com o Cronograma de Desembolso;
g) prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, dos recursos repassados durante o exercício anterior ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste instrumento, ou de suas eventuais prorrogações. A ENTIDADE, quando da prestação de contas, deverá recolher ao Erário Estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte do Titular da SECRETARIA para a utilização extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para se efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará o impedimento de receber quaisquer outros recursos da SECRETARIA, a ser providenciado pela autoridade competente;
h) designar técnico responsável pela execução do PROGRAMA;
i) sensibilizar a comunidade para a problemática familiar;
j) receber, da SECRETARIA, através da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, assessoria técnico - administrativa;
l) apresentar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, subseqüente ao repasse dos recursos financeiros às famílias, relatórios síntese e analítico das ações desenvolvidas e resultados obtidos, conforme modelo fornecido pela DRADS;
m) garantir, mediante convocação, a ida dos beneficiários à respectiva agência do Banco Nossa Caixa S.A. ou outro agente intermediário contratado, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998, para a retirada dos subsídios mensais a eles destinados;
n) entregar à SECRETARIA, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal das famílias atendidas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo a ser fornecido pela SECRETARIA.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos

O valor total estimado do presente Convênio é de R$ ( ), onerando a U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho ,Natureza da Despesa , sendo que R$ ( ), correndo à conta da dotação orçamentaria do exercício vigente e R$
( ), onerando a dotação orçamentaria do exercício vindouro.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA a ENTIDADE, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada do Convênio, nº na Agência do Banco Nossa Caixa S.A. do Município de , devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução deste ajuste e das metas estabelecidas, de acordo com o Plano de Trabalho.
§ 2º - A ENTIDADE, ao receber os recursos de que trata esta cláusula deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do Convênio e aplicá- las, exclusivamente, no objeto conveniado;
3. anexar, quando da apresentação da prestação de contas, tratada na Cláusula Quarta, alíneas “g” e “l”, o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a ENTIDADE à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA SEXTA
Do Repasse dos Recursos Financeiros

Os recursos para cobertura das despesas decorrentes deste Convênio, serão liberados à ENTIDADE, conforme o estabelecido no Cronograma de Desembolso, em compatibilidade com o previsto no Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Os recursos referentes ao pagamento do subsídio às famílias será feito pela SECRETARIA diretamente aos beneficiários, que utilizarão cartões magnéticos, nas respectivas agências do Banco Nossa Caixa S.A. ou, quando for o caso, de outro agente intermediário contratado, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do término da vigência deste convênio e compreenderá os seguintes documentos:
I - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
II - conciliação do saldo bancário;
III - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente Convênio;
IV - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA.
Parágrafo único - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da ENTIDADE, com a identificação do número de Convênio, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA OITAVA
Do Acompanhamento e da Fiscalização

A avaliação, o acompanhamento e a fiscalização da execução das ações previstas no projeto, objeto deste Convênio, incumbirá à SECRETARIA, por intermédio da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de .

CLÁUSULA NONA
Da Devolução dos Recursos

Nas hipóteses de inexecução do objeto conveniado, não apresentação da prestação de contas no prazo exigido ou, outra irregularidade em que resulte prejuízo à Administração Pública Estadual, a ENTIDADE fica obrigada a restituir ao Erário Estadual, os valores transferidos pela SECRETARIA, atualizados por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança ou, outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência e Prorrogação

O Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura pelo prazo de ( ) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, devidamente justificado no processo e, autorizado pelo Titular da Pasta, lavrado por meio de termo de aditamento, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo e rescindido de pleno direito independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por vontade de quaisquer dos partícipes ou, ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas ou condições, ou, ainda pela superveniência de norma legal ou fato que o tornem material ou formalmente inexeqüível, em particular na constatação de descumprimento de quaisquer das exigências fixadas entre os partícipes.
Parágrafo único - Quando ocorrer a denúncia ou rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência deste Convênio, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. Fica ressalvada, porém, a obrigatoriedade da prestação de contas até aquela data pela ENTIDADE, sob pena de imediatamente ser instaurada a Tomada de Contas Especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do artigo 116, § 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Alterações

Este convênio poderá ser aditado, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de beneficiários, mediante proposta justificada e autorização do Titular da Pasta.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato do Convênio no órgão oficial de imprensa, no prazo, forma e, para os fins da Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro

Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, e que não possam ser resolvidas pela via administrativa, os partícipes se dirigirão ao foro da Capital do Estado de São Paulo. E, por estarem justas e de acordo firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus jurídicos efeitos.
São Paulo, de de 2001 .
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SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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PRESIDENTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F:
2.__________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F: