Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.592, DE 11 DE MARÇO DE 2002

Altera o artigo 3º do Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, que institui o Programa Acessa São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 3.º do Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, o inciso VI e os §§ 1.º, 2.º e 3.º, com a seguinte redação:
“VI - celebrar convênios nos termos da minutapadrão consistente em Anexo deste decreto, com municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho Governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, objetivando a instalação e funcionamento de unidade do Programa Acessa São Paulo, denominada INFOCENTRO.
§ 1º - A instrução dos processos referentes aos convênios previstos no inciso VI, deste artigo, deverá compreender manifestação da Assessoria Jurídica do Governo e observância dos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.
§ 2º - As obrigações constantes da cláusula segunda, I, alíneas “n” e “o”, da minuta-padrão, poderão ser assumidas pelo Estado, mediante fundamentada justificativa e desde que dentro dos limites orçamentários do Programa.
§ 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o inciso VI, bem como aquelas decorrentes dos respectivos termos de aditamento, correrão por conta das dotações próprias destinadas à implantação do Programa Acessa São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.”.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 2002.

ANEXO
a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 46.592, de 11 de março de 2002

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, e o Município de , objetivando a instalação e funcionamento, no Município, de uma unidade do Programa Acessa São Paulo
Por este instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, neste ato representada por seu titular, DALMO NOGUEIRA FILHO, doravante denominada SECRETARIA, autorizada pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, com posteriores alterações, e o Município de , representado por seu Prefeito , adiante designado MUNICÍPIO, autorizado pela Lei Municipal nº , de de , de , considerando o mútuo interesse no sentido de democratizar o uso da Internet, celebram o presente convênio para pactuar o quanto segue.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os partícipes, com a finalidade de implementar a instalação e o funcionamento, no Município, de uma unidade do Programa Acessa São Paulo, denominada INFOCENTRO, nos moldes preconizados pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nºs 45.625, de 15 de janeiro de 2001, e 46.592, de 11 de março de 2002, para utilização pela população municipal, conforme Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Para implementação do objeto ora conveniado, os partícipes obrigam-se a:
I - o MUNICÍPIO:
a) oferecer espaço físico apropriado para instalação do INFOCENTRO, que será localizado na (rua, praça, nº , etc.);
b) adequar as instalações elétricas do espaço destinado ao INFOCENTRO;
c) arcar com as despesas de manutenção básica do INFOCENTRO, tais como, água, energia elétrica e limpeza, bem como do material de consumo - papel, tinta de impressora, etc., e, também, da guarda patrimonial do local;
d) disponibilizar servidores para o atendimento aos usuários do INFOCENTRO, responsabilizandose por salários, benefícios e contribuições sociais e todas e quaisquer despesas daí decorrentes;
e) manter no INFOCENTRO os servidores treinados para esta finalidade e impedir que tais servidores exerçam qualquer outra atividade que venha a prejudicar o atendimento dos usuários do INFOCENTRO;
f) manter o INFOCENTRO aberto e em condições de funcionamento durante, pelo menos, 8 (oito) horas diárias e 6 (seis) dias da semana;
g) dar ampla divulgação do serviço no território do Município, utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis e explicitando a parceria com o Estado;
h) garantir o pleno acesso ao INFOCENTRO de qualquer pessoa acima de 11 anos, independente de sexo, cor, credo, condição sócio-econômica e filiação partidária;
i) assegurar o múltiplo uso do INFOCENTRO, sem qualquer tipo de desvio para o atendimento de funções específicas e/ou relacionadas à Administração Municipal;
j) dar cumprimento às regras preestabelecidas em documento anexo, para o funcionamento do INFOCENTRO, especialmente no tocante ao limite de tempo para uso dos equipamentos, quando houver fila de espera para utilização do serviço;
l) comunicar imediatamente, por escrito, à Coordenação Estadual do Programa, qualquer impedimento ao pleno funcionamento do INFOCENTRO, ou solicitar anuência para qualquer alteração nas regras de atendimento previamente acordadas;
m) enviar à Coordenação Estadual do Programa, semanalmente, ou sempre que solicitado, relatórios sobre a utilização do INFOCENTRO, contendo informações, tais como: número de usuários atendidos, número de acessos realizados, sites mais acessados, reclamações e sugestões dos usuários, etc.;
n) instalar equipamentos adicionais, tais como, ventiladores, alarmes, etc.;
o) garantir a manutenção dos equipamentos instalados no INFOCENTRO;
II - o ESTADO:
a) fornecer os equipamentos básicos necessários à instalação do INFOCENTRO, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 45.625, de 15 de janeiro de 2001, e dentro das disponibilidades financeiras inerentes ao Programa, entendendo-se por equipamentos básicos os microcomputadores em número proporcional à população da cidade, móveis (mesas e cadeiras em igual número) e impressora;
b) fornecer linha telefônica e conexão rápida à Internet, sem qualquer ônus aos partícipes, relativamente à instalação, manutenção ou ao uso da linha, desde que para a transmissão de dados;
c) oferecer aos funcionários designados pele MUNICÍPIO adequado treinamento para atendimento aos usuários do INFOCENTRO;
d) analisar os relatórios enviados pelo MUNICÍPIO e providenciar as respostas adequadas sempre que cabível.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), correspondente ao dispêndio com os equipamentos, materiais de consumo e manutenção, correndo a despesa à conta de dotações próprias destinadas à implementação do Programa Acessa São Paulo, por parte do Estado, e de dotações ordinárias do orçamento municipal.

CLÁUSULA QUARTA
Do Prazo de Vigência

O presente convênio vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até perfazer o limite máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e Da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com prazo de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimir eventuais divergências resultantes da interpretação das cláusulas ora pactuadas, e que não encontrarem solução administrativa. Por estarem, assim, avençados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, na presença das testemunhas infra designadas, que também o assinam.
São Paulo, de de 2002
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas
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