GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Cultura autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades culturais privadas sem fins lucrativos, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental publicado no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros visando à:
I - realização de exposições artísticas ou culturais, conforme plano de trabalho específico;
II - execução de projeto institucional de recuperação e restauração de próprio estadual de características singulares, tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, com prévia audiência deste.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no artigo 5º, incisos II a V, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3º - O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao respectivo modelo dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 4º - As despesas resultantes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no orçamento-programa da Secretaria da Cultura, hábeis à finalidade consignada em cada convênio.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2002
GERALDO ALCKMIN
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 2002.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA E A ENTIDADE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, com sede à Rua Mauá, nº 51, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ nº , representada por seu Titular, , autorizado pelo Decreto nº , de de de 2002, e despacho governamental publicado no Diário Oficial de de de 2002, doravante designada SECRETARIA, e a entidade cultural privada sem fins lucrativos com sede à , inscrita no CNPJ nº , representada de acordo com seus estatutos por , portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº , e C.P.F. nº , doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros à ENTIDADE, objetivando a atuação conjunta dos partícipes para a realização da exposição , que acontecerá em , no , conforme Plano de Trabalho de fls. , do Processo SC nº , que passa a integrar este instrumento.
I - À SECRETARIA incumbe:
a) repassar à ENTIDADE os recursos previstos na cláusula quarta, nas condições estipuladas neste convênio;
b) acompanhar a execução e o desenvolvimento do projeto, conforme especificado no Plano de Trabalho, propondo, a qualquer tempo, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas, de maneira satisfatória, as finalidades visadas;
c) examinar e aprovar as prestações de contas relativas ao ajuste no que tange às verbas repassadas;
d) supervisionar e subsidiar a equipe de assessoria técnica da ENTIDADE, oferecendo-lhe suporte, se necessário;
e) orientar os trabalhos de implantação do evento bem como a preparação da programação;
f) oferecer apoio técnico para o treinamento do pessoal envolvido com o evento;
g) definir a localização do espaço dentro do próprio estadual, que será utilizado exclusivamente para os objetivos ora colimados, bem como dos equipamentos necessários ao cumprimento do ajuste, que estiverem disponíveis, franqueando seu uso à ENTIDADE, a título precário;
h) apurar a responsabilidade por eventuais danos materiais causados no imóvel e/ou equipamentos, em decorrência da utilização pactuada.
II - À ENTIDADE incumbe:
a) implantar e desenvolver o projeto a ser executado, consoante Plano de Trabalho, sob sua responsabilidade técnica;
b) manter o espaço e/ou equipamentos, cujo uso lhe forem franqueados, em perfeito estado de conservação e usá-los exclusivamente para a finalidade prevista na cláusula primeira do convênio;
c) desocupar o espaço e devolver os equipamentos que lhe foram franqueados, em estado normal de uso, nas hipóteses de rescisão ou denúncia desta avença ou quando esgotado seu prazo de vigência;
d) responsabilizar-se pela higiene, segurança e vigilância do espaço franqueado e dos bens nele alocados;
e) providenciar o adequado transporte das obras e sua devida instalação no local do evento;
f) responsabilizar-se pelo acervo que for enviado à exposição, inclusive pelo seguro, mediante cláusula “prego a prego”, das obras que farão parte do evento;
g) providenciar, quando for o caso, a cooperação dos consulados, no sentido de facilitar a liberação das obras oriundas de país estrangeiro;
h) identificar sempre a parceria com o Estado na promoção do evento, confeccionando placas indicativas, quando for o caso, com orientação da SECRETARIA;
i) treinar o pessoal envolvido com a realização do evento;
j) fomentar a participação da comunidade nas atividades do evento, quer por meio de folhetos informativos, quer por intermédio de monitores especialmente treinados;
l) divulgar, pelos meios que entender conveniente, a realização do evento, inclusive com entrevistas na imprensa;
m) providenciar o patrocínio de empresas em apoio complementar ao custo do evento;
n) expedir convites;
o) submeter à aprovação da SECRETARIA, com antecedência, quaisquer alterações que sejam necessárias nos programas e projetos estabelecidos;
p) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre sua liberação e a efetiva utilização, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
q) apresentar à SECRETARIA o demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho e plano de aplicação dos recursos financeiros previamente aprovados, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, se for o caso, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
r) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos.
Parágrafo único - As receitas resultantes das aplicações financeiras previstas na alínea “p” do inciso II desta cláusula serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pela SECRETARIA, ao Gestor indicado no ajuste e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos do que dispuserem os estatutos sociais.
O valor total do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão - Secretaria Estadual da Cultura, Unidade Orçamentaria - Transferências a Entidades Sem Fins Lucrativos, Programa de Trabalho nº e Natureza da Despesa , do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos serão repassados à ENTIDADE, mediante depósito em conta corrente aberta especialmente para esse fim, no Banco Nossa Caixa S.A., em ( ) parcelas, de acordo com o Cronograma de Desembolso e em compatibilidade com o Cronograma Físico-Financeiro aprovados pela SECRETARIA.
§ 2º - O plano de aplicação dos recursos financeiros somente poderá ser alterado mediante expressa autorização da SECRETARIA, fundamentada em manifestação técnica do setor competente, diante da comprovação de justa causa e desde que não implique em alteração do objeto do convênio.
§ 3º - Os recursos financeiros a cargo da SECRETARIA limitam-se ao valor estipulado neste convênio, ficando as demais despesas inerentes à realização da exposição às expensas da ENTIDADE.
§ 4º - Findo o prazo de vigência do convênio, a ENTIDADE encaminhará à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas correspondente, independentemente do cumprimento das normas editadas pelo Tribunal de Contas.
O presente convênio vigorará por ( ) dias, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Secretário da Cultura, mediante Termo Aditivo.
A prestação de contas a ser apresentada pela ENTIDADE à SECRETARIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, deverá ser feita na forma de relatório demonstrando o cumprimento do objeto do convênio, integrada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de convênio, do Plano de Trabalho que o integra e do plano de aplicação dos recursos financeiros;
II - demonstrativo de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
III - conciliação do saldo bancário com cópia do extrato da respectiva conta;
IV - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.
§ 1º - Nos casos de não utilização dos recursos para o fim ajustado ou de sua aplicação indevida, obriga-se a ENTIDADE a devolvê-los ao Tesouro Estadual, atualizados pelos índices de rendimento das cadernetas de poupança, a partir da data do repasse.
§ 2º - O descumprimento pela ENTIDADE do pactuado nesta cláusula, acarretará imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou por motivo de infração legal.
Parágrafo único - Ocorrendo a denúncia ou a rescisão do presente convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo a ENTIDADE apresentar à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste convênio, não solucionadas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2002
SECRETÁRIO DA CULTURA
PRESIDENTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
1.----------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
2.----------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA E A ENTIDADE OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS VISANDO À EXECUÇÃO DE PROJETO INSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO EDÍFÍCIO , TOMBADO PELO CONDEPHAAT
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, com sede à Rua Mauá, nº 51, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ nº , representada por seu Titular, , autorizado pelo Decreto nº , de de de 2002, e despacho governamental publicado no Diário Oficial de de de , doravante designada simplesmente SECRETARIA, e a entidade cultural privada sem fins lucrativos , com sede à , inscrita no CNPJ nº , representada de acordo com seus estatutos por , portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº , e C.P.F. nº , doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros à ENTIDADE, objetivando a atuação conjunta dos partícipes para a execução do projeto institucional de recuperação e restauração de (especificar no que consistem os trabalhos de recuperação) do próprio estadual , tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, conforme projeto e Plano de Trabalho de fls. , do Processo SC nº , previamente aprovados pelo Conselho e pela SECRETARIA, os quais passam a integrar este instrumento.
I - À SECRETARIA incumbe:
a) repassar à ENTIDADE os recursos previstos na cláusula quarta, nas condições estipuladas neste convênio;
b) acompanhar a execução e o desenvolvimento do projeto básico, conforme especificado no Plano de Trabalho, propondo, a qualquer tempo, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas, de maneira satisfatória, as finalidades visadas;
c) examinar e aprovar as prestações de contas relativas ao ajuste no que tange às verbas repassadas;
d) supervisionar e subsidiar a equipe de assessoria técnica da ENTIDADE, oferecendo-lhe suporte, se necessário;
e) oferecer apoio técnico para o pessoal envolvido com o projeto de restauração e recuperação;
f) franquear à ENTIDADE, a título precário, o uso do espaço suficiente e necessário à realização do projeto, bem como dos equipamentos apropriados ao cumprimento do ajuste, que estiverem disponíveis, os quais serão utilizados exclusivamente para os objetivos ora colimados;
g) apurar a responsabilidade por eventuais danos materiais causados no imóvel e/ou equipamentos, em decorrência da utilização pactuada.
II - À ENTIDADE incumbe:
a) implantar e desenvolver o projeto a ser executado, consoante Plano de Trabalho, sob sua responsabilidade técnica e em conformidade com a aprovação do CONDEPHAAT;
b) manter o espaço e/ou equipamentos, cujo uso lhe for franqueado, em perfeito estado de conservação e usá-los exclusivamente para a finalidade prevista na cláusula primeira do convênio, desocupando o espaço e devolvendo os equipamentos ao término das obras e serviços;
c) responsabilizar-se pela higiene, segurança e vigilância do edifício e dos bens nele alocados;
d) responsabilizar-se pelo acervo existente no local, embalando-o de maneira adequada para evitar eventuais danos, ou removendo-o, quando for o caso, para outro local previamente autorizado pela SECRETARIA, responsabilizando-se pelo transporte e seguro.
e) identificar sempre a parceria com o Estado, confeccionando placas indicativas, com orientação da SECRETARIA;
f) treinar o pessoal envolvido com a realização do projeto considerando a singularidade do edifício;
g) divulgar, pelos meios que entender conveniente, o projeto de restauração e recuperação do edifício;
h) providenciar o patrocínio de empresas em apoio complementar ao custo das obras e serviços;
i) submeter à aprovação da SECRETARIA, com antecedência, quaisquer alterações que sejam necessárias no projeto estabelecido;
j) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre sua liberação e a efetiva utilização, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
l) apresentar à SECRETARIA o demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho e plano de aplicação dos recursos financeiros previamente aprovados, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, se for o caso, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
m) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;
n) prestar contas nos moldes das instruções específicas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à SECRETARIA, na forma especificada na cláusula sexta deste convênio.
Parágrafo único - As receitas resultantes das aplicações financeiras previstas na alínea “j”, do inciso II desta cláusula serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pela SECRETARIA, ao Gestor indicado no ajuste e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos do que dispuserem os estatutos sociais.
O valor do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão - Secretaria da Cultura, Unidade Orçamentaria - Transferências a Entidades Sem Fins Lucrativos, Programa de Trabalho nº e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos serão repassados à ENTIDADE, mediante depósito em conta corrente aberta especialmente para esse fim, no Banco Nossa Caixa S.A., em ( ) parcelas, de acordo com o Cronograma de Desembolso e em compatibilidade com o Cronograma Físico-Financeiro aprovados pela SECRETARIA.
§ 2º - O plano de aplicação dos recursos financeiros somente poderá ser alterado mediante expressa autorização da SECRETARIA, fundamentada em manifestação técnica do setor competente, diante da comprovação de justa causa e desde que não implique em alteração do objeto do convênio.
§ 3º - Os recursos financeiros a cargo da SECRETARIA limitam-se ao valor estipulado neste convênio, ficando as demais despesas inerentes à recuperação e restauração às expensas da ENTIDADE.
§ 4º - Findo o prazo de vigência do convênio, a ENTIDADE encaminhará à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas correspondente, independentemente do cumprimento das normas editadas pelo Tribunal de Contas.
O presente convênio vigorará por ( ) dias, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Secretário da Cultura, mediante Termo Aditivo.
A prestação de contas a ser apresentada pela ENTIDADE à SECRETARIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão das obras e serviços, deverá ser feita na forma de relatório demonstrando o cumprimento do objeto do convênio, integrada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de convênio, do Plano de Trabalho que o integra e do plano de aplicação dos recursos financeiros;
II - demonstrativo de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
III - conciliação do saldo bancário com cópia do extrato da respectiva conta;
IV - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pela SECRETARIA;
§ 1º - Nos casos de não utilização dos recursos para o fim ajustado ou de sua aplicação indevida, obriga-se a ENTIDADE a devolvê-los ao Tesouro Estadual, atualizados pelos índices de rendimento das cadernetas de poupança, a partir da data do repasse.
§ 2º - O descumprimento pela ENTIDADE do pactuado neste cláusula, acarretará imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou por motivo de infração legal.
Parágrafo único - Ocorrendo a denúncia ou a rescisão do presente convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo a ENTIDADE apresentar à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste convênio, não solucionadas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2002
SECRETÁRIO DA CULTURA
PRESIDENTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
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Nome:
R.G.:
CPF:
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Nome:
R.G.:
CPF: