Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.998, DE 05 DE AGOSTO DE 2003

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., imóveis necessários à duplicação da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 109+39,97m e o km 109+250,85m, no trecho que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto n.º 41.773, de 12 de maio de 1997, alterado pelo Decreto n.º 42.531, de 21 de novembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados nas plantas cadastrais de código nº DE-13.300.109-1-D03-001 e memoriais descritivos, constantes do Processo ARTESP-258/2003, necessários à duplicação da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, km 109+39,97m ao km 109+250,85m, situados no Município e Comarca de Itu, com área total de 2.226,76m2 (dois mil, duzentos e vinte e seis metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber: “a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-13.300.109-1-D03-001, acha-se no lado esquerdo da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 109+39,97m ao km 109+250,85m, está situada no Município e Comarca de Itu, que consta pertencer a Luiz Antonio Cristofoletti, Airton Luiz Sbrissa, Odete Xavier de Oliveira, Pedro Armanhe Neto, Luiz Antonio Scalet, Luiz Antonio Pinto Matheus, Marcelo Pinto Matheus, Irmãos Grilo e Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=221.781,3768 e E=164.200,6383, sendo constituída pelos seguintes segmentos: Segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 158°45’22”, distância de 5,13m; Segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 171°33’53”, distância de 1,09m; Segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 171°28’51”, distância de 8,24m; Segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 314°7’51”, distância de 9,24m; Segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 293°20’13”, distância de 4,93m; Segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 292°27’14”, distância de 26,96m; Segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 289°35’27”, distância de 155,8m; Segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 278°4’44”, distância de 5,19m; Segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 256°57’46”, distância de 3,52m; Segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 236°55’44”, distância de 12,16m; Segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 21°0’46”, distância de 8,52m; Segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 21°17’28”, distância de 13,01m; Segmento 13 - 14, em linha reta comazimute 55°24’19”, distância de 5,51m; Segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 91°19’21”, distância de 5,9m; Segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 112°39’20”, distância de 15,35m; Segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 112°39’47”, distância de 24,1m; Segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 112°41’47”, distância de 31,62m; Segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 113°14’16”, distância de 4,33m; Segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 115°19’10”, distância de 12,05m; Segmento 20 - 21, em linha reta com azimute 113°42’10”, distância de 12,88m; Segmento 21 - 22, em linha reta com azimute 113°10’54”, distância de 11,15m; Segmento 22 - 23, em linha reta com azimute 111°11’1”, distância de 12m; Segmento 23 - 24, em linha reta com azimute 109°33’22”, distância de 12m; Segmento 24 - 25, em linha reta com azimute 111°12’21”, distância de 12m; Segmento 25 - 26, em linha reta com azimute 109°33’10”, distância de 12m; Segmento 26 - 27, em linha reta com azimute 109°33’8”, distância de 12m; Segmento 27 - 28, em linha reta com azimute 110°4’46”, distância de 12m; Segmento 28 - 1, em linha reta com azimute 114°35’20”, distância de 11,09m, perfazendo uma área de 2.226,76m2.”.
Artigo 2.º - Fica a RODOVIAS DAS COLINAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da RODOVIAS DAS COLINAS S.A..
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2003.