GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto n.º 41.773, de 12 de maio de 1997, alterado pelo Decreto n.º 42.531, de 21 de novembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código n.º DE-13.300.112-3-D03/001-0 e memorial descritivo, constante do Processo ARTESP-390/03, necessário ao Acesso Parque Residencial Potiguara da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, km 112+152m ao km 112+294m, situado no Município e Comarca de Itu, com área total de 2.375,29m² (dois mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), situado dentro do perímetro a seguir descrito: “a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE- 13.300.112-3-D03/001-0, acha-se no lado esquerdo da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 112+152m ao km 112+294m, está situada no Município e Comarca de Itu, que consta pertencer a Gilmar Bragança e Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=221670,8235 e E=161155,9177, sendo constituída pelos seguintes segmentos: Segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 146°45’16”, distância de 22,81m; Segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 108°40’17”, distância de 14,28m; Segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 108°40’19”, distância de 16,95m; Segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 271°30’58”, distância de 22,77m; Segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 272°37’48”, distância de 3,29m; Segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 274°27’19”, distância de 5,74m; Segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 278°3’42”, distância de 6,18m; Segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 281°19’53”, distância de 5,45m; Segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 283°18’53”, distância de 4,56m; Segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 286°19’53”, distância de 6,24m; Segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 289°20’19”, distância de 17,64m; Segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 287°45’51”, distância de 5,46m; Segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 284°10’33”, distância de 5,44m; Segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 280°8’37”, distância de 5,89m; Segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 278°47’31”, distância de 78,51m; Segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 271°47’14”, distância de 3,45m; Segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 253°18’33”, distância de 4,82m; Segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 234°50’14”, distância de 3,63m; Segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 215°46’0”, distância de 4,94m; Segmento 20 - 21, em linha reta com azimute 201°10’20”, distância de 12,1m; Segmento 21 - 22, em linha reta com azimute 356°9’44”, distância de 11,83m; Segmento 22 - 23, em linha reta com azimute 355°52’46”, distância de 14,89m; Segmento 23 - 24, em linha reta com azimute 92°46’8”, distância de 106,22m; Segmento 24 - 1, em linha reta com azimute 92°32’6”, distância de 36,17m, perfazendo uma área de2.375,29m².”.
Artigo 2.º - Fica a RODOVIAS DAS COLINAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem -DER.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2003.