Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.999, DE 05 DE AGOSTO DE 2003

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., imóvel necessário ao Acesso Parque Residencial Potiguara da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, km 112+152m ao km 112+294m, no trecho que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto n.º 41.773, de 12 de maio de 1997, alterado pelo Decreto n.º 42.531, de 21 de novembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código n.º DE-13.300.112-3-D03/001-0 e memorial descritivo, constante do Processo ARTESP-390/03, necessário ao Acesso Parque Residencial Potiguara da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, km 112+152m ao km 112+294m, situado no Município e Comarca de Itu, com área total de 2.375,29m² (dois mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), situado dentro do perímetro a seguir descrito: “a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE- 13.300.112-3-D03/001-0, acha-se no lado esquerdo da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 112+152m ao km 112+294m, está situada no Município e Comarca de Itu, que consta pertencer a Gilmar Bragança e Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=221670,8235 e E=161155,9177, sendo constituída pelos seguintes segmentos: Segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 146°45’16”, distância de 22,81m; Segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 108°40’17”, distância de 14,28m; Segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 108°40’19”, distância de 16,95m; Segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 271°30’58”, distância de 22,77m; Segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 272°37’48”, distância de 3,29m; Segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 274°27’19”, distância de 5,74m; Segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 278°3’42”, distância de 6,18m; Segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 281°19’53”, distância de 5,45m; Segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 283°18’53”, distância de 4,56m; Segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 286°19’53”, distância de 6,24m; Segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 289°20’19”, distância de 17,64m; Segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 287°45’51”, distância de 5,46m; Segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 284°10’33”, distância de 5,44m; Segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 280°8’37”, distância de 5,89m; Segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 278°47’31”, distância de 78,51m; Segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 271°47’14”, distância de 3,45m; Segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 253°18’33”, distância de 4,82m; Segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 234°50’14”, distância de 3,63m; Segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 215°46’0”, distância de 4,94m; Segmento 20 - 21, em linha reta com azimute 201°10’20”, distância de 12,1m; Segmento 21 - 22, em linha reta com azimute 356°9’44”, distância de 11,83m; Segmento 22 - 23, em linha reta com azimute 355°52’46”, distância de 14,89m; Segmento 23 - 24, em linha reta com azimute 92°46’8”, distância de 106,22m; Segmento 24 - 1, em linha reta com azimute 92°32’6”, distância de 36,17m, perfazendo uma área de2.375,29m².”.
Artigo 2.º - Fica a RODOVIAS DAS COLINAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem -DER.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2003.