GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios de Salesópolis, Biritiba Mirim, Mogi da Cruzes, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Suzano, universidades, instituições de pesquisa científica, sindicatos e organizações da sociedade civil de interesse público para a implantação do Projeto “Proteção e Conservação dos Mananciais de Abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras”, do Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA II.
Parágrafo único - Os ajustes não envolverão o repasse de recursos financeiros.
Artigo 2° - A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, compreendendo a manifestação da Consultoria Jurídica que atende à Pasta.
Artigo 3° - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I a IV deste decreto, e ser acompanhados de plano de trabalho específico, em consonância com o estabelecido no Convênio MMA/PNMA - II nº 2002CV00032.
Artigo 4° - As despesas resultantes da execução dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações de cada um dos partícipes.
Artigos 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2004.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria do Meio Ambiente, e o Município de , para a implantação do Projeto de Proteção e Conservação de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras, do Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA II
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de 2004, doravante designada SECRETARIA, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei Municipal nº , de de 2004, que passa a ser denominado MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e da Lei Estadual nº 6.544/89, no que couber, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
Constitui objeto deste convênio a implantação do Projeto “Proteção e Conservação dos Mananciais de Abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras” - PNMA II, mediante a (destinação adequada de 100% dos resíduos sólidos domiciliares urbanos potencialmente recicláveis; redução de 30% (em peso) dos resíduos sólidos urbanos potencialmente recicláveis; destinação adequada de 80% dos resíduos sólidos inertes e entulhos a serem dispostos nos aterros; ou destinação adequada de 100% dos resíduos sólidos urbanos potencialmente recicláveis; redução de 30% (em peso) dos resíduos sólidos urbanos potencialmente recicláveis; destinação adequada de 80% dos resíduos sólidos inertes e entulhos a serem dispostos nos aterros; ou redução de 30% (em peso) dos resíduos sólidos urbanos potencialmente recicláveis; destinação adequada de 80% dos resíduos sólidos inertes e entulhos a serem dispostos nos aterros), nos termos do estabelecido no Plano de Trabalho do Convênio MMA/PNMA - nº 2002CV00032, encartado às fls. / , do Processo , e em conformidade com o Plano de Trabalho anexo, que passam a fazer parte integrante do presente instrumento.
Para a execução do presente Convênio, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SECRETARIA:
a) organizar, com apoio da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município (PGIRS) e do Plano Diretor de Resíduos Sólidos da Região (PDRS);
b) alocar à execução do Projeto os recursos financeiros necessários à realização das despesas correspondentes, respeitados os objetivos, limites e critérios estabelecidos no Convênio MMA/PNMA - II nº 2002CV00032, conforme o estabelecido no Plano de Trabalho anexo;
c) coordenar a instituição do Comitê Intermunicipal de Gestão dos Resíduos Sólidos na Região do Alto Tietê - Cabeceiras, e do Comitê Municipal de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos;
d) articular e coordenar a implementação de programas de capacitação de catadores, formação de associações e cooperativas de empreendimentos populares vinculados à coleta seletiva, previamente avaliados pelo Comitê Intermunicipal de Gestão dos Resíduos Sólidos e pelo Comitê Municipal de Gerencimento de Resíduos Sólidos;
e) planejar as ações a serem submetidas aos fóruns pertinentes e divulgar previamente das atividades que envolverem a comunidade;
f) acompanhar a implementação dos empreendimentos populares, bem como o desenvolvimento de estudos de Plano de Negócios, voltados à coleta seletiva e beneficiamento de resíduos potencialmente recicláveis, incluindo os resíduos de construção civil, como alternativa de trabalho e renda;
g) apoiar a realização do Programa de Educação Ambiental e de Mobilização Social dirigido à população envolvida;
h) coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor de Resíduos Sólidos e as ações estruturantes para a instituição da coleta seletiva na região;
i) organizar a implantação e compartilhar o gerenciamento das infra-estruturas criadas com os recursos do PNMA-II;
j) indicar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das ações necessárias à consecução do objeto deste convênio, o qual fornecerá ao MUNICÍPIO as informações solicitadas.
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) executar as atividades descritas no Plano de Trabalho, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros resultantes da execução das ações que lhe competirem no ajuste, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
b) designar os dirigentes e técnicos municipais competentes para integrarem o Comitê Intermunicipal de Gestão dos Resíduos Sólidos e o Comitê Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, voltados à avaliação e implementação das ações estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município (PGIRS) e do Plano Diretor de Resíduos Sólidos da Sub-região Leste da Região Metropolitana de São Paulo;
c) alocar pessoal técnico e administrativo necessário à execução do objeto, capacitado para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, incluindo os Resíduos de Serviços de Saúde e os de Construção Civil;
d) indicar um técnico, com perfil compatível, para coordenar a implementação do programa municipal de coleta seletiva, de educação ambiental e mobilização social;
e) facultar, sempre que solicitado, o acesso da SECRETARIA às informações técnicas, legais, administrativas e financeiras necessárias à execução do convênio, em especial, as concernentes à gestão dos resíduos sólidos urbanos, de serviços de saúde e de construção civil, bem como realizar levantamentos adicionais que se fizerem necessários;
f) auxiliar na identificação e cadastramento de catadores e sucateiros;
g) prover os Técnicos em Desenvolvimento Econômico - TDEs, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, das condições de hospedagem, alimentação, transporte, e escritório com computador, impressora, acesso à Internet e fotocópias, mediante solicitação formal, durante o período de, no máximo, seis meses, para a capacitação de catadores, de estruturação das cooperativas e criação de empreendimentos populares voltados à coleta seletiva, junto à comunidade;
h) propiciar a inserção das crianças e adolescentes filhos de catadores em creches, na rede pública de ensino e em atividades complementares;
i) facultar o acesso à infra-estrutura necessária à operação dos empreendimentos populares voltados à coleta seletiva e beneficiamento de resíduos criados a partir dos laboratórios organizacionais, tais como, veículos para a coleta, área para a armazenagem e triagem dos resíduos, bem como a área para instalação dos equipamentos destinados às cooperativas ou entidades similares;
j) participar da execução dos empreendimentos populares voltados à coleta seletiva e beneficiamento de resíduos potencialmente recicláveis incluindo os resíduos de construção civil, como alternativa de trabalho e renda;
l) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente ajuste;
m) apresentar relatórios das atividades executadas, na forma estabelecida pela SECRETARIA.
O valor do presente convênio é estimado em R$ , dos quais R$ são de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Os recursos necessários à execução do presente convênio por parte do Estado, para o exercício de , serão no montante de , onerando as Classificações Econômica e Funcional Programática , vinculado à Unidade de Despesa .
Parágrafo único - O presente ajuste não envolverá o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
O prazo de vigência do presente convênio será de meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo Titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho atualizado.
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria do Meio Ambiente, e (organização da sociedade civil de interesse público), para a implantação do Projeto de Proteção e Conservação de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras - PNMA II
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de 2004, doravante designada SECRETARIA, e a (organização da sociedade civil de interesse público), neste ato representada por (qualificar), de acordo com o artigo de seu estatuto, que passa a ser denominada CONVENENTE, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e da Lei Estadual nº 6.544/89, no que couber, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
Constitui objeto deste convênio a implantação do Projeto “Proteção e Conservação dos Mananciais de Abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras”- PNMA II, mediante a redução de 30% (em peso) dos resíduos sólidos urbanos potencialmente recicláveis, nos termos do estabelecido no Plano de Trabalho do Convênio MMA/PNMA - nº 2002CV00032, encartado às fls. / , do Processo , e em conformidade com o Plano de Trabalho anexo, que passam a fazer parte integrante do presente instrumento.
Para a execução do presente Convênio, a SECRETARIA e a CONVENENTE terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SECRETARIA:
a) alocar à execução do Projeto os recursos financeiros necessários à realização das despesas correspondentes, respeitados os objetivos, limites e critérios estabelecidos no Convênio MMA/PNMA - II nº 2002CV00032, conforme o estabelecido no Plano de Trabalho anexo;
b) articular e coordenar a implementação de programas de capacitação de catadores, formação de associações e cooperativas de empreendimentos populares vinculados à coleta seletiva, previamente avaliados pelo Comitê Intermunicipal de Gestão dos Resíduos Sólidos e pelo Comitê Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
c) apoiar a realização do Programa de Educação Ambiental e de Mobilização Social dirigido à população envolvida;
d) coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor de Resíduos Sólidos e as ações estruturantes para a instituição da coleta seletiva na região;
e) organizar a implantação e compartilhar o gerenciamento das infra-estruturas criadas com os recursos do PNMA-II;
f) indicar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das ações necessárias à consecução do objeto deste convênio, o qual fornecerá à CONVENENTE as informações solicitadas.
II - Compete à CONVENENTE:
a) executar as atividades descritas no Plano de Trabalho, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros resultantes da execução das ações que lhe competirem no ajuste, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
b) alocar pessoal técnico com perfil compatível, para participar da implementação dos programas municipais de coleta seletiva, com técnicas de educação ambiental e de mobilização social;
c) auxiliar na identificação e cadastramento de catadores e sucateiros;
d) facultar, sempre que solicitado, o acesso da SECRETARIA às informações técnicas, legais, administrativas e financeiras necessárias à execução do convênio;
e) facultar o acesso à infra-estrutura necessária à operação dos empreendimentos populares voltados à coleta seletiva e beneficiamento de resíduos criados a partir dos laboratórios organizacionais, tais como, veículos para a coleta, área para a armazenagem e triagem dos resíduos, bem como a área para instalação dos equipamentos destinados às cooperativas ou entidades similares;
f) apoiar a execução dos empreendimentos populares voltados à coleta seletiva e beneficiamento de resíduos potencialmente recicláveis incluindo os resíduos de construção civil, como alternativa de trabalho e renda;
g) apresentar relatórios das atividades executadas, na forma estabelecida pela SECRETARIA.
O valor do presente convênio é estimado em R$ , dos quais R$ são de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da CONVENENTE.
Os recursos necessários à execução do presente convênio por parte do Estado, para o exercício de , serão no montante de , onerando as Classificações Econômica e Funcional Programática , vinculado à Unidade de Despesa .
Parágrafo único - O presente ajuste não envolverá o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
O prazo de vigência do presente convênio será de meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo Titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho atualizado
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
(CONVENENTE)
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria do Meio Ambiente, e (universidade ou instituição de pesquisa científica e tecnológica), para a implantação do Projeto de Proteção e Conservação de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras - PNMA II, mediante promoção do desenvolvimento da agricultura sustentável
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de 2004, doravante designada SECRETARIA, e a (universidade ou instituição de pesquisa científica e tecnológica), neste ato representada por (qualificar), de acordo com o artigo de seu estatuto, que passa a ser denominada CONVENENTE, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e da Lei Estadual nº 6.544/89, no que couber, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
Constitui objeto deste convênio a implantação do Projeto “Proteção e Conservação dos Mananciais de Abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras”- PNMA II, mediante a promoção do desenvolvimento da agricultura sustentável com a redução em 20% no consumo de água na irrigação, 15% no uso de agrotóxicos e fertilizantes e 10% da carga orgânica rural lançada nos corpos d’água das microbacias hidrográficas priorizadas, nos termos do estabelecido no Plano de Trabalho do Convênio MMA/PNMA - nº 2002CV00032, encartado às fls. / , do Processo , e em conformidade com o Plano de Trabalho anexo, que passam a fazer parte integrante do presente instrumento.
Para a execução do presente Convênio, a SECRETARIA e a CONVENENTE terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SECRETARIA:
a) alocar à execução do Projeto os recursos financeiros necessários à realização das despesas correspondentes, respeitados os objetivos, limites e critérios estabelecidos no Convênio MMA/PNMA - II nº 2002CV00032, conforme o estabelecido no Plano de Trabalho anexo;
b) acompanhar a capacitação da população envolvida para o desenvolvimento da agricultura sustentável;
c) coordenar a implantação de Monitoramento dos Indicadores de Qualidade Ambiental e compartilhar o gerenciamento das infra-estruturas;
d) apoiar a realização do Programa de Educação Ambiental e de Mobilização Social dirigido à população envolvida;
e) indicar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das ações necessárias à consecução do objeto deste convênio, o qual fornecerá à CONVENENTE as informações solicitadas.
II - Compete à CONVENENTE:
a) executar as atividades descritas no Plano de Trabalho, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros resultantes da execução das ações que lhe competirem no ajuste, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
b) alocar pessoal técnico com perfil compatível, para participar da implementação do Projeto;
c) propiciar a participação de docentes, pesquisadores e alunos nas atividades de capacitação voltada para a agricultura sustentável, de recuperação e monitoramento da qualidade ambiental;
d) disponibilizar as áreas previstas no Plano de Trabalho para instalação dos equipamentos das Unidades Demonstrativas;
e) participar das ações destinadas à melhoria e monitoramento da qualidade ambiental no meio rural e urbano adjacente;
f) facultar, sempre que solicitado, o acesso da SECRETARIA às informações necessárias à execução do convênio;
g) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente ajuste;
h) apresentar relatórios das atividades executadas, na forma estabelecida pela SECRETARIA.
O valor do presente convênio é estimado em R$ , dos quais R$ são de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da CONVENENTE.
Os recursos necessários à execução do presente convênio por parte do Estado, para o exercício de , serão no montante de , onerando as Classificações Econômica e Funcional Programática , vinculado à Unidade de Despesa .
Parágrafo único - O presente ajuste não envolverá o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
O prazo de vigência do presente convênio será de meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo Titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho atualizado
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
(CONVENENTE)
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria do Meio Ambiente, e (sindicato ou organização da sociedade
civil de interesse público), para a implantação do Projeto de Proteção e Conservação de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras - PNMA II, mediante promoção do desenvolvimento da agricultura sustentável
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº de de 2004, doravante designada SECRETARIA, e a (sindicato ou organização da sociedade civil de interesse público), neste ato representada por (qualificar), de acordo com o artigo de seu estatuto, que passa a ser denominada CONVENENTE, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e da Lei Estadual nº 6.544/89, no que couber, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
Constitui objeto deste convênio a implantação do Projeto “Proteção e Conservação dos Mananciais de Abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo - Alto Tietê - Cabeceiras”- PNMA II, mediante a promoção do desenvolvimento da agricultura sustentável com a redução em 20% no consumo de água na irrigação, 15% no uso de agrotóxicos e fertilizantes e 10% da carga orgânica rural lançada nos corpos d`água das microbacias hidrográficas priorizadas, nos termos do estabelecido no Plano de Trabalho do Convênio MMA/PNMA - nº 2002CV00032, encartado às fls. / , do Processo , e em conformidade com o Plano de Trabalho anexo, que passam a fazer parte integrante do presente instrumento.
Para a execução do presente Convênio, a SECRETARIA e a CONVENENTE terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SECRETARIA:
a) alocar à execução do Projeto os recursos financeiros necessários à realização das despesas correspondentes, respeitados os objetivos, limites e critérios estabelecidos no Convênio MMA/PNMA - II nº 2002CV00032, conforme o estabelecido no Plano de Trabalho anexo;
b) acompanhar a capacitação da população envolvida para o desenvolvimento da agricultura sustentável;
c) coordenar a implantação de Monitoramento dos Indicadores de Qualidade Ambiental e compartilhar o gerenciamento das infra-estruturas;
d) apoiar a realização do Programa de Educação Ambiental e de Mobilização Social dirigido à população envolvida;
e) indicar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das ações necessárias à consecução do objeto deste convênio, o qual fornecerá à CONVENENTE as informações solicitadas.
II - Compete à CONVENENTE:
a) executar as atividades descritas no Plano de Trabalho, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros resultantes da execução das ações que lhe competirem no ajuste, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
b) alocar pessoal técnico com perfil compatível, para participar da implementação do Projeto;
c) disponibilizar as áreas previstas no Plano de Trabalho para instalação dos equipamentos das Unidades Demonstrativas;
d) participar das ações destinadas à melhoria e monitoramento da qualidade ambiental no meio rural e urbano adjacente;
e) facultar, sempre que solicitado, o acesso da SECRETARIA às informações necessárias à execução do convênio;
f) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente ajuste;
g) apresentar relatórios das atividades executadas, na forma estabelecida pela SECRETARIA.
O valor do presente convênio é estimado em R$ , dos quais R$ são de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da CONVENENTE.
Os recursos necessários à execução do presente convênio por parte do Estado, para o exercício de , serão no montante de , onerando as Classificações Econômica e Funcional Programática , vinculado à Unidade de Despesa .
Parágrafo único - O presente ajuste não envolverá o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
O prazo de vigência do presente convênio será de meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo Titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho atualizado.
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
(CONVENENTE)