Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.631, DE 11 DE MAIO DE 2004

Autoriza a Secretaria da Educação a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos legais ao transporte de alunos da rede pública estadual, para dar cumprimento à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação fica autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, nos termos do modelo constante do Anexo.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas resultantes dos respectivos termos de aditamento, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, condicionada a celebração dos ajustes à disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 2004.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 48.631, de 11 de maio de 2004

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, com sede na Praça da República, 53, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.111/0001-40, neste ato representada por seu Titular, autorizada pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2004, e o Município de , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , autorizado (a) pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual 6.544/89, no que couber, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em locais fora da área de abrangência da escola onde estão matriculados, prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de difícil acesso, conforme Plano de Trabalho que integra o presente ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na Cláusula Terceira do presente Convênio, na forma a ser disciplinada por Resolução SE;
b) acompanhar e fiscalizar a execução técnica do objeto do convênio;
c) por meio das Diretorias de Ensino a que os municípios estiverem jurisdicionados, analisar as prestações de contas, aprovando-as, se for o caso.
II - o MUNICÍPIO:
a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o transporte dos alunos da Rede Estadual de Ensino, complementando, com recursos próprios, o custo total do transporte dos alunos;
b) assegurar que o transporte seja efetuado mediante a utilização de veículos que se encontrem em excelentes condições;
c) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao presente ajuste;
d) permitir e facilitar à SECRETARIA, por meio das Diretorias de Ensino da Região, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto do Convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos do auxílio-transporte;
e) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado na Cláusula Primeira e no Plano de Trabalho;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme as instruções específicas dele emanadas;
g) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim conveniado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de repasse;
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e Dos Recursos

O valor total estimado do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), em recursos estaduais, do exercício vigente, e R$ ( ), em recursos municipais, a título de contrapartida, do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos a serem transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO têm a seguinte origem:
1. R$ ( ): Salário Educação/QESE, onerando o Órgão , Secretaria de Estado da Educação, Unidade Orçamentária , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho e Natureza de Despesa , do exercício vigente;
2. R$ ( ): Tesouro do Estado, onerando o Órgão , Secretaria de Estado da Educação, Unidade Orçamentária , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
§ 2º - Os recursos financeiros estaduais tratados nesta cláusula serão depositados em conta vinculada do MUNICÍPIO nº , da Agência do Banco Nossa Caixa S/A (ou, na sua ausência, ), devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 3º - A contrapartida do MUNICÍPIO dar-se-á sob a forma de recursos financeiros ou, ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de Trabalho.
§ 4º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta cláusula, o MUNICÍPIO deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.
§ 5º - O MUNICÍPIO anexará os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta à documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a serem fornecidos pela instituição financeira, os quais integrarão a prestação de contas que será fornecida à SECRETARIA, por meio das Diretorias Regionais de Ensino.
§ 6º - O descumprimento do disposto no § 4º desta cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com o cronograma de desembolso, parte integrante deste termo de convênio.
§ 1º - A liberação dos repasses mensais será feita mediante a aprovação, pela SECRETARIA, do Relatório de Execução do Transporte apresentado pelo MUNICÍPIO.
§ 2º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação De Contas

A prestação de contas dos recursos estaduais consignados ao convênio será feita anualmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício e de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta, especialmente, dos seguintes documentos:
a) Relatório de Execução do Transporte, constando a relação nominal dos alunos atendidos e seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA;
b) Relatório de Execução Físico-Financeira;
c) demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
d) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
e) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
f) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
g) conciliação bancária;
h) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do § 4º da Cláusula Terceira, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações

As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas anualmente mediante solicitação dos partícipes, desde que devidamente justificadas e mediante termo de aditamento.
Parágrafo único - Caso as alterações necessárias demandem aumento do valor, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e de autorização do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexeqüível.
§ 1º - O Secretário da Educação e o Prefeito do Município de são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO.
§ 4º - Em todos os casos mencionados no § 3º desta cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.
§ 5º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.
§ 6º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fac simile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do Convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.

CLÁUSULA NONA
Da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de / / até / / , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelos representantes dos partícipes, após parecer técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Acompanhamento e Controle

O acompanhamento e controle da execução do presente ajuste serão realizados pelo Diretor Financeiro do MUNICÍPIO e pela Diretoria de Ensino da Região de da SECRETARIA, onde se desenvolvam as atividades objeto deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
PREFEITO(A) MUNICIPAL
Testemunhas:
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Nome:
R.G.:
CPF:
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Nome:
R.G.:
CPF: