Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.669, DE 19 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos ao Sistema METROPASS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do Decreto nº 48.668, de 19 de maio de 2004, que redefine o Sistema METROPASS, instituído pelo Decreto nº 43.680, de 9 de dezembro de 1998, como processo que permitirá operar de forma unificada o pagamento de tarifas e de acesso a todos os modais que integram o sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, mediante a utilização do cartão METROPASS;
Considerando o disposto na Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que criou o Programa Estadual de Desestatização e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, que instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado; e
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para concessão de serviços públicos, nos moldes das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a Secretaria dos Transportes Metropolitanos a adotar as providências necessárias à abertura de processo licitatório, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, nos termos da legislação vigente, para a concessão do Sistema METROPASS, instituído pelo Decreto nº 43.680, de 9 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.668, de 19 de maio de 2004.
Artigo 2º - Os parâmetros do certame de que trata o presente decreto serão submetidos à aprovação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, após audiência pública, e objeto de ato específico a ser oportunamente editado.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 2004.