Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.287, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta a outorga do "Prêmio Governador do Estado", instituído pela Lei nº 5.380, de 22 de outubro de 1986, na área de Ciência e Tecnologia

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O “Prêmio Governador do Estado - Ciência e Tecnologia”, instituído pela Lei nº 5.380, de 22 de outubro de 1986, será atribuído, anualmente, a trabalhos realizados no âmbito do território nacional, em reconhecimento às pessoas, obras e entidades que se destacarem nas seguintes áreas: “Invento Brasileiro” e “Exportadoras Paulistas”.
Artigo 2° - A habilitação ao prêmio de que trata o artigo anterior dar-se-á por indicação do Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo para a área de “Exportadoras Paulistas” e por abertura de inscrições aos interessados para a área de “Invento Brasileiro”.
Parágrafo único - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá valer-se de sugestões encaminhadas por Secretarias de Estado, órgãos da administração descentralizada e entidades civis, bem como realizar concursos, exposições, mostras e outras manifestações, com vista a obter material para a avaliação e julgamento do prêmio.
Artigo 3° - O “Prêmio Governador do Estado - Ciência e Tecnologia” poderá ser concedido em dinheiro, menções honrosas, diplomas e medalhas.
Artigo 4° - O valor total da premiação, na área da ciência e tecnologia, corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o valor vigente na data da premiação da referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III, do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
§ 1º - Serão atribuídos até 3 (três) prêmios em dinheiro para a área “Invento Brasileiro” e até 3 (três) prêmios para a área de “Exportadoras Paulistas”, cujo valor não poderá ser inferior a 8 (oito) vezes o valor da referência de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - Poderão ser admitidas variações de valores na atribuição do prêmio em razão das peculiaridades das áreas e do número de agraciados.
Artigo 5° - Cabe ao Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, mediante resolução, definir os prêmios a serem concedidos especialmente em cada uma das áreas, a forma e a época da sua concessão.
Artigo 6° - As despesas resultantes deste decreto correrão à conta das dotações próprias alocadas no Orçamento-Programa da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de dezembro de 2004.