Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.084, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto 39.008, de 1994, que dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatraspara atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 39.008, de 4 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) e 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 40.761, de 4 de abril de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN