Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.233, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

Autoriza a Secretaria da Agricultura e Abastecimento a celebrar convênios com Municípios Paulistas, e entidades privadas sem fins lucrativos, para a implantação do Programa de Alimentação e Nutrição para Populações Carentes, do Projeto Estadual HORTALIMENTO

CLÁUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas e entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a implantação, no âmbito do Programa de Alimentação e Nutrição para Populações Carentes, do Projeto Estadual HORTALIMENTO.

Artigo 2º - O Projeto de que trata o artigo anterior tem como objetivos específicos:

I - articular ações que visem ao acesso a alimentos de qualidade a baixo custo;

II - promover e melhorar o abastecimento local de hortaliças, gerando trabalho e renda por meio da potencialização de canais de escoamento da produção;

III - estimular a produção de hortaliças e plantas aromáticas de qualidade e produtividade superiores;

IV - agregar recursos financeiros à produção de hortaliças e plantas aromáticas, incentivando o caráter associativo do trabalho;

V - difundir conhecimento e tecnologia.

Artigo 3º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos que constituem os Anexos I a IV deste decreto.

Artigo 4º - A instrução dos processos referentes a cada convênio, deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 5º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em ato complementar, os padrões técnicos e, se necessário, outras normas regulamentares destinadas à implantação do Projeto ora instituído.

Artigo 6º - As despesas resultantes do presente decreto correrão à conta de recursos ordinários, alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2005

CLÁUDIO LEMBO

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 50.233, de 10 de novembro de 2005

Município:Hidroponia/Estufa em Ambiente Protegido

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESTADUAL HORTALIMENTO

Aos de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2005, e o Município de , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à instalação de (Estufa Hidropônica e equipamentos correlatos, visando incentivar e fomentar a produção e comércio de hortaliças e plantas aromáticas ou Estufa e equipamentos correlatos, visando incentivar e fomentar a produção e comércio de hortaliças e plantas aromáticas em ambiente protegido), proporcionar uma alimentação adequada com elevado valor nutritivo de forma permanente e sustentável e promover, ainda, o desenvolvimento regional mediante geração de trabalho e renda.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO obrigam-se a:

I - a SECRETARIA:

a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na Cláusula Terceira, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente convênio;

b) fiscalizar a execução do objeto do convênio e, quando necessário, prestar assistência técnica;

c) indicar o Engenheiro Agrônomo da Casa de Agricultura mais próxima, para suporte técnico;

e) fornecer placa indicativa do Projeto;

II - o MUNICÍPIO:

a) executar o objeto, na forma estabelecida no Plano de Trabalho que integra o presente;

b) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse, para instalação de Estufa e respectivo plantio;

c) observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, quanto às eventuais contratações decorrentes deste Convênio;

d) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos;

e) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto HORTALIMENTO, fornecida pela SECRETARIA;

f) elaborar e enviar à SECRETARIA, trimestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto e da avaliação de seus resultados, conforme modelo definido pela SECRETARIA;

g) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao presente ajuste;

h) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

i) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Quinta;

j) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim conveniado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de repasse;

l) prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme as instruções específicas dele emanadas.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), em recursos estaduais, onerando a U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente.

§ 1º - Os recursos financeiros estaduais tratados nesta cláusula serão depositados em conta vinculada do MUNICÍPIO nº , da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. (ou, na sua ausência, no ), devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto do convênio.

§ 2º - A contrapartida do MUNICÍPIO poderá se dar sob a forma de recursos financeiros ou, ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de Trabalho.

§ 3º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta cláusula, o MUNICÍPIO deverá:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 4º - O MUNICÍPIO anexará os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, à documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a serem fornecidos pela instituição financeira, os quais integrarão a prestação de contas que será fornecida à SECRETARIA.

§ 6º - O descumprimento do disposto no § 3º desta cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUARTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados em ( ) parcela (s), de acordo com o cronograma físico-financeiro, parte integrante do presente termo de convênio.

§ 1º - A liberação das parcelas fica condicionada à aprovação, pela SECRETARIA, da prestação de contas apresentada pelo MUNICÍPIO relativa à parcela imediatamente anterior.

§ 2º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão da transferência dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos estaduais consignados ao convênio será feita pelo MUNICÍPIO em até ( ) dias após a liberação de cada parcela, devendo ser composta dos seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;

c) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;

d) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;

e) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;

f) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do item 1, do § 3º, da Cláusula Terceira, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

As disposições do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro poderão ser alteradas mediante fundamentada justificação e lavratura de termo de aditamento autorizado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, observada a legislação pertinente.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito do Município de são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 3º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO. Em caso de rescisão do ajuste, o MUNICÍPIO deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

§ 4º - Em todos os casos mencionados no § 3º desta cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 5º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 6º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA

Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:

I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por "fac simile" ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;

III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.

CLÁUSULA NONA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, mediante justificação e termo de aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

São Paulo, de de

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

PREFEITO(A) MUNICIPAL

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF.:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF.:

ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 50.233, de 10 de novembro de 2005

Entidades:Hidroponia/Estufa em Ambiente Protegido

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A ENTIDADE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESTADUAL HORTALIMENTO

Aos de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2005, e , entidade privada sem fins lucrativos, com sede à , no Município de , inscrita no CNPJ sob nº , ora representada pelo(a) Sr.(Sra.) , R.G. e CPF nº , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e ENTIDADE, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à instalação de (Estufa Hidropônica e equipamentos correlatos, visando incentivar e fomentar a produção e comércio de hortaliças e plantas aromáticas ou Estufa e equipamentos correlatos, visando incentivar e fomentar a produção e comércio de hortaliças e plantas aromáticas em ambiente protegido), proporcionar uma alimentação adequada com elevado valor nutritivo de forma permanente e sustentável e promover, ainda, o desenvolvimento regional mediante geração de trabalho e renda.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e a ENTIDADE obrigam-se a:

I - a SECRETARIA:

a) repassar à ENTIDADE os recursos referidos na Cláusula Terceira do presente convênio, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente convênio;

b) fiscalizar a execução do objeto do convênio e, quando necessário, prestar assistência técnica;

c) indicar o Engenheiro Agrônomo da Casa de Agricultura mais próxima, para suporte técnico;

e) fornecer placa indicativa do Projeto;

II - a ENTIDADE:

a) executar o objeto, na forma estabelecida no Plano de Trabalho que integra o presente;

b) disponibilizar áreas de sua propriedade ou das quais detenha a posse, compatíveis e adequadas para instalação de Estufa e respectivo plantio;

c) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos;

d) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto HORTALIMENTO, fornecida pela SECRETARIA;

e) elaborar e enviar à SECRETARIA, trimestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto e da avaliação de seus resultados, conforme modelo definido pela SECRETARIA;

f) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao presente ajuste;

g) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

h) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Quinta;

i) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim conveniado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de repasse.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), em recursos estaduais, onerando a U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente.

§ 1º - Os recursos financeiros estaduais tratados nesta cláusula serão depositados em conta vinculada da ENTIDADE nº , da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. (ou, na sua ausência, no ), devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - A contrapartida da ENTIDADE poderá se dar sob a forma de recursos financeiros ou, ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de Trabalho.

§ 3º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta cláusula, a ENTIDADE deverá:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 4º - A ENTIDADE anexará os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, à documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a serem fornecidos pela instituição financeira, os quais integrarão a prestação de contas que será fornecida à SECRETARIA.

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 3º desta cláusula obrigará a ENTIDADE à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUARTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados em ( ) parcela (s), de acordo com o cronograma físico-financeiro, parte integrante do presente termo de convênio.

§ 1º - A liberação das parcelas fica condicionada à aprovação, pela SECRETARIA, da prestação de contas apresentada pela ENTIDADE relativa à parcela imediatamente anterior.

§ 2º - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão da transferência dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos estaduais consignados ao convênio será feita pela ENTIDADE até ( ) dias após a liberação de cada parcela, devendo ser composta dos seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;

c) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;

d) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;

e) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;

f) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do item 1, do § 3º, da Cláusula Terceira, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

As disposições do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro poderão ser alteradas mediante fundamentada justificação e lavratura de termo de aditamento autorizado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, observadas a legislação pertinente.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o representante legal da ENTIDADE são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 3º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pela ENTIDADE. Em caso de rescisão do ajuste, a ENTIDADE deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

§ 4º - Em todos os casos mencionados no § 3º desta cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 5º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pela ENTIDADE, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 6º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA

Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:

I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por "fac simile" ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;

III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.

CLÁUSULA NONA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação até o máximo de 5 (cinco) anos, mediante justificação e termo de aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

São Paulo, de de

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF.:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF.:

ANEXO III

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 50.233, de 10 de novembro de 2005

Município: Doação de sementes

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SEMENTES DE HORTALIÇAS E PLANTAS AROMÁTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS DE CULTIVO CONVENCIONAL, COM VISTA À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESTADUAL HORTALIMENTO

Aos de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2005, e o Município de , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto o fornecimento de sementes de hortaliças diversas e de plantas aromáticas para a instalação de hortas comunitárias de cultivo convencional, visando incentivar e fomentar a produção e comércio de hortaliças e plantas aromáticas, proporcionar uma alimentação adequada com elevado valor nutritivo de forma permanente e sustentável e promover, ainda, o desenvolvimento regional mediante geração de trabalho e renda.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO obrigam-se a:

I - a SECRETARIA:

a) fornecer ao MUNICÍPIO sementes de hortaliças e plantas aromáticas, em conformidade com o especificado no Plano de Trabalho que integra o presente convênio;

b) fiscalizar a execução do objeto do convênio e, quando necessário, prestar assistência técnica;

c) indicar o Engenheiro Agrônomo da Casa de Agricultura mais próxima, para suporte técnico;

e) fornecer placa indicativa do Projeto;

II - o MUNICÍPIO:

a) executar o objeto, na forma estabelecida no Plano de Trabalho que integra o presente;

b) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas para a implantação do projeto, de sua propriedade ou das quais a detenha a posse;

c) observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, quanto às eventuais contratações decorrentes deste convênio;

d) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos;

e) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto HORTALIMENTO, fornecida pela SECRETARIA;

f) elaborar e enviar à SECRETARIA, trimestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto e da avaliação de seus resultados, conforme modelo definido pela SECRETARIA;

g) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao presente ajuste;

h) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), em recursos estaduais, onerando a U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente, valor este correspondente ao fornecimento de sementes, em conformidade com o Plano de Trabalho.

Parágrafo único - A contrapartida do MUNICÍPIO poderá se dar sob a forma de recursos financeiros ou, ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA

Das Alterações

As disposições do plano de trabalho e do cronograma físico poderão ser alteradas mediante fundamentada justificação e lavratura de termo de aditamento autorizado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, observadas a legislação pertinente.

CLÁUSULA QUINTA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito do Município de são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 3º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, o MUNICÍPIO procederá à restituição das sementes ainda não utilizadas e que ainda estejam aptas à utilização, ou ao seu correspondente valor, em espécie.

§ 4º - Em todos os casos mencionados no § 3º desta cláusula em que a restituição seja feita em espécie, os valores serão atualizados, a partir da data do fornecimento das sementes, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 5º - A devolução tratada no parágrafo anterior será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SEXTA

Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:

I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por "fac simile" ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, mediante justificação e termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

São Paulo, de de

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

PREFEITO(A) MUNICIPAL

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF.:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF.:

ANEXO IV

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 50.233, de 10 de novembro de 2005

Entidades: Doação de sementes

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A ENTIDADE , OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SEMENTES DE HORTALIÇAS E PLANTAS AROMÁTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS DE CULTIVO CONVENCIONAL, PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESTADUAL HORTALIMENTO

Aos de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2005, e , entidade privada sem fins lucrativos, com sede à , no Município de , inscrita no CNPJ sob nº , ora representada pelo(a) Sr.(Sra.) , R.G. e CPF nº , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e ENTIDADE, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto o fornecimento de sementes de hortaliças diversas e de plantas aromáticas para a instalação de hortas comunitárias de cultivo convencional, visando incentivar e fomentar a produção e comércio de hortaliças e plantas aromáticas, proporcionar uma alimentação adequada com elevado valor nutritivo de forma permanente e sustentável e promover, ainda, o desenvolvimento regional mediante geração de trabalho e renda.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e a ENTIDADE obrigam-se a:

I - a SECRETARIA:

a) fornecer à ENTIDADE sementes de hortaliças e plantas aromáticas, em conformidade com o especificado no Plano de Trabalho que integra o presente convênio;

b) fiscalizar a execução do objeto do convênio e, quando necessário, prestar assistência técnica;

c) indicar o Engenheiro Agrônomo da Casa de Agricultura mais próxima, para suporte técnico;

e) fornecer placa indicativa do Projeto.

II - a ENTIDADE:

a) executar o objeto, na forma estabelecida no Plano de Trabalho que integra o presente;

b) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas para a implantação do projeto, de sua propriedade ou das quais a detenha a posse;

c) observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, quanto às eventuais contratações decorrentes deste convênio;

d) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos;

e) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto HORTALIMENTO, fornecida pela SECRETARIA;

f) elaborar e enviar à SECRETARIA, trimestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto e da avaliação de seus resultados, conforme modelo definido pela SECRETARIA;

g) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao presente ajuste;

h) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), em recursos estaduais, onerando a U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente, valor este correspondente ao fornecimento de sementes, em conformidade com o Plano de Trabalho.

Parágrafo único - A contrapartida da ENTIDADE poderá se dar sob a forma de recursos financeiros ou, ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA

Das Alterações

As disposições do plano de trabalho e do cronograma físico poderão ser alteradas mediante fundamentada justificação e lavratura de termo de aditamento autorizado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, observadas a legislação pertinente.

CLÁUSULA QUINTA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o representante legal da ENTIDADE são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 3º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, a ENTIDADE procederá à restituição das sementes ainda não utilizadas e que ainda estejam aptas à utilização, ou ao seu correspondente valor, em espécie.

§ 4º - Em todos os casos mencionados no § 3º desta cláusula em que a restituição seja feita em espécie, os valores serão atualizados, a partir da data do fornecimento das sementes, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 5º - A devolução tratada no parágrafo anterior será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SEXTA

Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:

I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por "fac simile" ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, mediante justificação e termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

São Paulo, de de

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

PREFEITO(A) MUNICIPAL

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF.:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF.: