Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.456, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

Introduz alterações no RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, e § 10 e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-89/05 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 383:

"Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;

IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º - O contribuinte:

1 - na hipótese do inciso I:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;

2 - adquirente, na hipótese do inciso III:

a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".

§ 2º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:

1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) será vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR);

II - o inciso I do artigo 3º do Anexo II:

"I - ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido;" (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Anexo II, o artigo 45:

"Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira).

II - ao Anexo III, o artigo 18:

"Artigo 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar -se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas;

2 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3 - condiciona -se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual." (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363;

II - o artigo 372;

III - o inciso XIII do artigo 3º do Anexo II;

IV - o § 4º do artigo 9º do Anexo III.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 627/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o fito de adequar a legislação paulista ao disposto no Convênio ICMS-89/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, e ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005.

Assim, relativamente às operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno está sendo proposta:

- a concessão de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento);

- a possibilidade de o estabelecimento frigorífico que promover o abate neste Estado creditar -se da importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas desses produtos em substituição a quaisquer créditos, exceto o relativo a entrada de gado bovino ou suíno em operação interestadual, e desde que, no caso de exportação, esta seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate, por meio dos portos e aeroportos paulistas.

Em razão dessas alterações faz -se necessário, também:

- revogar os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363 e o artigo 372, que disciplinam, respectivamente, a concessão de crédito outorgado ao estabelecimento abatedor de aves e ao frigorífico que abatedor de gado bovino, bovino ou suíno. Em substituição a esses dispositivos, a presente minuta está propondo o acréscimo do artigo 18 ao Anexo III do RICMS, para tratar dessa matéria.

- conceder diferimento do lançamento do imposto incidente saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para o momento de sua saída para o exterior, para outro Estado, para entrada em estabelecimento industrial ou para contribuinte do Simples;

- dar nova redação ao inciso I do artigo 3º do Anexo II que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas aos produtos componentes da cesta básica paulista, além de revogar o inciso XIII desse mesmo dispositivo.

A presente minuta propõe, ainda, a revogação do § 4º do artigo 9º do Anexo III que permite a manutenção de crédito decorrente da aquisição interestadual de matéria -prima pelo industrializador do leite longa vida que optar pela adoção de crédito outorgado prevista no artigo 9º do Anexo III do RICMS. A medida além de atender ao setor produtor de leite paulista busca também sanear a tributação do leite longa vida, especialmente, tendo em vista o novo tratamento dispensado nas operações com os produtos componentes da cesta básica.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia