Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.868, DE 08 DE JUNHO DE 2006

Institui a Comissão de Regulação do Serviço de Saneamento do Estado de São Paulo - CORSANPA

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de uma nova política estadual de saneamento, que fortaleça a capacidade regulatória do Estado e crie novos mecanismos de participação dos municípios;

Considerando a necessidade de os prestadores de serviços de saneamento serem submetidos à regulação independente;

Considerando que a urgência na instituição de mecanismos necessários à manutenção da qualidade do serviço de saneamento prestado no Estado recomenda a imediata criação de uma comissão de regulação; e

Considerando a edição do Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a organização do serviço de saneamento básico no Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Regulação do Serviço de Saneamento do Estado de São Paulo - CORSANPA, no âmbito de competência da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário.

Parágrafo único - À CORSANPA compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do saneamento no Estado de São Paulo, atuando com imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e observando as regras de processo administrativo da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 2º - A CORSANPA será composta por 1 (um) Comissário-Geral e por 2 (dois) Comissários, escolhidos pelo Governador do Estado e investidos pelo prazo de 2 (dois) anos, os quais poderão ser reconduzidos apenas uma vez.

§ 1º - No exercício de suas competências, a CORSANPA poderá solicitar o apoio técnico da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE e do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 2º - O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, para a composição da equipe de trabalho da CORSANPA, poderá solicitar o afastamento de servidores das entidades e empresas vinculadas à Secretaria, bem como de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades e empresas vinculadas, ouvidos seus respectivos titulares.

Artigo 3º - A CORSANPA deve observar as diretrizes da Política Estadual de Saneamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN nos termos dos artigos 6º, inciso III e 18 da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, cabendo-lhe:

I - realizar a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento de titularidade estadual;

II - publicar a plataforma de organização dos serviços de saneamento de titularidade estadual, com a indicação das modalidades prestadas pela SABESP, por região e por município, bem como da estrutura da rede, incluídos os reservatórios e as estações de tratamento de água e de esgoto;

III - submeter ao Secretário proposta de celebração de ajustes com municípios em cujo território o ciclo completo de saneamento seja de titularidade estadual, visando à colaboração de interesse público;

IV - submeter ao Secretário proposta de celebração de convênio de cooperação com município do Estado, na forma do artigo 241 da Constituição Federal, visando à assunção, pelo Estado, por delegação, das competências de planejamento, regulação e fiscalização de serviço de saneamento de titularidade municipal, cuja prestação deva ser atribuída à SABESP por contrato de programa;

V - realizar a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento de titularidade municipal cuja prestação tenha sido atribuída pelos municípios à SABESP por meio de contratos de programa, bem como de contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei federal nº 11.107, 6 de abril de 2005;

VI - realizar a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento de titularidade municipal, nos demais casos em que tais competências tenham sido delegadas ao Estado de São Paulo, por meio de convênios de cooperação;

VII - aprovar, previamente à sua celebração, os termos de contrato de programa entre a SABESP e município do Estado;

VIII - submeter ao Secretário proposta de celebração de termo de acordo entre o Estado e a SABESP, visando ao estabelecimento de metas de desempenho, bem como de controles e critérios para sua avaliação;

IX - articular-se com os órgãos e entes com competência em matéria de recursos hídricos, preservação do meio ambiente, consumidor e regiões metropolitanas visando à melhor realização de seus fins;

X - elaborar estudos visando à instituição de uma agência reguladora estadual de saneamento, propondo as medidas legais e regulamentares que se fizerem necessárias.

§ 1º - As competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento incluem as atividades de:

1 - disciplinar por meio de regulamento técnico, a ser veiculado por resolução do Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento o cumprimento das normas e diretrizes do CONESAN quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatória a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;

2 - acompanhar planos executivos de expansão e de metas ambientais, observadas a Lei do Plano Estadual de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e as normas e diretrizes do CONESAN;

3 - constituir grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização dos serviços;

4 - fixar rotinas de monitoramento;

5 - acompanhar a evolução dos indicadores de desempenho da SABESP, previstos em contrato de gestão;

6 - verificar o atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos;

7 - propor, à autoridade competente, a aplicação de sanções por infrações cometidas por prestadores de serviço de saneamento, previstas em lei, regulamento e contrato;

8 - prevenir e reprimir infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;

9 - acompanhar a evolução da situação econômico-financeira do serviço;

10 - executar a política tarifária de saneamento estabelecida pelo CONESAN na forma do artigo 6º, inciso III da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, fixando, controlando, revisando e reajustando as tarifas para as diversas classes de serviços e de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;

11 - aprovar os modelos de contratos de prestação de serviços de saneamento a serem celebrados com os usuários;

12 - buscar a solução das divergências entre a SABESP e os usuários;

13 - sistematizar e tornar públicas as informações básicas sobre o serviço e sua evolução;

14 - acompanhar a reversão de bens ao patrimônio do titular por ocasião da extinção dos contratos de concessão e de programa.

§ 2º - As competências da CORSANPA incluem a regulação e fiscalização dos serviços de titularidade estadual relativos ao fornecimento de água por atacado ou de tratamento de esgoto derivados de serviços de abastecimento e coleta prestados por municípios, inclusive quanto à fixação de tarifas, à vazão de água bruta e água por atacado e vazão de água tratada fornecida e ao volume de esgoto captado pelo sistema de coleta.

Artigo 4º - Compete ao Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, representar o Estado de São Paulo na celebração dos ajustes a que se referem os incisos III e IV do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - O ajuste a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto deverá incluir, entre os partícipes, a SABESP, podendo, ademais, conter disposições estabelecendo o seguinte:

1 - a transferência, pela SABESP ao Fundo Municipal de Saneamento, de parcela da receita por ela arrecadada no município, para aplicação em obras e serviços úteis, necessários ou ancilares à rede de saneamento;

2 - a previsão de mecanismos de equacionamento de eventual dívida do município para com a SABESP;

3 - a assunção pelo Estado, perante o município, de compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto a seu planejamento e controle.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO