Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.930, DE 30 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passa a ser regulamentado nos termos deste decreto, mantida sua vinculação à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 2º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET tem por finalidade financiar:

I - pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas, orientadas aos setores da produção considerados prioritários para a economia estadual, a serem definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;

II - projetos que visem à transferência de know-how, absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, pelos institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;

III - projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos diretamente vinculados às pesquisas e experimentações enunciadas no inciso I deste artigo.

Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET:

I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes da aplicação de seus recursos;

VI - amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;

VII - retorno do capital relativo às operações ativas de crédito já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;

VIII - produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais.

Artigo 4º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é administrado por instituição do sistema de crédito indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As atividades técnicas do FUNCET serão orientadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, consoante disposto no inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995.

Artigo 5º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que é o seu Presidente;

II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

III - o Presidente da instituição financeira do sistema de crédito indicada, nos termos do artigo 2º da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, para administrar o FUNCET;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.

Parágrafo único - Cada membro indicado neste artigo tem 1 (um) suplente, designado juntamente com o titular, excetuado o Presidente, que será substituído por quem estiver respondendo pelo expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 6º - Cabe ao Conselho de Orientação:

I - orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNCET, de conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;

II - baixar seu Regimento Interno.

Artigo 7º - O Conselho de Orientação reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez por trimestre.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Artigo 8º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Orientação.

Artigo 9º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET será administrado de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria, observando, ainda, as demais normas e os procedimentos fixados pelas autoridades competentes.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.276, de 14 de março de 1973.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento

Econômico

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2006.