Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.942, DE 05 DE JULHO DE 2006

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., imóveis necessários à implantação de retorno em nível, km 137+900 da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, situados no Município e Comarca de Tietê no trecho que especifica

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 41.773, de 12 de maio de 1997, alterado pelo Decreto nº 42.531, de 21 de novembro de 1997,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE.13.300.137-9-D03/001 e memoriais descritivos, constantes do Processo ARTESP-5.326/06-ST, necessários à implantação de retorno em nível, km 137+900 da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, situados no Município e Comarca de Tietê, com área total de 10.828,98m² (dez mil, oitocentos e vinte e oito metros quadrados e noventa e oito centímetros), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber:

I - Área 1: a área a ser decretada de utilidade pública, conforme planta n° DE-13.300.137-9-D03/001, acha-se na Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 137+712,91m ao km 138+1,55m, está situada no Município e Comarca de Tietê, que consta pertencer a Ciro Franco Filho e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=224832,7042 e E=139012,1113, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 302°6'41", distância de 57,59m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 302°34'8", distância de 21,97m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 302°34'7", distância de 25,65m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 301°23'57",distância de 14,82m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 303°59'44", distância de 16,01m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 304°9'22", distância de 15,51m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 307°14'46" distância de 23,67m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 312°3'12", distância de 16,10m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 316°54'34", distância de 17,72m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 321°22'40", distância de 14,38m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 325°41'37", distância de 27,19m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 328°52'14", distância de 25,98m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 59°36'56", distância de 25m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 148°0'56", distância de 40,68m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 141°38'15", distância de 29,17m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 133°52'24", distância de 26,01m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 125°16'39", distância de 26,8m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 122°58'13", distância de 31,11m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 122°23'5", distância de 110,81m; segmento 20-1, em linha reta com azimute 212°4'3", distância de 24,90m, perfazendo uma área de 6.784,90m²;

II - área 2: a área a ser decretada de utilidade pública, conforme planta n° DE-13.300.137-9-D03/001, acha-se na Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 137+912,9m ao km 138+65,8m, está situada no Município e Comarca de Tietê, que consta pertencer a Antônio Leiba e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=224885,2647 e E=138794,8569, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 3°7'33", distância de 22,35m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 346°56'29", distância de 18,63m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 335°37'25", distância de 32,03m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 329°30'53", distância de 42,93m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 329°31'32", distância de 54,8m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 232°23'13", distância de 25,29m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 149°23'13", distância de 85,62m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 153°34'56", distância de 33,41m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 166°56'28", distância de 15,08m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 183°7'33", distância de 18,79m; segmento 11-1, em linha reta com azimute 93°7'33", distância de 25m, perfazendo uma área de 4.044,08m².

Artigo 2º - Fica a RODOVIAS DAS COLINAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da RODOVIAS DAS COLINAS S.A.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de julho de 2006.