Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.686, DE 22 DE MARÇO DE 2007

Regulamenta dispositivos da Lei estadual n° 12.233, de 16 de janeiro de 2006, - Lei Específica Guarapiranga, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo presente à Exposição de Motivos do Secretário do Meio Ambiente, Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, que, em seu artigo 1º, declara a Bacia Hidrográfica do Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.

§ 1º - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em escala 1:10.000 em mapas, cujos originais estão depositados na Secretaria do Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, previsto no artigo 30 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, compreendendo total ou parcialmente os Municípios de Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra e São Paulo.

§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá providenciar no prazo de 45 dias a aquisição de imagem de satélite da APRM-G, em resolução adequada correspondente ao ano de aprovação da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 2º - A APRM-G reger-se-á pelas disposições das Leis nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, deste decreto e demais atos administrativos deles decorrentes.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G

Artigo 3º - A APRM-G contará com Sistema de Planejamento e Gestão, vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e em articulação com os Sistemas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Regional, ao qual caberá implementar a sistemática de planejamento e gestão estabelecida pela Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 4º - O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G será composto por um órgão colegiado, um órgão técnico e órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, a saber:

I - o órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, ou, por expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM-G, o Subcomitê Cotia - Guarapiranga;

II - o órgão técnico é a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, a qual atuará através do Escritório Regional da APRM-G;

III - os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal são aqueles responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G

SEÇÃO I

Das Atribuições do Órgão Colegiado

Artigo 5º - O órgão colegiado terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar sua implementação;

II - manifestar-se sobre a proposta de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRMG, promovendo a integração e a otimização das ações de modo a adequá-las à legislação e ao PDPA;

IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM-G, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;

V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-G;

VI - promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA;

VII - aprovar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego;

VIII - aprovar o programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental, proposto por grupo de trabalho constituído para essa finalidade;

IX - fomentar a educação ambiental;

X - fomentar campanhas de divulgação da Lei Específica da APRM-G;

XI - recomendar a utilização de novos instrumentos de modelagem matemática objetivando a avaliação permanente das correlações entre uso do solo e qualidade, regime e quantidade de água;

XII - dar anuência prévia aos pedidos de regularização e licenças de empreendimentos, usos e atividades na APRM-G mediante compensação;

XIII - aprovar regulamentação específica do Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G;

XIV - analisar, com o apoio do órgão técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo de remanejamento dos parâmetros urbanísticos básicos em cada subáreas das Áreas de Ocupação Dirigida, definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;

XV - emitir parecer, com o apoio do órgão técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais e o disposto nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, no prazo máximo de até 120 dias após o requerimento;

XVI - verificar o efeito das alterações sobre a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por município;

XVII - promover e apoiar grupos sociais organizados na APRM-G com projeto comum voltado à gestão dos mananciais;

XVIII - dotar e manter no Escritório Regional da APRM-G, um colegiado técnico com equipe multidisciplinar para que o desenvolvimento das funções previstas na legislação de proteção e recuperação dos mananciais;

XIX - priorizar as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao reservatório através da analise do Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Órgão Técnico - Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê

Artigo 6º - A Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM -G, atuará por intermédio do Escritório Regional da APRM - G, que terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-G;

II - elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

III - elaborar e atualizar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão;

IV - elaborar, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão, propostas de criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental e do PDPA;

V - propor a compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal;

VI - coordenar, operacionalizar e manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações, garantindo acesso aos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;

VII - promover assistência e capacitação técnica e operacional a órgãos, entidades, organizações nãogovernamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM-G;

VIII - articular e promover ações objetivando a atração e indução de empreendimentos e atividades compatíveis e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção aos mananciais;

IX - emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes;

X - verificar a satisfatória execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS;

XI - atestar a efetiva adequação do Plano Diretor e da lei de uso e ocupação do solo municipais às disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, quando do repasse da compensação financeira prevista na Lei nº 9.146/95;

XII - manter registro das compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;

XIII - publicar, anualmente, na imprensa oficial, a relação dos infratores com a descrição da infração, do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada;

XIV - elaborar parecer técnico, se solicitado pelos órgãos competentes, sobre proposta de compensação ambiental;

XV - promover a educação ambiental;

XVI - adotar as providências necessárias para implementação do programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental.

XVII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;

XVIII - sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização Integrada, a que se refere o Capítulo X deste decreto;

XIX - acompanhar o cumprimento das metas de qualidade da água definidas no PDPA e na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;

XX - encaminhar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G ao Comitê de Bacia do Alto Tietê e ao Subcomitê Cotia Guarapiranga para que sejam priorizadas as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao reservatório.

Parágrafo único - Para emissão de parecer técnico prévio ao licenciamento dos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS a que se refere o inciso IX deste artigo, o Escritório Técnico Regional da APRMG deverá:

1. definir e divulgar os prazos e documentos exigíveis para a avaliação;

2. discriminar os critérios e itens mínimos de análise nas diversas especialidades e na integração dos temas;

3. definir procedimentos que garantam a análise integrada das intervenções na Bacia.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Órgãos e Entidades da Administração Pública

Artigo 7º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal terão, nos termos da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006,e no âmbito de suas respectivas competências, entre outras, as seguintes atribuições:

I - efetuar o licenciamento, regularização, aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-G;

II - promover e implantar fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;

III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;

IV - aprovar os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM;

V - promover programas de recuperação urbana e ambiental;

VI - identificar as ocorrências degradacionais;

VII - comunicar ao órgão técnico da APRM-G as compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;

VIII - fornecer ao órgão técnico da APRM-G os dados e as informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações - SGI;

IX - notificar o Subcomitê Cotia - Guarapiranga quando da entrada do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos;

X - elaborar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego;

XI - promover a educação ambiental;

XII - formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título extrajudicial, com o objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas infrações às disposições da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;

§ 1º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual terão, ainda, as seguintes atribuições:

1. estabelecer convênios com os municípios interessados em exercer as atividades de licenciamento que estiverem a cargo do Estado;

2. prestar apoio aos municípios que não estiverem devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização na APRM - G.

§ 2º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual a que se refere este artigo são a Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN; Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental - CPLEA; Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRH; a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

CAPÍTULO IV

Do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA

Artigo 8º - O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da Bacia do Guarapiranga deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, em consonância com a vigência do Plano Plurianual - PPA, contemplando:

I - diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra - estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;

II - diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-G;

III - metas de curto, médio e longo prazo, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;

IV - proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

V - proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA;

VI - programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;

VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;

VIII - Programa Integrado de Educação Ambiental;

IX - Programa Integrado de Controle e Fiscalização;

X - Programa de Investimento Anual e Plurianual;

XI - reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com os dados do monitoramento, visando a sua manutenção ou alteração;

XII - verificação do funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido;

XIII - avaliação das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA e respectivos Programas de Recuperação;

XIV - avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água;

XV - fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por município, utilizando-se de instrumentos adequados de avaliação e simulação;

XVI - estabelecimento de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção.

§ 1º - O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O PDPA, após apreciação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH, ou pelo Subcomitê Cotia Guarapiranga SCBH-CG, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e a aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGHRI do Alto Tietê.

CAPÍTULO V

Do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-G

Artigo 9º - O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental referido no inciso V do artigo 5º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será constituído de:

I - monitoramento qualitativo e quantitativo dos tributários ao Reservatório Guarapiranga;

II - monitoramento da qualidade da água do Reservatório Guarapiranga;

III - monitoramento da qualidade da água tratada;

IV - monitoramento das fontes de poluição;

V - monitoramento das cargas difusas;

VI - monitoramento da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;

VII - monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de

resíduos sólidos;

VIII - monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo;

IX - monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;

X - monitoramento do processo de assoreamento do Reservatório Guarapiranga.

Artigo 10 - O órgão técnico da APRM-G, em conjunto com os órgãos e entidades da administração pública envolvidos, deverá avaliar anualmente o Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-G, estabelecido no PDPA.

Parágrafo único - A execução do monitoramento deverá ser objeto de planejamento anual envolvendo o órgão técnico da APRM - G e seus responsáveis.

Artigo 11 - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-G no limite de suas competências e atribuições:

I - órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal com atuação na área de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros;

II - concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos, dentre outras;

III - demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros.

§ 1º - Fica sob responsabilidade da CETESB, no âmbito estadual, ou do órgão ou entidade competente, na esfera municipal, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes a:

1. monitoramento da qualidade da água do reservatório e seus tributários;

2. monitoramento das fontes de poluição;

3. monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.

§ 2º - Fica sob responsabilidade do DAEE e da concessionária responsável pela operação do Reservatório Guarapiranga, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes à:

1. monitoramento das vazões afluentes ao reservatório;

2. monitoramento do processo de assoreamento do reservatório.

§ 3º - Fica sob responsabilidade das concessionárias de águas e esgotos, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes à:

1. monitoramento da qualidade da água bruta para fins de abastecimento do Reservatório Guarapiranga;

2. monitoramento da qualidade da água tratada para abastecimento público;

3. monitoramento da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários.

§ 4º - Os dados da bacia gerados pelo Estado e pelos Municípios a respeito do monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; bem como do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo, devem ser disponibilizados no SGI - Sistema Gerencial de Informações.

Artigo 12 - São atribuições dos responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-G:

I - dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-G;

II - executar as ações estabelecidas no Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-G;

III - disponibilizar os dados e informações resultantes do monitoramento ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, e ao Órgão Técnico - Escritório Regional da APRM-G.

Artigo 13 - O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-G será auditado pelo órgão colegiado no que se refere à execução do Programa de Monitoramento da Qualidade Ambiental e à checagem dos dados fornecidos por meio de contra-provas.

CAPÍTULO VI

Do Licenciamento de Atividades na APRM-G

Artigo 14 - Os empreendimentos, obras e atividades desenvolvidas na APRM-G dependem de autorização ou licença ambiental a ser expedida pelo órgão ou entidade estadual ou municipal competente, de acordo com o disposto nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e neste decreto.

§ 1º - As licenças de que tratam este artigo serão outorgadas sem prejuízo das demais licenças exigíveis.

§ 2º - Os projetos aprovados deverão conter a delimitação das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, incidentes no empreendimento.

Artigo 15 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, observadas as disposições deste decreto:

I - as atividades definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento;

II - a instalação ou ampliação de indústrias;

III - os loteamentos e desmembramentos de glebas;

IV - as intervenções admitidas nas ARO;

V - os empreendimentos de porte significativo, entendendo-se como tais aqueles que apresentem:

1. 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial;

2. 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;

3. movimentação de terra em área superior a 10.000m2;

VI - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;

VII - empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;

VIII - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental, observadas as disposições do § 2º do artigo 60 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Parágrafo único - Entende-se como movimentação de terra, cortes, aterros que envolvam escavações, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem.

Artigo 16 - Poderão ser licenciadas pelos Municípios, sem a participação do Estado, as seguintes obras, empreendimentos e atividades:

I - as atividades não relacionadas no artigo 15 deste decreto;

II - empreendimentos para uso não-residencial de até 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de área construída;

III - empreendimentos para uso residencial de até 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída;

IV - movimentação de terra em área até 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

V - desmembramentos em até 10 partes, mantidos os lotes mínimos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça;

VI - atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte com área inferior a 10.000m2;

VII - obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC e nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER;

VIII - condomínios residenciais com terreno inferior a 10.000m2, observadas as condições determinadas no artigo 23 do presente decreto.

§ 1º - As atividades de disposição final de resíduos sólidos inertes a que se refere o inciso VI deste artigo, restringem-se àquelas cuja capacidade total não exceda 100.000m3 e que recebam uma quantidade de resíduos igual ou inferior a 150m3 por dia sem prejuízo das demais licenças estaduais exigíveis.

§ 2º - O licenciamento das atividades, empreendimentos e obras de que trata este artigo, sem a participação do Estado, dependerá da compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo às disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e da existência de corpo técnico e de conselho municipal de meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 17 - Os documentos necessários à análise dos projetos visando ao licenciamento de obras, atividades e empreendimentos de competência do Estado serão estabelecidos mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 18 - A instalação ou ampliação de empreendimentos industriais e a alteração de processos produtivos deverão atender ao disposto na Lei estadual nº 1.817/78 e na legislação pertinente, respeitadas as disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e deste decreto.

Artigo 19 - Para análise de empreendimentos industriais na APRM-G, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, poderá ser exigido pela CETESB a apresentação de plano de auto-monitoramento da qualidade da água cabendo àquele órgão aprovar a freqüência na entrega dos relatórios.

Artigo 20 - Fica proibida a instalação de indústrias:

I - nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD, na faixa de 400m (quatrocentos metros) ao redor do Reservatório Guarapiranga, contados a partir da cota do nível máximo de operação determinada pelo órgão responsável pelo reservatório;

II - nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER.

Artigo 21 - Fica proibida a implantação em APRMG de atividades industriais geradoras de efluentes líquidos contendo poluentes orgânicos persistentes - POP’S, ou metais pesados.

Artigo 22 - Para os fins do artigo 48, inciso II, da Lei 12.233, de 16 de janeiro de 2006, ficam proibidas as atividades cujo armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias químicas tóxicas coloquem em risco o meio ambiente.

Parágrafo único - O risco será avaliado pelo órgão ambiental quando houver armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias que possam ser carreadas, eventual ou acidentalmente, para os corpos d’água, causando poluição, devendo ser fornecido ao órgão competente garantias técnicas de não vazamento das substâncias e estanqueidade do sistema que as contém, compatíveis com sua quantidade, características e estado físico.

Artigo 23 - Para os casos de condomínios, residenciais ou não, a cota-parte mínima de terreno por unidade de uso será aquela exigida para o lote mínimo na subárea em que o mesmo se localiza.

Artigo 24 - Nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD e nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER, o gabarito máximo para construção, que é de 2 pavimentos, será contado a partir da cota da rua, com altura máxima do pavimento definida pela legislação municipal.

Artigo 25 - O licenciamento das intervenções em ARO previsto nos incisos I e VI do artigo 12 da Lei 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será simplificado, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único - As demais intervenções previstas no artigo 12 da Lei 12.233, de 16 de janeiro de 2006, poderão ter o licenciamento simplificado, consideradas a sua natureza e características, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 26 - O licenciamento de atividades que envolvam o manejo sustentável da vegetação em ARO, previsto no inciso VII do artigo 12 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será analisado pela Secretaria do Meio Ambiente em articulação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - Considera-se como manejo sustentável da vegetação aquele que não descaracterize a cobertura vegetal e não prejudique a função ambiental da área, podendo incluir, frutíferas, ornamentais, exóticas ou com fins industriais, desde que manejadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Artigo 27 - As atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual competente, são, dentre outras, as relacionadas a seguir:

I - garagens de ônibus e transportadoras;

II - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;

III - laboratórios de análises clínicas;

IV - pesqueiros;

V - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;

VI - Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;

VII - cemitérios, excetuando-se crematórios;

VIII - mineração.

Parágrafo único - Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 28 - O licenciamento de atividades que envolvam empreendimentos de pesca recreativa em ARO, previsto no inciso IV do artigo 12 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será analisada pela Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e com a CETESB.

§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, pesca recreativa é aquela praticada em rios, córregos e lagos ou em tanques e viveiros - “pesquepague” ou “pesque-solte”, com a finalidade de turismo, lazer ou esporte.

§ 2º - No exercício e no manejo das atividades de pesca recreativa, deverá ser assegurado o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, através dos princípios da sustentabilidade e preservação e conservação da biodiversidade.

Artigo 29 - A implantação de assentamentos habitacionais de interesse social nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC e de Urbanização Controlada - SUCt, poderá ser realizada obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, nas condições previstas nos artigos 15, 18 e 22 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, desde que garantida a adoção das seguintes medidas:

I - estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para o estabelecimento dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - apresentação, pelo agente responsável pela promoção do assentamento habitacional de interesse social, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação, a saber:

a) respeito obrigatório aos índices de permeabilidade previstos no inciso II dos artigos 18 e 22 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;

b) sistema completo de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final ou exportação de esgotos;

c) sistemas de drenagem incluindo, sempre que cabível, mecanismos capazes de controlar o carreamento de cargas difusas aos corpos d’ água;

d) sistemas de coleta regular de resíduos sólidos incluindo, sempre que cabível, programas de redução, reciclagem e reuso desses resíduos;

e) medidas que previnam a ocorrência de erosões e garantam a estabilidade de taludes;

f) Plano de Trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a previsão de associação de moradores para manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;

g) compromisso de destinação prioritária das unidades para atendimento de populações que estejam em situações de risco e/ou de comprometimento da qualidade e quantidade de água na APRM-G.

Artigo 30 - O licenciamento das atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte, com área igual ou superior a 10.000m2, estará a cargo do órgão ou entidade estadual competente.

Parágrafo único - Para efeito deste Regulamento, considera-se Resíduo Sólido Inerte aquele oriundo da construção civil classificado como Classe A, pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e como Classe II - B, pela NBR 10.004 - Classificação de Resíduos, da ABNT.

CAPÍTULO VII

Da Regularização de Atividades na APRM-G

SEÇÃO I

Da Regularização de Assentamentos Habitacionais de Interesse Social - ARA 1

Artigo 31 - Serão regularizáveis, nos termos do “caput” do artigo 44 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, os assentamentos habitacionais de interesse social, enquadrados com ARA 1 e implantados até a data da referida Lei, devidamente comprovados por levantamentos aerofotogramétricos, imagens de satélites, ou outro meio de prova inequívoco, sendo tais assentamentos necessariamente objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Parágrafo único - O PRIS poderá ser elaborado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.

Artigo 32 - Para a obtenção do licenciamento das intervenções do PRIS o órgão ou entidade público responsável por sua promoção deverá apresentar um Plano de Urbanização, compreendendo:

I - parecer favorável emitido pelo Órgão Técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G;

II - projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização específica, abrangendo sistema viário, lotes, quadras e edificações, áreas públicas, se for o caso;

III - projetos e propostas de implantação dos seguintes itens, correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:

a) obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas e consolidação geotécnica;

b) drenagem e escoamento de águas pluviais;

c) sistema de abastecimento de água;

d) sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos;

e) rede pública de energia elétrica;

f) implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes e permeáveis;

g) proposta de implantação de pavimentação;

h) solução de coleta regular dos resíduos sólidos;

i) solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção;

j) pontos, terminais e circulação de transporte coletivo;

IV - memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;

V - proposta de ação social e de educação ambiental, indicando as ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;

VI - proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, especificando as ações a serem realizadas nas áreas de preservação permanente;

VII - estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.

Parágrafo único - A aprovação dos PRIS será feita pela Secretaria do Meio Ambiente, ou pelos municípios, observado o disposto na Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 33 - Para as intervenções que exijam remoção e reassentamento de famílias deverá ser submetido à aprovação do órgão licenciador, plano de remoção e reassentamento da população.

Artigo 34 - Uma vez obtido o licenciamento do PRIS, caberá aos agentes promotores informar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia o momento de início e término das intervenções.

§ 1º - O término da implantação do PRIS deverá ser comprovado mediante a manifestação do órgão ou entidade licenciador.

§ 2º - A regularização fundiária e urbanística fica condicionada à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Artigo 35 - No caso de futuros remembramentos de lotes estabelecidos nos PRIS, deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos referentes à Área de Ocupação Dirigida em que se insere a área objeto dessa intervenção.

SEÇÃO II

Da Regularização de Atividades na APRM-G - ARA 2

Artigo 36 - Consideram-se existentes e regularizáveis, para efeito deste Regulamento, os parcelamentos do solo, urbanizações, edificações, empreendimentos industriais ou não, que já tenham sido efetivamente implantados anteriormente à Lei 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e comprovadamente existentes, consoante parágrafo único do artigo 64 da citada lei.

Artigo 37 - A regularização prevista no artigo anterior, a ser licenciada pelo órgão ou entidade estadual competente, fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo VI da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e neste decreto, garantida:

I - a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto sanitário onde esta for exigida;

II - a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos na Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, ou na legislação municipal compatível, nas situações em que não estiverem atendidas, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Artigo 38 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e demais atividades passíveis de regularização e adaptação, para compatibilizarem-se com as normas deste decreto e demais normas de proteção e recuperação dos mananciais, disporão de um prazo de 12 (doze) meses para formalização do pedido de regularização, contados a partir da edição do presente decreto.

Artigo 39 - Aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com as Leis estaduais nº 898/75 e nº 1.172/76 não se aplicam o disposto no artigo 64, da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 40 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente existentes, não regularizados e que estiverem em desacordo com a legislação de proteção e recuperação dos mananciais deverão ser submetidos a um processo de adaptação às disposições na referida legislação e neste decreto.

§ 1º - Entende-se por adaptação o conjunto de medidas legais ou administrativas, ações e obras, necessárias ao estabelecimento das condições de regularidade ambiental, fundiária e urbanística dos empreendimentos em relação à legislação de proteção e recuperação dos mananciais e deste Regulamento.

§ 2º - A especificação das ações, obras ou medidas a serem adotadas em cada caso serão estabelecidas, pelo órgão licenciador, no processo de regularização das ocupações, do qual deverão constar os projetos e demais documentos e insumos cabíveis para a regularização.

§ 3º - O órgão licenciador definirá o prazo adequado para a adaptação às exigências determinadas.

CAPÍTULO VIII

Das Atividades Agropecuárias na APRM-G

Artigo 41 - A implantação de atividades agropecuárias na APRM-G deverá observar o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das licenças exigíveis.

Artigo 42 - Os órgãos técnico e executivo do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G deverão criar um grupo interdisciplinar com enfoque social, econômico e tecnológico envolvendo a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria do Meio Ambiente, municípios e os interessados do setor agrícola no âmbito da APRM-G, com o objetivo de elaborar e atualizar um Programa, visando à gestão do uso, conservação e preservação do solo agrícola, contendo, no mínimo:

I - as boas práticas agrícolas de acordo com as peculiaridades da APRM-G;

II - os instrumentos para difusão das boas práticas agrícolas, com ênfase em agricultura orgânica;

III - os instrumentos para estimulo da organização dos agricultores da região;

IV - os critérios para determinação de normas e parâmetros para a atividade agropecuária;

V - as medidas para o controle, uso e manejo adequado de agroquímicos;

VI - descarte adequado de embalagens de agroquímicos.

Parágrafo único - Os resultados dos trabalhos previstos no “caput” deste artigo deverão compor um manual de boas práticas para a atividade na APRM-G.

Artigo 43 - O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G deverá constituir um cadastro das atividades agropecuárias existentes na APRM-G, incluindo a atividade pesqueira, contendo, no mínimo:

I - produtores rurais;

II - características da propriedade;

III - mão de obra utilizada;

IV - tipos de atividades desenvolvidas;

V - tipo de equipamento de irrigação utilizado, a forma de captação de água utilizada;

VI - insumos utilizados;

VII - infra-estrutura produtiva existente;

VIII - equipamentos agropecuários utilizados.

§ 1º - Para efeitos do cadastro de propriedades rurais, serão consideradas como tais as que recolham Imposto Territorial Rural, as cadastradas no LUPA - Levantamento de Unidades de Produção Agropecuária e/ou as que possuam Declaração Cadastral de Produtor Rural - DECAP, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento disponibilizará os dados e informações existentes para compor o cadastro de propriedades rurais da APRM-G.

§ 3º - Os produtores agropecuários cadastrados na APRM-G deverão receber o manual de boas práticas e orientação técnica no âmbito do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G, para, num prazo a ser acordado caso a caso, se adequarem ao padrão tecnológico proposto.

Artigo 44 - Os proprietários de imóveis localizados na APRM-G interessados em disponibilizar áreas para grupos comunitários desenvolverem atividades agrícolas na APRM-G poderão se cadastrar junto ao Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G.

Artigo 45 - Visando atender o cumprimento das boas práticas agrícolas e o monitoramento das cargas poluidoras provenientes da agricultura, os responsáveis pela fiscalização da APRM-G, quando houver suspeita do uso inadequado de agroquímicos ou de práticas inadequadas, deverão providenciar a coleta no local de amostras de água, de partes vegetais e de solo para análise pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou pela CETESB, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Artigo 46 - Verificada a comprovação do uso inadequado de biocidas, além das medidas administrativas sancionatórias cabíveis, deverá ser exigido do infrator a apresentação de Projeto de Recuperação Ambiental - PRAM, com a indicação das medidas de mitigação dos efeitos nocivos ao solo, à água e à biota, podendo ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para a recuperação e a compensação dos danos causados.

CAPÍTULO IX

Dos Mecanismos de Compensação na APRM-G

Artigo 47 - A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo, não conformes com os parâmetros e normas estabelecidos na Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, ou nas legislações municipais compatibilizadas com a lei ora citada, poderão ser efetuados mediante aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental.

Parágrafo único - Os procedimentos para regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação de que trata o “caput” deste artigo não se aplicam às Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1 que sejam objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Artigo 48 - Para a regularização e licenciamento mediante compensação, conforme previsto no artigo anterior, o órgão responsável pela emissão da licença ambiental, solicitará a anuência prévia ao Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga.

§ 1º - O órgão licenciador deverá encaminhar ao Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga, o projeto analisado do ponto de vista técnico, de acordo com as exigências previstas no artigo 68, da Lei estadual nº12.233, de 16 de janeiro de 2006.

§ 2º - O parecer do Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga deverá ser referendado em deliberação da plenária, consultado o município envolvido.

Artigo 49 - Para os fins do inciso VI do artigo 67 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, os valores monetários, vinculados às ações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo, serão calculados na seguinte conformidade:

I - visando à aquisição de área para atendimento do disposto nos incisos I e II do referido artigo:

a) no caso de imóvel rural, em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou na falta deste índice, do que o substituir, calculando-se, 20 (vinte) UFESP’s por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;

b) no caso de imóvel urbano, o cálculo será feito através do valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área, que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;

II - visando à execução de intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras na APRM-G, conforme disposto no inciso III do referido artigo, o valor corresponderá ao custo total da intervenção comprovado através planilha orçamentária;

III - visando à execução de intervenções destinadas à recuperação ambiental, conforme disposto no inciso III do referido artigo, o valor corresponderá ao custo total da recuperação do dano causado comprovado através de planilha orçamentária.

Parágrafo único - No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades em APRM-G, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e nem a aplicação do disposto no inciso III deste artigo.

Artigo 50 - Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação, vinculada ao empreendimento licenciado deverá ser demarcada através de levantamento planialtimétrico, devidamente descrita e gravada na matrícula sendo de responsabilidade do proprietário sua preservação e controle.

Artigo 51 - Serão admitidas como compensação nos termos do disposto no inciso I do artigo 67 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, áreas verdes livres de ocupação em SUC e SUCt, desde que destinados a praças e áreas de lazer, garantida a permeabilidade.

Artigo 52 - Não serão aceitos para efeito de compensação, de acordo com o inciso IV do artigo 67 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, em SUC e SUCt, lotes livres de ocupação em loteamentos consolidados, com infra-estrutura implantada.

Artigo 53 - As áreas já vinculadas, para compensação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172/76, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.

CAPÍTULO X

Das Áreas de Intervenção na APRM-G

SEÇÃO I

Das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO DA APRM - G

Artigo 54 - Áreas de Restrição à Ocupação - ARO são aquelas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia, compreendendo:

I - as áreas de preservação permanente nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e nas demais normas que a regulamentam;

II - as áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa, primária ou secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração, nos termos da legislação de proteção do Bioma Mata Atlântica;

III - faixa de 50 metros de largura, medidos em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível máximo do reservatório.

Artigo 55 - Para garantir a gestão das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO da APRM-G, a Secretaria do Meio Ambiente deverá:

I - manter um mapa com a delimitação da vegetação nativa primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração existentes;

II - delimitar a Faixa de Preservação Permanente da margem do reservatório tendo como base a cota relativa ao nível máximo do reservatório oficial adotado pela operadora do reservatório.

Artigo 56 - A utilização de terrenos em ARO para o exercício do direito de preempção pelos Municípios será permitida de acordo com a legislação pertinente.

SEÇÃO II

Das Áreas de Ocupação Dirigida - AOD da APRM - G

Artigo 57 - Áreas de Ocupação Dirigida - AOD são aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água, em quantidade e qualidade, para o abastecimento público, conforme definido na Seção II do Capítulo V da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 58 - Para o remanejamento do parâmetro urbanístico - lote mínimo, das Áreas de Ocupação Dirigida, consideram-se mantidas a carga meta total e carga meta referencial quando, conjuntamente:

I - seja observado o número máximo de lotes definido pela divisão da metragem total da subárea pela metragem do lote mínimo previsto para a subárea;

II - sejam enquadradas como zonas especiais de interesse social por lei municipal e admitidas apenas para efeitos de regularização fundiária as áreas onde a lei municipal previr lotes mínimos inferiores a 250m2.

§ 1º - O Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga deverá verificar o efeito das alterações propostas sobre a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por município.

§ 2º - A emissão do parecer quanto à compatibilidade da proposta deverá ser expedida no prazo de até 120 dias.

Artigo 59 - Nas Áreas de Ocupação Dirigida, não serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as coberturas de postos de gasolina e outras desde que definidas por lei, as varandas e garagens de até 70,00m2, sendo consideradas apenas no cálculo do índice de impermeabilização.

Artigo 60 - Para fins de definição das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD a que se refere o artigo 28 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, considera-se baixa densidade populacional a densidade bruta igual ou inferior a 40 hab/ha.

Artigo 61 - Os gestores das vias existentes nas Subáreas Especial Corredor - SEC, deverão, em articulação com as Prefeituras Municipais e segundo orientação da CETESB, elaborar um programa de gerenciamento de riscos e sistema de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento e transbordo de cargas perigosas.

SEÇÃO III

Das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA NA APRM-G

Artigo 62 - As Áreas de Recuperação Ambiental são ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo, conforme definido na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 63 - As ocorrências enquadradas como Áreas de Recuperação Ambiental - ARA serão passíveis de regularização mediante apresentação de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS ou Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM, contendo, no mínimo:

I - as intervenções de caráter corretivo;

II - a adoção das medidas administrativas legais;

III - as ações e obras, necessárias ao estabelecimento das condições ambientais e urbanísticas previstas para a regularidade do empreendimento, conforme a legislação vigente.

Artigo 64 - As ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infraestrutura de saneamento ambiental serão enquadradas como Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1 e, o Poder Público será responsável pela elaboração do Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS, na forma do disposto neste Regulamento.

Parágrafo único - A caracterização do interesse social dos assentamentos habitacionais que configuram as Áreas de Recuperação Ambiental de Interesse Social 1 - ARA1 será estabelecida no Plano Diretor Municipal ou em legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante a definição dessas áreas como zonas especiais de interesse social, nos termos do previsto na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Artigo 65 - As ocorrências degradacionais que exigirem ações de recuperação imediata do dano ambiental serão enquadradas como Áreas de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2 pelo órgão licenciador e, os responsáveis pelo dano deverão apresentar Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM, na forma do disposto neste Regulamento.

§ 1º - A critério do órgão licenciador poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o responsável pelo dano ambiental.

§ 2º - Considera-se recuperação de ocorrência degradacional, um conjunto de medidas, ações e providências, efetivamente tomadas pelos proprietários ou responsáveis pelo dano ambiental, em conformidade com as disposições deste regulamento e demais legislações e normas referentes à proteção e recuperação dos mananciais.

SEÇÃO IV

Dos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS

Artigo 66 - Os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS poderão ter sua elaboração e implantação sob responsabilidade dos órgãos e entidades do poder público das três esferas de governo, ou mediante responsabilidade compartilhada com as comunidades residentes no local organizadas em associação de moradores ou outras associações civis, bem como com o responsável pelo parcelamento e/ou proprietário da área.

§ 1º - Em todas as situações previstas no “caput” deste artigo, os PRIS poderão ser realizados pelo poder público em parceria com agentes privados que contribuam para sua execução ou através de financiamento, quando houver interesse público.

§ 2º - O Poder Público promotor do PRIS, dentro de suas competências legais, poderá requerer dos responsáveis pelo parcelamento, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas de recuperação e regularização dos assentamentos.

Artigo 67 - O órgão ou entidade do poder público promotor do PRIS deverá apresentar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia, para obtenção de parecer, a justificativa de enquadramento como PRIS, contendo os seguintes elementos:

I - caracterização da ocupação e condição socioeconômicas da população;

II - risco ambiental e sanitário em relação ao manancial;

III - condição e viabilidade de implantação de sistemas de saneamento ambiental;

IV - cronograma físico da intervenção com respectivo orçamento estimativo;

V - indicação dos agentes executores do PRIS.

Artigo 68 - Caberá aos agentes promotores do PRIS elaborar e encaminhar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia, para fins de monitoramento e avaliação das intervenções, Relatório Anual de Acompanhamento do Programa, durante o período de implantação das intervenções e por no mínimo dois anos após sua conclusão e operação.

Parágrafo único - Os agentes promotores do PRIS deverão informar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia o momento de início das intervenções para inclusão das informações pertinentes no SGI e demais ações de monitoramento e acompanhamento das intervenções.

SEÇÃO V

Dos Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM

Artigo 69 - Os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM deverão ser elaborados, apresentados e executados pelos responsáveis pela degradação previamente identificada pelo órgão público, e aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - Para aprovação dos projetos referidos no “caput” deste artigo os responsáveis pela degradação deverão apresentar, no mínimo:

1. caracterização físico-ambiental da área, compreendendo, a indicação das bacias hidrográficas nas quais se insere a área com as respectivas referências de hidrografia, a indicação de ocorrências de vegetação e a delimitação das faixas de preservação permanente, indicação das áreas de recuperação ambiental;

2. caracterização jurídico-fundiária da área objeto do projeto;

3. condições para recuperação ambiental;

4. cronograma físico de execução, referentes às intervenções previstas para reparação ambiental.

5. projeto completo de recuperação ambiental em conformidade com a ocorrência de degradação de maneira a recuperar a área.

6. assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, incluindo as responsabilidades referentes à recuperação ambiental, quando couber.

§ 2º - O órgão competente para aprovação poderá solicitar outras exigências de acordo com o dano ambiental.

Artigo 70 - Quando um PRAM envolver Áreas de Preservação Permanente e áreas non aedificandi, as intervenções previstas deverão obedecer a legislação vigente e garantir a permanência da função ambiental destas áreas.

Artigo 71 - Aprovado o PRAM, será emitida pela Secretaria do Meio Ambiente autorização ou licença para a Recuperação Ambiental, ficando as medidas propostas e acolhidas vinculadas ao cronograma de execução e plano de automonitoramento, sem prejuízo da observância das demais normas incidentes sobre a área.

Artigo 72 - A execução do projeto deverá ser acompanhada pelo Grupo de Fiscalização Integrada, de modo que, ao seu término e constatada sua eficiência, este notificará o Escritório Regional da Agência de Bacia para inclusão no SGI e a Secretaria do Meio Ambiente, que publicará na imprensa oficial a recuperação ambiental executada.

§ 1º - Durante a execução do projeto ou após o seu término, se constatada a ineficiência das medidas adotadas, a Secretaria do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento, solicitar medidas complementares.

§ 2º - Havendo necessidade de intervenção do poder público em área particular, para a execução do PRAM, dentro de suas competências legais, poderá requerer dos proprietários e responsáveis pela degradação, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas decorrentes da recuperação e regularização.

Artigo 73 - As áreas objeto de PRAM, após a sua recuperação serão passíveis de ocupação desde que atendam as disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, deste decreto e demais normas referentes à proteção aos mananciais.

CAPÍTULO XI

Da Fiscalização Integrada na APRM-G

Artigo 74 - A fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e recuperação dos mananciais, deste decreto e dos padrões e exigências técnicas deles decorrentes será exercida pelo Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G, sem prejuízo das atribuições do Estado e dos Municípios para a aplicação dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos na Lei federal nº 6.938/81 e demais normas federais, estaduais e municipais a respeito da matéria.

Artigo 75 - Comporão o Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G técnicos representantes, no mínimo, dos seguintes órgãos e entidades, devidamente indicados pelos respectivos dirigentes:

I - Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais;

II - Prefeitura do Município de São Paulo;

III - Prefeitura do Município de Cotia;

IV - Prefeitura do Município de Embu;

V - Prefeitura do Município de Embu Guaçu;

VI - Prefeitura do Município Itapecerica da Serra;

VII - Prefeitura do Município Juquitiba;

VIII - Prefeitura do Município São Lourenço da Serra;

IX - Polícia Militar Ambiental;

X - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

XI - Secretaria de Saneamento e Energia;

XII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

XIII - concessionárias de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos na APRM-G.

Artigo 76 - Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos termos do que dispõe a Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;

II - verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações, no âmbito de suas competências;

III - lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração, embargo de obra ou construção, multa simples, fornecendo cópia ao interessado;

IV - propor aos órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e fiscalização a multa diária, interdição, definitiva ou temporária, demolição, suspensão de financiamento e de benefícios fiscais.

Artigo 77 - Os representantes dos órgãos e entidades estaduais e municipais do Grupo de Fiscalização Integrada serão credenciados como agentes fiscalizadores pela Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 78 - Quando obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.

Artigo 79 - Constitui objetivo do Grupo de Fiscalização Integrada, o estabelecimento de ações conjuntas, para manutenção e melhoria da quantidade das águas da Bacia Hidrográfica do Reservatório do Guarapiranga, mediante ações e projetos que visem:

I - a realização de trabalhos efetivos de controle e de fiscalização na área da Bacia Hidrográfica do Reservatório Guarapiranga, incrementando parcerias que busquem otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais;

II - a implantação de uma rotina de fiscalização, desencadeando ações técnicas e administrativas, orientando e/ou punindo rapidamente os infratores;

III - atender aos objetivos previstos pela Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 80 - Os órgãos e entidades participantes do Grupo de Fiscalização Integrada deverão:

I - dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas de controle.

II - dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento aerofotogramétrico, banco de dados e o Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM para subsidiar as ações conjuntas;

III - efetuar treinamento referente ao sistema de fiscalização e licenciamento com base nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e demais legislações municipais incidentes que regulamentem as atividades de fiscalização e penalidades;

IV - articular, através dos representantes das organizações sociais existentes na região, um processo de participação da sociedade;

V - participar na elaboração e execução de projetos de divulgação e conscientização da necessidade de proteger os mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;

VI - organizar, orientar, integrar, definir estratégias de controle, visando coibir os processos de ocupação irregular na APRM;

VII - colaborar na formulação e implantação de planos e projetos, compatíveis com a preservação dos mananciais, que tenham por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social da APRM-G;

VIII - encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do Estado como do Município, processos que viabilizem ações civis públicas para desocupação de áreas irregulares e apuração de responsabilidades.

Artigo 81 - O Grupo de Fiscalização Integrada deverá elaborar, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas e encaminhá-lo aos órgãos licenciadores e ao Subcomitê Cotia-Guarapiranga para atualização do SGI - Sistema Gerencial de Informações.

Artigo 82 - O Grupo de Fiscalização Integrada deverá ser comunicado, mensalmente, pelos órgãos licenciadores, dos pedidos de licenciamento e das propostas de compensação, conforme estabelece o artigo 75 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 83 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá elaborar normas, especificações, e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização da APRM-G, em articulação com os órgãos envolvidos na Fiscalização Integrada e a Câmara Técnica de Fiscalização do Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga.

CAPÍTULO XII

Do Sistema Gerencial de Informações da APRM-G

Artigo 84 - O Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-G tem por base um banco de dados georeferenciados em formato digital, contendo as informações necessárias à gestão da bacia incluindo o monitoramento da qualidade da água e a simulação de impactos derivados da ocupação do território, a realização de estudos técnicos e o financiamento de ações necessárias ao melhor desenvolvimento ambiental e urbano do território.

Artigo 85 - O Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-G será constituído de:

I - Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;

II - base cartográfica em formato digital;

III - representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;

IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-G;

V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;

VI - cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;

VII - cadastro fundiário das propriedades rurais;

VIII - indicadores de saúde associados às condições do ambiente;

IX - informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas;

X - representação cartográfica das áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração.

§ 1º - Os dados para compor o cadastro de usuários dos recursos hídricos da APRM-G serão disponibilizados pelo DAEE.

§ 2º - Os dados para compor o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações na APRM-G serão disponibilizados, mensalmente, pelos órgãos competentes.

§ 3º - Os indicadores de saúde associados às condições do ambiente na APRM-G serão compostos com dados e informações encaminhadas pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde.

§ 4º - A CETESB, em articulação com os municípios, disponibilizará ao SGI as informações sobre as rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas na APRM-G.

§ 5º - A responsabilidade pela manutenção e coordenação do SGI será da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, através de seu Escritório Regional da APRM-G.

Artigo 86 - O Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-G será composto de 5 (cinco) módulos, a saber:

I - SGI/ÁGUA - banco de dados hidrológico, de quantidade e qualidade da água relativa ao Modelo de Correlação Uso do Solo/Qualidade da Água;

II - SGI/GEO - armazenamento, tratamento e análise de informações ambientais, inclusive aquelas geradas pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;

III - SGI/PLA - atualização dos cenários e critérios de ocupação do solo e de operação dos sistemas de infra-estrutura;

IV - SGI/JUR - banco de documentos legais;

V - SGI/ECO - simulações financeiras, orçamento e modelo de financiamento da gestão e informações sobre obtenção de recursos.

Artigo 87 - O Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-G será alimentado, no mínimo, pelos dados e informações fornecidos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, concessionárias e demais prestadoras de serviços públicos.

Artigo 88 - Os dados e informações que constituem o SGI serão atualizados anualmente, devendo ser encaminhados ao órgão técnico da APRM-G devidamente consolidados e acompanhados por análise de série histórica.

Parágrafo único - Quaisquer eventos ou situações distintas do comportamento padrão deverão ser imediatamente comunicados ao órgão técnico da APRMG, devidamente acompanhados dos dados e informações objeto de sua detecção.

CAPÍTULO XIII

Do Suporte Financeiro

Artigo 89 - O suporte financeiro para a implementação da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006 e deste decreto será garantido com os recursos a que se referem os artigos 71, 76 a 79 e 82 do mencionado diploma legal.

Artigo 90 - Os recursos provenientes do licenciamento, fiscalização ambiental e multas, a cargo do órgão público estadual, serão depositados em sub conta do fundo de despesa criado pelo Decreto nº 41.981/97, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas será empregado na APRM-G, especificamente na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.

Artigo 91 - Para implementação de ações de monitoramento e controle, obras e aquisição de terras e outras iniciativas destinadas à proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH/AT destinará:

I - parcela dos recursos financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, observado o percentual mínimo previsto no artigo 3º, das disposições transitórias da Lei estadual nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, durante o período ali estabelecido;

II - parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica do Guarapiranga;

III - a totalidade dos recursos depositados em subconta do FEHIDRO, a ser aberta para depósito dos valores provenientes de compensação prevista no artigo 67, inciso VI, da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;

Parágrafo único - Os recursos mencionados no Inciso III deste artigo serão aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação as quais estão vinculados.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 92 - Os órgãos competentes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto, promoverão ampla campanha de divulgação da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e, especialmente, do prazo para regularização de empreendimentos e atividades implantados em desacordo com a legislação de proteção e recuperação dos mananciais.

Artigo 93 - Em face da extinção da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, passa a ser adotada, para efeito de aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, a UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou outro índice que venha a substituí-la, mantendo-se a proporcionalidade.

Artigo 94 - O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades, por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de Certidão do Registro de Imóvel que mencione a averbação das restrições estabelecidas na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Parágrafo único - As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro e que lhes foram comunicadas na forma do § 3º do artigo 28 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

Artigo 95 - Observado o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, os órgãos ou entidades responsáveis por obras públicas a serem executadas na APRM-G deverão submeter previamente os respectivos projetos à Secretaria do Meio Ambiente que estabelecerá os requisitos mínimos para implantação destas obras, podendo acompanhar sua execução.

Artigo 96 - Até que seja criado e aparelhado o Escritório Regional da APRM-G, o órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G será a Secretaria do Meio Ambiente, na forma a ser disciplinada por resolução do Titular da Pasta.

§ 1º - O Escritório Regional da APRM-G deverá ser criado e aparelhado em um prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação deste decreto.

§ 2º - A Agência de Bacia e o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê comunicarão à Secretaria do Meio Ambiente a criação do Escritório Regional da APRM-G, o seu aparelhamento e a aptidão para exercer suas atividades.

§ 3º - A transferência das atribuições exercidas pela Secretaria do Meio Ambiente para o Escritório Regional será precedida de processo de capacitação dos seus técnicos e troca de informações.

Artigo 97 - A Secretaria do Meio Ambiente providenciará a abertura de conta bancária para destinação dos recursos previstos no inciso III do artigo 91 deste decreto.

Artigo 98 - Os casos não previstos neste Regulamento deverão ser resolvidos através de Deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê ou do Subcomitê de Bacia Cotia Guarapiranga, observado o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, ou por resolução dos órgãos públicos estaduais e municipais responsáveis pela aplicação da referida lei.

Artigo 99 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2007.