Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.925, DE 22 DE JUNHO DE 2007

Aprova nova redação do Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 7.251, de 24 de outubro de 1962, e à vista das manifestações do Órgão Colegiado de Direção Superior da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e da Curadoria de Fundações do Ministério Público do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - O Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 27.102, de 23 de junho de 1987, na parte em que aprovou o Estatuto da Fundação;

II - o Decreto nº 36.050, de 11 de novembro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2007

JOSÉ SERRA

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 2007.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto Nº 51.925, de 22 de junho de 2007

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus Objetivos

Artigo 1º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE rege-se pela Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962, e por este Estatuto.

Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Educação.

Artigo 3º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Rodolfo Miranda, 636 - Bom Retiro - CEP 01121-900.

Artigo 4º - A Fundação tem como objetivo desenvolver metodologia em educação, capacitar profissionais, produzir, adquirir e distribuir material instrucional, inclusive multimídia, voltado ao processo de ensino e aprendizagem de alunos e profissionais e de formação da educação, bem como fornecer recursos físicos para a educação, em especial em cumprimento ou como complementação às políticas definidas pela Secretaria da Educação ou por seus órgãos.

§ 1º - Para a consecução desse objetivo, a Fundação poderá:

1. editar obras didáticas, softwares educacionais e conteúdos distribuídos pela internet, por seus próprios meios e/ou mediante contrato com empresas especializadas, com especial atenção à tecnologia multimídia adotada pela rede estadual de ensino;

2. desenvolver estudos e propor projetos voltados ao aprimoramento da utilização de novas mídias no processo de ensino e aprendizagem, material para a formação e capacitação de educadores;

3. doar ou vender livros, softwares e publicações de sua edição ou adquiridos por intermédio de órgãos da Secretaria de Educação, por instituições auxiliares da escola ou pela própria Fundação a preços módicos;

4. instituir concursos e prêmios para autores de material didático, paradidático ou da área da educação, projetos arquitetônicos e pedagógicos;

5. promover pesquisas e estudos sobre tecnologia educacional, incluindo métodos multimídia didáticos e paradidáticos, sob os aspectos pedagógico, educacional, econômico e comercial;

6. desenvolver material instrucional, inclusive multimídia, promovendo sua permanente avaliação e atualização;

7. promover capacitação e aperfeiçoamento de educadores, em todos os campos, inclusive na área da tecnologia da educação;

8. desenvolver pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a educação, especialmente edificações, mobiliários e equipamentos;

9. realizar, diretamente ou por contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos, estudos de fixação de padrões e de projetos para edificações, bem como o seu mobiliário e equipamentos;

10. cumprir a política de suprimento de recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria do Estado da Educação e aos seus órgãos;

11. executar, diretamente ou por meio de contratos ou convênios, construção, manutenção, reforma , restauro e ampliação de edificações e outros recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria da Educação, a seus órgãos e às demais entidades públicas ou privadas;

12. celebrar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou conexas, obedecendo à legislação vigente;

13. promover e desenvolver tecnologia da informática voltada para a rede estadual de ensino e a Secretaria da Educação, bem como atender a suas demandas nessa área;

14. celebrar convênios com as Associações de Pais e Mestres, visando à manutenção preventiva e conservação de prédio escolar, à higienização sanitária, bem assim à manutenção e recuperação de equipamentos, podendo, inclusive, aportar recursos financeiros para a consecução de tais finalidades.

§ 2º - A Fundação poderá comercializar material e equipamentos por ela desenvolvidos ou adquiridos de terceiros a preços módicos.

§ 3º - A Fundação manterá articulação com os órgãos competentes da Secretaria da Educação, do Ministério da Educação e com outras instituições nacionais e internacionais, para distribuir o material por eles produzido.

§ 4º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílio.

§ 5º - A Fundação poderá prestar serviços aos Governos Federais, Estaduais e Municipais, por meio de seus órgãos e instituições, bem assim às organizações privadas, podendo ser remunerada por esses serviços.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 5º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:

I - a dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), atribuída pelo Estado, como instituidor, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 7.251 de 24 de outubro de 1962;

II - as subvenções que o Estado venha a lhe destinar nos seus orçamentos;

III - as doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoa de direito público ou privado;

IV - os bens que vier a adquirir a qualquer título;

V - as receitas provenientes da prestação de serviços e venda de material didático;

VI - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;

VII - as transferências dos Fundos públicos, observada a legislação vigente;

VIII - os saldos de exercício.

§ 1º - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições, para constituição de seus fins.

§ 2º - O Conselho Superior decidirá sobre a aceitação de doações ou legados que contenham encargos, exigida a compatibilidade com o benefício resultante de tais atos e afinidade com os objetivos da Fundação, e submeterá a matéria à aprovação do Ministério Público.

§ 3º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.

§ 4º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos, bem como seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 5º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção ou ampliação.

§ 6º - A aplicação dos recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:

1. em aquisição de bens imóveis;

2. em aquisição, através de instituições financeiras oficiais, de títulos públicos de emissão do Estado ou da União.

CAPÍTULO III

Da Administração

SEÇÃO I

Da Direção-Geral da Fundação

Artigo 6º - A Fundação, para seu funcionamento, contará com um órgão colegiado de direção superior e um órgão técnico-administrativo de direção executiva.

SEÇÃO II

Do Órgão de Direção Superior

Artigo 7º - O órgão colegiado de direção superior da Fundação é o Conselho Superior, composto de 5 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado, consoante critérios estabelecidos no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 7.251, de 24 de outubro de 1962, a saber:

I - 3 (três) representantes do Governo do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida competência educacional e administrativa;

II - 1 (um) representante de entidades culturais, indicado pelo Secretário da Cultura;

III - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, indicado pelo Secretário da Educação.

Artigo 8º - Ao órgão de direção superior, além de eleger um de seus membros como Presidente, compete:

I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:

a) diretrizes gerais de atuação da Fundação;

b) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;

c) propostas de alterações dos Estatutos;

d) programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;

e) orçamento e suas alterações;

II - em relação ao pessoal da Fundação:

a) aprovar diretrizes de política salarial;

b) propor o quadro de pessoal permanente e estrutura de carreira, para os fins do inciso XII do artigo 47 da Constituição do Estado;

c) propor o valor da remuneração do Presidente da Fundação;

III - em relação ao controle de gestão:

a) aprovar o relatório anual de atividades;

b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e de parecer do Conselho Fiscal;

c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos, submetendo-a ao Ministério Público, para aprovação;

d) apreciar previamente as alienações de bens, submetendo-a ao Ministério Público, para aprovação;

IV - em relação ao seu funcionamento, elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - A reforma dos estatutos da Fundação deverá ser deliberada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior e será submetida à aprovação do Ministério Público.

Artigo 9º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros, mensalmente, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente, pelo Presidente da Fundação ou pelo Ministério Público, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.

§ 1º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 2º - Qualquer membro do órgão poderá requerer a realização de reunião para exame de matéria definida no requerimento.

§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 8º.

§ 4º - A ausência de qualquer membro a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas, importa em perda automática de mandato.

§ 5º - O Presidente da Fundação participará das reuniões do órgão, sem direito a voto.

Artigo 10 - O mandato dos membros designados para comporem o Conselho Superior será de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho, far-se-á nova designação para o período restante.

Artigo 11 - O Presidente do Conselho Superior, escolhido entre seus pares, por eleição, terá mandato não remunerado de 2 (dois) anos.

Artigo 12 - Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir as reuniões do órgão nas quais lhe cabe o voto de desempate;

II - submeter, por meio do Secretário da Educação, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;

III - receber e encaminhar ao órgão os assuntos que devam ser submetidos àquele colegiado;

IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - designar funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do órgão.

Parágrafo único - O Presidente designará um dos membros do órgão, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Artigo 13 - É vedada a acumulação da função de Presidente do Conselho Superior com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.

SEÇÃO III

Do Órgão de Direção Executiva

Artigo 14 - O órgão técnico-administrativo de direção executiva da Fundação é a Presidência, que será integrada pelas seguintes Diretorias:

I - Administrativa e Financeira;

II - de Tecnologia da Informação;

III - de Obras e Serviços;

IV - de Projetos Especiais.

§ 1º - A Presidência contará, ainda, com:

1. Chefia de Gabinete, à qual compete assistir o Presidente da Fundação no exercício de suas atribuições, cabendo-lhe distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete da Presidência;

2. órgão de consultoria jurídica, ao qual compete assessorar a Presidência da Fundação nos assuntos de natureza jurídica.

§ 2º - O detalhamento das atribuições e as competências específicas da Chefia de Gabinete e do órgão de consultoria jurídica serão fixados pelo Regimento Interno da Fundação.

Artigo 15 - O Presidente será designado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - O mandato de Presidente, que deverá possuir nível universitário, será de 4 (quatro) anos.

Artigo 16 - Ao Presidente, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Superior, as normas e determinações legais, compete:

I - definir diretrizes técnicas e administrativas para o bom desempenho da Fundação e o alcance do seu objetivo;

II - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

III - encaminhar, com sua manifestação, ao Conselho Superior outros assuntos que a ele devam ser submetidos;

IV - encaminhar os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário da Educação;

V - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;

VI - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo Conselho Superior, bem como fixar as Normas de Organização;

VII - designar o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Tecnologia da Informação, o Diretor de Obras e Serviços e o Diretor de Projetos Especiais;

VIII - propor o valor da remuneração para o Diretor Administrativo e Financeiro, para o Diretor de Tecnologia da Informação, para o Diretor de Obras e Serviços e para o Diretor de Projetos Especiais;

IX - criar comissões de caráter permanente ou transitório para consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;

X - aprovar o quadro de pessoal permanente, submetendo a matéria à apreciação do Governador do Estado;

XI - em relação aos demais atos de gestão técnica ou administrativa, praticá-los ou delegá-los.

Artigo 17 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro, além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:

I - dar apoio administrativo e financeiro à estrutura organizacional da Fundação, propiciando a consecução dos programas e projetos, aprovados pela Presidência da Fundação, e desenvolvidos pelas demais Diretorias;

II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;

III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que constituem sua Diretoria;

IV - coordenar as atividades financeiras, de orçamentos e custos, manutenção, pessoal e contabilidade da Fundação;

V - aplicar as diretrizes de compras e contratações da Fundação, no âmbito de sua competência;

VI - administrar estoque de impressos, materiais de escritório, limpeza e higiene, móveis, máquinas e outros bens de uso da Fundação, além de mobiliário escolar;

VII - aplicar e controlar a política de Recursos Humanos da Fundação;

VIII - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos de licitação de sua área de atuação;

IX - firmar contratos relativos à sua área de atuação.

Artigo 18 - Ao Diretor de Tecnologia da Informação, além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:

I - executar os projetos indicados pela Presidência para sua área;

II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;

III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que constituem sua Diretoria;

IV - desenvolver referenciais teórico-práticos para elaboração e utilização de tecnologias educacionais, notadamente as de Ensino à Distância e Informação na Educação;

V - manter permanente articulação com instituições e pessoas na rede de educação;

VI - criar um espaço de referência teórico-prático para desenvolvimento de tecnologias educacionais;

VII - realizar estudos e pesquisas com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento das novas tecnologias da educação;

VIII - promover a formação permanente dos profissionais do ensino, inclusive por meio de recursos tecnológicos;

IX - promover o desenvolvimento de material instrucional para redes de ensino, inclusive por meio eletrônico;

X - manter um programa de publicações técnico-educacionais, bem como de produção de material de apoio pedagógico, que divulguem pesquisas, projetos e estudos realizados no âmbito da Fundação ou fora dele;

XI - desenvolver estudos, pesquisas e projetos voltados para a formação de leitores, por meio de recursos de tecnologia;

XII - desenvolver normas e padrões de referência para a seleção, aquisição, distribuição e utilização, inclusive em bibliotecas ligadas à área educacional, de multimídia didáticos e paradidáticos;

XIII - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos de licitação de sua área de atuação;

XIV - firmar contratos em sua área de atuação;

XV - desenvolver pesquisas sobre tecnologia da informática, bem como promover e desenvolver demandas correlatas;

XVI - administrar o parque tecnológico da educação.

Artigo 19 - Ao Diretor de Projetos Especiais, além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:

I - executar os projetos indicados pela Presidência da Fundação para sua área;

II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;

III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que constituem sua Diretoria;

IV - manter permanente articulação com instituições e pessoas na rede de educação;

V - desenvolver estudos e pesquisas, bem como implementar projetos complementares ao ensino formal, que subsidiem e apóiem as políticas educacionais e signifiquem contribuição relevante à educação;

VI - propor parcerias com organizações públicas e privadas para desenvolvimento de projetos, notadamente nas áreas de saúde, meio ambiente, cidadania e cultura e preparação para o mundo do trabalho;

VII - dar apoio a órgãos vinculados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com questões multidisciplinares que afetam o campo educacional;

VIII - realizar estudos e pesquisas com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento das novas tecnologias da educação;

IX - promover a formação permanente dos profissionais do ensino, inclusive por meio de recursos tecnológicos;

X - coletar, sistematizar e disseminar, interna e externamente, documentos, dados e informações voltados para a educação;

XI - promover o desenvolvimento de material instrucional para redes de ensino;

XII - manter um programa de publicações técnico-educacionais, bem como de produção de material de apoio pedagógico, que divulguem pesquisas, projetos e estudos realizados no âmbito da Fundação ou fora dele;

XIII - desenvolver estudos, pesquisas e projetos voltados para a formação de leitores, por meio de recursos de tecnologia;

XIV - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos de licitação de sua área de atuação;

XV - firmar contratos na sua área de atuação.

Artigo 20 - Ao Diretor de Obras e Serviços, além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:

I - executar os projetos indicados pela Presidência da Fundação para sua área;

II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;

III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que constituem sua Diretoria;

IV - elaborar pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a educação;

V - realizar construção, reforma, adequação, restauração e ampliação de edificações escolares;

VI - elaborar estudos e projetos para execução de obras de reforma, construção, adequação, ampliação e restauro de edificações escolares;

VII - desenvolver pesquisas, estudos, normas e padrões relativos ao mobiliário e equipamento escolar;

VIII - dar apoio técnico aos órgãos vinculados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a manutenção e provisão de recursos físicos para a educação;

IX - promover o intercâmbio, por meio da Presidência da Fundação, com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades acima explicitadas;

X - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos de licitação de sua área de atuação;

XI - firmar contratos em sua área de atuação;

XII - administrar e fiscalizar, mediante a sua inclusão como interveniente nos respectivos instrumentos jurídicos, os programas de ação cooperativa entre a Secretaria da Educação e os Municípios relacionados com a construção, ampliação e manutenção dos prédios escolares;

XIII - estabelecer normas e especificações da construção escolar em consonância com a legislação e normas vigentes;

XIV - manter e atualizar as informações de cadastramento, mapeamento e documentação técnica de projeto relativa à rede escolar.

Artigo 21 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação, as atribuições e competências específicas de seus órgãos serão fixadas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

SEÇÃO I

Dos Mecanismos de Controle

Artigo 22 - O controle dos resultados e da legitimidade das ações desenvolvidas pela Fundação será efetuado através da realização de auditoria interna e externa, da atuação do Conselho Fiscal e do órgão de Ouvidoria.

SEÇÃO II

Das Auditorias

Artigo 23 - A Fundação contará com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Presidente, com a incumbência de:

I - efetuar controle de avaliação de resultados, de conformidade com as Normas da Organização;

II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;

III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Presidente.

Artigo 24 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.

Artigo 25 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo 26 - A Fundação contará com um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros designados pelo Governador do Estado, a saber:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia e Planejamento;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º - Cada Conselheiro contará com 1 (um) suplente, designado pelo Governador.

§ 2º - Os Conselheiros e os suplentes deverão possuir nível universitário

§ 3º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro e suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa da Fundação.

§ 4º - O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 5º - No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.

Artigo 27 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente, por 2 (dois) de seus membros, pelo Presidente do Conselho Superior da Fundação ou pelo Ministério Público, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.

§ 1º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 2º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a 3 (três) sessões consecutivas, importa em perda do mandato.

§ 3º - Sempre que solicitado, o Diretor Administrativo e Financeiro participará das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

Artigo 28 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;

II - opinar sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do órgão colegiado de direção superior;

III - elaborar seu próprio Regimento Interno.

§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, seu Presidente.

§ 2º - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

SEÇÃO IV

Da Ouvidoria

Artigo 29 - A Ouvidoria exerce a função de representação do cidadão junto à Fundação, zelando pela transparência, eficiência e legitimidade na atuação da entidade.

Parágrafo único - A Ouvidoria será integrada pelo Ouvidor e por servidores que o auxiliarão no desempenho de suas atribuições.

Artigo 30 - Compete à Ouvidoria da Fundação para o Desenvolvimento da Educação:

I - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;

II - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;

III - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação e resguardando o sigilo;

IV - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;

V - identificar problemas no atendimento dos interessados;

VI - sugerir soluções de problemas identificados ao Presidente da Fundação;

VII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;

VIII - atuar na prevenção e solução de conflitos;

IX - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos.

Artigo 31 - O Ouvidor deve reportar-se diretamente ao Presidente da Fundação no exercício de suas funções e atuar em parceria com os agentes públicos, a fim de promover a qualidade do serviço, a busca da eficiência e da austeridade administrativa.

§ 1º - O Ouvidor apresentará relatórios semestrais de suas atividades ao Presidente da Fundação, acompanhados de sugestões para aprimoramento do serviço, sem prejuízo da apresentação de relatórios parciais que se fizerem necessários.

§ 2º - O Ouvidor manterá permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades, constantes do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias.

§ 3º - O Ouvidor deverá extrair do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias as informações para constituir os relatórios semestrais de suas atividades.

Artigo 32 - O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, desempenhando as seguintes prerrogativas:

I - solicitar informações e documentos à Fundação;

II - solicitar esclarecimentos dos funcionários, para poder elucidar questão suscitada por um cidadão;

III - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;

IV - buscar as eventuais causas das deficiências, evitando sua repetição.

Artigo 33 - O Ouvidor será designado pelo Presidente, dentre cidadãos com formação de nível superior e experiência em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único - O Ouvidor exercerá sua função pelo período de 1 (um) ano, permitida a recondução.

CAPÍTULO V

Do Regimento Interno

Artigo 34 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão basicamente os seguintes aspectos:

I - em relação aos seus fins, os objetivos contidos no artigo 4º deste Estatuto;

II - em relação aos seus meios:

a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades, as competências dos chefes e encarregados;

b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;

c) o sistema de administração dos recursos;

III - em relação à avaliação de desempenho:

a) o controle de resultados;

b) o controle de legitimidade;

c) o sistema contábil e de apuração de custos.

§ 1º - O Regimento Interno incorporará as normas dos artigos 3º e 19 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

§ 2º - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Artigo 35 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - Os empregados serão contratados mediante concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, ressalvadas as nomeações para funções de confiança, em conformidade com o quadro de pessoal da Fundação.

CAPÍTULO VII

Da prestação de contas ao Ministério Público

Artigo 36 - A Fundação prestará contas ao Ministério Público de todos os seus atos de gestão.

Parágrafo único - A prestação de contas, após aprovada pelo Conselho Superior, será encaminhada, nos 10 (dez) dias subseqüentes, ao Ministério Público, devendo conter:

1. relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no exercício financeiro anterior;

2. balanço patrimonial;

3. demonstração de resultados do exercício;

4. demonstração das origens e aplicações de recursos;

5. relatório e parecer da auditoria externa;

6. relatório e parecer do Conselho Fiscal;

7. quadro comparativo entre a despesa fixa e a realizada.

CAPÍTULO VIII

Da extinção da Fundação

Artigo 37 - A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Presidente e do Conselho Superior, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo Presidente do Conselho Superior, quando se verificar, alternadamente:

I - a impossibilidade de sua manutenção;

II - que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social;

III - a ilicitude ou inutilidade de seus fins.

Parágrafo único - Da reunião de que trata este artigo será notificado o Ministério Público, observando-se, na respectiva comunicação, o disposto no caput, parte final, do artigo 9º deste Estatuto.

Artigo 38 - No caso de extinção da Fundação, o Conselho Superior, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estimem necessários.

Parágrafo único - Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, ao Estado de São Paulo.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 39 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1º de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 40 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.