Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.582, DE 27 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, cria Parques Aquícolas estaduais, estabelecendo as condições para o desenvolvimento sustentável da produção aquícola no Estado de S.Paulo, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - A atividade de aquicultura, no Estado de São Paulo, fica reconhecida como de interesse social e econômico.
Artigo 2º - A atividade de aquicultura, no Estado de São Paulo, será permitida com a utilização de híbridos e espécies autóctones ou nativas, bem como de espécies alóctones ou exóticas, nos termos da legislação vigente e de normas supervenientes.
Parágrafo único - Não será autorizado o cultivo de híbridos em tanques-rede e gaiolas.
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Águas Doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 % (0,5 partes por mil);
II - Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
III - Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
IV - Espécie Estabelecida: espécie exótica que consegue se reproduzir e estabelecer populações autossustentáveis;
V - Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
VI - Híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VII - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins;

VIII - Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
IX - Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
X - Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;
XI - Unidade Geográfica Referencial - UGR: área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009;
XII - Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
XIII - Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água e não localizada em Área de não Preservação Permanente, excetuadas áreas consolidadas;
XIV - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;
XV - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVI - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIII - Corpos d'Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d'água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios.
Artigo 4º - Fica estabelecido como limite máximo, em águas públicas estaduais, o uso de até 1% (um por cento) da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos, considerando-se o ponto médio de depleção, com limite da contribuição de fósforo em 5μg. L-1 para a atividade de piscicultura em tanques-rede ou gaiolas.

SEÇÃO II
Da Dispensa de Licença

Artigo 5º - Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
I - aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:
a) piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m3 (mil metros cúbicos);
II - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
III - malacocultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares);
IV - algicultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares).
§ 1º - Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser cadastrados junto a sítio eletrônico oficial adequado a tal finalidade.
§ 2º - Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no "caput" deste artigo, que implique uma área ou volume total de produção superior aos limites estabelecidos, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.
Artigo 6º - Os empreendimentos a que se refere o artigo 5º deste decreto:
I - localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente;
II - caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente, deverão obter autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 7º - A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 5º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em áreas com:
I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
III - floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.

SEÇÃO III
Do Licenciamento Simplificado

Artigo 8º - O licenciamento ambiental será realizado por procedimento simplificado para os empreendimentos:
I - piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a 1.000m3 (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos);
III - piscicultura em tanques-rede ou gaiolas com volume total igual ou inferior a 1.000m3 (mil metros cúbicos);
IV - ranicultura que ocupe área igual ou inferior a 1.200m2 (um mil e duzentos metros quadrados);
V - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares);
VI - malacocultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 2ha (dois hectares) e inferior a 5ha (cinco hectares);
VII - algicultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 2ha (dois hectares) e inferior a 5ha (cinco hectares).
§ 1º - O licenciamento simplificado a que se refere o “caput” só se aplicará para as atividades de aquicultura referidas nos incisos I, II e IV a VII deste artigo se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas com sistema de cultivo extensivo ou espécie autóctone ou nativa não carnívora em sistema de cultivo semi-intensivo.
§ 2º - No procedimento simplificado, as etapas de licenciamento prévio e de instalação serão conduzidas de forma concomitante.
§ 3º - No procedimento simplificado, os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão exclusivamente os constantes nos Anexos I e IA deste decreto.

§ 4º - O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia e de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação será cobrado separadamente, correspondendo a 50 (cinquenta) UFESP’s para a análise de cada pedido, aplicando-se para microempresas, empresas de pequeno porte, associações ou cooperativas, correspondente a 25 (vinte e cinco) UFESP’s.
§ 5º - Os empreendimentos com Licença Prévia e de Instalação concedida terão prazo máximo de 2 (dois) anos para solicitar a Licença de Operação, bem assim o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar suas atividades, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 6º - A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO IV
Do Licenciamento Ordinário

Artigo 9º - Ficam sujeitos a licenciamento ambiental ordinário os empreendimentos de aquicultura não relacionados nos artigos 5º e 8º deste decreto.
§ 1º - No licenciamento ordinário, os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão exclusivamente os constantes no Anexos II e IIA deste decreto.
§ 2º - O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia e de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação será cobrado separadamente, correspondendo ao valor de análise do Estudo Ambiental Simplificado previsto no Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009.
§ 3º - O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia e de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação, de empreendimentos de piscicultura em tanques-rede com volume superior a 1.000m3 (mil metros cúbicos) e igual ou inferior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos) será cobrado separadamente, correspondendo a 100 (cem) UFESP´s para a análise de cada pedido.
§ 4º - Os empreendimentos com Licença Prévia e de Instalação concedida terão prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da emissão dessa mesma licença, para solicitar a Licença de Operação, e o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar suas atividades, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 5º - Em empreendimentos em cultivo em tanques-rede superior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos), após a análise dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, desde que tecnicamente justificado, exigir complementação por meio de instrumentos de análise mais aprofundados, tais como Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
§ 6º - A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO V
Dos Parques Aquícolas Estaduais

Artigo 10 - Ficam criados Parques Aquícolas Estaduais nos reservatórios de Bariri, Ibitinga, Nova Avanhandava, Promissão e Três Irmãos.
§ 1º - O Plano de Demarcação e Implantação dos parques a que alude o “caput” deste artigo será definido pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução conjunta de seus respectivos titulares.
§ 2º - O licenciamento ambiental dos Parques Aquícolas staduais será solicitado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observada, no que couber, a legislação federal vigente.
Artigo 11 - A falta de definição e delimitação dos Parques Aquícolas Estaduais não constituirá motivo para o indeferimento liminar de pedido de uso de águas públicas do Estado.
Artigo 12 - O monitoramento previsto para as áreas de Parques Aquícolas Estaduais deverá ser realizado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Artigo 13 - No âmbito dos Parques Aquícolas Estaduais, um único licenciamento abrangerá o total da área demarcada.

SEÇÃO VI
Disposições Finais

Artigo 14 - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio do Instituto de Pesca da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, atestar o estabelecimento de espécies alóctones ou exóticas no respectivo corpo hídrico, para fins de licenciamento.
Artigo 15 - O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deverá observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e nos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
Artigo 16 - No caso de empreendimentos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.
Artigo 17 - Os empreendimentos a que se referem os artigos 8º e 9º deste decreto, considerados existentes, estarão sujeitos apenas à obtenção da Licença de Operação emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

§ 1º - Consideram-se existentes, para os fins de que trata o “caput” deste artigo, os empreendimentos que se encontravam instalados e em operação antes de 30 de junho de 2009.
§ 2º - Além dos empreendimentos previstos no § 1° deste artigo, consideram-se existentes aqueles que, até 14 de novembro de 2012, obtiveram cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria do Patrimônio da União, ou apresentarem Declaração de Produtor Rural emitida pela Secretaria da Fazenda até 14 de novembro de 2012.
§ 3º - Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Artigo 18 - Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos deste decreto, que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação.
Artigo 19 - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, por meio de resolução:
I - respeitadas as disposições normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental da aquicultura, complementar, com a inclusão de outros empreendimentos, a relação de atividades de aquicultura sujeitas à dispensa do licenciamento e ao procedimento de licenciamento simplificado, de que tratam os artigos 5º e 8º deste decreto;
II - fixar parâmetros para o monitoramento da qualidade da água, observadas as regras do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Artigo 20 - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento proceder ao levantamento dos dados iniciais necessários à operação dos empreendimentos, de modo a possibilitar o efetivo monitoramento da qualidade da água, respeitadas para tanto as normas constantes de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Artigo 21 - Os Parques Aquícolas Estaduais deverão ser demarcados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único - Será instituído grupo técnico, mediante resolução conjunta dos titulares das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, para a elaboração do plano de implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.544, de 13 de novembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2014.



ANEXOS I e IA
a que se refere o § 3º do artigo 8º do Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014

Empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a 1.000m3 e inferior a 5.000m3 e demais empreendimentos de aquicultura

I - Documentação necessária:
1. Impresso denominado "Solicitação de" devidamente preenchido e assinado. (consultar página da CETESB na internet).
2. Procuração: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa. (consultar página da CETESB na internet).
3. Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado - JUCESP (exceto para empresas recém constituídas).
Obs.: Em caso de alteração de endereço (transferência da empresa paraoutro imóvel) ou alteração de atividade (alteração de atividade no mesmo imóvel), poderá ser apresentada uma minuta da alteração contratual queserá registrada na JUCESP, acompanhada de cópia do contrato social anterior registrado na JUCESP. Por ocasião da análise do pedido de Licença de Operação, deverá ser apresentada a cópia da alteração contratual registrada na JUCESP.
4. Certidão da Prefeitura Municipal Local:
Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com prazo de validade. Na hipótese de não constar prazo de validade, será aceita certidão emitida até 180 dias antes da data do pedido da licença.
Obs.: Está suspensa, temporariamente, a exigibilidade de apresentação da certidão municipal de uso e ocupação do solo para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos situados no Município de São Paulo, exceto aqueles que desenvolvam as atividades aqui definidas e estejam localizados em Área de Proteção aos Mananciais. (consultar página da CETESB na internet).
5. Registro de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6. No caso de empreendimentos localizados em águas de domínio da União, deverão ser apresentados:
. Manifestação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme legislação pertinente ou, se houver, cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
. Outorga da Agência Nacional de Água - ANA, para empreendimentos localizados em águas continentais.
7. Manifestação do órgão ambiental municipal - nos termos do disposto na Resolução SMA nº 22/2009, artigo 5º, e na Resolução CONAMA 237/97, artigo 5º, emitida, no máximo, até 180 dias antes da data do pedido de licença. Na impossibilidade de emissão dessa manifestação, a Prefeitura Municipal deverá emitir documento declarando tal impossibilidade, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução SMA nº 22/2009.
8. Para municípios localizados na Região Metropolitana de São Paulo - para saber quais são os municípios consulte a página da CETESB na internet.
Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Estação de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a estação não esteja implantada, informar em qual fase de implantação se encontra e a data final da implantação (se houver utilização de edificação associada ao empreendimento).
9. Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE de Aquicultura - 1 via impressa. (consultar página da Cetesb na internet).
10. Estudo de Caracterização do Empreendimento - Atividade Aquícola - Anexo IA:

ANEXO IA
ESTUDO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
ATIVIDADE AQUÍCOLA

1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.
2. Localização do empreendimento:
Mapa de localização da área com escala preferencialmente entre 1:10.000 e 1:50.000, mostrando a confrontação da obra em relação à área circunvizinha. Deverão ser utilizadas cartas oficiais. Deverá ser considerada também a existência de zoneamento marinho, se houver.
3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):
a) Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
b) Descrição do processo produtivo adotado;
c) Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.
4. No caso de empreendimentos implantados em corpos de água, apresentar:
a) Posição em coordenadas geográficas:
Posição em coordenadas geográficas: Informar a posição em coordenadas geográficas (referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69) do perímetro externo do conjunto de petrechos; o período de utilização, a vida útil do equipamento; o tipo de sinalização; indicação da profundidade média local. A posição em coordenadas geográficas deverá estar em conformidade com as informações prestadas pelo interessado ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no sistema RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira;
b) Planta do perímetro externo do empreendimento:
Planta do perímetro externo do empreendimento com escala preferencialmente entre 1:100 e 1:500, ou em escala menor de até no máximo 1:5.000, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Todos os vértices da poligonal deverão ser numerados em sequência lógica em sentido horário ou anti-horário. Deverá ser especificada também a metragem de cada segmento entre os vértices, bem como as distâncias conhecidas das amarrações em relação à costa marítima ou às margens dos rios nacionais, dos costões e das praias (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob/sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira). Deverá ser informada a quantidade e volume total dos tanques;
c) Informar se existe adensamento de empreendimentos aquícolas no corpo hídrico em questão, indicando quantos desses empreendimentos estão em operação;
d) Deferimento da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos), para águas de domínio do Estado, ou documento do MPA referente a cessão de uso do espaço físico, para águas de domínio da União;
e) No caso de empreendimento localizado em reservatório, apresentar a anuência da concessionária ou permissionária do barramento/hidrelétrica/represa, para o uso da borda do reservatório.
5. Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores, contendo:
. Vias de acesso;
. Construções de apoio;
. Área de processamento de pescado;

. Depósitos de armazenamento de insumos e da produção; entre outros;
. Se houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente (definida nos termos da legislação em vigor), descrever a vegetação existente na área (em caso de vegetação nativa, informar o estágio de desenvolvimento: pioneiro, inicial, médio ou avançado, conforme legislação vigente) e contabilizar á área de intervenção.
6. No caso de parques aquícolas seguir a orientação estabelecida no Plano de Demarcação e Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
7. Anexar ao Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE - Aquicultura (Arquivo E - MCE) pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento, que permitam uma visão ampla das suas condições.
11. Plantas:
Se houver ocupação de edificação existente, apresentar 01 (uma) cópia da planta já aprovada pela Prefeitura local e/ou pela Secretaria da Saúde, ou na inexistência desta, apresentar Planta de Conservação do Prédio, assinada somente pelo proprietário do imóvel, com o respectivo quadro de áreas (se estiver em Área de Proteção aos Mananciais, apresentar 2 vias).
Se em Área de Proteção aos Mananciais o quadro de área deve contemplar a Taxa de Ocupação (TO) e o Coeficiente de Aproveitamento (CA).
Em se tratando de construção nova ou ampliação, apresentar plantas baixas e cortes, de 01 (uma) a 05 (cinco) vias, dependendo do interesse/necessidade do empreendedor, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico (se em Área de Proteção aos Mananciais o quadro de área deve contemplar TO e CA).
Anexar uma cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). No caso de ampliação, o procedimento será análogo, devendo isto ser indicado através de legenda (se estiver em Área de Proteção aos Mananciais apresentar 2 vias).
12. Croqui de Localização - Indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento, num raio mínimo de 100m.
13. Mapa de acesso ao local, com referência.
14. Roteiro de acesso até o local a ser licenciado para permitir a inspeção no local.
15. Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE:
. Se atividade for desenvolvida em reservatório ou curso d´água de domínio do Estado;
. Se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água de domínio do Estado.
16. Anuência da empresa concessionária/permissionária - se o empreendimento pretenda se instalar próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias.
17. Anuência da concessionária ou permissionária da represa - se atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão.
18. Para solicitação de Licença Prévia (LP) em área rural a documentação a ser entregue estará condicionada ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.
19. Se houver curso d'água ou nascente, num raio de 100m do empreendimento - apresentar croqui detalhado, indicando a distância das edificações em relação ao(s) corpo(s) d'água e ou nascente(s).
20. Outras informações que a Agência Ambiental (Cetesb) considere pertinente.


II - Documentação complementar a ser entregue se houver supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente, ficando asseguradas as ações previstas no artigo 9º do presente decreto.
1. Solicitar a devida autorização no Portal de Licenciamento Ambiental - PLA - CETESB

https://portalambiental.cetesb.sp.gov.br/pla

A documentação necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicitação no PLA.

Consultar a lista básica de documentos no site:

http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/doc_exigida.asp


III - Documentação complementar a ser entregue em casos onde empreendimento estiver em Área de Proteção de Mananciais:
1. Solicitar o Alvará no Portal de Licenciamento Ambiental - PLA - CETESB
https://portalambiental.cetesb.sp.gov.br/pla

A documentação necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicitação no PLA.


ANEXOS II e IIA
a que se refere o § 2º do artigo 9º do Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014

Empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a 5.000m3 e demais empreendimentos de aquicultura


I. Documentação Necessária
1. Impresso denominado "Solicitação de" devidamente preenchido e assinado. (consultar página da CETESB na internet).
2. Procuração: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa. (consultar página da CETESB na internet).
3. Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado - JUCESP (exceto para empresas recém constituídas).
Obs.: Em caso de alteração de endereço (transferência da empresa paraoutro imóvel) ou alteração de atividade (alteração de atividade no mesmo imóvel), poderá ser apresentada uma minuta da alteração contratual queserá registrada na JUCESP, acompanhada de cópia do contrato socialanterior registrado na JUCESP. Por ocasião da análise do pedido de Licença de Operação, deverá ser apresentada a cópia da alteração contratual registrada na JUCESP.
4. Certidão da Prefeitura Municipal Local:
Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com prazo de validade. Na hipótese de não constar prazo de validade, será aceita certidão emitida até 180 dias antes da data do pedido da licença.
Obs: Está suspensa, temporariamente, a exigibilidade de apresentação da certidão municipal de uso e ocupação do solo para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos situados no Município de São Paulo, exceto aqueles que desenvolvam as atividades aqui definidas e estejam localizados em Área de Proteção aos Mananciais.

(consultar página da CETESB na internet).
5. Registro de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6. No caso de empreendimentos localizados em águas de domínio da União, deverão ser apresentados:
. Manifestação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme legislação pertinente ou, se houver, cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
. Outorga da Agência Nacional de Águas - ANA, para empreendimentos localizados em águas continentais.
7. Manifestação do órgão ambiental municipal:
Manifestação do órgão ambiental municipal, nos termos do disposto na Resolução SMA nº 22/2009, artigo 5º, e na Resolução CONAMA 237/97, artigo 5º, emitida, no máximo, até 180 dias antes da data do pedido de licença. Na impossibilidade de emissão dessa manifestação, a Prefeitura Municipal deverá emitir documento declarando tal impossibilidade, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução SMA nº 22/2009.
8. Para municípios localizados na Região Metropolitana de São Paulo - para saber quais são os municípios consulte página da Cetesb na internet.

Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Estação de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a estação não esteja implantada, informar em qual fase de implantação se encontra e a data final da implantação (se houver utilização de edificação associada ao empreendimento).
9. Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE de Aquicultura - 1 via impressa. (consultar página da CETESB na internet).
10. Estudo Ambiental Simplificado - Atividade Aquícola - Anexo IIA:

ANEXO IIA
ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - EAS
ATIVIDADE AQUICOLA

1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.
2. Localização do empreendimento:
Mapa de localização da área com escala preferencialmente entre 1:10.000 e 1:50.000, mostrando a confrontação da obra em relação à área circunvizinha. Deverão ser utilizadas cartas oficiais. Deverá ser considerada, também, a existência de zoneamento marinho, se houver.
3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):
a) Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
b) Descrição do processo produtivo adotado;
c) Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.
4. No caso de empreendimentos implantados em corpos de água (por exemplo, tanque rede), apresentar:
a) Posição em coordenadas geográficas:
Posição em coordenadas geográficas: Informar a posição em coordenadas geográficas (referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69) do perímetro externo do conjunto de petrechos; o período de utilização; a vida útil do equipamento; o tipo de sinalização; indicação da profundidade média local. A posição em coordenadas geográficas deverá estar em conformidade com as informações prestadas pelo interessado ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no sistema RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira;
b) Planta do perímetro externo do empreendimento:
Planta do perímetro externo do empreendimento com escala preferencialmente entre 1:100 e 1:500, ou em escala menor de até no máximo 1:5.000, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Todos os vértices da poligonal deverão ser numerados em sequência lógica em sentido horário ou anti-horário. Deverá ser especificada também a metragem de cada segmento entre os vértices, bem como as distâncias conhecidas das amarrações em relação à costa marítima ou às margens dos rios nacionais, dos costões e das praias (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob/sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira);
c) Planta de construção de equipamentos:
Planta de construção de equipamentos na escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente os equipamentos (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob/sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira);
d) Informar se existe adensamento de empreendimentos aquícolas no corpo hídrico em questão, indicando quantos desses empreendimentos estão em operação;
e) Deferimento da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos), para águas de domínio do Estado, ou documento do MPA referente a cessão de uso do espaço físico, para águas de domínio da União;
f) No caso de empreendimento localizado em reservatório, apresentar a anuência da concessionária ou permissionária do barramento/hidrelétrica/represa, para o uso da borda do reservatório.
5. Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores, contendo:
. Vias de acesso;
. Construções de apoio;
. Área de processamento de pescado;
. Depósitos de armazenamento de insumos e da produção, entre outros;
. Se houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente (definida nos termos da legislação em vigor), descrever a vegetação existente na área (em caso de vegetação nativa, informar o estágio de desenvolvimento: pioneiro, inicial, médio ou avançado, conforme legislação vigente) e contabilizar á área de intervenção.
6) Descrição do meio socioeconômico:
Descrever o uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.
7) Impactos ambientais:
a) Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;
b) Apresentar um Programa de Monitoramento Ambiental, exceto os empreendimentos instalados nos Parques Aquícolas Estaduais.
8. No caso de parques aquícolas, o diagnóstico descritivo seguirá a orientação estabelecida no Plano de Demarcação e Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
9. Anexar ao Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE - Aquicultura (Arquivo E - MCE) pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento, que permitam uma visão ampla das suas condições.
11. Plantas:
Se houver ocupação de edificação existente, apresentar 01 (uma) cópia da planta já aprovada pela Prefeitura local e/ou pela Secretaria da Saúde, ou na inexistência desta, apresentar Planta de Conservação do Prédio, assinada somente pelo proprietário do imóvel, com o respectivo quadro de áreas (se estiver em Área de Proteção aos Mananciais, apresentar 2 vias).
Se em Área de Proteção aos Mananciais o quadro de área deve contemplar a Taxa de Ocupação (TO) e o Coeficiente de Aproveitamento (CA).
Em se tratando de construção nova ou ampliação, apresentar plantas baixas e cortes, de 01 (uma) a 05 (cinco) vias, dependendo do interesse/necessidade do empreendedor, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico (se em Área de Proteção aos Mananciais o quadro de área deve contemplar TO e CA).
Anexar uma cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). No caso de ampliação, o procedimento será análogo, devendo isto ser indicado através de legenda (se estiver em Área de Proteção aos Mananciais apresentar 2 vias).
12. Croqui de Localização - indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento, num raio mínimo de 100m.
13. Mapa de acesso ao local, com referência.
14. Roteiro de acesso até o local a ser licenciado para permitir a inspeção no local.
15. Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE:
. Se atividade for desenvolvida em reservatório ou curso d´água de domínio do Estado;
. Se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água de domínio do Estado.
16. Anuência da empresa concessionária/permissionária - se o empreendimento tiver a pretensão de se instalar próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias.
17. Anuência da concessionária ou permissionária da represa - se atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão.
18. Para solicitação de Licença Prévia em área rural, a documentação a ser entregue estará condicionada ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.
19. Se houver curso d'água ou nascente num raio de 100m do empreendimento - apresentar croqui detalhado, indicando a distância das edificações em relação ao(s) corpo(s) d'água e ou nascente(s).
20. Outras informações que a Agência Ambiental (Cetesb) considere pertinentes.


II - Documentação complementar a ser entregue se houver supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente, ficando asseguradas as ações previstas no artigo 9o do presente decreto.
1. Solicitar a devida autorização no Portal de Licenciamento Ambiental - PLA - CETESB
https://portalambiental.cetesb.sp.gov.br/pla

A documentação necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicitação no PLA.

Consultar a lista básica de documentos no site:

http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/doc_exigida.asp


III - Documentação complementar a ser entregue em casos onde empreendimento estiver em Área de Proteção de Mananciais
1. Solicitar o Alvará no Portal de Licenciamento Ambiental - PLA - CETESB

https://portalambiental.cetesb.sp.gov.br/pla

A documentação necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicitação no PLA.
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